Bruna Suassuna De Oliveira

Bruna Suassuna De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 050192

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Suassuna De Oliveira possui 118 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TJPR, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 118
Tribunais: TJPE, TJPR, TRT5, TJRJ, TJSP, TRF3, TJSC, TRT6, TJBA
Nome: BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (9) EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:46:10):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº: 8000048-54.2023.8.05.0112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Servidor Público Civil, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARILEIDE ALVES SOUZA LOPES REU: MUNICIPIO DE ITABERABA, ITABERABA PREVIDENCIA - ITAPREV DESPACHO   Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo de 10 (dez) dias.  Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.  Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.  Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).  Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Itaberaba, 5 de julho de 2024. PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003496-69.2022.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: DENIZE MARY AZEVEDO OLIVEIRA SA TELES Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ (OAB:BA22435), BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) SENTENÇA   DENIZE MARY AZEVEDO OLIVEIRA SÁ TELES, brasileira, idosa, aposentada, casada, portadora de CPF nº 180.126.555-00 e RG nº 01.409.618-87, residente na Rua Pedro Luquini, nº 128, Bairro Independente, Itaberaba/BA, ajuizou ação de cobrança com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA e ITABERABA PREVIDÊNCIA - ITAPREV, pleiteando o reconhecimento do direito à aposentadoria integral e paritária, bem como a condenação dos réus ao pagamento de diferenças nos proventos no valor de R$ 8.108,69. Alega a autora que é servidora pública municipal aposentada desde 01/02/2018, através do Decreto nº 026/2018, na função de professora NU-II (Superior 2), com direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritários. Sustenta que, ao comparar suas fichas financeiras com os anexos das Leis Complementares Municipais 025/2017, 029/2018, 031/2019, 035/2020 e 042/2022, verificou que seus proventos não foram calculados corretamente, gerando diferenças a menor. Requereu administrativamente a correção, sem obter resposta. Pugna pela procedência dos pedidos com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças, devidamente corrigidas. O MUNICÍPIO DE ITABERABA apresentou contestação alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a aposentadoria da autora está em consonância com a legislação aplicável e que não há irregularidades nos valores pagos. Eventualmente, concorda com o pagamento de R$ 6.942,61, conforme laudo contábil anexo. Decido. Inicialmente, considerando que ITABERABA PREVIDÊNCIA - ITAPREV não apresentou contestação, apesar de devidamente citada, decreto sua revelia nos termos do ar. 344 do CPC.   O Município de Itaberaba alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários é exclusiva da autarquia municipal ITAPREV. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Embora o Município tenha criado o Regime Próprio de Previdência Social através da Lei Municipal 1.211/2010, atribuindo à ITAPREV a gestão dos benefícios previdenciários, o ente municipal permanece solidariamente responsável pelos débitos previdenciários, especialmente quando se trata do reconhecimento de direitos decorrentes de seu próprio ato administrativo (Decreto de aposentadoria). O pedido da autora não se limita ao pagamento de diferenças, mas também ao reconhecimento do direito à aposentadoria integral e paritária, matéria que compete ao ente que concedeu o benefício. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir bem delineada, pedido determinado e fundamentação jurídica adequada. A narrativa dos fatos é clara e permite a compreensão da controvérsia, havendo correlação lógica entre os fundamentos e os pedidos formulados. Os documentos essenciais à propositura da ação foram devidamente juntados. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. DO MÉRITO A questão central dos autos refere-se ao direito da autora de receber aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados de acordo com a legislação municipal vigente. A autora ingressou no serviço público municipal em 04/06/1985 e aposentou-se em 01/02/2018, na função de professora, com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e na Lei Municipal 1.211/2010. Por ter ingressado antes de 16/12/1998, aplica-se a regra de transição prevista no art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e art. 70 da Lei Municipal 1.211/2010, que assegura aposentadoria com proventos integrais. O art. 70 da Lei Municipal 1.211/2010 é expresso ao dispor que o servidor que ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preenchidos os requisitos legais. O art. 72 da mesma lei garante que os proventos serão revistos na mesma proporção e data dos reajustes concedidos aos servidores em atividade. A autora exerceu exclusivamente funções de magistério durante toda sua carreira, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art. 42 da Lei Municipal 1.211/2010, que reduz em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição. O Decreto 026/2018 reconheceu expressamente tal condição. A análise dos documentos juntados aos autos, especialmente as fichas financeiras da autora e as Leis Complementares Municipais que estabelecem os vencimentos dos servidores, demonstra efetivamente a existência de incorreções no cálculo dos proventos. A autora, como professora NU-II aposentada com proventos integrais e paritários, deveria receber valores equivalentes aos pagos aos servidores ativos da mesma categoria, observados os reajustes concedidos pelas Leis Complementares Municipais 025/2017, 029/2018, 031/2019, 035/2020 e 042/2022. Os cálculos apresentados pela autora demonstram, de forma detalhada e fundamentada, a existência de diferenças a menor nos proventos recebidos, no valor total de R$ 8.108,69. O próprio município, em sua contestação, não impugnou especificamente os valores principais, limitando-se a apresentar cálculo alternativo de R$ 6.942,61, sem, contudo, demonstrar de forma convincente os critérios utilizados para essa divergência. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora à aposentadoria integral e paritária, na forma estabelecida pelo Decreto 026/2018 e pela Lei Municipal 1.211/2010; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.108,69 (oito mil, cento e oito reais e sessenta e nove centavos), a título de diferenças nos proventos de aposentadoria, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde cada vencimento, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. c) DETERMINAR que os réus procedam aos ajustes necessários nos proventos da autora, para que sejam observados integralmente os critérios de integralidade e paridade estabelecidos na legislação municipal; Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Itaberaba/BA, 04 de julho de 2025.   PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000644-38.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: GILDENE AVELINO DE SOUSA LOPES Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: MUNICIPIO DE ITABERABA e outros Advogado(s): BRUNA SUASSUNA DE OLIVEIRA (OAB:BA50192) SENTENÇA   GILDENE AVELINO DE SOUSA LOPES ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE ITABERABA e ITABERABA PREVIDÊNCIA - ITAPREV, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que foi servidora pública municipal, tendo se aposentado em 2015 pelo Decreto n.º 114/2015, sendo-lhe concedida aposentadoria especial integral como professora NU-I. Sustenta que, além dos fundamentos previstos no decreto de aposentadoria, devem ser observados os artigos 42, 66, 68 e 70 da Lei Municipal n.º 1.211/2010, especialmente no que se refere ao cálculo da aposentadoria integral e paritária, baseado na remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão, incluindo os reajustes posteriores. Afirma que, ao analisar as fichas financeiras e compará-las com as Leis Complementares Municipais que demonstram o salário base do quadro do magistério público municipal, verificou-se que sua aposentadoria integral e paritária não foi calculada corretamente, gerando diferenças a menor em seus proventos. Junta planilha detalhada demonstrando as diferenças calculadas. Informa que não buscou solução administrativa em razão da ineficácia observada em casos similares de outros servidores, que não obtiveram resposta aos seus pedidos administrativos. Com base no direito à integralidade e paridade, fundamentado na legislação constitucional e municipal aplicável, e no direito ao pagamento dos reajustes anuais conforme as Leis Complementares Municipais 029/2018, 031/2019, 035/2020 e 039/2022, requer: a) a concessão de tutela antecipada para inserção dos valores corretos no contracheque; b) a declaração do direito à aposentadoria integral e paritária de Professor NU-I; c) a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de proventos no valor de R$ 20.313,46, com correção monetária e juros legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.313,46. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada, determinando-se a citação dos réus. O MUNICÍPIO DE ITABERABA não apresentou contestação, operando-se a revelia. A ITABERABA PREVIDÊNCIA - ITAPREV apresentou contestação às fls. 24/30, suscitando preliminares de prescrição total e impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a aposentadoria da autora foi concedida após as Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005, não havendo direito à integralidade e paridade plenas. Alega que os pagamentos foram realizados corretamente, conforme a legislação aplicável, inexistindo enriquecimento ilícito. Pugna pela improcedência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade de dilação probatória, tendo em vista a matéria de direito discutida e as provas já constantes dos autos. Ressalte-se que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, quando instadas a fazê-lo, motivo pelo qual, também, sustento o entendimento. Em razão da ausência de defesa pelo Município de Itaberaba, apesar de devidamente citada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A ré ITAPREV suscita preliminar de prescrição total, fundamentada no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para ações contra a Fazenda Pública. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n.º 85, estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso dos autos, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo (pagamento mensal de proventos de aposentadoria), sendo que a autora não reclama direito totalmente novo, mas sim a correção de valores que vem sendo pagos de forma incorreta desde a aposentadoria. A prescrição, portanto, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (março de 2018), mantendo-se o direito às diferenças devidas no período posterior. Rejeito a preliminar. A impugnação à justiça gratuita também não prospera. A autora é servidora pública aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência, presumindo-se sua necessidade do benefício. A ré não trouxe prova robusta em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas sobre a capacidade financeira da requerente. Rejeito a preliminar. A questão central dos autos cinge-se ao direito da autora à aposentadoria integral e paritária, bem como ao correto cálculo dos proventos e aplicação dos reajustes previstos na legislação municipal. A autora ingressou no serviço público municipal em março de 1989, portanto, antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 20/98. Aposentou-se em 2015 como professora, fazendo jus à redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição prevista no art. 40, § 5º da Constituição Federal. Considerando a data de ingresso da autora no serviço público (março de 1989), aplicam-se as regras de transição previstas no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, que assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidas as condições ali estabelecidas. O art. 3º da EC n.º 47/2005 estabelece que o servidor que ingressou até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher; vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo; idade mínima resultante da redução de um ano para cada ano de contribuição que exceder as condições do inciso I. Para os professores, o art. 40, § 5º da Constituição Federal reduz em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição, o que foi observado no decreto de aposentadoria da autora. O art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 assegura que os proventos dos servidores abrangidos pelas regras de transição "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade." A Lei Municipal n.º 1.211/2010, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itaberaba, em seus artigos 40, 42, 66, 68, 70 e 72, reproduz as regras constitucionais de transição e estabelece expressamente o direito à paridade para os servidores que se enquadram nas regras de transição. O art. 42 da referida lei estabelece que "o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria prevista no art. 40, terá os requisitos de idade e tempo de contribuição reduzidos em cinco anos." O art. 72 da Lei Municipal n.º 1.211/2010 reproduz literalmente o art. 7º da EC n.º 41/2003, assegurando que os proventos "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade." As Leis Complementares Municipais n.º 029/2018, 031/2019, 035/2020 e 039/2022 reajustaram os vencimentos dos servidores municipais e profissionais da educação. Em decorrência do princípio da paridade, tais reajustes devem ser automaticamente estendidos aos aposentados que fazem jus a esse direito, como é o caso da autora. A autora juntou aos autos fichas financeiras, contracheques e planilha detalhada demonstrando as diferenças entre os valores que vem recebendo e os valores que efetivamente tem direito, considerando seu enquadramento como Professor NU-I e a aplicação dos reajustes previstos na legislação municipal. A planilha apresentada demonstra, de forma clara e metodológica, que os proventos da autora não foram calculados corretamente, havendo diferenças a menor que totalizam R$ 20.313,46 até a data do ajuizamento da ação. Os réus não impugnaram especificamente os cálculos apresentados pela autora, limitando-se a negar genericamente o direito pleiteado. O Município de Itaberaba, inclusive, não apresentou contestação, operando-se a revelia quanto a este réu. Analisando os autos, observa-se que a autora ingressou no serviço público em março de 1989 e aposentou-se como professora em 2015, preenchendo os requisitos das regras de transição e tendo direito à paridade nos termos da legislação constitucional e municipal aplicável. Ademais, comprovou através de planilha detalhada as diferenças em seus proventos, de modo que os réus não impugnaram especificamente os cálculos apresentados, é de se reconhecer o direito da autora à correção dos valores de seus proventos. O direito à integralidade e paridade não se limita ao valor inicial da aposentadoria, mas abrange também os reajustes posteriores, conforme expressamente previsto na legislação aplicável. A planilha apresentada pela autora demonstra diferenças no valor total de R$ 20.313,46, correspondentes ao período de março de 2018 a março de 2023 (respeitado o prazo prescricional quinquenal). Portanto, os réus deverão proceder à correção dos proventos da autora, adequando-os ao cargo de Professor NU-I e aplicando todos os reajustes previstos na legislação municipal, observando-se o princípio da paridade. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para:  a) declarar o direito da autora GILDENE AVELINO DE SOUSA LOPES à aposentadoria integral e paritária como Professor NU-I, nos termos da legislação constitucional e municipal aplicável; b)    condenar os réus que promovam os reajustes previstos nas Leis Complementares Municipais n.º 029/2018, 031/2019, 035/2020 e 039/2022, bem como aos reajustes futuros, observando-se o princípio da paridade; c)    condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças de proventos no valor de R$ 20.313,46 (vinte mil, trezentos e treze reais e quarenta e seis centavos), correspondentes ao período de março de 2018 a março de 2023, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), incidentes desde cada vencimento, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Fixo multa diária de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Sem custas por isenção legal. Sem honorários por ter sido aplicado o rito dos juizados.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Confiro força de mandado.   Itaberaba/BA, 09 de julho de 2025.   PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:12:17):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:27:07):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 09:27:22):
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