Evandro De Deus Rodrigues
Evandro De Deus Rodrigues
Número da OAB:
OAB/BA 049908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro De Deus Rodrigues possui 169 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRS, TJBA, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJRS, TJBA, TJRJ, TRT5
Nome:
EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (91)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO: 8001414-55.2023.8.05.0201 APELANTE: CREUZA FRANCA TAVARES APELADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DESPACHO Vistos, etc INTIMEM-SE as partes para ciência do retorno dos autos. Em seguida, ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se Porto Seguro/BA, 10 de julho de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8001543-26.2024.8.05.0201 EXEQUENTE: JACQUELINE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$ 45.897,17 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), referentes as verbas suprimidas + honorários de sucumbência arbitrados no acórdão, bem como determinação ao Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas . Instado a se manifestar, o Executado aduziu ilegitimidade do Exequente, devido inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, bem como que o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos . DECIDO Sobre a alegação do Município de Porto Seguro da inexistência da comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, não deve prosperar, considerando que restou comprovado no id 434777666, através de declaração do Município em 19/12/2023, seu vínculo para exercer cargo de provimento em comissão . Já quanto a alegação de ausência da lista de servidores públicos que seriam substituídos, não deve prosperar, considerando que o contra cheque é suficiente para comprovar sua condição de substituído. Quanto a apresentação dos cálculos e das prestações vincendas, verifica-se que assiste razão ao Exequente. Os cálculos apresentados pelo Exequente encontram-se corretos quanto as parcelas vencidas. No que se refere as parcelas vincendas, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se pode restringir seu cumprimento ao valor das parcelas vencidas, pois o art. 323 do CPC/2015 admite a sua inclusão na fase de cumprimento da sentença como pedido implícito. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação. Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88 . O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador. O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos). Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 434777666) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. Precluso o prazo para recurso, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV. P.R.I. Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001543-26.2024.8.05.0201 (PJe) Autor: JACQUELINE OLIVEIRA MAIA Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA CHECK LIST - PARA ADVOGADO/DEFENSOR CREDOR PREENCHER Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV relativo ao valor principal, com memorial de cálculo atualizado, e, valor dos honorários sucumbenciais em separado, cumprindo o preenchimento de dados solicitados no check list disponibilizado na CERTIDÃO retro ID 510914063, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias. Intime-se, ainda, o exequente para providências necessárias à emissão do PRECATÓRIO cumprindo com o preenchimento dos dados do OFÍCIO/FORMULÁRIO disponibilizado no link abaixo: https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Porto Seguro, 23 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ADRIANA CORREIA DE ASSISEscrevente Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8001543-26.2024.8.05.0201 EXEQUENTE: JACQUELINE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$ 45.897,17 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), referentes as verbas suprimidas + honorários de sucumbência arbitrados no acórdão, bem como determinação ao Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas . Instado a se manifestar, o Executado aduziu ilegitimidade do Exequente, devido inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, bem como que o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos . DECIDO Sobre a alegação do Município de Porto Seguro da inexistência da comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, não deve prosperar, considerando que restou comprovado no id 434777666, através de declaração do Município em 19/12/2023, seu vínculo para exercer cargo de provimento em comissão . Já quanto a alegação de ausência da lista de servidores públicos que seriam substituídos, não deve prosperar, considerando que o contra cheque é suficiente para comprovar sua condição de substituído. Quanto a apresentação dos cálculos e das prestações vincendas, verifica-se que assiste razão ao Exequente. Os cálculos apresentados pelo Exequente encontram-se corretos quanto as parcelas vencidas. No que se refere as parcelas vincendas, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se pode restringir seu cumprimento ao valor das parcelas vencidas, pois o art. 323 do CPC/2015 admite a sua inclusão na fase de cumprimento da sentença como pedido implícito. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação. Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88 . O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador. O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos). Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 434777666) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. Precluso o prazo para recurso, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV. P.R.I. Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO nº: 8001543-26.2024.8.05.0201 EXEQUENTE: JACQUELINE OLIVEIRA MAIA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA DECISÃO O exequente deu início ao cumprimento de sentença, pretendendo a quantia de R$ 45.897,17 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), referentes as verbas suprimidas + honorários de sucumbência arbitrados no acórdão, bem como determinação ao Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas . Instado a se manifestar, o Executado aduziu ilegitimidade do Exequente, devido inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, bem como que o ente sindical não acostou ao processo principal a lista de servidores públicos que seriam substituídos . DECIDO Sobre a alegação do Município de Porto Seguro da inexistência da comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista, não deve prosperar, considerando que restou comprovado no id 434777666, através de declaração do Município em 19/12/2023, seu vínculo para exercer cargo de provimento em comissão . Já quanto a alegação de ausência da lista de servidores públicos que seriam substituídos, não deve prosperar, considerando que o contra cheque é suficiente para comprovar sua condição de substituído. Quanto a apresentação dos cálculos e das prestações vincendas, verifica-se que assiste razão ao Exequente. Os cálculos apresentados pelo Exequente encontram-se corretos quanto as parcelas vencidas. No que se refere as parcelas vincendas, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se pode restringir seu cumprimento ao valor das parcelas vencidas, pois o art. 323 do CPC/2015 admite a sua inclusão na fase de cumprimento da sentença como pedido implícito. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. 1. De acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil/2015 (art. 290 do CPC/1973), "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2. O Tribunal de origem considerou que, muito embora a sentença exequenda seja líquida, não se podia restringir seu cumprimento ao valor fixado na condenação, pois o referido preceito do CPC/2015 admitia a inclusão das prestações vincendas, na fase de cumprimento da sentença, como pedido implícito. 3. Em contraponto ao aresto recorrido, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que, "embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada" ( AgInt no REsp 1323305/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017), caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1835175 DF 2021/0035968-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Entretanto, indefiro o pedido de retificação nos registros funcionais e contracheque do servidor para constar como data de admissão aduzida, devido não conter no título executivo judicial tal condenação. Desta forma, as retificações nos registros funcionais encontram óbice nos limites da lide e da coisa julgada emanada do acórdão exequendo, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da CF/88 . O acórdão proferido nos autos de nº 8000184-85.2017.8.05.0201 esta imune à intervenção das partes, do magistrado e, até mesmo, do legislador. O comando, sob o trânsito em julgado, cristaliza situação jurídica, já então infensa a modificações que não sejam aquelas previstas no art. 471 , I , do CPC . "A garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização global dos efeitos da sentença" (Cândido Rangel Dinamarco) e "os limites da lide são estabelecidos pelo pedido com a respectiva causa de pedir" (Ernani Fidélis dos Santos). Decisão que altere o decidido naquela Corte, após o trânsito em julgado da decisão exequenda, excede aos limites da coisa julgada, violando o art. 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal Ante o exposto, em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual (id 434777666) e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço como correto o valor apontado pela Executada. Determino que o Município de Porto Seguro que proceda imediatamente o pagamento do adicional de tempo de serviço do Servidor/Exequente, referentes as parcelas vincendas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de sua majoração em caso de descumprimento. Precluso o prazo para recurso, intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV, conforme o cálculo apresentado, cumprindo o check list constante do site do Tribunal de Justiça/BA, no prazo de 15 dias. Após, ao cartório para certificar se os requisitos estão preenchidos e para encaminhamento do RPV. P.R.I. Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002944-02.2020.8.05.0201Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGUROAdvogado(s): APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAOAdvogado(s): VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA (OAB:BA33897-A), EVANDRO DE DEUS RODRIGUES (OAB:BA49908-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003857-42.2024.8.05.0201 (PJe) Autor: ADMILSON SANTOS GIGANTE Réu: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA CHECK LIST - PARA ADVOGADO/DEFENSOR CREDOR PREENCHER Conforme Art. 203, §4º do CPC/15 e Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 do TJBA, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o exequente para: Providências necessárias à emissão de RPV relativo ao valor principal, com memorial de cálculo atualizado, e, valor dos honorários sucumbenciais em separado, cumprindo o preenchimento de dados solicitados no check list disponibilizado na CERTIDÃO retro ID 510830843, para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias; Requerer o que entender cabível em face da Lei Municipal nº 1.185/14 que estabele o valor do teto de pagamento de RPV que no ano atual é de R$ 8.157,41, conforme estabelecido pela PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 26, de 10 de janeiro de 2024, para prosseguimento do feito, e Para providências necessárias à emissão do PRECATÓRIO cumprindo com o preenchimento dos dados do OFÍCIO/FORMULÁRIO disponibilizado no link abaixo: https://www.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/ Porto Seguro, 23 de julho de 2025. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] ADRIANA CORREIA DE ASSIS Escrevente Judiciária
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