Kellyane Ferreira Almeida

Kellyane Ferreira Almeida

Número da OAB: OAB/BA 049938

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kellyane Ferreira Almeida possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: KELLYANE FERREIRA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 15:09:01): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 09:12:37): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: [Despejo por Denúncia Vazia] 8003471-87.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como ISABELA SOARES MARINHO FALCAO Advogado(s) do reclamante: FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA Requerido: TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e outros (3) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, RICARDO MONTE DE SOUSA, KELLYANE FERREIRA ALMEIDA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA, AMANDA THAISE NEVES MENDONCA     D E C I S Ã O    Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados TARCYO ANTONIO SILVA BONFIM e OUTROS, questionando diversos aspectos do cálculo executivo, notadamente o termo inicial e final das astreintes fixadas na decisão liminar do processo conexo nº 8001937-45.2020.8.05.0113, a incidência de juros e correção monetária sobre a multa diária, e a possibilidade de compensação de honorários e custas processuais.  Conforme sentença exequenda que transitou em julgado em 19/12/2022, foi julgada procedente em parte a ação revisional (processo nº 8001937-45.2020.8.05.0113), determinando-se a revisão do contrato de locação com redução de 50% do valor do aluguel no período de março de 2020 a dezembro de 2021, mantendo-se a multa diária para caso de inserção ou manutenção indevida do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. Paralelamente, foram julgados procedentes os pedidos da ação de despejo (processo nº 8003471-87.2021.8.05.0113), declarando-se resolvido o contrato de locação e condenando-se os executados ao pagamento de diferenças de aluguéis, multa contratual, IPTU e consumo de água, totalizando R$ 83.111,26, atualizados desde 13/07/2021.  Na própria sentença exequenda, este Juízo autorizou expressamente a compensação dos valores alusivos às astreintes, consignando que "para o cumprimento da sentença, deverá o locador apresentar cálculo discriminado, ficando autorizada a compensação dos valores alusivos às astreintes". Tal dispositivo reconhece que as astreintes constituem crédito dos executados em face do espólio exequente, decorrente do descumprimento da tutela de urgência no processo conexo.  A controvérsia principal reside na definição do termo inicial e final para contagem das astreintes devidas pelo espólio aos executados. Conforme a decisão de ID 152409828 do processo nº 8001937-45.2020.8.05.0113, que reconheceu expressamente o descumprimento da tutela de urgência e já transitou em julgado, ficou estabelecido que a multa por descumprimento incidiria desde o dia em que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico até a data da efetiva retirada do nome dos executados dos órgãos de proteção ao crédito.  O espólio sustenta que o marco inicial deveria ser 21/07/2020, quando apresentou contestação, invocando a Súmula 410 do STJ quanto à necessidade de intimação pessoal. Todavia, tal entendimento não prospera no caso concreto. A decisão liminar foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/07/2020, estabelecendo com clareza a obrigação de exclusão do nome dos executados dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A sistemática do atual Código de Processo Civil privilegia a celeridade e efetividade processual, sendo válida a intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico quando há advogado constituído nos autos.  Ademais, os documentos de IDs 67134732, 78660354, 78660365 e 78660373 comprovam inequivocamente que o espólio manteve a negativação indevida mesmo após a publicação da decisão liminar. Conforme se extrai do ID 67134732, em 23 de junho de 2020 a ré inseriu o nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito pelo não pagamento dos aluguéis de abril e maio, e mesmo após a decisão liminar de 02/07/2020, que determinou a retirada e abstenção de inserção do nome nos sistemas de proteção ao crédito, a negativação foi mantida indevidamente. Quanto ao termo final, resta demonstrado pelos documentos acostados que a efetiva baixa da negativação ocorreu em 21/09/2020, conforme documento de ID 78660365, que comprova a consulta ao Serasa/SPC indicando que no dia 21/09/2020 já havia sido procedida a baixa da negativação referente aos meses de abril e maio de 2020. Portanto, o período de incidência da multa diária compreende o lapso temporal de 02/07/2020 a 21/09/2020, totalizando 81 dias de descumprimento da ordem judicial pelo espólio. No que concerne à incidência de juros de mora sobre as astreintes, deve-se observar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e o parecer ministerial de ID 491473998, que firmaram orientação no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem evidente bis in idem. O fundamento reside no fato de que a própria natureza das astreintes já contempla elemento coercitivo e punitivo, sendo desnecessária a dupla penalização através dos juros moratórios. Diversamente dos juros, a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não implicando acréscimo real, mas apenas preservação do poder aquisitivo. Sua incidência é imprescindível para manter o valor real da obrigação e será aplicada pelo índice INPC desde o vencimento de cada parcela diária. Quanto à alegação do espólio sobre compensação de honorários advocatícios, o artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Relativamente às custas processuais, estas pertencem ao Estado e não às partes, não sendo passíveis de compensação recíproca entre os litigantes, conforme bem pontuado pelo parecer ministerial. O espólio postulou a redução do valor das astreintes pela metade, sob o argumento de que os executados obtiveram redução de 50% no valor do aluguel durante a pandemia. Contudo, conforme ressaltado pelo Ministério Público, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, no presente caso não se vislumbram elementos que justifiquem tal redução. As astreintes foram fixadas em patamar razoável de R$ 200,00 por dia, valor moderado e proporcional ao objetivo de compelir ao cumprimento da obrigação. O valor acumulado decorre exclusivamente da recalcitrância do espólio, que deliberadamente descumpriu a ordem judicial durante significativo período. Ademais, não há relação direta entre a redução dos aluguéis e o montante das astreintes, tratando-se de institutos jurídicos distintos com finalidades diversas. Enquanto a redução do aluguel decorre de circunstâncias excepcionais da pandemia, as astreintes constituem sanção pelo descumprimento de ordem judicial específica relacionada à manutenção indevida de negativação. Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos com incorreções. O espólio, em sua manifestação de ID 450103992, considerou erroneamente o período de 21/07/2020 a 02/09/2020 e incluiu juros moratórios vedados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, chegando ao valor de R$ 11.200,36. Os executados, por sua vez, em seus cálculos de ID 371378139, apontaram período de 84 dias de descumprimento, valor que não se coaduna com a documentação probatória dos autos. Considerando os parâmetros corretos estabelecidos nesta decisão, quais sejam, valor da multa diária de R$ 200,00 e período de 81 dias compreendido entre 02/07/2020 e 21/09/2020, o valor principal das astreintes devidas pelo espólio aos executados perfaz R$ 16.200,00, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela diária, sem incidência de juros moratórios. Conforme cálculo atualizado juntado aos autos, as astreintes corrigidas pelo INPC até 01/05/2025 totalizam R$ 22.115,22. No que tange ao valor principal da execução em favor do espólio, conforme cálculo atualizado apresentado, este perfaz R$ 129.015,24, já inclusos multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil, além de R$ 12.943,18 de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 141.958,42. Quanto aos valores já satisfeitos pelo devedor, constata-se que foram realizados bloqueios judiciais no montante total de R$ 119.957,48. Tem-se que o crédito do espólio compreende o valor principal atualizado de R$ 129.015,24, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 12.943,18 e custas processuais atualizadas de R$ 4.135,22, totalizando R$ 146.093,64. O crédito dos executados referente às astreintes compreende o valor atualizado de R$ 22.115,22, acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 2.211,52 e custas processuais atualizadas de R$ 3.663,30, totalizando R$ 27.990,04. Autoriza-se a compensação apenas do valor principal das astreintes no montante de R$ 22.115,22 com o crédito principal da execução de R$ 129.015,24, não sendo possível a compensação dos honorários ante a vedação do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. O crédito líquido do espólio corresponde a R$ 106.900,02, resultante da diferença entre R$ 129.015,24 e R$ 22.115,22, acrescido de R$ 12.943,18 de honorários e R$ 4.135,22 de custas, totalizando R$ 123.978,42. O crédito dos executados perfaz R$ 5.874,82, correspondente à soma de R$ 2.211,52 de honorários e R$ 3.663,30 de custas. O saldo líquido devido é de R$ 118.103,60. Considerando que o valor já bloqueado R$ 119.957,48 supera o saldo líquido devido, verifica-se excesso de execução no valor de R$ 1.853,88, quantia esta que deve ser restituída aos executados. Ante o exposto, conheço da impugnação e a ACOLHO PARCIALMENTE para estabelecer como termo inicial das astreintes o dia 02/07/2020 e como termo final 21/09/2020, totalizando 81 dias de descumprimento. Fixo o valor das astreintes devidas pelo espólio aos executados em R$ 16.200,00, acrescido apenas de correção monetária pelo INPC, totalizando R$ 22.115,22 atualizado até 01/05/2025. Afasto a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, mantendo-se apenas a correção monetária. Indeferimos os pedidos de compensação de honorários advocatícios e custas processuais, bem como o pedido de redução do valor das astreintes. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso reconhecido, que fixo em 10% sobre R$ 1.853,88, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento em favor das respectivas partes credoras e proceda-se à baixa definitiva do processo. Intimem-se. Cumpra-se    Itabuna (Ba),  30 de maio de 2025.                                                                   ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO                                              Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 15:32:57): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 459780807 Processo N° :  8016898-22.2022.8.05.0274 Classe:  INVENTÁRIO  KELLYANE FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA49938), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082309374944800000443033387   Salvador/BA, 12 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 459780807 Processo N° :  8016898-22.2022.8.05.0274 Classe:  INVENTÁRIO  KELLYANE FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA49938), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082309374944800000443033387   Salvador/BA, 12 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 459780807 Processo N° :  8016898-22.2022.8.05.0274 Classe:  INVENTÁRIO  KELLYANE FERREIRA ALMEIDA (OAB:BA49938), FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA (OAB:BA5881), RICARDO MONTE DE SOUSA (OAB:BA16742), PRISCILA VASCONCELOS COSTA (OAB:BA61274)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082309374944800000443033387   Salvador/BA, 12 de março de 2025.
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