Carlos Norberto Alves De Alcantara

Carlos Norberto Alves De Alcantara

Número da OAB: OAB/BA 050147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Norberto Alves De Alcantara possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPR, TJBA, TRT5
Nome: CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL   SENTENÇA PROCESSO:  8003689-75.2023.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: REQUERENTE: MARIVAN SOUZA DA SILVA RÉU: REQUERIDO: BANCO GM S.A. Cuida-se de Ação de PETIÇÃO CÍVEL (241) intentada por REQUERENTE: MARIVAN SOUZA DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: BANCO GM S.A. . Em Decisão, este Juízo indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita e determinou à parte autora a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme Certidão, não houve manifestação da parte autora quanto ao disposto em Decisão anterior. Vieram-me os autos em conclusão, decido. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada . É a hipótese dos autos. A parte autora, devidamente intimada, deixou de recolher as custas processuais devidas. Diante do quanto exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.     P.R.I.       Sem custas de arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Camaçari - BA, 8 de julho de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004388-15.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN MELLO TEIXEIRA Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181), CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA50147) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência liminar em ação revisional de contrato, para consignar nos autos depósito dos valores que entende devidos e obstar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, mantendo-se na posse do veículo dado em garantia fiduciária. Vieram os autos conclusos para decisão. É o essencial para relatar com a finalidade de analisar a tutela provisória. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à autora. Reconheço presente a relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por vislumbrar clara relação de consumo entre as partes. Quanto ao pedido liminar, verifico que a pretensão da autora se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destaco que é escassa a prova neste momento processual, até pela dificuldade de se fazer prova negativa, todavia, observo que da petição inicial não foi acostado o contrato entabulado entre as partes, o que impede verificar, efetivamente, as taxas de juros aplicadas destoam da taxa média de mercado praticada na época da contratação. Observa-se, ainda, que o autor informou não ter em mãos o contrato ao qual pretende revisar, fato que prejudica a análise do pedido liminar. Assim, o pedido da parte autora, especialmente quanto ao depósito dos valores que entende devido, não está amparado em prova documental capaz de afastar a obrigação contratual, portanto, com fulcro no princípio da força obrigatória dos contratos, deve a autora efetuar o pagamento na forma contratada (pacta sunt servanda). Posto isso, por vislumbrar, ao menos nesta etapa processual, inexistência de prova da ilegalidade do contrato entabulado entre as partes e não havendo comprovação da negativação, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a possibilidade do feito ser incluído em pauta a qualquer tempo (desde que as partes manifestem a qualquer momento o real interesse em transigir), determino, de plano, a citação da parte ré para contestar o feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Geancarlos de Souza Almeida  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 17:18:06):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 10:20:33):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: MONITÓRIA n. 0503456-41.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL MACEDO DA ROCHA LOURES (OAB:PR36728), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:PR8123-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: KASE LOCACAO DE MAQUINAS DE TERRAPLENAGEM LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): CARLOS NORBERTO ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA50147), VALDETE APARECIDA ALVES DE ALCANTARA (OAB:BA61703)   SENTENÇA   Cuida-se de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, intentada por BANCO DO BRASIL S/A em face de KASE LOCACAO DE MAQUINAS DE TERRAPLENAGEM LTDA - EPP e outros.   Aduz a parte autora que, é credora da Ré da importância de  R$ 148.320,40 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e vinte reais e quarenta centavos.  Apresentou contrato de abertura de crédito fixo em ID. 317669972/317669973.  Despacho de ID. 317669978, determinou a citação da ré.  Mandado de citação expedido em ID. 317670366. Devolução positiva do mandado em ID. 317670372. Petição de ID. 476886600, a parte autora requereu a decretação da revelia e a conversão do mandado injuntivo em título executivo extrajudicial.  Certidão de ID. 505910376, certificou a decurso de prazo da parte ré para apresentar defesa.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  O art. 700 do CPC - disciplinou a ação monitória - cuja natureza é mista, processo de conhecimento com prevalente função executiva - situando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Para que o credor possa lançar mão deste veículo processual, a única exigência é a apresentação de base de prova escrita. Desta forma, com base em prova escrita, o credor tem o direito de exigir do devedor capaz, in casu, o pagamento da quantia em dinheiro, nos termos do art.700, I do CPC. Compulsando os autos, pude verificar que a exordial está devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil, portanto,  para aparelhar o pedido monitório, qual seja os documentos contrato de abertura de crédito fixo em ID. 317669972/317669973. Conforme, entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO - PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE NOTAS FISCAIS - PROVA SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DAS PARTES E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TESE AUTORAL CORROBORADA PELAS CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES - COBRANÇA DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO - Considerando a alegação do embargante de suposto excesso de execução, desacompanhada do demonstrativo de cálculo com indicação do valor que entende por correto, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de perícia. - É desnecessária a existência de documento assinado pela parte ré/embargante, tampouco reconhecendo o débito que lhe é imputado, para o ajuizamento da ação monitória, pois, a respeito da prova escrita, o direito processual moderno, que se preocupa com a efetividade da tutela dos direitos, passou a admitir outros meios de provas, ainda que sejam unilaterais, desde que possuam dados idôneos que possam contribuir para a convicção do Julgador acerca da probabilidade do direito da parte autora em relação ao crédito pretendido. - Notas fiscais não se equiparam ao título extrajudicial hábil a embasar o ajuizamento de execução, sendo, pois, adequada e correta a utilização da via monitória, ainda que não tenham assinado em seu canhoto. - Considerando que a parte autora comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença. - Em ação monitória, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir do vencimento do débito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.198514-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2023, publicação da súmula em 04/05/2023)   Por conseguinte, citada, pode a parte demandada, reconhecer o pedido do autor, resistir à sua pretensão ou simplesmente abster-se de apresentar defesa. A cada uma destas atitudes são atribuídas consequências jurídicas próprias. No caso da ação monitória, não se pode dizer que a revelia alcance apenas os fatos, porque, na falta dos embargos ao mandado inicial, constituir-se-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se esse mandado em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), o que, em outros termos, significa que a revelia importa no reconhecimento do próprio direito. Assim, não exercitando a parte ré o ônus que lhe competia, DECLARO SUA REVELIA , para  considerar verídicos os fatos alegados na exordial, com a constituição, de pleno direito, em título executivo judicial.  Este, aliás, o comando dos arts. 344 e 702, § 2º, ambos do CPC.  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a existência do débito reclamado e constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida e convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, CPC. Condeno ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizada.   P. R. I. CAMAÇARI/BA, 8 de julho de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA  JUÍZA DE DIREITO MN
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 8011476-58.2023.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Inventário e Partilha] AUTOR:LEILIANA SOUZA SANTOS DE JESUS e outros RÉU: Nome: UILES DE JESUSEndereço: Rua das Conchinhas, s/n, ap003, Cond Residencial Algarobas III- Bloco I, Algarobas, Santa Maria, CAMAçARI - BA - CEP: 42807-908 DESPACHO Vistos, etc. Vista ao Ministério Público do Estado da Bahia. Camaçari, 7 de julho de 2025 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8006749-14.2024.8.05.0074 Classe/Assunto:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  [Interpretação / Revisão de Contrato] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: AMARO JOSE ALVES DE LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Com base no Art. 3º §1º da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: IV - conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC)) e considerando que a audiência será realizada pelo(a) Conciliador(a), conforme Portaria 702/2021 - COJE. Fica designada AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO no CEJUSC processual, para o dia 07/08/2025 às 09:00 h. Intime-se as partes para tomarem ciência da marcação e do link de acesso à sala virtual, disponibilizado em outro documento (ato ordinatório ou certidão). Dias D'Ávila, 17 de julho de 2025. Eu, Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de secretaria, digitei e assinei eletronicamente..
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