Nildete Da Silva Oliveira

Nildete Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 049976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nildete Da Silva Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRF5, TJBA, TRF1
Nome: NILDETE DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PETIçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8032376-21.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRA FONSECA DOS SANTOS e outros (10) Advogado(s): NILDETE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49976) REQUERIDO: BAHIA TANKERS AGENCIA MARITIMA LTDA - EPP Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRA FONSECA DOS SANTOS e outros, qualificados nos autos, em face de BAHIA TANKERS AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA., igualmente qualificada, na qual alegam que, na condição de pescadores artesanais, sofreram prejuízos em decorrência da explosão do navio Golden Miller, ocorrida em 17 de dezembro de 2013, no Porto de Aratu, fato que teria provocado derramamento de óleo e afetado a atividade pesqueira na Baía de Todos os Santos, conforme relatado em exordial Id. 31547976. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Nos termos do art. 332, §1º do Código de Processo Civil, é possível a extinção liminar do processo quando o juiz verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição ou decadência. A análise da prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, dispensando-se, inclusive, a citação da parte requerida quando evidente a consumação do prazo extintivo. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pelos autores possui natureza individual, uma vez que cada requerente busca indenização específica por danos materiais e morais próprios, decorrentes dos alegados impactos ambientais causados em suas atividades particulares de pesca. Embora a ação tenha sido proposta por múltiplos autores em litisconsórcio ativo facultativo, não se trata de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa ou coletiva, mas sim de pretensões individuais divisíveis que, embora originadas de uma mesma causa de pedir, buscam ressarcimento por prejuízos pessoais e específicos de cada autor. Por essa razão, ainda que reunidas em uma única demanda por economia processual, cada pretensão individual deve ser analisada autonomamente quanto aos seus pressupostos, inclusive no que tange à verificação do prazo prescricional. Logo, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Importante ressaltar que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, que trata da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Isso porque referido precedente vinculante diz respeito à ação civil de responsabilização por dano ao meio ambiente em si considerado (dano ambiental coletivo), e não às pretensões individuais de indenização por danos materiais e morais reflexos decorrentes da degradação ambiental (dano ambiental individual). Nesse sentido, pronunciou-se recentemente o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXPLOSÃO DO NAVIO GOLDEN MILLER. VAZAMENTO DE ÓLEO NO PORTO DE ARATU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PESCADORES ARTESANAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANOS INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE LESÃO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Cabe ressaltar que, embora não haja prescrição relativa à reparação do dano ambiental propriamente dito (Tema 999/STF), em relação ao objeto da presente demanda, qual seja, os danos individuais decorrentes da lesão ambiental, incide a prescrição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.120.117/AC). (TJ-BA - Apelação: 8078870-36.2022.8.05.0001, Relator: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação nos casos de danos ambientais (AgInt no REsp: 2047558 BA 2023/0012259-7), razão pela qual os pescadores artesanais que foram atingidos por lesão ambiental que comprometeu o ecossistema marinho devem ser equiparados à condição de consumidor, nos termos do art. 17 do CDC. Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias individuais ora deduzidas, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional se deu em 17 de dezembro de 2013, data da explosão do navio Golden Miller e consequente vazamento de óleo no Porto de Aratu. Tratando-se de evento de grande repercussão na mídia, conforme narrado pelos próprios autores na petição inicial, resta inequívoco o conhecimento imediato do dano ambiental e de sua autoria. Assim, o prazo prescricional de cinco anos se iniciou em 17 de dezembro de 2013 e se encerrou em 17 de dezembro de 2018. A presente ação, contudo, foi proposta apenas em 11 de agosto de 2019, sendo, portanto, ajuizada após o decurso do prazo prescricional quinquenal, o que torna evidente a consumação da prescrição. Diante do exposto, com fundamento no art. 332, §1º do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, por conseguinte, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte requerida. Suspendo, contudo, a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA HELENA MARINHO COSTA FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: NILDETE DA SILVA OLIVEIRA - BA49976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1025446-96.2023.4.01.3304 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 30-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL TURMA.RECURSAL01.BA@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 21/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1000461-92.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDETE DA SILVA OLIVEIRA - BA49976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 21/07/2025 HORA: 11:30:00 PERITO: KEILLA BITTENCOURT SILVA ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: RODRIGO FRANCA DO CARMO FEIRA DE SANTANA, 3 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1057925-23.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: C. D. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDETE DA SILVA OLIVEIRA - BA49976 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032562-97.2025.4.01.3300 AUTOR: ANTONIA NASCIMENTO MADALENA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 001 de 13 de fevereiro de 2023 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Inexistindo no cadastro de peritos desta seccional a especialidade médica indicada pela parte autora, a marcação do exame será feita com profissional das áreas de clínica geral ou medicina legal (artigo 1º). Salvador-Ba, 28 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1032562-97.2025.4.01.3300 AUTOR: ANTONIA NASCIMENTO MADALENA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em AD/AI) ESPECIALIDADE: MEDICINA LEGAL Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016). Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo. Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016). Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º da Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016). Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016). Realizado o exame médico pericial e reconhecida a existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Caso contrário, afastada a existência incapacidade laborativa, encaminhem-se os autos para prolação de sentença (itens II.1, alínea f, e II.6, alínea g, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025 - Anexo III) 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.) 3) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ? permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 4) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? 5) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 6) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? - Exemplos de atividades que podem ser exercidas 7) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 8) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade (DII)? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 9) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente (DIIP): - Justificativa: 10) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade. Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (DCB: dd/mm/aaaa). 11) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 12) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). – A necessidade de assistência de terceiros é para uma assistência temporária ou permanente? 13) O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? 14) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 15) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual a data da consolidação da lesão ou sequela? 16) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 17) O periciando é ou foi paciente do perito? ________________________________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014124-11.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GLORIA MARCELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILDETE DA SILVA OLIVEIRA - BA49976 e GISLANDIO DA SILVA NERY - BA44517 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DA GLORIA MARCELO GISLANDIO DA SILVA NERY - (OAB: BA44517) NILDETE DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: BA49976) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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