Itanaina Lemos Rechmann
Itanaina Lemos Rechmann
Número da OAB:
OAB/BA 049972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TJRJ
Nome:
ITANAINA LEMOS RECHMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8092581-06.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: DANIEL SOARES NETO e outros Advogado(s): LISS SANTOS SILVA BARRETTO (OAB:BA35715), LUCIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA16074) EMBARGADO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) DECISÃO Vistos. 1. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por DANIEL SOARES NETO e CARINE SOUSA SOARES em face da MASSA FALIDA DE RAIMUNDO SANTANA E CIA LTDA, distribuídos por dependência ao processo principal n. 0036307-43.1997.8.05.0001. Em síntese, os embargantes alegam ter adquirido, em 28/11/2002, o imóvel situado na Rua Marquês de Paranaguá, 311, Centro, Ilhéus/BA, registrado sob a matrícula n. 12.824 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus. Sustentam que o bem teria sido adjudicado em maio de 2001, em sede de reclamações trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus, a ex-empregados da falida, dos quais, posteriormente, adquiriram a propriedade. Pleiteiam tutela de urgência para suspender decisão que determinou a desocupação do imóvel, alegando probabilidade do direito e risco de dano irreparável. A massa falida, em manifestação (Id 504039600), pugna pelo indeferimento da liminar, sustentando que: a) o bem não pertence aos embargantes; b) a adjudicação ocorreu após o termo da falência (17/05/1997), sendo nulos os atos da Justiça do Trabalho; c) não há boa-fé dos possuidores; d) os embargantes já tentaram múltiplas vezes, sem sucesso, obter tutela similar. O Ministério Público também opinou pelo indeferimento do pleito de urgência (Id 506595810), considerando nula a adjudicação por Juízo diverso do Falimentar, em violação ao princípio da par conditio creditorum e ao art. 24 do Decreto-Lei n. 7.661/45. É o relatório. Decido. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (aqui incluídas a verossimilhança fática e plausibilidade jurídica) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, mormente os documentos que acompanham a exordial, verifico, pelo menos neste momento, a ausência da probabilidade do direito invocado pelos embargantes. Explica-se. A adjudicação do imóvel em lide pela Justiça do Trabalho, ocorrida em maio de 2001, deu-se após o termo da falência da RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, decretada em 17/05/1997. Não obstante, o art. 24 do Decreto-Lei n. 7.661/45 (lei aplicável à falência da embargada) estabelece que a falência suspende o curso das ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos e interesses relativos à massa falida. Tal dispositivo visa preservar a par conditio creditorum e a integridade do patrimônio da massa. Nessa senda, decretada a falência, todos os bens do devedor integram a massa falida, competindo exclusivamente ao Juízo Falimentar autorizar atos de disposição patrimonial. Portanto, entende-se que, a priori, a Justiça do Trabalho, ainda que competente para conhecer das reclamações trabalhistas, não poderia, em tese, adjudicar bem integrante da massa falida sem prévia autorização do Juízo universal da falência, sob pena de violação da vis attractiva concursus. Por conseguinte, ao menos em sede de cognição sumária, conclui-se pela ausência de animus domini, não restando, por ora, demonstrada a boa-fé dos embargantes: a uma porque a falência é pública; a duas porque, decretada a falência, o imóvel compõe a massa falida e contra ela não corre a prescrição; e a três porque, conforme alegado pelo Síndico, da certidão de inteiro teor da matrícula n. 12.824 junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Ilhéus-BA, consta que o imóvel permanece sendo de propriedade da Massa Falida de RAIMUNDO SANTANA E CIA. LTDA (Id 505532820). Destarte, não se vislumbra a verossimilhança fática e a plausibilidade jurídica necessárias a subsidiar o pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos embargantes. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. Intime-se a parte embargante para manifestar-se a respeito da contestação de Id 505532820 no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Após, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0122177-46.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Maria Adalgisa Lemos de Oliveira Silva Advogado(s): MILLENA MARTINS DA SILVA (OAB:PE44495), MICHELLE CORREIA DE SANTANA (OAB:PE53044) REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora conforme certificado no Id 500084086, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000708-18.2021.8.05.0080 Classe - Assunto: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) - [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Polo Ativo: SUSCITANTE: RICEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Polo Passivo: SUSCITADO: PAO CENTER FOOD SERVICE LTDA, RAFAEL MACEDO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o A.R negativo de ID 491115727 , e, em sendo necessária nova diligência de citação/intimação, comprovar o recolhimento das custas judiciais correspondentes. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito). Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema). vnb-tja
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 101ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003223-20.2021.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0003223-20.2021.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00518929 APELANTE: MENDEL OSER HOMEM ADLER ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO DO NASCIMENTO OAB/RJ-095076 ADVOGADO: HELIZANGELA LEONCIO DA SILVA OAB/RJ-129609 APELANTE: GLEICE PRATES SANTANA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: VALTERNAN PINHEIRO PRATES OAB/BA-014040 ADVOGADO: ITANAINA LEMOS RECHMANN OAB/BA-049972 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 16:26:13): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8172101-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL (OAB:RJ249609) DECISÃO Tramitam neste juízo os processos 0100299-70.2000.8.05.0001 (ação principal) e 8172101-83.2023.8.05.0001 (incidente de cumprimento provisório de sentença). Verifico que ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido realizada a baixa dos autos digitais à Secretaria desta Vara (id 502641828 da ação principal), razão pela qual determino o traslado dos atos processuais relativos ao cumprimento provisório de sentença para os autos principais, a fim de que o cumprimento definitivo se processe de forma unificada e organizada. Registro que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id 488253134 do cumprimento provisório), a qual ainda se encontra pendente de apreciação. Assim, tal impugnação será regularmente analisada nos autos principais, após o devido traslado e vinculação dos incidentes ao feito originário. Determino: 1. O traslado integral dos autos do cumprimento provisório para os autos principais; 2. Após cumprir o item acima: 2.1. Neste incidente do cumprimento provisório de sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe; 2.2. Nos autos principais nº 0100299-70.2000.8.05.0001, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam objetivamente o que entender de direito - com indicação dos ids correlatos -, sob pena de extinção/arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente jcmas
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Praça D. Pedro II, Largo Campo da Pólvora s/n, Salas 237, 2º andar do Fórum Ruy Barbosa, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40.040-900 salvador2vemp@tjba.jus.br (71)3320-6656 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8172101-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB:RJ230561), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB:RJ119910), CARLOS EDUARDO MATHIAS NATAL (OAB:RJ249609) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dou ciência a parte autora que existem custas remanescentes, abaixo discriminadas, a serem recolhidas. ATENÇÃO: O pagamento deverá ser efetuado através do DAJE, emitido através do sistema SCR, de cadastramento exclusivo pela Secretaria da Vara, disponibilizado às partes no link http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , do que fica intimada o(a) responsável tributário(a) acima informado, na pessoa de seu advogado regularmente constituído, a realizar o respectivo acesso, download, pagamento e comprovação, mediante petição dirigida aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto ou inscrição em Dívida Ativa do Estado: DEMONSTRATIVO DE DESPESAS DEVIDAS, EM DESTAQUE, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA: ( ) Das causa em geral. Obs: O cancelamento da distribuição não isenta o devedor tributário do recolhimentos das taxas de ingresso, conforme nota técnica do Auditor da Coordenadoria de Fiscalização do Tribunal de Justiça abaixo. ( ) Dos demais atos ou feitos: ( x ) XV - Demais Processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral / ( ) Prestação de Contas. ( ) Litisconsórcio, por litisconsorte excedente; ( ) Dos atos praticados por Oficiais de Justiça Avaliadores; ( ) Postagem(ns) de Carta(s) / Ofício (s); ( ) Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações. ( ) Outras custas/despesas, a saber: * ADVERTÊNCIAS e ORIENTAÇÕES AO CONTRIBUINTE: 1- As custas ou despesas judiciais relativas a intimação do responsável tributário são devidas e, se for o caso, serão incluídas no cálculo das custas remanescentes (art. 4º, §2º do Ato Conj. 14/2019); 2- As taxas, custas e despesas judiciais remanescentes deverão ser recolhidas exclusivamente por meio de DAJE, com código específico gerado pelo Sistema SCR, da seguinte forma: (Art. 5º, §1º,§2º e §3º do Ato Conj. 14/2019): A) O advogado ou parte intimada deverá emitir o respectivo DAJE através do link: http://www2.tjba.jus.br/scr/cr, mediante conferência das despesas informadas no respectivo ato, reportando à Secretaria em caso de eventuais divergências, mediante petição dirigida ao feito ou através dos canais de atendimento disponíveis; B) Compete ao advogado ou à parte intimada, dentro do prazo previsto na presente intimação, requerer a juntada do comprovante de pagamento aos autos do processo judicial; C)Após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE;3- Dúvidas quanto à apuração das taxas, custas e despesas judiciais remanescentes podem ser dirigidas à Secretaria da Vara (salvador2vemp@tjba.jus.br) ou à CCJUD (tel: 71 3320-9797), que prestarão os esclarecimentos devidos, isolada ou conjuntamente com a Coordenação de Orientação e Fiscalização - COFIS (tel: 71 3372-1630/31). Salvador, 16 de junho de 2025, RENATO MARINS MENEZES TRIGUEIRO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 10:28:50): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0186667-38.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SANTOS DA SILVA Advogado(s): REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): ORLANDO ISAAC KALIL FILHO (OAB:BA3479), VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO (OAB:BA31194), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito instaurada pelo próprio Juízo mediante ofício encaminhado pela justiça do trabalho e que, até a presente data, não tem manifestação da parte autora. Houve prolação de sentença de Id 221882418. Instada, a Massa Falida requereu a reversão dos valores depositados à conta judicial de sua titularidade de n. 3450778732 (Id 485690590). O Ministério Público, a seu turno, pugnou extinção do feito e reversão do saldo reservado ao ativo da Massa Falida (Id 493028665). É o breve relato. Decido. Em detida análise dos autos, verifico a completa impossibilidade do prosseguimento no cumprimento da sentença por ausência de representação processual da parte exequente, bem como de seus dados pessoais e, ainda, de elementos essenciais para apuração do crédito perseguido. Assim sendo, reputa-se desproporcional e desarrazoado que, neste momento - isto é, quando já se passados mais de 18 (dezoito) anos do ajuizamento da presente habilitação - haja a manutenção da reserva de eventual crédito porquanto haverá flagrante prejuízo aos credores que, a seu turno, foram diligentes em perseguir o quanto lhe era devido. Salta aos olhos que os requisitos previstos no art. 82 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não foram observados no presente caso. Nestes termos, com amparo no art. 98, § 4° do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (por analogia), determino o arquivamento provisório desta habilitação pelo prazo de 01 (um) ano e sem inclusão do respectivo crédito no quadro geral de credores até que todos os documentos sejam apresentados pela parte interessada. Ressalta-se que os credores convocados conforme edital de Id 476372354 expedido nos autos principais n. 0036307-43.1997.8.05.0001 que não se manifestaram e não regularizaram as suas representações processuais nos respectivos incidentes de habilitação de crédito no prazo estabelecido perderam o direito de recebimento dos rateios já realizados (art. 98, 4º do Decreto-Lei 7.661/45), e os valores provisionados devem ser remanejados para pagamento de outros credores ativos e habilitados que ainda possuam créditos a receber. Caso dos autos. Proceda-se à reversão do saldo depositado à conta judicial da Massa Falida de n. 3450778732. Advirto que com a conclusão da realização do ativo, bem como com o esgotamento dos pagamentos aos credores e consequente encerramento da falência, o feito será arquivado definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MP. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente mjbd bcs
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0515375-73.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO (OAB:BA28613), MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA (OAB:BA8998) REU: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMINIO SHOPPING CENTER PIEDADE em face da MASSA FALIDA DE RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, visando à cobrança de despesas condominiais ordinárias vencidas entre os meses de fevereiro de 2016 e março de 2017, bem como cotas de contribuição ao Fundo de Promoção e Propaganda do condomínio vencidas entre março de 2016 e fevereiro de 2017, relativas à unidade autônoma designada "loja 20" (Id 225266321). Conforme constou da petição inicial, o débito atualizado até 06/03/2017 perfazia a quantia de R$ 141.376,66 (cento e quarenta e um mil e trezentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), incluindo principal, correção monetária, juros e multa (Id 225266321). Regularmente citada, no Id 225266357, a Massa Falida apresentou contestação, preliminarmente requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustentou a inadequação da medida judicial, argumentando que caberia ao autor habilitar o suposto crédito na forma dos artigos 80 e seguintes do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Ademais, arguiu excesso de cobrança, sustentando que não correm juros e multa contra a massa, nos termos dos artigos 26 e 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei nº 7.661/45. A parte autora, a seu turno, ofereceu réplica no Id 225266362, refutando os argumentos da contestação e sustentando que a legislação não proíbe seja ajuizada ação de conhecimento para obtenção de título executivo judicial e posterior habilitação nos autos da falência. Quanto aos juros e multas, sustentou que são exigíveis, desde que o ativo da massa baste para pagar todos os créditos principais. Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra são encargos da massa e devem ser apuradas incidentalmente no processo falimentar (Id 280146312). É o breve relato. Decido. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Conforme o art. 124, § 1º, I, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, são encargos da massa as custas judiciais das ações em que a massa for vencida. Como cediço, a gratuidade de justiça para a massa falida não é automática e exige comprovação de hipossuficiência financeira. Isto porque a falência, por si só, não faz presumir a incapacidade de arcar com as custas processuais. Outro não é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.) No caso da MASSA FALIDA DA RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA, é de conhecimento desta unidade judiciária que o processo falimentar ainda se encontra em fase de realização de ativos e pagamento dos credores trabalhistas, de modo que, por ora, não há saldo suficiente a quitar custas judiciais. Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça em benefício da requerida. 2. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO Conforme se extrai dos autos, a massa falida teve decretada sua falência em 15/10/1999, com termo legal fixado em 17/05/1997 (Id 225266357). As cotas condominiais objeto da presente cobrança, a seu turno, são posteriores à decretação da falência, vencidas entre fevereiro de 2016 e março de 2017. O regime jurídico aplicável à presente falência é o Decreto-Lei n. 7.661/1945, tendo em vista que a quebra foi decretada antes do advento da Lei n. 11.101/2005, conforme dispõe o artigo 192 desta última. Segundo o artigo 124, § 1º, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, constituem encargos da massa "as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto". Assim, as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência enquadram-se nesta categoria, pois representam despesas de administração e conservação do ativo da massa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as cotas condominiais posteriores à falência devem ser tratadas como encargos da massa. Vejamos: COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃODA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. 1. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra. 2. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta. 3. Considerando que as cotas condominiais vencidas após a decretação da falência têm inegável natureza de encargos da massa, o seu pagamento, nas falências processadas com base no DL nº 7.661/45, somente ocorrerá após a satisfação dos créditos de caráter trabalhista e fiscal. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1162964 RJ 2009/0202429-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2012) Nessa toada, como bem observado pelo Ministério Público em seu parecer, inadequada a via eleita pelo autor para satisfação do seu crédito (Id 280146312), haja vista que a obrigação condominial deve ser apurada e satisfeita incidentalmente no processo falimentar, observando-se a ordem de preferência prevista na legislação aplicável. Assim, inclusive, já decidiu o TJRJ nos autos n. 0116564-40.2012.8.19.0001: Ação de Cobrança de Cotas Condominiais - Massa Falida - Cotas vencidas após a decretação da falência - Obrigação condominial que deve ser apurada e satisfeita como incidente no processo falimentar. As cotas condominiais vencidas após a decretação da falência, sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 (Legislação que regula a falência, por força do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005), são consideradas encargos da massa e créditos extraconcursais, devendo ser pagas, nos termos dos artigos 124, parágrafo 1º, inciso III do Decreto-lei nº 7 .661/45 e 84, inciso III da Lei 11.101/2005, dispensadas ação de cobrança e habilitação de crédito, mas apuradas incidentalmente no bojo do próprio processo falimentar. Sentença de extinção do feito que se mantém - Desprovimento da Apelação. (TJ-RJ - APL: 01165644020128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL, Relator.: CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 26/09/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2017) O interesse de agir, como condição da ação, caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação: (i) a necessidade é evidenciada quando há indispensabilidade do ajuizamento da demanda e da atuação do Poder Judiciário para o alcance da tutela pretendida; (ii) a utilidade, a seu turno, revela-se quando o provimento jurisdicional pleiteado serve à satisfação da pretensão, acrescendo proveito ao demandante; (iii) por fim, a adequação implica na escolha da via processual propícia à tutela pretendida[1]. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a adequação da via eleita, carecendo a parte autora de interesse processual. Isto porque, repisa-se, as cotas condominiais objeto desta demanda, por serem posteriores à decretação da falência, constituem encargos da massa e devem ser apuradas incidentalmente no processo falimentar, dispensada ação de cobrança específica. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e art. 124, § 1º, III, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se com baixa na Distribuição independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido. Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs [1] STJ - AgInt no REsp: 1904351 SP 2020/0290808-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022.
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