Priscila Valle Spring
Priscila Valle Spring
Número da OAB:
OAB/BA 049905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Valle Spring possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
PRISCILA VALLE SPRING
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001004-63.2015.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ALESSANDRO ANDRE DE JESUS VIEIRA Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING (OAB:BA49905) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ALESSANDRO ANDRÉ DE JESUS VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, narrando os seguintes fatos: [...] que no dia 20 de setembro de 2015, por volta de 21h30, próximo à Praça de Nova Cruz, zona rural de Macajuba, o acusado Alessandro André de Jesus Vieira, à traição e agindo com animus necandi, deflagrou 04 disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandro Macedo de Oliveira, sendo 01 (um) no braço esquerdo e 03 (três) na região das costas, causando-lhe as lesões positivadas na Guia de Atendimento em Pronto-Socorro acostada à fl. 14, não conseguindo o seu intento - ceifar-lhe a vida - por circunstâncias alheias à sua vontade. Emerge dos autos que, no dia dos fatos, Alexandro estava em sua residência quando o acusado, supostamente seu amigo, chegou lhe chamando para seguirem rumo à Praça de Nova Cruz. Seguidamente, enquanto caminhavam, Alessandro surpreendeu a vítima, sacando um revólver calibre 32 e deflagrando os tiros. Alexandro, então, mesmo ferido, correu em direção ao "Bar do Nico" para pedir socorro, sendo amparado por Mailson Barbosa da Silva, que conseguiu um veículo para conduzi-lo até o Hospital da cidade, de onde foi transferido para o Hospital Clériston Andrade, em Feira de Santana, ficando internado por 03 (três) dias. [...] (Id. 183930456) Recebida a denúncia em 21 de outubro de 2015, nos termos da decisão de Id. 183930514. Decreta a prisão preventiva do acusado (Id. 183930516), o mandado de prisão foi cumprido em 4 de fevereiro de 2018 (Id. 183930524). Citado pessoalmente (Id. 183930531), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de advogado do Serviço de Assistência Jurídica Gratuita do Município de Macajuba/BA (Id. 183930535). Realizada a audiência de instrução em 11 de abril de 2018, conforme registrado por meio de gravação em sistema audiovisual, na qual foram ouvidas as testemunhas MAILSON BARBOSA DA SILVA e ROSEVAL COSTA DE OLIVEIRA (Id. 497197414). Na oportunidade, foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo substituída por medidas cautelares diversas da prisão (Id. 183930558). Em 12 de junho de 2023, este Juízo acolheu o parecer do Ministério Público (Id. 371765411) e decretou nova prisão preventiva do acusado, por descumprimento das condições imposta no ato da concessão de sua liberdade provisória (Id. 398659995). Comunicado o cumprimento do mandado de prisão no Município de Salvador/BA no dia 14 de abril de 2025 (Id. 496570295). Audiência de instrução em continuação ocorrida em 25 de abril de 2025, na qual o denunciado ALESSANDRO ANDRE DE JESUS VIEIRA foi interrogado, conforme registrado por meio de gravação em sistema audiovisual (Id. 498721943). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela pronúncia do réu como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (Id. 500386261). Alegações finais apresentadas pelo acusado requerendo sua absolvição, alegando a fragilidade probatória (Id. 498718852). É o que se relata. Fundamento e decido. A - DA MATERIALIDADE DELITIVA No que se refere ao elemento da materialidade, tem-se que este se encontra devidamente comprovado nos autos. Sobreveio relatório de atendimento em pronto-socorro da vítima, descrevendo ter recebido "paciente vítima de agressão por arma de fogo - pistola 22 - Hemorragia - região lombar torácica posterior, hematoma à direita)" (Id. 183930509), o que possui correlação com a narrativa apresentada na denúncia, segundo a qual o acusado efetuou 4 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo a atingir o braço esquerdo (1 disparo) e as costas (3 disparos). Embora a defesa alegue a fragilidade deste documento, há mais elementos que corroboram o relatado pelo hospital. A própria guia para exame médico-legal expedida pela autoridade policial (Id. 183930511 - fl. 2) e a informação posterior da Delegacia de Macajuba (Id. 183930543) informando que foi expedida guia para exame médico-legal, mas que o exame não foi realizado em virtude da morte da vítima, por fatos diversos aos apurados nestes autos, confirmam que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. Ademais, a ausência do laudo pericial não impede a comprovação da materialidade do delito por outros meios de prova, como a prova testemunhal e documental já produzida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORAS. PROVA DOCUMENTAL. FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância ordinária, com arrimo no contexto fático-probatório dos autos, verificou a materialidade delitiva, referindo-se aos documentos médicos juntados ao processo e à prova testemunhal, razão por que pronunciou o agravante pela prática, em tese, da tentativa de homicídio qualificado denunciado. 2. A tese de insuficiência das provas não pode ser dirimida na via recurso especial por demandar o reexame dos elementos coletados no curso da instrução criminal, providência incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O Tribunal de origem observou que, no caso concreto, a prova testemunhal somada aos já mencionados documentos médicos são suficientes para a suprir ausência do exame de corpo de delito, conforme prevê o art. 167 do Código de Processo Penal. Acrescentou, ainda, que, nos termos do art. 182 da Lei Penal Adjetiva, vigora no processo penal o princípio do livre convencimento motivado e que inexiste hierarquia entre as provas, não havendo falar-se, assim, em vinculação do magistrado ao exame pericial. 2. No recurso especial a parte deixou de impugnar adequadamente o referido fundamento, situação suficiente para atrair o óbice da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a ausência de exame de corpo de delito não inviabiliza a pronúncia do réu, quando presentes outros elementos de prova, como é a hipótese dos autos" (RHC 62.807/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.861.493/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Por se tratar de infração penal que deixa vestígios, tem-se que a materialidade do fato encontra-se devidamente provada por meio do relatório médico de atendimento em pronto-socorro do Hospital Municipal Julieta Sampaio (Id. 183930509) e da prova testemunhal (Id. 497197414), na forma do art. 158 do CPP. B - DA AUTORIA E SEUS INDÍCIOS Além da prova da materialidade delitiva, o art. 413 do CPP estabelece ser também requisito para a submissão da causa ao Tribunal do Júri a existência de indícios suficientes de autoria. Trata-se de meio de prova de conteúdo menos robusto do que os demais apresentados no Código de Processo Penal, na medida em que o indício, na redação do art. 239 do CPP, possui o seguinte regramento: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Não se trata de exigência de prova por demais superficial, o que se constituiria como um sério risco à esfera da liberdade do acusado, diante da garantia do sigilo das votações e do sistema do convencimento livre, sem dever de motivação por parte do Jurado, assim como não se exige uma prova irrefutável, prova essa que será ou não produzida na sessão plenária de instrução e julgamento, acaso o processo seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Feito esse intróito necessário, passo a examinar sobre o elemento da autoria. Os depoimentos das testemunhas convergem para os indícios de autoria, tendo sido relatado que o acusado foi o autor do fato. Perante a Autoridade Policial, a vítima ALEXANDRO MACEDO DE OLIVEIRA, declarou: [...] QUE no dia 20/09/15 por volta das 21h30min o declarante se encontrava em sua residência quando sua mãe lhe falou que a pessoa conhecida por Sandrinho estava lhe chamando; Que o declarante ao sair, Sandrinho lhe chamou para subir para a Praça de Nova Cruz e quando estavam seguindo Sandrinho puxou um revólver. calibre 32 e deflagrou quatro tiros, lhe atingindo no braço esquerdo e três nas costas; Que o declarante saiu correndo e foi pedir socorro no bar da pessoa conhecida por Nico: Que o declarante foi socorrido pelo carro da prefeitura ate o hospital desta cidade e logo depois foi transferido para o hospital Cleriston Andrade na cidade de Feira de Santana. permanecendo internado por três dias; Que o declarante é usuário de droga, e não sabe dizer o motivo pelo qual Sandrinho atentou contra a sua vida; Que nega ter tomado os tiros por dívida de drogas; Que nunca fumou maconha com Sandrinho: Que Sandrinho era seu amigo; Que já esteve preso; Que compra maconha nas mãos dos caras de Baixa Grande-Bahia; [...] (Id. 183930509 - fl. 2) Ao ser inquirida em juízo, a testemunha MAILSON BARBOSA DA SILVA narrou: [...] Que estava na praça e desceram para o bar; que quando estava pegando o refrigerante, a vítima chegou dizendo que tinha sido "atirado", precisava de socorro; que pegou a moto subiu em busca de carro para levar a vítima para o hospital; que não deu socorro a vítima porque estava de moto; que não ouviu se ele relatou quem teria atirado; que no outro dia por comentário de rua, ficou sabendo que Sandrinho teria atirado nele; que não soube o motivo; que a vítima se recuperou; que depois dos fatos não viu mais o acusado; que não sabe informar sobre o comportamento do acusado e da vítima; que o acusado já faleceu; que não sabe o motivo da morte dele. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual e sincronizado no PJe Mídias, conforme certidão de Id. 497197414) Por sua vez, a testemunha ROSEVAL COSTA DE OLIVEIRA afirmou: [...] Que estava no seu bar, pegando um refrigerante, quando a vítima chegou pedindo ajuda, dizendo que tinha sido atirado; que começou a pedir ajuda; que depois pegaram ele e levaram para o hospital; que a vítima vinha em direção da casa dele, correndo; que não viu os locais do tiro; que confirma o que disse na delegacia que foi o acusado que atirou na vítima; que na época o acusado sumiu; que não sabe os motivos do tiro; que não sabe do comportamento do acusado e da vítima; que a vítima tinha dito que o acusado teria atirado nele; que a vítima já faleceu; que por conta dos fatos, a vítima ficou três dias no hospital e depois voltou; que a vítima morreu de tiro, mas não sabe dizer se o acusado teve envolvimento. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual e sincronizado no PJe Mídias, conforme certidão de Id. 497197414) Por fim, o acusado ALESSANDRO ANDRÉ DE JESUS VIEIRA afirmou em sede de interrogatório em juízo: [...] Que não sabe o motivo que está sendo acusado; que não está ciente de nada; que ficou dois meses em Macajuba; que foi embora para São Paulo e depois veio embora para Salvador; que não conhece a vítima; que ouviu no blog de Macajuba que a vítima teria sido vítima de disparo de arma de fogo; que não sabe quem teria feito os disparos porque estava em São Paulo; em 2018 soube que estava sendo acusado desse crime. […] (interrogatório registrado em sistema audiovisual e sincronizado no PJe Mídias, conforme certidão de Id. 498721943) Da análise dos depoimentos prestados em juízo, também se constata a existência de indícios suficientes de autoria necessários à pronúncia. O acusado nega ter praticado o fato que lhe foi imputado, apenas alegando não saber o motivo de estar sendo acusado e que estava em São Paulo na data dos fatos. No entanto, os depoimentos e declarações colhidos na fase investigatória e em Juízo constituem indícios suficientes de que o acusado pode ter sido o autor do crime. A própria vítima, em suas declarações na fase policial, identificou "Sandrinho" como o autor dos quatro disparos que o atingiram. Além da testemunha ROSEVAL COSTA DE OLIVEIRA que relatou ter visto a vítima chegar ao bar ferida e ensanguentada, afirmando que "Sandrinho" tinha atirado nele, a testemunha MAILSON BARBOSA DA SILVA também confirmou que a vítima chegou ferida e que, no dia seguinte, ouviu comentários na rua atribuindo a autoria a "Sandrinho". A defesa alega que o acusado estava em São Paulo na data dos fatos. Contudo, o acusado não apresentou qualquer prova irrefutável que corrobore essa alegação. A mera alegação de álibi, ainda que acompanhada de simples declaração de suposto empregador, não é suficiente para afastar os indícios de autoria existentes nos autos para fins de pronúncia. Sendo assim, os indícios suficientes de autoria em desfavor do acusado foram corroborados pela prova oral produzida em juízo e, não sendo caso de absolvição sumária, impõe-se a admissão da causa perante o Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processo e julgamento do mérito da matéria. C - DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS Imputa o Ministério Público na denúncia e em suas alegações finais a circunstância qualificadora prevista no IV (à traição) do § 2º do art. 121 do Código Penal. Assim como se exige em relação ao elemento da autoria a existência de indícios suficientes, deve o Magistrado avaliar se há base mínima probatória que permita a inclusão ou não de uma dada circunstância qualificadora, não estando vinculado ao pedido formulado pelo Ministério Público na sua postulação. Quanto à qualificadora do inciso IV, entendo que deve ser submetida à apreciação dos jurados, tendo em vista que o acusado, supostamente amigo da vítima, foi até sua residência, chamou-a para caminhar e a surpreendeu com os disparos, de modo que a vítima estava desprevenida ao ser atingida de inopino e de forma traiçoeira, o que dificultou sua defesa. Assim, conclui-se que as provas amealhadas aos autos indicam a presença dos elementos necessários para a inclusão da qualificadora disposta no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, cabendo aos Jurados o exame dos fatos e das circunstâncias que os envolveram a fim de deliberar sobre sua ocorrência ou não. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO a pessoa de ALESSANDRO ANDRÉ DE JESUS VIEIRA como incurso no tipo previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em sua modalidade tentada (art. 14, II, do CP), nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, devendo ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Ruy Barbosa/BA quando e se preclusa a presente decisão de pronúncia. DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 413, § 3º, DO CPP) Analisando os autos, constato que não há nenhum elemento fático novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão de segregação cautelar, os quais se mantêm hígidos e, desse modo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (STJ, AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Na hipótese, a continuidade da prisão preventiva é medida que se impõe e se justifica, com o intuito de se resguardar o cumprimento da lei penal, tendo em vista que o pronunciado fugiu do distrito da culpa em 2018, permanecendo foragido por mais de 6 (seis) anos, até ser cumprido o mandado de prisão preventiva em 14 de abril de 2025 (Id. 496570295). Ademais, a forma em que os fatos ocorreram demonstra a periculosidade do agente e eventual liberdade provisória poderia resultar em nova fuga do réu, como demostrada no passado a insuficiência destas para garantir o cumprimento da lei. A alegação de falta de comunicação sobre as medidas cautelares não se sustenta, pois foram impostas em audiência na presença de seu defensor em 2018, tendo a própria defesa informado a mudança de endereço para outra comarca em petições posteriores (Id. 183930766 - fls. 1/3). Assim, considerando que a pronúncia não resolve o mérito, mas tão somente conduz à fase do Tribunal do Júri, faz-se necessária a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Ressalto, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, diante da fuga do acusado do distrito da culpa e do descumprimento anterior dessas mesmas medidas. Desse modo, presentes os requisitos legais da segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado ALESSANDRO ANDRÉ DE JESUS VIEIRA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Não havendo recurso das partes, certifique-se a preclusão da decisão de pronúncia. Após, intimem-se o Ministério Público e a defesa do pronunciado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, na forma estabelecida pelo art. 422 do Código de Processo Penal. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade. Em seguida, retornem os autos conclusos para emissão de juízo regressivo em sede de recurso em sentido estrito. Atribuo ao presente ato força de mandado, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Expedientes necessários. Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica. JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0075375-58.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Cleber Guimaraes Conceicao Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING (OAB:BA49905), REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO (OAB:BA16839) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO ANA LUCIA GOMES PERRE DOS SANTOS, representada pela advogada Priscila Valle Spring (OAB/BA 49.905), informa o falecimento do autor CLEBER GUIMARÃES CONCEIÇÃO e, com base nisso, requer a habilitação nos autos. (ID 504332245). Assim, nos termos do art. 690 Código de Processo Civil, intime-se o ESTADO DA BAHIA para falar sobre o pedido habilitação formulado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, considerando a dobra prevista prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074721-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FLORDENIZE MIRANDA SILVA Advogado(s): PRISCILA VALLE SPRING (OAB:BA49905) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista o equívoco na distribuição dos autos, determino a remessa do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca, consoante indicado na petição inicial, com nossas homenagens de estilo. P.I. Salvador/BA, 02 de junho de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:52:52): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a PRISCILA VALLE SPRING Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8090594-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Requerido(a) REU: SELMA JORGINA SILVA BORGES I. RELATÓRIO CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO ajuizou demanda contra SELMA JORGINA SILVA BORGES, alegando que no dia 01 de agosto de 2023, às 09h00min, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o veículo HONDA FIT, placa JPN5240, de propriedade da associada Sandra Brito Gonçalves e conduzido por Edvaldo Fonseca de Oliveira, e o veículo CHEVROLET SPIN, placa QTW1H70, de propriedade da requerida. Narrou que o acidente ocorreu na Estrada do Coco, em Lauro de Freitas/BA, quando o veículo da requerida colidiu na traseira do veículo protegido pela autora. Aduziu que a ré não respeitou a distância de segurança necessária, causando danos materiais no valor de R$ 7.539,50, dos quais R$ 1.400,00 corresponderam à quota de participação paga pelo associado. Argumentou que arcou com o valor líquido de R$ 6.139,50 para os reparos do veículo sinistrado e que, em razão do pagamento da indenização, sub-rogou-se nos direitos do associado nos termos do artigo 347 do Código Civil. Disse, também, que a conduta da ré constituiu ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, vez que violou as normas de trânsito estabelecidas nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Expostos os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, a parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.886,38, já atualizada monetariamente, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso. Citada, a parte ré apresentou contestação sustentando preliminarmente o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu que não teria responsabilidade pelo acidente, alegando que o condutor do veículo da ré, Jailton Nascimento dos Santos, trafegava normalmente quando o veículo à frente freou bruscamente em razão do tempo chuvoso, não conseguindo evitar a colisão. Afirmou, também, que após o acidente foi celebrado acordo amigável entre os condutores, com o pagamento de R$ 1.800,00 através de transferência PIX para reparar os danos do veículo Honda Fit. Sustentou, além disso, que a cobrança judicial seria indevida, vez que os reparos já teriam sido quitados. Por fim, formulou pedido contraposto de extinção da ação e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, alegando surpresa e abalo emocional causados pela cobrança judicial inesperada. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação sobre a contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da petição inicial. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Quanto ao mérito, defendeu que o boletim de ocorrência possui fé pública e comprova a culpa da ré pelo acidente. Argumentou, outrossim, que eventual acordo celebrado entre os condutores não produziria efeitos perante a autora, vez que realizado sem sua ciência ou participação. Afirmou, ainda, que o valor supostamente pago pela ré corresponderia apenas à quota de participação, não cobrindo a integralidade dos danos causados ao veículo protegido. Foi realizada audiência de conciliação em 01 de outubro de 2024, que restou infrutífera, conforme termo de audiência constante dos autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte autora impugnou o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela ré, sustentando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Como é sabido, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida mediante prova em contrário. No presente caso, a requerida pretendeu a concessão do banefício, afirmando não estar em condições de suportar as despesas decorrentes do processo. Já a impugnação apresentada pela autora não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica da ré para suportar os custos processuais. Considerando que a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza deve prevalecer quando não há prova inequívoca em contrário, e tendo em vista que o acesso à justiça é direito fundamental garantido constitucionalmente, rejeito a impugnação e defiro o benefício da justiça gratuita em favor da requerida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Do Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. O pedido é procedente. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01 de agosto de 2023, na Estrada do Coco, em Lauro de Freitas/BA, envolvendo os veículos das partes. Para que se configure o dever de indenizar decorrente de ato ilícito, necessária se faz a presença de três requisitos essenciais: conduta antijurídica (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil. No caso dos autos, a dinâmica do acidente está claramente descrita no boletim de ocorrência acostado pela autora, documento dotado de fé pública por ter sido elaborado por autoridade policial. Conforme consta do registro policial, o veículo de propriedade da ré colidiu na traseira do veículo protegido pela autora quando este estava parado ou em baixa velocidade devido ao congestionamento do trânsito. É pacífico na jurisprudência pátria que, em casos de colisão traseira, presume-se a culpa de quem bate por trás, por inobservância do dever de manter distância segura dos demais veículos, conforme estabelecido no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual a requerida não se desincumbiu. A alegação defensiva de que o acidente decorreu de freada brusca do veículo à frente não elide a responsabilidade da ré, uma vez que todo condutor deve manter atenção constante ao fluxo de trânsito e distância segura que permita evitar colisões, ainda que o veículo precedente efetue manobra inesperada. O artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso ao determinar que "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". No que tange à análise da prova produzida, verifica-se que os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar a procedência do pedido. O boletim de ocorrência, o orçamento dos reparos, as notas fiscais dos serviços prestados e o termo de quitação comprovam de forma inequívoca tanto a ocorrência do sinistro quanto os valores efetivamente despendidos pela autora para reparar o veículo de seu associado. Quanto à alegação da ré de que teria celebrado acordo com o condutor do veículo sinistrado, quitando os danos através de transferência bancária no valor de R$ 1.800,00, tal argumento não prospera por diversos fundamentos. Primeiro, o suposto acordo foi celebrado exclusivamente entre os condutores dos veículos, sem qualquer participação, ciência ou anuência da autora, que é a real interessada na reparação dos danos por força da relação contratual de proteção veicular mantida com a proprietária do bem sinistrado. Segundo, ainda que se admitisse a validade de tal acordo, o valor supostamente pago (R$ 1.800,00) é manifestamente inferior aos prejuízos efetivamente causados, conforme demonstram as notas fiscais dos reparos que totalizaram R$ 7.539,50. A diferença entre o valor total dos reparos e a quantia ora cobrada (R$ 6.139,50) corresponde exatamente à quota de participação de R$ 1.400,00 paga pelo próprio associado, valor que não está sendo objeto de cobrança nesta demanda. Terceiro, a prova do alegado pagamento limita-se a uma tela de extrato bancário de difícil verificação, sem indicação clara da data da transação ou de sua vinculação específica ao acidente em questão. Ademais, o beneficiário da transferência seria Edvaldo Fonseca de Oliveira, que era apenas o condutor do veículo, e não Sandra Brito Gonçalves, efetiva proprietária e associada da autora. A sub-rogação da autora nos direitos da associada está devidamente comprovada pelo termo de quitação que acompanha a inicial, sendo aplicável o disposto no artigo 347 do Código Civil, que estabelece a sub-rogação em favor daquele que paga dívida alheia. O nexo de causalidade é igualmente evidente, pois os danos materiais suportados pela autora decorreram diretamente da conduta imprudente da ré, que não observou as regras básicas de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Relativamente ao pedido contraposto formulado pela ré, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, o mesmo não merece acolhimento. O simples ajuizamento de ação judicial, quando fundado em direito e exercido nos limites legais, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito passível de gerar dano moral indenizável. A situação narrada pela ré caracteriza mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar dano moral ressarcível. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora e correção monetária, deve-se observar as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Os juros moratórios devem incidir desde a data do efetivo desembolso pela autora (25/09/2023), conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". A correção monetária, por sua vez, deve ser aplicada pelo IPCA desde a mesma data, nos termos da Súmula 43 do STJ. É por tudo isso que a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita e DEFIRO tal benefício em favor da requerida SELMA JORGINA SILVA BORGES. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré SELMA JORGINA SILVA BORGES a pagar à autora CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO a quantia de R$ 6.139,50 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos incidentes desde 25/09/2023 (data do efetivo desembolso), observando-se as alterações dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, ambos do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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