Adilson De Almeida Costa
Adilson De Almeida Costa
Número da OAB:
OAB/BA 049761
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson De Almeida Costa possui 100 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1, TJRS, TJSP, TJAM
Nome:
ADILSON DE ALMEIDA COSTA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
100
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072958-53.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA GLORIA BARRETO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ADILSON DE ALMEIDA COSTA - BA49761 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada em face da União e do Banco do Brasil, objetivando a condenação das rés ao pagamento das diferenças a título de PIS/PASEP. Com relação a demandas de igual jaez, o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1895936/TO (Tema 1150) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses, conforme trecho da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (g. n.) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ademais, com relação à prescrição da pretensão em testilha em face da União, impõe-se a observância do Tema 545 do STJ, fixado por ocasião do julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos do RESP 1205277/PB, in verbis: É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Destarte, com espeque nas teses jurídicas supracitadas, passo ao julgamento do mérito propriamente dito da presente demanda. De início, conquanto o julgado em comento (Tema 1150 – STJ) reconheça a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, in casu reconheço a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda formulada contra o referido requerido, na medida em que o caso em análise não representa hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Como é cediço, a competência cível da Justiça Federal é delimitada pelo art. 109 da Constituição da República, sendo sempre excepcional a sua prorrogação por instituto processual previsto em lei. Nesse passo, não compete a este juízo federal conhecer de pedido em face de pessoa jurídica diversa das elencadas no art. 109, inc. I da CF/88, impondo-se, desse modo, a EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do mérito, por falta de pressuposto processual, em relação ao Banco do Brasil, excluindo-o do polo passivo da relação processual, a teor do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Por outro lado, convém assinalar que há legitimidade passiva ad causam da União, na medida em que resta definido que “o STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda” (REsp n. 1.895.936/TO). No tocante à prescrição a respeito da correção do saldo em conta PASEP, exsurge dos elementos constantes dos autos a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. In casu, com base no Extrato PASEP juntado aos autos, exsurge que, em face da última movimentação/saque ter ocorrido em (03/01/2002), já transcorrera o prazo de cinco anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito em que se funda a ação (no caso, as diferenças decorrentes da não recomposição correta do saldo existente em conta vinculada ao PASEP) e o ajuizamento da presente demanda, o que viabiliza, por conseguinte, a improcedência deste pleito, em face da ocorrência da prescrição. Da mesma forma, em relação ao pedido de expurgos inflacionários, este encontra-se prescrito, considerando que a os expurgos remontam aos anos de 1987 a 1991. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em que são interessadas as partes acima epigrafadas, na qual objetiva a recorrente a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de Pernambuco, a fim de que seja realizada a atualização e correção monetária do saldo de sua conta do PASEP mediante aplicação dos seguintes percentuais: 6,81%, 16,06%, 44,80%, 42,72%, 2,36% e 13,09% relativos aos meses, respectivamente, de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91. A Turma Recursal do Juizado Especial de Pernambuco decidiu, no presente caso, que a sentença proferida pelo juízo a quo deveria ser mantida, considerando que a referida decisão adotou entendimento consagrado na jurisprudência do STJ no sentido de que, em demandas onde se busca a incidência dos expurgos inflacionários, na correção da conta do PIS/PASEP, aplica-se, para fins de prescrição, o prazo qüinqüenal e não o prazo trintenário empregado nos casos de correção da conta do FGTS. Irresignada, a autora interpôs pedido de uniformização de jurisprudência, sustentando que a decisão proferida pela Turma Recursal Pernambucana contraria orientação consolidada pelo C. STJ no julgamento do REsp 543.814/PA e REsp 622.319/PA, bem como orientação consolidada pelo TRF da 5ª Região no julgamento do acórdão nº. 2001.82.00.007124-0, e pelo TRF da 4ª Região no acórdão nº. 2000.38.00.008274-5. A Fazenda Nacional apresentou contra -razões. Recebido o presente pedido de uniformização pela presidência da Turma Recursal de Pernambuco, foram estes autos remetidos à Turma Nacional. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, com base no disposto no art. 6º, inciso VI da Resolução nº 390 de 17 de setembro de 2004. Em primeiro lugar, diante da redação clara e expressa do art. 14, § 2º da Lei 10.259/01 e do art. 2º da Resolução nº 390/04 acima citados, resta claro que a alegada contrariedade aos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais Federais da 4ª e 5º Regiões, ora apontados como paradigma no presente incidente, não ensejam a propositura de pedido de uniformização de jurisprudência a esta Turma Nacional que somente se faz cabível em caso de comprovada divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, aponta a autora, ora recorrente, outros acórdãos paradigmas proferidos pelo STJ, que passarão a ser analisados a seguir. Conforme relatado, a Turma Recursal de Pernambuco, no acórdão recorrido, manteve a sentença prolatada pelo juízo a quo sob o fundamento de que a referida decisão adotou entendimento consagrado na jurisprudência do STJ no sentido de que, em demandas onde se busca a incidência dos expurgos inflacionários, na correção das contas do PIS/PASEP, aplica-se, para fins de prescrição, o prazo qüinqüenal e não o prazo trintenário empregado nos casos de correção das contas do FGTS. Esta Turma Nacional, por ocasião do julgamento dos Incidentes de Uniformização nºs 2004.38.00.705469-2; 2004.38.00.705374-5 e 2004.38.00.705537-9 apreciou a matéria posta em discussão nos presentes autos, tendo originado do julgamento dos referidos pedidos de uniformização a Súmula nº. 28, na qual restou pacificado que as pretensões relativas ao ressarcimento das perdas sofridas na atualização monetária das contas do PIS ¿ Programa de Integração Social, em virtude dos expurgos inflacionários, encontra-se prescrita. In verbis: Súmula nº. 28. Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social ¿ PIS, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Ora, conquanto venha manifestando entendimento no sentido de que as contribuições do PIS/PASEP não possuem a mesma natureza jurídica do FGTS, mas sim natureza de tributo, sendo-lhes aplicável a prescrição qüinqüenal e não a prescrição decenal prevista no Decreto-Lei nº. 2.052/83, e, muito embora o enunciado da Súmula apontada diga respeito apenas à contribuição ao PIS, é certo que, em ambas as hipóteses, a pretensão relativa a expurgos inflacionários na conta do PIS/ PASEP da autora encontra-se, de fato, prescrita, considerando que a os expurgos havidos em sua conta remontam aos anos de 1987 a 1991, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em novembro de 2005. Por fim, vale ainda ressaltar que os acórdãos apontados como paradigma pela recorrente não traduzem entendimento consolidado e dominante do âmbito da C. Corte. Isto porque em outros julgados semelhantes ao presente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que ¿O prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia a atualização monetária das contas do PIS/PASEP é de 5 (cinco) anos¿ (REsp AgRg no Ag 663261 / RS ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2005/0035834-1 , Rel: Ministro João Otávio de Noronha (1123) , DJ 29.08.2005 p. 294). No mesmo sentido são os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais nºs 424.867/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux e 741.219/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Franciso Falcão. Neste caso, pois, considerando que a matéria versada no presente incidente já foi objeto de uniformização e que o acórdão proferido no presente processo está em consonância com o entendimento consagrado por esta Turma Nacional de Uniformização por meio do enunciado da Súmula nº. 28, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. Intimem-se. Vitória, 08 de maio de 2007 ALEXANDRE MIGUEL Juiz Federal Relator Brf ( 20058300520089, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJU 11/06/2007.) Por fim, em face da ocorrência da prescrição, não se divisando, portanto, ato ou culpa com aptidão para atrair a responsabilidade civil da União, inviável o pleito indenizatório. Gize-se, demais disto, oportuno fixar que, sendo a ré pessoa jurídica de direito público, a sua responsabilidade civil por ato comissivo, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. Por esta perspectiva, à parte autora compete demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior. No caso, a parte autora não demonstrou qualquer irregularidade praticada pela União na recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, inexistindo, portanto, conduta lesiva, não havendo que se falar em reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Banco do Brasil, em face da incompetência, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e JULGO LIMIRNAMENTE IMPROCEDENTE o pedido em face da União, em virtude da ocorrência de prescrição, resolvendo com isto o mérito na forma do art. 332, §1º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registrada automaticamente no e-CVD. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010202-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LEONCIO JOSE RODRIGUES NETO Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc... Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por LEONCIO JOSÉ RODRIGUES NETO, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 8180124-81.2024.8.05.0001, indeferiu a medida de urgência pretendida, nos seguintes termos: Defiro a gratuidade de acesso à justiça à parte autora, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015. Inicialmente, impende verificar, se, ante a narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pela parte autora, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento antecipatório liminarmente pleiteado, nos termos do art. 294 c/c 300 do CPC/2015. O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), posto que o documento de ID nº 475614252 demonstra a inscrição da ré. Contudo, não há a presença do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, uma vez que a autora não consegue comprovar concretamente que obteve alguma negativa para obtenção de crédito perante instituições financeiras. Assim, a verificação dos requisitos legais exigidos, consoante a prova trazida aos autos, conduz à conclusão de que deve ser indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Dado o exposto, não é possível vislumbrar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se inútil o resultado final em razão do tempo (art. 300, CPC/2015), uma vez que a autora não consegue comprovar, de forma efetiva, que obteve alguma negativa para obtenção de crédito perante instituições financeiras. Face ao exposto, por ora, INDEFIRO a concessão da tutela provisória. (sic) (ID. 476922495 - processo de origem). Em suas razões, o agravante alega, em síntese, ser beneficiário do INSS sob o nº 131.150.549-8 e, ao consultar seu histórico no portal MEU INSS, visualizou contrato de empréstimo no valor de R$ 13.224,60, para pagamento em 60 parcelas de R$ 220,41, oriundo do contrato de empréstimo nº 341466059-1, com início dos descontos em 11/2020, perdurando até os dias atuais. Alega que nunca formalizou o referido contrato com a instituição financeira, sendo indevido o desconto, afirmando estar sendo vítima de fraude. Informa que o agravado já descontou mais de 48 parcelas, totalizando valor superior a R$10.579,68, o que vem comprometendo seu sustento, uma vez que seu benefício possui natureza alimentar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados em sua aposentadoria e para que o Agravado se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar concedida. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, conferiu ao relator a faculdade de atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma normativo, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que o próprio juízo a quo reconheceu a presença da probabilidade do direito, conforme se extrai do seguinte trecho da decisão agravada: "O autor, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), posto que o documento de ID nº 475614252 demonstra a inscrição da ré." No que tange ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o juízo de primeira instância entendeu não estar presente, sob o fundamento de que o agravante não comprovou "de forma efetiva, que obteve alguma negativa para obtenção de crédito perante instituições financeiras". Contudo, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que o perigo de dano está devidamente configurado, não apenas pela possibilidade de negativação do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, mas principalmente pelos descontos mensais que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, já totalizando mais de 48 parcelas. Com efeito, os descontos mensais de R$220,41 na aposentadoria do agravante, que possui natureza alimentar, constitui situação que evidencia o perigo de dano. Destaco, ainda, que a concessão da tutela provisória, neste momento, não importa em provimento irreversível, na medida em que, caso se verifique, ao final da instrução processual, a regularidade do contrato de empréstimo, os valores poderão ser restituídos ao agravado. Por outro lado, a continuidade dos descontos em benefício previdenciário, com natureza alimentar, de pessoa que alega não ter contratado o empréstimo, constitui dano de difícil reparação que justifica a concessão da medida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 220,41 (duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos) na aposentadoria do agravante (benefício previdenciário nº 131.150.549-8), referente ao contrato de empréstimo nº 341466059-1, assim como, abstenha-se o agravado de incluir o nome do agravante nos cadastros de inadimplentes em razão do contrato objeto da lide, até o julgamento final da ação originária. Comunique-se ao juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 498564174 Processo N° : 8128379-96.2023.8.05.0001 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ADILSON DE ALMEIDA COSTA (OAB:BA49761) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050515115029900000478072648 Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010190-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA BATISTA DE SANTANA Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Indenizatória, ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados diretamente em seu contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente diante da alegação de inexistência da relação contratual que embasa os descontos em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A autora nega ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando jamais ter solicitado ou utilizado o serviço, o que evidencia plausibilidade de ocorrência de fraude e torna necessária a dilação probatória, incompatível com a cognição sumária. 5. A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, justificando o periculum in mora, por expor a agravante a risco financeiro enquanto se apura a existência da relação jurídica. 6. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível ao banco, pois a medida é reversível, sendo possível o retorno dos descontos caso se confirme a validade do contrato, conforme art. 302, I e III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão de descontos em folha decorrentes de contrato bancário não reconhecido é admissível em sede de tutela de urgência, quando demonstrada a plausibilidade da alegação de inexistência da contratação e o risco de dano de difícil reparação à parte autora. 2. A reversibilidade da medida liminar e a natureza alimentar da verba atingida autorizam a antecipação da tutela, mesmo antes da formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput; 302, I e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8024129-83.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8010190-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ANA BATISTA DE SANTANA e BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 18:29:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 18:29:19): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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