Romerio Fernandes Araujo Filho
Romerio Fernandes Araujo Filho
Número da OAB:
OAB/BA 049820
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romerio Fernandes Araujo Filho possui 38 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT18 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT18, TRT9, TRT3, TRT5
Nome:
ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005154-07.2025.4.01.3309 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GREICE KELE ALVES MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO - BA49820 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200276456 Destinatários: GREICE KELE ALVES MARINHO ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO - (OAB: BA49820) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200276456). GUANAMBI, 28 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 12:07:01):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 12:07:01):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8003334-44.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: IGOR ARAUJO SANTOS e outros Advogado(s): ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO (OAB:BA49820) INVENTARIADO: GILBERTO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário do espólio de GILBERTO BRITO DOS SANTOS, falecido em 14/07/2024. Os requerentes informam que o de cujus faleceu sem testamento, deixando três herdeiros. Inicialmente, a certidão de óbito consignava a inexistência de bens a inventariar. Contudo, após o falecimento, os autores alegam ter sido surpreendidos com a informação de que o inventariado seria proprietário de imóvel rural denominado "Fazenda Boa Nova", supostamente vendido à empresa TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA pelo valor de R$ 3.000.000,00. Sustentam que a transação teria ocorrido sem a anuência da ex-esposa do falecido, Sra. EDMIRTES ARAÚJO SANTOS, embora tal informação conste na documentação cartorária. Afirmam, ainda, que um advogado estaria de posse da quantia de R$ 400.000,00 pertencente ao espólio. Diante das alegações de irregularidades na alienação do imóvel, postulam a apuração dos valores oriundos da venda para fins de partilha. É o relatório. DECIDO. A petição inicial deve ser indeferida, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, porquanto, o inventário possui rito próprio e específico, destinado à arrecadação, descrição e partilha dos bens deixados pelo de cujus, conforme arts. 610 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupondo a existência de bens certos e determinados integrantes do acervo hereditário, cabendo ao inventariante declarar os bens e direitos que compõem o espólio (art. 620, III, do CPC). Os documentos que instruem o feito, mais precisamente a certidão de óbito de ID 506623438, expressamente consigna que o falecido não deixou bens a inventariar, o que, em princípio, afastaria a necessidade do procedimento inventarial. Os autores fundamentam seu pedido em alegações de existência de negócio jurídico supostamente fraudulento; alienação de bem sem anuência da ex-esposa do falecido; apropriação indevida de valores por terceiros; falsificação de documentos. Tais alegações configuram controvérsia sobre a própria existência e titularidade dos bens, questões que extrapolam os limites cognitivos do procedimento de inventário. As graves imputações formuladas contra a empresa TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA, o intermediador CRISTIANO GOUVEIA e demais envolvidos na transação exigem: qualificação adequada do polo passivo; exercício pleno do contraditório e ampla defesa; produção de prova pericial e documental complexa; e eventual desconstituição de negócio jurídico. Tais providências são incompatíveis com o rito sumário e especial do inventário, que não comporta lides de alta indagação probatória. Ante a natureza das questões suscitadas, a via processual adequada seria: ação anulatória ou ação declaratória de nulidade do negócio jurídico, se comprovada a fraude; ação de cobrança contra os detentores dos valores; ou ação de investigação para apuração da real situação patrimonial do de cujus. Somente após o deslinde de tais questões, e comprovada a existência de bens no espólio, seria cabível a abertura do inventário. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais, observada a gratuita de justiça que lhes defiro. Tendo em vista a natureza da matéria, DEIXO DE CONDENAR os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de relação processual válida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guanambi/BA, data na forma eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8003334-44.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INVENTARIANTE: IGOR ARAUJO SANTOS e outros Advogado(s): ROMERIO FERNANDES ARAUJO FILHO (OAB:BA49820) INVENTARIADO: GILBERTO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Conclusos. Compulsando os autos, constato que a procuração de ID 506623434, não é válida para os fins de representação processual. De início informo que penso ser razoável uma rápida explicação acerca da distinção dos institutos assinatura digital e eletrônica. A assinatura digital e a assinatura eletrônica são dois métodos distintos de autenticação de documentos eletrônicos, com diferentes níveis de segurança e validade jurídica. Pois bem. A ASSINATURA DIGITAL é um mecanismo de segurança que utiliza criptografia para assegurar a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos. Instituída pela Medida Provisória 2.200/2 em 2001, e regulamentada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura digital garante que o documento assinado é legítimo, não foi alterado e tem validade jurídica reconhecida. Para utilizar a assinatura digital, é necessário adquirir um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este certificado é armazenado em dispositivos seguros, como tokens, e a assinatura digital é realizada mediante a inserção de uma senha pessoal cadastrada. Por outro lado, e de forma totalmente distintas, temos a ASSINATURA ELETRÔNICA que se refere a qualquer forma de assinatura realizada em documentos eletrônicos sem o uso de um certificado digital ICP-Brasil. Exemplos de assinatura eletrônica incluem o uso de IPs, fotos, geolocalização e carimbos de tempo para capturar evidências da autoria e integridade do documento. Embora essas evidências possam servir como indícios de prova, a assinatura eletrônica não possui a mesma validade jurídica que a assinatura digital, SALVO ACORDO EXPRESSO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS, conforme o Artigo 10, parágrafo 2º da Medida Provisória 2.200/2, vejamos: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Como se não bastasse, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, EXIGE EXPLICITAMENTE A UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL (e não a eletrônica) para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, vejamos: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. No caso dos autos, o autor juntou uma PROCURAÇÃO ELETRÔNICA, que, conforme explicado, é distinta da ASSINATURA DIGITAL e não é aceita pela legislação para fins processuais. A Lei nº 11.419/2006 exige que documentos eletrônicos apresentados em processos judiciais sejam ASSINADOS DIGITALMENTE, utilizando um certificado digital ICP-Brasil, para que tenham validade jurídica. De mais a mais, este Magistrado juntou diversos julgados pela não admissão de procuração assinada por plataformas como a juntada aos autos, a qual, passo a transcrevê-las: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RecursoS PREJUDICADOS. ausência de capacidade postulatória da PARTE autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 2- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08005055520238120029 Naviraí, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2023). Por fim, e diante de todo o exposto, INTIME-SE A PARTE AUTORA, através de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, anexar aos autos PROCURAÇÃO ASSINADA de próprio punho e digitalizada, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, conclusos para DECISÃO URGENTE. Sirva-se da presente como mandado judicial de citação/intimação e ofício para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GUANAMBI - BA, data do sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 11:29:29): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 11:29:29): Evento: - 2001 Intimação para Videoconferência expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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