Alexandre Conceicao Chaves
Alexandre Conceicao Chaves
Número da OAB:
OAB/BA 049896
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJES, TJPA, TJCE, TRF6, TJMG, TJGO, TJBA, TJPR, TJSC, TJDFT, TJRJ, TJRS, TJPE
Nome:
ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808348-33.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA BASTOS LOPES FAZOLO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CCB BRASIL S A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIME, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO CETELEM S.A., BANCO BMG S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação entre as partes acima. O autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito e regularizar sua representação processual sob pena de extinção, tendo o mesmo permanecido inerte. O feito, em verdade, está paralisado há mais de 60 dias, nada mais constando como manifestação, sendo possível ao requerente, caso renovado o interesse, a apresentação de novo pedido, posto que virtualizados os documentos. Pelo exposto, considerando a paralisação do feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV c/c 76 § 1º, I do CPC. Custas remanescentes pelo autor, observada a JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0955936-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA COSTA MAGALHAES RÉU: BANCO MASTER S.A. Não havendo preliminares para serem julgadas, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Fixo como ponto controvertido da lide a suposta fraude ocorrida na contratação do respectivo contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e o banco réu. Desinteresse em produzir outras provas manifestada pela parte autora, diante de sua inércia certificada no IE 170298794. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré em sua petição de IE 180219940. Expeça-se ofício ao BANCO AGIBANK S.A, conforme requerido na aludida petição, certificando-se se houve o recolhimento para o ato requerido, intimando para o recolhimento em caso negativo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0873221-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1) Defiro GJ. 2) Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, tendo requerido, ainda, a concessão de tutela de urgência com a finalidade de obter autorização para realização da execução de plano de pagamento com limitação dos descontos no contracheque ao percentual de 30% de seus vencimentos líquidos. O autor arrolou como réus: -Em segredo de justiça; -BANCO SANTANDER S.A.; -Em segredo de justiça; -BANCO BRADESCO S.A; -REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -BANCO CSF S.A (CARREFOUR -BANCO DIGIO S.A -BANCO C6 CONSIGNADO S.A -BANCO BMG S.A -Em segredo de justiça -BANCO CREFISA S.A -PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A -Em segredo de justiça -Em segredo de justiça -Em segredo de justiça -PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO 3) Cuida-se de pedido de tutela provisória, a fim de suspender os empréstimos consignados ou, alternativamente, para limitar os descontos consignados em 30% dos vencimentos líquidos do autor. Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do NCPC). No presente caso, trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora busca a realização de audiência, nos moldes estabelecidos pela novel alteração trazida pelo art. 104-A do CDC, objetivando a repactuação de suas dívidas. A Lei 14.181/2021 estabeleceu rito próprio para as ações de repactuação de dívidas, com instauração de audiência de conciliação e apresentação prévia de plano de pagamento pelo devedor, não sendo cabível a concessão de liminar na fase inicial do procedimento de repactuação, devendo-se aguardar a audiência conciliatória. Note-se que a intervenção judicial, neste momento processual, para suspender ou reduzir o valor das prestações devidas pelo demandante, pode afetar indevidamente a segurança jurídica das relações contratuais preestabelecidas Nesse sentido, temos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Na origem, cuida-se de ação de repactuação de dívidas em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para autorizar o depósito mensal do montante referente a 30% de sua renda líquida mensal até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. 2. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. III. Razões de decidir 4. Com efeito, o pedido de limitação/suspensão dos pagamentos na primeira fase do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento não se coaduna com o rito próprio do art. 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela lei nº 14.181/21. 5. Logo, deve ser observada a conciliação, com a apresentação de proposta de pagamento pela parte autora e, somente se não obtido êxito nesta etapa, caberá a incidência de plano judicial compulsório, com a limitação dos descontos dos empréstimos. IV. Dispositivo e tese 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Art. 104-A e 104-B, §4º do CDC. Jurisprudência relevante: 0053595-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 18/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL (0025418-61.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS OU LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO). IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 104-A DA LEI 8.078/90, CUJO PROCEDIMENTO SE INICIA PELA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE VISA COLOCAR FRENTE A FRENTE CREDOR E DEVEDOR, COM O ESCOPO DE QUE SEJA APRESENTADO UM PLANO DE PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 104-A DO CDC). INTERVENÇÃO JUDICIAL, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA SUSPENDER OU REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS PELO DEMANDANTE QUE PODERIA AFETAR INDEVIDAMENTE A SEGURANÇA JURÍDICA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS PRÉESTABELECIDAS, DEVENDO, AINDA SER CONSIDERADO QUE, NA INICIAL, NÃO SE APONTA PARA QUALQUER ILICITUDE OU NULIDADE DO QUE ANTERIORMENTE FOI PACTUADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DE SUMULA DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, investido contra decisão (índex 161396749, dos originários) que indeferiu, a tutela de urgência para a limitação de descontos e abstenção de negativação do nome, antes da realização da audiência de conciliação referida na Lei nº 14.181/2021. Alega o agravante, em apertada síntese, o superendividamento, objetivando a suspensão dos valores cobrados ou, subsidiariamente, sua redução no montante de 30% do salário líquido do autor, oficiando-se o órgão pagador do autor e os demais réus; 2. A Lei nº 14.181/2021 - Lei do Superendividamento - alterou o Código de Defesa do Consumidor, criando sistemática de prevenção ao superendividamento. Os artigos 104-A e seguintes do CDC, estabelecem ser necessário a realização de prévia conciliação ou mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento, e, somente após a realização dessa deve ser analisado o pedido de antecipação de tutela; 3. Por conseguinte, não é cabível concessão de tutela na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida por superendividamento, tendo em vista a necessidade de observância de etapa de conciliação, com apresentação de proposta de pagamento pelo consumidor. Apenas se a fase conciliatória restar infrutífera haverá plano judicial compulsório. Nesse sentido é entendimento do STJ, constante no Informativo nº 728; 4. Manutenção do decisum; 5. Desprovimento do Recurso. (0106002-52.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/06/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Assim,INDEFIROa tutela provisória requerida. Intimem-se. 4) Considerando que as dívidas arroladas na inicial NÃO são provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários ou de crédito rural e se se adequam à norma do artigo 54-A, do CDC, defiro o pedido de instauração e DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo CEJUSC deste fórum regional de Campo Grande, no dia 15/09/2025 às 11:30h. 5) Citem os réus, para que compareçam à audiência designada, representada por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, cientes de que a ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Intimem-se os demais réus. Ressalto que a Proposta de Plano de Pagamento se encontra acostada no ID. 29. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814724-80.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA CRISTINA BEZERRA DE OLIVEIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO CREFISA S A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCOSEGURO S.A. Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC). No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que o valor total dos descontos das prestações mensais assumidas nos contratos de empréstimo bancário consignado concluídos entre o(a) demandante e os réus tenha excedido o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos de aposentadoria mensais resultantes dos descontos obrigatórios previstos em lei, não contrariando, portanto, a regra do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003, na redação dada pela Lei nº 14.601/2023. Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC). Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida. Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jequié 1ª Vara da Infância e Juventude Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho - CEP 45200-000, Fone (73) 3527-8300, Jequié - BA e-mail: jequie1vinfjuvent@tjba.jus.br decisão Processo nº: 8007617-82.2024.8.05.0141 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Autor (a): M D S G e outros Réu: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Regularmente intimado, o Estado da Bahia informou que não irá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, conforme petição de ID 477106667. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 474286935, referente ao pagamento de indenização por danos morais, e o valor de R$ 1.500,00, conforme fixado na sentença, referente ao pagamento de honorários advocatícios, e DETERMINO que seja expedido imediatamente o RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, observados os termos do art. 535, §3º, II do CPC e a Lei Estadual nº 14.260/2020, bem como a instrução normativa Nº 01/2018 do TJ/BA. Intimem-se. JEQUIE, 06 de fevereiro de 2025. IVANA PINTO LUZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:19:04): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Retornados os autos da E. Turma Recursal, intimem-se as partes para tomarem ciência, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 12:30:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 06:03:42): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 19:56:00): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:35:34): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Vistos, etc. Dispensado o relatóri
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