Adenilton Souza Gama Junior
Adenilton Souza Gama Junior
Número da OAB:
OAB/BA 049870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adenilton Souza Gama Junior possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT5, TJBA, TJMG
Nome:
ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000967-11.2025.5.05.0291 distribuído para Vara do Trabalho de Irecê na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300262700000108108953?instancia=1
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1b24802. Intimado(s) / Citado(s) - C.R.A.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoD E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br Processo: 8000267-39.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALES VIEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. R.H. Intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Irecê-BA, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS ID do Documento No PJE: 503183576 Processo N° : 8000229-98.2024.8.05.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870) CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072109443227800000482249179 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS ID do Documento No PJE: 484872743 Processo N° : 8000229-98.2024.8.05.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020612021246200000465700404 Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000839-98.2024.8.05.0108 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: ELZA DE JESUS MIRANDA Advogado(s): ADENILTON SOUZA GAMA JUNIOR (OAB:BA49870-A) DECISÃO RECURSO INOMINADOS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO DAS PARTES E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação aduzindo que não contratou o empréstimo em questão. O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao contrato objeto dos autos (0123483866017), devendo ainda, o requerido, se abster de realizar os descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto indevido, limitada a R$ 5.000 (cinco mil reais). b) CONDENAR a requerida a proceder com a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Postulante, referente ao descontos objeto da lide, (0123483866017), com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil. c) CONDENO a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. d) AUTORIZO a compensação dos valores, descontando-se do montante da condenação a quantia comprovadamente depositada em conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.676,50 (-), com correção monetária pelo IPCA a partir da data de disponibilização do valor; Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8002841-97.2019.8.05.0049. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator. Pois bem. No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente acionada merece prosperar, como veremos a seguir. Sustenta a parte ré - ora Recorrente - que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente colheita de depoimento pessoal das partes e produção de prova oral, a qual entende ser indispensável. Da leitura dos autos (ID 86473425) é possível perceber que foi feito pedido expresso de designação de audiência de instrução e julgamento. Contudo, o juízo a quo indeferiu o requerimento pleiteado pela acionada e proferiu a sentença julgando parcialmente procedente a demanda. No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas - regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa. Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que a parte ré foi impedida de utilizar os meios de defesa em sua plenitude. A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. [...] 1. É vedado ao Juiz antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova testemunhal, para, posteriormente, julgar improcedente o pedido com fundamento na ausência de prova cuja produção não foi autorizada. Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag: 1175676 MG 2009/0063889-4, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 02/03/2010) (Grifou-se) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO RÉU E OITIVA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1. A prova é dirigida ao juiz, que pode julgar o mérito antecipadamente, caso considere a causa madura. 2. Se a parte requereu tempestivamente a produção de provas destinadas a demonstrar o fato principal que fundamenta seu direito e o pedido foi julgado parcial procedente em razão da falta de tal prova, ocorre cerceamento de defesa. (TJ-RR - AC: 0010168128378 0010.16.812837-8, Data de Publicação: DJe 22/02/2018, p. 13) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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