Rafael Torres Nepomuceno De Menezes

Rafael Torres Nepomuceno De Menezes

Número da OAB: OAB/BA 049907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Torres Nepomuceno De Menezes possui 94 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJBA, TJPE
Nome: RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (8) INVENTáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º8001321-08.2022.8.05.0208 - [Enquadramento, Promoção / Ascensão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSIANE BARBOSA BARROS APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO   INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência:  Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)    Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES * Autos inspecionados pela direção de secretaria da Vara Única dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso - BA. Encaminho para o fluxo processual correspondente à expedição dos atos abaixo assinalados:   FINALIDADE: Nos termos do provimento, intimo as partes autora e ré, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.   XXVII - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito;
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º8001321-08.2022.8.05.0208 - [Enquadramento, Promoção / Ascensão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JOSIANE BARBOSA BARROS APELADO: MUNICIPIO DE REMANSO   INTIMAÇÃO GENÉRICA - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. Advertência:  Todos os atos praticados pelo Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores autorizados deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a este Provimento e poderão ser revistos, de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.   INTIMAR o(a)(s) o(a)(s)    Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA   * Autos inspecionados pela direção de secretaria da Vara Única dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso - BA. Encaminho para o fluxo processual correspondente à expedição dos atos abaixo assinalados:   FINALIDADE: Nos termos do provimento, intimo as partes autora e ré, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior e requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.   XXVII - dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito;
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000516-34.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: VALDIRENE DA MATA SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907) EXECUTADO: GIVALDO GOMES EVANGELISTA Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO registrado(a) civilmente como NATANAEL DEVEZA DO COUTO (OAB:BA55452)   DESPACHO   1 - A fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pleito de id. 464016297, devendo o cartório promover os ajustes necessários, a teor do substabelecimento de id.483480903; 2 - Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Pilão Arcado/Ba, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001101-47.2025.8.05.0000AGRAVANTE: NILDETE FERREIRA DO NASCIMENTO e outros (2)Advogado(s): DENIVALDO TEIXEIRA DE SANTANA (OAB:BA8933)AGRAVADO: JOSE FERNANDO REGIS BARBOSAAdvogado(s): RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.   Salvador, 24 de julho de 2025   Secretaria da Seção de Recursos
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000516-34.2021.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO EXEQUENTE: VALDIRENE DA MATA SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907) EXECUTADO: GIVALDO GOMES EVANGELISTA Advogado(s): NATANAEL DEVEZA DO COUTO registrado(a) civilmente como NATANAEL DEVEZA DO COUTO (OAB:BA55452)   DESPACHO   1 - A fim de evitar futura arguição de nulidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do pleito de id. 464016297, devendo o cartório promover os ajustes necessários, a teor do substabelecimento de id.483480903; 2 - Após, retornem os autos conclusos. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Pilão Arcado/Ba, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 8000546-85.2025.8.05.0208 - [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] - USUCAPIÃO (49) AUTOR: NEIDE MARIA ALENCAR BRAGA REU: WILSON ALMEIDA DA SILVA HERDEIRO: WILSON ALMEIDA DA SILVA FILHO, SILVANA ALMEIDA SILVA, TANIA CASTELO BRANCO ALMEIDA   EDITAL DE CITAÇÃO DOS INTERESSADOS INCERTOS OU  DESCONHECIDOS  PRAZO:30 (trinta) dias Processo: USUCAPIÃO  nº 8000546-85.2025.8.05.0208 AUTOR: NEIDE MARIA ALENCAR BRAGA Advogado(s):  RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907), JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363) RÉU: WILSON ALMEIDA DA SILVA e outros (3)   O MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Remanso, Estado da Bahia, Manassés Xavier dos Santos, na forma da lei, etc.    FAZ SABER  aos que o presente Edital de Citação  virem ou dele conhecimento tiverem que,  por este Juízo, processa-se a AÇÃO DE USUCAPIÃO, registrada sob nº 8000546-85.2025.8.05.0208, ajuizada por NEIDE MARIA ALENCAR BRAGA, em face de WILSON ALMEIDA DA SILVA e outros (3),  objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel localizado na Rua Padre José Daniel Potter, nº 136, quadra 6, na cidade de Remanso/BA CEP: 47.200-000. Ficam, por este meio, CITADOS os eventuais interessados, incertos ou desconhecidos, no prazo de 30 dias, conforme Decisão (id 508459570) item 2c:  Publique-se edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos [CPC, Art. 259, I], por uma única vez, com prazo de 30 (trinta) dias. Manassés Xavier dos Santos - Juiz de Direito.                                                 Advertência: Nos termos da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares, os atos expedidos e assinados pelos técnicos judiciários de nível médio, ainda que em uso do perfil de Diretor de Secretaria, estão sujeitos à conferência e subscrição dos Analistas em exercício, podendo ser revistos a requerimento dos interessados pelo Escrivão e Subescrivã, que detém fé pública para a prática dos atos de cartório.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002834-40.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: SIMONE SOUSA EVANGELISTA Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:BA39363), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:BA49907) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.   Passo a fundamentar e decidir.   II. DA FUNDAMENTAÇÃO   A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos:   APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021).   Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).    B. DAS PRELIMINARES De plano, afasto as preliminares arguidas pela requerida. No tocante à alegada ilegitimidade passiva, verifico que tal preliminar não merece prosperar. A instituição financeira requerida integra legitimamente o polo passivo da presente demanda, porquanto foi através de seus sistemas e serviços que se operaram as transferências fraudulentas objeto da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre do contrato de conta corrente firmado, sendo o banco o responsável pela prestação dos serviços bancários e pela segurança das transações realizadas através de seus canais eletrônicos. Dessa maneira, há a incidência do art. 7, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."   Ademais, não há que se falar em indicação do terceiro beneficiário das transações como parte legítima, vez que este não integra a relação contratual estabelecida entre autor e réu, configurando-se como mero terceiro que se beneficiou da fraude perpetrada. A responsabilidade do banco decorre de sua atividade-fim e dos riscos inerentes à prestação de serviços bancários, conforme será melhor explicitado na análise meritória. Quanto à impugnação ao Boletim de Ocorrência, registro que tal documento, embora unilateral, possui relevante valor probatório quando corroborado por outros elementos dos autos, não constituindo, por si só, prova cabal, mas integrando o conjunto probatório a ser analisado. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.   C. DO MÉRITO  A presente demanda versa sobre responsabilidade civil da instituição financeira requerida em razão de transferências fraudulentas realizadas através do sistema PIX, com o consequente pedido de ressarcimento dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pelo requerido, enquanto este atua como fornecedor de tais serviços. Nesse contexto, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços", prescindindo da demonstração de culpa para a caracterização do dever de indenizar. Subsidiariamente, aplicam-se também as disposições dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos, estabelecendo que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Analisando detidamente os fatos narrados na exordial, verifica-se que a autora foi vítima de fraude perpetrada através de ligação telefônica na qual terceiros, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, obtiveram acesso às suas credenciais bancárias. Posteriormente, foram realizadas duas transferências via PIX, uma no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e outra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), direcionadas para pessoa totalmente desconhecida da requerente. Nesse particular, é de fundamental importância observar que o próprio banco requerido reconheceu a ocorrência da fraude em seus procedimentos internos de apuração, conforme restou evidenciado pelas reclamações registradas pela autora em 18/07/2024, que foram aprovadas como fraude pela instituição financeira [Id. 470036570]. Tal reconhecimento constitui elemento probatório de extrema relevância, pois atesta que a própria requerida, através de seus mecanismos de controle e análise, concluiu pela existência de operações fraudulentas nas transações questionadas. Outrossim, a circunstância de que as transferências foram direcionadas a terceiro completamente desconhecido da autora, associada ao contexto temporal em que ocorreram - imediatamente após a ligação fraudulenta -, corrobora inequivocamente a versão apresentada pela requerente. Some-se a isso o registro tempestivo do Boletim de Ocorrência (nº 00477896/2024), demonstrando a boa-fé da autora e sua pronta reação ao descobrir as operações não autorizadas. No que concerne à alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, sustentada pela requerida, entendo que tal tese não se sustenta diante das peculiaridades do caso concreto. Embora seja verdade que a fraude foi iniciada através de engenharia social praticada por terceiros, é imperioso reconhecer que tal modalidade criminosa constitui fortuito interno da atividade bancária, intimamente relacionada aos riscos inerentes à prestação de serviços financeiros em ambiente digital. A moderna jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as instituições financeiras devem responder pelos prejuízos decorrentes de fraudes em sistemas eletrônicos, ainda que praticadas por terceiros, quando tais eventos se enquadram no conceito de fortuito interno. Isso porque a prestação de serviços bancários através de canais eletrônicos, conquanto proporcione comodidade e agilidade aos usuários, amplia exponencialmente os riscos de fraudes e ataques cibernéticos, constituindo-se em atividade de risco que demanda a implementação de robustos mecanismos de segurança. Vejamos: EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nessa linha de raciocínio, é fundamental destacar que a segurança dos sistemas eletrônicos bancários constitui obrigação precípua da instituição financeira, não podendo esta transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial. A implementação de sistemas de autenticação, por mais sofisticados que sejam, não exonera o banco de sua responsabilidade quando tais mecanismos se mostram insuficientes para coibir fraudes praticadas através de engenharia social. Ademais, verifica-se que a requerida não logrou demonstrar de forma cabal que suas medidas de segurança eram absolutamente inexpugnáveis ou que a fraude decorreu exclusivamente de negligência da autora. Pelo contrário, o reconhecimento da fraude pela própria instituição sugere falhas em seus sistemas de monitoramento e detecção de operações suspeitas, uma vez que transferências de valores significativos para terceiros desconhecidos deveriam ser objeto de maior escrutínio por parte dos mecanismos de segurança bancária. Cumpre salientar, ainda, que a alegação de que as transações foram validadas através de duplo fator de autenticação não afasta a responsabilidade da instituição financeira, porquanto restou notório reconhecimento de fraude nas transações pelo próprio banco. Por conseguinte, à luz do exposto, entendo como configurada a falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela insuficiência dos mecanismos de segurança implementados pela requerida para coibir a fraude perpetrada, bem como pela inadequada análise de risco das operações realizadas. Tal falha, associada ao nexo causal entre a atividade bancária e o dano experimentado pela autora, enseja a responsabilidade civil da instituição financeira, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. Ademais, a conduta da requerida caracteriza ato ilícito nos moldes dos artigos 186 e 187 do Código Civil, uma vez que a prestação inadequada de serviços bancários, com falhas de segurança, configura violação do dever de cuidado e diligência inerente à atividade bancária. Consequentemente, surge o dever de reparar os danos causados, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil, bem como os artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, que asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de vícios na prestação de serviços. No que tange aos danos materiais, restou devidamente comprovado o prejuízo patrimonial suportado pela requerente no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente aos valores indevidamente transferidos de sua conta corrente. Tais valores devem ser integralmente ressarcidos pela requerida. Quanto aos danos morais, é inquestionável que a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo abalo psíquico indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral, bem como dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do CDC, que garantem a reparação integral dos danos morais decorrentes de falhas na prestação de serviços. Nesse escopo, a descoberta de que suas economias foram subtraídas através de fraude, associada à necessidade de enfrentar a resistência da instituição financeira para obter o ressarcimento devido, certamente causou angústia, preocupação e constrangimento à requerente. Além disso, a privação dos recursos financeiros fraudulentamente subtraídos pode ter comprometido o planejamento financeiro da autora e sua capacidade de arcar com compromissos assumidos. Considerando as circunstâncias específicas do caso, o valor envolvido na fraude, a capacidade econômica da requerida e a necessidade de que a indenização cumpra tanto função compensatória quanto pedagógica, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional ao dano experimentado.   III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, rejeitando as preliminares arguidas pela acionada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, Código Processo Civil, para:   a) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de ressarcimento pelos danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde as datas das respectivas transferências fraudulentas (16/07/2024) e acrescida de juros de mora a partir do desembolso, pela SELIC na forma de cálculo do art, 406 §1º CC/02.; b) CONDENAR o banco promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação pela SELIC nos moldes do art. 406 CC/02.   Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Dessa forma, cabe o patrono da parte autora realizar o cumprimento de sentença com apresentação da planilha de cálculos correspondentes, nos termos da lei processual. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº  9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.   Publique-se, registre-se e intimem-se.   Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.   Remanso/BA, data e hora do sistema.    DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo   Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.   Remanso - BA, data da assinatura do sistema.   MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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