Camila Magnavita Da Fonseca Camargo

Camila Magnavita Da Fonseca Camargo

Número da OAB: OAB/BA 049752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Magnavita Da Fonseca Camargo possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INCIDENTE DE ARGUIçãO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVEL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546551-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR (OAB:BA9318), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938), CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO (OAB:BA49752) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   A demandante, FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, apresentou petição (id 428113191) na qual aduziu que, em virtude de estar em processo de recuperação judicial, este Juízo teria determinado o recolhimento das custas ao final do processo, motivo pelo qual não haveria exigibilidade no presente momento. No entanto, conforme já deliberado nos autos (id 424812340), a parte demandante não é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido expressamente indeferido o pleito de gratuidade (id 274628043). Embora tenha sido inicialmente autorizado o recolhimento das custas ao final, tal decisão não se mantém diante da atual fase processual, na qual o feito se encontra apto para julgamento, sem que se constate qualquer das hipóteses excepcionais previstas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O §2º do art. 4º do Ato Conjunto nº 16/2020, bem como a regra VII-4 da Tabela I da referida lei estadual, obstam a conclusão para sentença sem a certificação do pagamento das custas e despesas processuais, salvo determinação fundamentada nas hipóteses legais, o que não se aplica ao caso em apreço. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma reiterada, manifestou-se no sentido de que o pagamento das custas, ainda que postergado, deve ocorrer antes da prolação da sentença, como nos excertos abaixo. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO DIFERIDO . FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO . MODIFICAÇÃO.  I - A concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas encontra amparo no artigo 98 do CPC, bem como na súmula 481 do STJ, desde que comprovem sua insuficiência financeira.  II - Embora inexista previsão expressa no Código de Ritos sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e normas estaduais o tem permitido, com o objetivo de viabilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça.  III - Demonstrado, nos autos, que a Recorrente se encontra, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de autorizar o diferimento da obrigação de pagar para momento precedente à prolação da sentença. RECURSO PROVIDO .  (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373584220238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE  FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO . POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 6º, DO NCPC . RECURSO PROVIDO. O Novo Código Processual Civil flexibilizou o recolhimento das despesas judiciais, permitindo o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do NCPC) para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso, como no caso vertente. Importante salientar que, ao critério do Juízo e comprovada a hipossuficiência financeira, a possibilidade do pagamento parcelado, como hipótese excepcional ao princípio da antecipação das despesas judiciais, deve observar o quanto disposto no art . 82 do NCPC, de forma que tal recolhimento deverá ser efetuado no curso do processo, antes da sentença final. PROVIMENTO RECURSAL, para permitir o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, nos termos do § 6º, do artigo 98, do NCPC, devendo o recolhimento da primeira parcela ser efetuado no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC) e as demais nos meses subsequentes. (TJ-BA - AI: 00110964120168050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifei) Ademais, o pagamento da taxa judiciária concernente à expedição de alvará para o levantamento de honorários periciais recai sobre a parte que deu causa ou solicitou a produção da prova pericial. Tal entendimento decorre do princípio da causalidade, amplamente aplicado no processo civil, o qual estabelece que a parte que motivou a prática do ato processual deve arcar com os ônus processuais, incluindo os custos. Nesse contexto, sendo a perícia determinada em virtude de requerimento ou da conduta processual de determinada parte, esta é a responsável pelos encargos dela decorrentes, abrangendo a taxa de expedição do alvará que viabiliza o levantamento dos honorários pelo perito. Convém, pois, salientar que o beneficiário do alvará, no caso o perito, não é o responsável pela prática do ato judicial, tampouco o requerente da diligência, não se justificando, portanto, a imposição do respectivo encargo em seu desfavor. Portanto, a parte autora deverá arcar com a taxa judiciária referente à expedição de Alvará Eletrônico para o levantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, rejeito as alegações da parte autora, mantendo-se a exigência de recolhimento das custas iniciais, das despesas processuais pendentes e das despesas com a expedição do alvará pericial, como condição para a prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relativas à expedição do alvará em favor do perito, sob pena de preclusão e possível extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. Na oportunidade, conforme fundamentação supra, expeça-se Alvará Eletrônico, em favor do perito (sem ônus para este), para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Intime-se.   Cumpra-se, valendo o presente decisum como MANDADO  e/ou OFÍCIO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8159806-19.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LILIAN NOGUEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR (OAB:BA9318), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938), CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO (OAB:BA49752) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por LILIAN NOGUEIRA DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. Alega a parte Autora que é a proprietária do imóvel de inscrição imobiliária nº 399.266-7, localizado na Ala Dilson Jatahy Fonseca, 2231, TR, Stella Maris, CEP 41.600-100, a qual está inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) das Lagoas Dunas de Abaeté. Relata, ainda, a requerente que a referida propriedade está inserida em Área de Proteção Ambiental através do Decreto Estadual nº 351 de 1987 (doc. 05), e alterada pelo Decreto Estadual nº 2.540 de 1993 (doc. 06), com Plano de Manejo e Zoneamento aprovado pela Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente, CEPRAM, nº 3.023 de 2002, condição confirmada pela SEDUR (Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo), que certificou que o imóvel em tela se encontra em Área de Proteção Ambiental - APA - Estadual, Lagoa e Dunas de Abaeté, em Zona de Uso Específico (ZUE). Disse, também, que o bem, além de estar localizado em uma APA, foi declarado como de utilidade pública para fins de desapropriação, por meio dos Decretos nº 11.591/2009, nº 15.199/2014 e nº 15.912/2015. Acrescenta, todavia, a requerente que, mesmo diante da condição a que passou o referido imóvel, o Município de Salvador continuou realizando lançamentos tributários a título de IPTU e TRSD, o que entende ser indevido, em razão da disposição do artigo 2º, VII, da Lei Municipal 6.779/2005, cujo texto prevê a isenção do IPTU em relação a imóvel situado em área "não edificada, declarada de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação", associada a sua localização em Área de Proteção Ambiental, defendendo, portanto, a concessão de uma redução de 80% no valor venal imóvel (art. 5º da Lei 8723/2014). Aliado a tudo isto, a autora questiona o valor venal atribuído pelo Fisco ao imóvel em questão. Por fim, requereu a demandante, em esfera de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do presente processo, nos termos do artigo 151, V, do CTN, e, no mérito, que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre si e o Réu, e, consequentemente, a inexistência da obrigação de de recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares, quanto ao imóvel de Inscrição nº 399.266-7, pelo menos desde 2009, ano em que passaram a ser de utilidade pública, com a consequente anulação do IPTU/TRSD correspondentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e a isenção prevista pelo artigo 2º, VII, da Lei Municipal nº 6.779/2005 e, em sequência, que sejam anulados os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e que, sucessivamente, seja declarado que, desde 2009, o valor venal indicado pelo Município de Salvador, nos lançamentos de IPTU, não corresponde ao valor de mercado do imóvel, bem como que a Autora faz jus ao desconto de 80% da base de cálculo, conforme determina o artigo 5º da Lei 8723/2014. Pleiteou, ademais, que, com base nos fundamentos apresentados nesta demanda, seja determinada a anulação dos débitos de IPTU constituídos nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020. O Ente Municipal, por sua vez, apresentou Contestação (ID 94604854), mediante a qual impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, além de alegar que que não foi juntada comprovação de que o imóvel descrito nos autos está localizado em APA das Lagoas e Dunas do Abaeté, assim como de que o referido bem, objeto da lide, está inserido dentro das poligonais da utilidade pública. Prosseguiu o demandado, dizendo que sequer existe prova de que a Autora tenha tentado obter, administrativamente, a revisão do valor venal do imóvel com base em suposta localização em APA, não havendo, inclusive, nenhuma prova de que o imóvel realmente foi desapropriado (não há sentença judicial averbada na matrícula do bem). O requerido finalizou a sua exposição, apontando a inexistência dos requisitos para concessão da tutela e requerendo a improcedência de todos os pedidos. Na réplica (ID.128300306), a parte autora sustentou que a tutela de urgência é devida porque a própria CONDER, por intermédio do Ofício DIURB 325/2015, reconheceu que o imóvel da Autora se encontra abrangido pelos Decretos Estaduais para fins de desapropriação, vindo, pois, a reiterar todos os pedidos da exordial. É o relatório. DECIDO. De logo, procedo à análise da impugnação ao pedido de assistência judiciária, evidenciando que o argumento de que a parte autora detém condições econômicas de pagar as despesas processuais, pelo simples fato de possuir um imóvel de valor venal correspondente ao atribuído pelo Ente Fiscal, não se mostra suficiente para comprovar a sua capacidade financeira, razão pela qual mantenho a decisão que concedeu a gratuidade da justiça. (ID.88438441). Ultrapassada a supracitada questão, passo a examinar o cabimento da antecipação de tutela, em caráter de urgência. A legislação processual civil dispõe acerca do instituto da tutela de urgência, na forma abaixo transcrita: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange às condições exigidas para a concessão da pretendida tutela, oportuno que se traga trecho da lição a seguir transcrita: (...) a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito, o bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)"; "a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito" (DIDIER Jr., Fredie & Braga, Paula Sarno & De Oliveira, Rafael Alexandria. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela; 10ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Jus Podivm, 2015. V2). Com relação aos requisitos da tutela de urgência, oportuno que se traga à colação a jurisprudência abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITO CONCERNENTE À PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO PREENCHIDO. DEPÓSITO INTEGRAL PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NA FORMA DO ART. 151, II, DO CTN. FACULDADE DO DEVEDOR. RECURSODESPROVIDO I - Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida, a qual objetivava que fosse determinada a suspensão da cobrança de multa administrativa imposta pelo INMETRO. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". IV - In casu, de acordo com a autuação, a Parte Agravante estava comercializando carrinho para criança sem estar aposto no produto/embalagem o Selo de Identificação da Conformidade (Auto de Infração nº 1001130024170). V - O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, criado pela Lei nº9.933/99, tem, dentre suas finalidades institucionais, exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, bem como possui atribuição para executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência. VI - No caso em exame, não se constata a presença de elementos que evidenciem, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, posto que não restou comprovada, em sede de cognição sumária, irregularidade no procedimento administrativo apta a ilidir a presunção iuris tantum de legitimidade, legalidade e veracidade de que goza o ato administrativo impugnado. VII - A cobrança judicial de créditos não-tributários é feita através de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980, que não diferencia a dívida ativa tributária da não-tributária. Desta feita, esta Corte tem aplicado de forma analógica, em casos semelhantes ao presente, o disposto no artigo 151 do CTN, no que diz respeito à suspensão da exigibilidade de tais créditos VIII - O depósito de que trata o art. 151, II, do CTN, constitui direito subjetivo do devedor, sendo facultado ao sujeito passivo efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade do crédito, sendo desnecessária a autorização do Juízo, razão pela qual revela-se incabível a pretensão de suspensão da exigibilidade da multa imposta em virtude de estar a parte disposta a efetuar o depósito judicial, sem efetivamente realizá-lo. IX - Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se constatando a presença de relevante razão de direito a ensejar o deferimento da tutela de urgência, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau. X - Agravo de Instrumento desprovido." Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ: 0000911-87.2018.4.02.0000 (2018.00.00.0009114) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIED Por outro vértice, também não se verifica o alegado periculum in mora, pois o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pela requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a possibilidade de execução/cumprimento provisório da sentença lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação [...] Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora". (STJ, 4ª Turma, AgInt no TP 363/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/05/2017).   No âmbito de cognição sumária, é necessário se verificar a probabilidade do direto invocado e o risco ao direito ou ao resultado útil do processo, cabendo à parte Autora demonstrar a existência do periculum in mora concreto e real. Acontece que, na situação em tela, o direito invocado pela parte autora necessita de comprovação mediante produção probatória minuciosa, mais especificamente no que concerne à regularidade ou não da cobrança perpetrada pelo demandado, pelo que resta impossibilitada a sua avaliação em esfera de tutela de urgência. No domínio de análise não exauriente, verifica-se que a documentação até então acostada aos autos não se mostra suficiente para amparar o deferimento da providência pretendida pela autora. Importante, ainda, acrescentar que também não se afigura cabível a determinação de suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário controverso na hipótese em tela, vez que tal providência poderia ser admitida mediante depósito integral do valor do débito em discussão, nos termos da Súmula nº 112 do STJ, o que, todavia, não ocorrera neste processo. Acerca desse aspecto, impende fazer referência ao preceituado no art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo trecho se encontra a seguir transcrito: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II - o depósito do seu montante integral;   Segue adiante a Jurisprudência sobre a questão:   TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o Recurso Especial 1.156.668/DF (Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/12/2010), proclamou que a fiança bancária não é equiparável ao depósito, em dinheiro, no montante integral do crédito tributário, para fins de suspensão da exigibilidade do referido crédito, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112 desta Corte. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo ficou consignado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de Embargos à Execução IV. A Primeira Seção do STJ também firmou compreensão segundo a qual, impugnado judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do acórdão da Corte de Apelação que revogar a medida liminar ou a antecipação dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos recursos especial ou extraordinário interpostos contra esse acórdão, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN. Precedentes: STJ, EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2011; EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1468493/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)   TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Inexistindo argumentos recentes ou comprovação do direito alegado, somente será possível obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com depósito integral, nos termos do artigo 151 CTN. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. (TRF-4 - AG: 50084003120214040000 5008400-31.2021.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 06/07/2021, SEGUNDA TURMA)   Importante, ao final, destacar que o julgamento deste feito depende de conhecimento técnico específico, razão pela qual determino a realização de prova pericial consistente em avaliação técnica do imóvel em tela, com Inscrição Imobiliária nº 399.266-7, localizado na Alameda Dilson Jatahy Fonseca, 2231, TR, Stella Maris, CEP 41.600-100, além de toda a documentação a ele correspondente  a fim de que se possa apurar o seu efetivo valor venal, assim como se o mencionado bem se encontra  situado em Área de Proteção Ambiental (APA) das Lagoas e Dunas do Abaeté e se foi declarado de utilidade pública para fins de desapropriação. Por conseguinte, com fundamento no Artigo 465 e 474, ambos do CPC, nomeio como perito o Sr. Sérgio Duarte de Mendonça, inscrito no CPF sob o nº 012.127.767-47, Engenheiro Civil, CREA/BA 040071051-0, com endereço eletrônico: sdm_sergioduarte@hotmail.com, destacando-se que o referido especialista é Cadastrado no Sistema de Apoio de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia. Em se tratando a autora de parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao art. 5º da Resolução do Tribunal Pleno do TJBA de nº 17, de 14 de agosto de 2019 arbitro os honorários periciais no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, a título de ajuda de custo. Intime-se o(a) perito(a) ora nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste o aceite do munus, indicando local e data de realização da prova técnica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, necessária para que se façam as devidas intimações. Caso o(a) perito(a), desde logo, constate a necessidade de exame de documentação não constante dos autos, deverá, na mesma oportunidade, informá-la de modo detalhado. Igualmente, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, bem como para que apontem as causas de impedimento ou suspeição do expert, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.   Ao final , determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o requerido se manifeste sobre o bem oferecido em garantia pela parte autora, ou seja, o imóvel objeto da exação discutida neste feito, com Inscrição Imobiliária nº 399.266-7.    Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, para os devidos fins.   Salvador, 26 de março de 2024   ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8034235-36.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial ARGUINTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   ARGUIDO: SINDICATO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTIVEIS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOM-BA Advogado(s): BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938-A), CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO (OAB:BA49752-A), OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR (OAB:BA9318-A)   DECISÃO Trata-se de petição protocolada pelo SINDICATO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOM/BA, por meio de seus advogados, requerendo a retirada do processo de pauta de julgamento designada para o dia 16/07/2025, às 08:30h, com o consequente adiamento da apreciação do feito. O requerente fundamenta seu pedido nas seguintes razões: a) O advogado Oscar Luiz Mendonça de Aguiar (OAB/BA nº 9.318) encontra-se doente, impossibilitando seu comparecimento à sessão de julgamento para realização da sustentação oral; b) O referido advogado é o único representante constituído nos autos pelo SINDICOM/BA apto para praticar o ato processual, tendo em vista que o Dr. Bruno Nou (OAB/BA nº 25.938) não integra mais o escritório do patrono e a Dra. Camila Magnavita (OAB/BA nº 49.752) encontra-se temporariamente afastada da advocacia. É o que importa relatar. Decido. O pedido merece acolhimento. Com efeito, o artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, não puder comparecer o advogado da parte. A norma processual busca assegurar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, princípios constitucionais fundamentais do devido processo legal. A situação apresentada revela impedimento justificado do advogado constituído, devidamente comprovado mediante documentação anexa. Ademais, verifica-se que o profissional é o único representante habilitado nos autos para a prática do ato processual, não havendo outros advogados disponíveis no momento para assumir a sustentação oral. O adiamento da sessão de julgamento, neste caso específico, não implica prejuízo processual significativo, mas sim resguarda o direito constitucional à ampla defesa, permitindo que a parte exerça plenamente suas prerrogativas processuais. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retirada de pauta formulado pelo SINDICOM/BA. DETERMINO à Secretaria do Órgão Especial que: Retire o presente processo da pauta de julgamento designada para o dia 16/07/2025, às 08:30h; Cientifique as partes e o Ministério Público da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025.  Des. Roberto Maynard Frank - Órgão Especial  Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FRIGORIFICO TAURO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, BRUNO NOU SAMPAIO - BA25938-A, CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO - BA49752-A EMBARGADO: FRIGORIFICO TAURO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGADO: CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO - BA49752-A, OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR - BA9318-A, BRUNO NOU SAMPAIO - BA25938-A O processo nº 1002815-23.2021.4.01.3307 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19/08/2025 a 22-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 23 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE. A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : 8tur@trf1.jus.br com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136178-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):  APELADA: SOCIAL RIOS CLUBE LTDA Advogado(s):OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR, BRUNO NOU SAMPAIO, CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO, GABRIEL PINHEIRO FREIRE DE CARVALHO ACORDÃO   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de crédito tributário referente auto de infração. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando nulidade da CDA em razão da existência de recurso administrativo pendente de julgamento. 2. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção e extinguiu o processo, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Município apelou sustentando que a hipótese seria de suspensão e não de extinção da execução fiscal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, que suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN, autoriza apenas a suspensão da execução fiscal ou determina sua extinção por nulidade da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal (art. 151, III, CTN). 5. Demonstrado nos autos que o recurso administrativo foi interposto em outubro de 2021 e a execução fiscal ajuizada em novembro de 2021, configura-se vício na constituição da CDA, que foi inscrita sem o esgotamento das vias administrativas. 6. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa impede a mera suspensão do processo, sendo juridicamente adequada a extinção da execução fiscal, uma vez que não há como aproveitar atos processuais fundados em título executivo viciado na constituição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A existência de recurso administrativo pendente de julgamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a válida inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN. 2. A execução fiscal ajuizada com base em CDA inscrita antes do esgotamento das vias administrativas deve ser extinta por nulidade do título executivo, não sendo cabível mera suspensão do processo." _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; CPC/2015, arts. 85, §3º, 931 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 358.750/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136178-64.2021.8.05.0001, sendo Apelante Município de Salvador e Apelada Social Rios Clube Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.   Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8046599-76.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [CND/Certidão Negativa de Débito] Reclamante: AUTOR: MARCELO HILARIO DA CUNHA DALTRO Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR   DESPACHO OFICIE ao Procurador Geral do Município de Salvador para, no prazo de mais 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção de medidas judiciais alternativas a critério do julgador, desde que entenda necessárias a compeli-lo a satisfação da obrigação, bem como, remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para análise de eventual cometimento de crime de improbidade administrativa contra o Gestor Público, nos termos do Enunciado 63 do FONAJEF. Considerando que estamos diante de eventual prejuízo à parte autora é necessário, in casu, que o cumprimento deste despacho seja realizado por meio da Central de Mandados, razão pela qual, em atenção ao disposto no  art. 34, §1º do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 367, DE 14 DE MAIO DE 2025, confiro força de mandado a este despacho e determino à secretaria que promova a intimação através de Oficial de Justiça. Cumpra-se.     Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0546551-36.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: FRUTOSDIAS COMERCIO E SERVICOS S/A Advogado(s): OSCAR LUIZ MENDONCA DE AGUIAR (OAB:BA9318), BRUNO NOU SAMPAIO (OAB:BA25938), CAMILA MAGNAVITA DA FONSECA CAMARGO (OAB:BA49752) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     DECISÃO   A demandante, FRUTOSDIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A, apresentou petição (id 428113191) na qual aduziu que, em virtude de estar em processo de recuperação judicial, este Juízo teria determinado o recolhimento das custas ao final do processo, motivo pelo qual não haveria exigibilidade no presente momento. No entanto, conforme já deliberado nos autos (id 424812340), a parte demandante não é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido expressamente indeferido o pleito de gratuidade (id 274628043). Embora tenha sido inicialmente autorizado o recolhimento das custas ao final, tal decisão não se mantém diante da atual fase processual, na qual o feito se encontra apto para julgamento, sem que se constate qualquer das hipóteses excepcionais previstas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. O §2º do art. 4º do Ato Conjunto nº 16/2020, bem como a regra VII-4 da Tabela I da referida lei estadual, obstam a conclusão para sentença sem a certificação do pagamento das custas e despesas processuais, salvo determinação fundamentada nas hipóteses legais, o que não se aplica ao caso em apreço. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma reiterada, manifestou-se no sentido de que o pagamento das custas, ainda que postergado, deve ocorrer antes da prolação da sentença, como nos excertos abaixo. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MOMENTÂNEA. DEMONSTRAÇÃO. CUSTAS. PAGAMENTO DIFERIDO . FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. INDEFERIMENTO . MODIFICAÇÃO.  I - A concessão da gratuidade da Justiça às pessoas jurídicas encontra amparo no artigo 98 do CPC, bem como na súmula 481 do STJ, desde que comprovem sua insuficiência financeira.  II - Embora inexista previsão expressa no Código de Ritos sobre a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, a jurisprudência desta Corte de Justiça e normas estaduais o tem permitido, com o objetivo de viabilizar a garantia constitucional de acesso à Justiça.  III - Demonstrado, nos autos, que a Recorrente se encontra, neste momento, com sua situação financeira fragilizada, impõe-se a reforma da decisão agravada a fim de autorizar o diferimento da obrigação de pagar para momento precedente à prolação da sentença. RECURSO PROVIDO .  (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80373584220238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE  FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO . POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA TAXA JUDICIÁRIA. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 98, § 6º, DO NCPC . RECURSO PROVIDO. O Novo Código Processual Civil flexibilizou o recolhimento das despesas judiciais, permitindo o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do NCPC) para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso, como no caso vertente. Importante salientar que, ao critério do Juízo e comprovada a hipossuficiência financeira, a possibilidade do pagamento parcelado, como hipótese excepcional ao princípio da antecipação das despesas judiciais, deve observar o quanto disposto no art . 82 do NCPC, de forma que tal recolhimento deverá ser efetuado no curso do processo, antes da sentença final. PROVIMENTO RECURSAL, para permitir o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas mensais, nos termos do § 6º, do artigo 98, do NCPC, devendo o recolhimento da primeira parcela ser efetuado no prazo de 15 dias (art. 290 do NCPC) e as demais nos meses subsequentes. (TJ-BA - AI: 00110964120168050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2017) (grifei) Ademais, o pagamento da taxa judiciária concernente à expedição de alvará para o levantamento de honorários periciais recai sobre a parte que deu causa ou solicitou a produção da prova pericial. Tal entendimento decorre do princípio da causalidade, amplamente aplicado no processo civil, o qual estabelece que a parte que motivou a prática do ato processual deve arcar com os ônus processuais, incluindo os custos. Nesse contexto, sendo a perícia determinada em virtude de requerimento ou da conduta processual de determinada parte, esta é a responsável pelos encargos dela decorrentes, abrangendo a taxa de expedição do alvará que viabiliza o levantamento dos honorários pelo perito. Convém, pois, salientar que o beneficiário do alvará, no caso o perito, não é o responsável pela prática do ato judicial, tampouco o requerente da diligência, não se justificando, portanto, a imposição do respectivo encargo em seu desfavor. Portanto, a parte autora deverá arcar com a taxa judiciária referente à expedição de Alvará Eletrônico para o levantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, rejeito as alegações da parte autora, mantendo-se a exigência de recolhimento das custas iniciais, das despesas processuais pendentes e das despesas com a expedição do alvará pericial, como condição para a prolação da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento integral das custas e despesas processuais, inclusive aquelas relativas à expedição do alvará em favor do perito, sob pena de preclusão e possível extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para sentença. Na oportunidade, conforme fundamentação supra, expeça-se Alvará Eletrônico, em favor do perito (sem ônus para este), para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais. Publique-se. Intime-se.   Cumpra-se, valendo o presente decisum como MANDADO  e/ou OFÍCIO. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
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