Antonio Leandro Fagundes Sarno
Antonio Leandro Fagundes Sarno
Número da OAB:
OAB/BA 050276
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Leandro Fagundes Sarno possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJMG
Nome:
ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002203-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SONIA DIAS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO RECORRIDO: CESMT CLINICA ESPECIALIZADA EM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s):WILLIAM SANTOS DOS ANJOS ACORDÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DO USO DE NOME DE MARCA. LEI DE PROTEÇÃO INDUSTRIAL. PARTES COM SEMELHANTES OBJETIVOS SOCIAIS E ÁREAS DE ATUAÇÃO. DEVER REPARATÓRIO RECONHECIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE. MICRO EMPREENDEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002203-60.2023.8.05.0199, em que figuram como apelante MARIA SONIA DIAS CARDOSO e como apelada CESMT CLINICA ESPECIALIZADA EM SERVICOS MEDICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido em parte Por UnanimidadeSalvador, 9 de Julho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002203-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SONIA DIAS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO RECORRIDO: CESMT CLINICA ESPECIALIZADA EM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): WILLIAM SANTOS DOS ANJOS RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, o processo versa sobre utilização indevida da sigla marca da autora como "nome fantasia" pela ora Requerida, qual seja, "CESMT", e, em razão disso, o autor pleiteia indenização por danos morais. O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CESMT - CLÍNICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de MARIA SONIA DIAS CARDOSO-ME, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Confirmar a liminar deferida nos autos, consoante fundamentação supra; II - Condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ (a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento)e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que se considera aqui em 12/07/2023, data da notificação extrajudicial encaminhada pela autora à requerida, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). A Ré interpôs Recurso Inominado (ID 64597111). Contrarrazões foram apresentadas (ID 64597870). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002203-60.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MARIA SONIA DIAS CARDOSO Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO RECORRIDO: CESMT CLINICA ESPECIALIZADA EM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): WILLIAM SANTOS DOS ANJOS VOTO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifico que a irresignação demonstrada pela recorrente merece prosperar, em parte. Imperioso descrever que o uso da marca é protegido pela Constituição da República, bem como pela legislação infraconstitucional, conforme a Lei 9.279/1996, em seu artigo 129: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Nesse sentido, a recorrida demonstra o registro da marca CESMT - CLÍNICA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (ID 64597082), fato incontroverso, resguardada, então, sua proteção e o direito de impedir uso de marca semelhante que possa causar, mediante erro ou fraude, a confusão entre as identidades perante consumidores e enriquecimento indevido. Ademais, há de se ressaltar o acerto da sentença atacada quando da análise probatória em apreço (ID 64597109): Assim, a meu ver, o uso do mesmo nome em localidades próximas, pode levar o consumidor a erro, ao adquirir um serviço, imaginando ser de uma prestadora, contudo sendo prestado por outra. Portanto, a sigla "CESMT", utilizada pela ré, trata-se de marca semelhante para assinalar serviços afins (prestação de serviços médicos), suscetível de causar confusão ou associação com a marca registrada " CESMT-CLINICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA". Registre-se, ainda, que a própria Lei nº 9.279/1996, art. 124, inciso XIX prevê que não são registráveis como marcas: reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. Desse modo, comprovado que o uso da marca "CESMT-CLINICA ESPECIALIZADA EM SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA" é exclusivo da autora, conclui-se que a marca "CESMT" foi indevidamente utilizada pela Ré, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado. Esclareço que o fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da apelada, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Em relação a condenação por danos morais, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou e pacificou o entendimento de que os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se conformam com a própria violação do direito do titular e derivam da natureza da conduta praticada. Assim, a comprovação do dano se confunde com a própria comprovação da existência do fato, de modo que, comprovado o fato, tal como seu deu in casu, reputa-se configurado o dano, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. USO INDEVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. PRESUNÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na hipótese de contrafação de marca, a procedência do pedido de condenação do falsificador em danos materiais e morais deriva diretamente da prova que revele a existência de contrafação. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o uso indevido de marca pela agravante, que adotou a expressão de uso exclusivo da agravada, não especificando que se tratava de película escurecedora, porém não produzida pela empresa autora, o que impõe o dever de indenizar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1444464/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCA DEVIDAMENTE REGISTRADA PERANTE O INPI. USO INDEVIDO. DANO QUE SE PRESUME. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 1/12/2008. Recurso especial interposto em 9/10/2014 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se a utilização da marca "IOV" pelo recorrente viola o direito de uso exclusivo titulado pelo recorrido, assim como verificar o cabimento da reparação por danos materiais e da compensação por danos morais postuladas. 3- Os prejuízos causados pelo uso não autorizado de marca alheia prescindem de comprovação, pois se consubstanciam na própria violação do direito do titular, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato, cuja ocorrência é premissa assentada pelo acórdão recorrido. 4- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6- Recurso especial não provido. ( REsp 1674375/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) De tal sorte, comprovado o uso indevido da marca pela apelante, há que ser acolhida a pretensão da autora para que lhe seja reconhecido o direito à indenização pelos danos morais decorrentes da violação do seu direito, porquanto presumidos. Em oportunidade semelhante, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se manifestou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002344-45.2005.8 .05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RAIA DROGASIL S/A Advogado (s): MARCELO MANOEL BARBOSA, PRISCILLA MAGDA FARIA LIMA APELADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA DE PORTO SEGURO - EPP Advogado (s):EVANDRO TAVARES CHAVES ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. PROPRIEDADE INTELECTUAL . SIMILITUDE DO NOME EMPRESARIAL COM MARCA REGISTRADA. "DROGASIL" (APELANTE) X "DROGAZIL" (APELADO). APELANTE QUE POSSUI REGISTRO NO INPI. APELADO QUE POSSUI REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA . ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA QUE SE IMPÕE. INPI QUE CONFERE PROTECÃO À MARCA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. USO INDEVIDO DA MARCA. DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . I - Na origem, trata-se de ação pelo rito comum em que objetivo o autor, ora apelante, abstenção do uso da marca por ele registrada como "DROGASIL", e utilizada, sem autorização pelo apelado como "DROGAZIL", sendo certo que alega identidade do objeto social e confusão nos consumidores haja vista a semelhança das marcas. II - Superior Tribunal de Justiça que estabelece três requisitos para que a marca não possa ser registrada (REsp 949.514/RJ), sendo eles: imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; e a possibilidade de coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor. III - Detectada similitude entre as marcas e afinidade entre os produtos, capaz de gerar confusão ao consumidor . Uso indevido da marca. Dever de indenizar. Precedentes STJ. IV - Apelante que possui registro da marca desde 1972 no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI, e apelado que possui registro da marca em 1996 na Junta Comercial do Estado da Bahia . V - Nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996 o registro no INPI confere direito ao uso exclusivo da marca em todo território nacional, e, considerando que o apelado possui registro apenas na Junta Comercial do Estado da Bahia, deve ser conferida a proteção à marca registrada pelo recorrente. VI - Sentença reformada . Recurso de apelação a que se dá provimento, condenando o apelado a se abster de imediato do uso da expressão "DROGAZIL", sob todas as formas que ao público se revelem, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 00002344-45 .2005.8.05.0201 em que figuram como apelante RAIA DROGASIL S/A e como apelado ROBERTO PEREIRA DA SILVA DE PORTO SEGURO - EPP . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00023444520058050201, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) No tocante ao quantum indenizatório, contudo, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa da parte adversa. No caso, a recorrente é micro empreendedora, conforme documento do Id. 64597101, motivo pelo qual verifico que há necessidade de adequação do montante indenizatório. Considerando tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-55.2016.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ROSEMAGNO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276) REU: Evaldo Duarte Antônio (prefeito de Mirante) e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 01. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como efetuar o pagamento dos encargos do perito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da decisão de ID 477306553, SOB PENA DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POÇÕES/BA, 16 de JUNHO de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000409-14.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: WELTON DA SILVA AMADO e outros Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276), VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273) REQUERIDO: O MUNICÍPIO DE IGUAI-BA Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), ALAN DE ALMEIDA BARBOSA (OAB:BA41315) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por WELTON DA SILVA AMADO e JOÃO BATISTA PINHEIRO SANTOS visando a satisfação de crédito em face do Município de Iguaí. Regularmente instaurado o cumprimento de sentença, conforme ID 415223156, na qual os Exequentes pleitearam o pagamento da quantia de R$11.641,90 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa centavos) ao requerente João Batista Pinheiro Santos e R$7.853,86 (sete mil, oitocentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos) ao requerente Welton da Silva Amado, bem como o Procurador postulou o recebimento do valor a título de honorários advocatícios referente ao processos de conhecimento. Juntou a planilha/memória de cálculo de ID 415223156. Regularmente intimado, conforme ID 452621259, o Município de Iguaí não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, quedando-se inerte. Verifica-se que o valor pleiteado pelo Credor(a) impõe a expedição de precatório, pois ultrapassa o teto previsto em Lei Municipal. De outro lado, o valor pleiteado pelo Procurador, autônomo por natureza, impõe a expedição de RPV. Diante de todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos Credores e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de precatório e RPV. Os valores acima, objeto de homologação encontram-se atualizados até outubro de 2023, nos termos da memória de cálculo de ID 415223156. Intimem-se. Publique-se. Cumpram-se. Após o trânsito, expeçam, respectivamente, o RPV e o Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito dx07
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000449-93.2017.8.05.0102APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAIAdvogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027)APELADO: FABIANA SANTOS FARIAS DA SILVA e outrosAdvogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276), VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 9 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000515-73.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276) REU: O MUNICÍPIO DE IGUAI-BA Advogado(s): SENTENÇA ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança c/c Compensação por Danos Morais em face do Município de IGUAÍ-BA. Narrou ser servidor público municipal, recebendo remuneração equivalente a R$ 750,00 ( setecentos e cinquenta e reais), à época dos fatos. Discorreu que a Municipalidade não efetuou o pagamento da remuneração de dezembro e o 13º salário, fato público e notório na cidade Pleiteou o pagamento de verbas referentes a remuneração e décimo terceiro salário, ambos alusivos ao ano de 2012 (dois mil e doze). Requereu ao final, a condenação do Réu ao pagamento das respectivas verbas pecuniárias bem como o ressarcimento a título de dano moral em virtude de referido inadimplemento, no montante de R$ 9.370,00 ( Nove mil trezentos e setenta reais). À inicial colacionaram documentos. Requereram Justiça Gratuita. Juntada de Contestação, conforme ID 24251315. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor replicou. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o caso em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a produção de outras provas demonstra-se desnecessárias, por tratar-se de matéria exclusiva de direito. O processo encontra-se em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nenhum vício a macular o andamento da marcha processual. Fato público e notório que a Municipalidade não efetuou o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro do ano de 2012 e da verba correspondente ao décimo terceiro salário daquele ano. Comprovou documentalmente o autor ser servidor público municipal. Narrou que não teve creditadas a remuneração de dezembro e o 13º salário, verificando que os depósitos correlatos não haviam sido adimplidos pelo Município, razão pela qual requereu a condenação do Réu ao pagamento das verbas pecuniárias e ressarcimento por dano moral em virtude de referido inadimplemento. Na contestação o Requerido limitou-se a afirmar a inexistência de registros contábeis perante o setor administrativo municipal. Colacionou à peça de resistência apenas instrumentos procuratórios, entretanto, não demonstrou mínima prova documental do adimplemento das verbas ora requeridas, tampouco provou a dissolução do vínculo dos servidores para com o Município. Frise-se que consta dos autos prova documental robusta, demonstrando que os autores são servidores municipais. Não há fundamento legal indiciário ou ínfimo para acolher a alegada tese de ausência de registro contábil, conquanto o contracheque dos Requerentes juntados ao processo demonstram a longevidade da prestação laboral dos Autores perante o Município, o que afasta com certa facilidade a argumentação do Réu. Deveras, não comprovando o Município a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado pelos Autores, é de se reconhecer que fazem jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança. Dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Verifica-se que o município deixou de comprovar qualquer das suas alegações, limitando-se a juntar aos autos apenas instrumentos procuratórios. Ressalte-se que o direito ao recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado é constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X, da CF/88. tendo os Autores prestados os serviços para a Municipalidade, o reconhecimento do direito ao recebimento da quantia postulada e não contestada é de rigor. Destarte sendo incontroversa a prestação do trabalho pelos servidores e não tendo o ente público municipal demonstrado que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Município/Réu de efetuar o pagamento das parcelas reclamadas. Na espécie, havendo provas sobre o vínculo laboral e não sendo provado o pagamento das verbas reclamadas, conclui-se que os pedidos formulados quanto ao pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro devem ser julgados procedentes. No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão aos Autores, pois o atraso no pagamento da remuneração é fato que repercute apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo possível concluir pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral "in re ipsa". Em verdade, o simples inadimplemento do débito não gera, em si, ofensa a qualquer direito da personalidade dos Autores. Nesta senda o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO/2012. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de motorista, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes ao mês de dezembro de 2012 do citado ano. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes ao salário de dezembro/2012, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 4. O atraso ou não pagamento das verbas salariais é fato que repercute, a princípio, na esfera patrimonial do servidor, não podendo concluir, de pronto, pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral in re ipsa. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0500829-07.2013.8.05.0113,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 06/11/2019 ) REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS . CONDENAÇÃO DO APELANTE, COM FULCRO NO ART. 333 DO CPC, HAJA VISTA NÃO TER SE DESINCUMBIDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS PELO ATRASO DOS SALÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM RECURSO OFICIAL. APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000075-07.2014.8.05.0043, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível.(TJ-BA - APL: 00000750720148050043, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016). Diante do quadro, os pedidos devem ser acolhidos parcialmente. III - DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ACOLHER PARCIALMENTE OS PEDIDOS e CONDENAR o Município de Iguaí a pagar ao Autor ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA as verbas salariais reclamadas na inicial, a saber, a remuneração de dezembro de 2012 e 13º salário referente ao ano de 2012. REJEITO o pedido de condenação por danos morais. Os Valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021 pelo IPCA-E. Os juros de mora incidem desde o vencimento de cada parcela até novembro de 2021, observando-se o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidindo uma única vez, a Taxa Selic acumulada, por força do disposto na emenda constitucional 113/2021. Em virtude da sucumbência mínima, condeno o Município de Iguaí ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85 §3º I do NCPC. Sem custas, por gozar o Réu de isenção tributária. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de sentença que não possui valor superior a 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado, proceder a baixa e arquivamento dos autos, adotando-se as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner X Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000120-55.2016.8.05.0025 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ROSEMAGNO PEREIRA Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276) REU: Evaldo Duarte Antônio (prefeito de Mirante) e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 01. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como efetuar o pagamento dos encargos do perito, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos da decisão de ID 477306553, SOB PENA DE JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. POÇÕES/BA, 16 de JUNHO de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000449-93.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A), FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB:BA25027-A) APELADO: FABIANA SANTOS FARIAS DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO (OAB:BA50276-A), VALDINEIA DE JESUS BARRETO MACEDO (OAB:BA50273-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78673640) interposto por MUNICÍPIO DE IGUAÍ, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo, in totum, o decisum vergastado, majorando a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, em observância ao § 11 do art. 85 do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 75163724): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE IGUAÍ. INADIMPLÊNCIA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. 13.º SALÁRIO CORRESPONDENTE AO ANO DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 333, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11 DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A irresignação recursal volta-se contra sentença que condenou a municipalidade ao pagamento dos salários relativos aos meses de dezembro de 2012, além do 13.º salário correspondente ao ano de 2012. 2. Em relação a arguição de cerceamento do direito de defesa, aventado pelo réu em sede recursal, não merece o devido amparo, visto que é desnecessária a comprovação de extratos bancários dos autores, os quais possuem cunho íntimo e sigiloso, quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador e seu indeferimento não constitui violação do direito de defesa. 3. No caso em exame, entretanto, a partir da documentação coligida nos autos depreende-se a comprovação de que os pagamentos feitos a título de salários em favor da Apelada não se concretizaram, em especial aqueles relativos ao período de dezembro de 2012, além do 13.º salários de 2012. 4. Desse modo, não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem o pagamento efetivo dos vencimentos relativos aos funcionários públicos em questão, o qual exerceram o seu labor diuturnamente e não recebeu a sua contraprestação devida. 5. Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento dos servidores, afrontando aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba sucumbencial em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sentença mantida na sua integralidade. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 355 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso não foi impugnado (ID 81059242). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 355 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que, ao fundamento da desnecessidade da produção de provas à vista do conjunto probatório residente nos autos, resolveu julgar antecipadamente a lide, estando assentado nos seguintes termos (ID 75163724) [...] No bojo de suas razões recursais, a apelante arguiu, ainda o cerceamento de direitos em virtude da não determinação da audiência de instrução e julgamento para que houvesse a produção de prova testemunhal e oral, bem como, fosse oportunizada a juntada de documentos para dirimir quaisquer dúvidas. Desnecessária a realização de audiência e produção deste tipo de prova, quando os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador. Apesar de sustentar a Apelante a imprescindibilidade deste tipo de prova, ao contrário do que alega, seu indeferimento não constitui violação do direito de defesa. A este tipo de prova testemunhal ou escrita requerida não possui força probatória para afastar as conclusões apostas e demais documentos constantes dos autos, sendo totalmente desnecessária à espécie. No direito, à prova emerge do concreto exercício da ação e de defesa, tendo como escopo influir sobre o desenvolvimento e o resultado do processo. Ato contínuo, vislumbro que não prospera a irresignação, por aplicação, ao caso, da regra estatuída no art. 371, do Digesto Processual Civil vigente, que estabelece: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." O dispositivo legal em epígrafe normatiza o princípio do livre convencimento motivado do juiz, desobrigando-o da produção de provas desnecessárias à formação de sua convicção, diante das circunstâncias de cada caso concreto e do acervo probatório que reside nos autos. Nos vocábulos de Cândido Rangel Dinamarco: "o livre convencimento, como prerrogativa do juiz na apreciação dos fatos e de sua prova, é mais precisamente, por força do que a Constituição e a lei lhe impõem, um convencimento racional e motivado à luz dos autos." (in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, 5ª Edição, Ed. Malheiros, 2004, p. 105). Nesse esteio, tem-se ainda que o diploma de ritos no seu dispositivo 370, autoriza ao magistrado na condução do processo, tomar decisões pertinentes a produção de provas para o julgamento do feito, sem que isto signifique o cerceamento no direito de defesa. No caso em testilha, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório visualizado revelou-se plenamente hábil a alicerçar a formação da convicção do julgador, inexistindo, destarte, o alegado cerceamento de defesa, mesmo porque a designação de audiência de instrução é de evidente imprestabilidade ao presente feito, e a prova documental deveria ter sido colacionada no momento da apresentação da defesa, o que, na hipótese, não ocorreu. Impende transcrever, por oportuno, a constatação exercida pelo juízo primevo em sua atividade judicante (ID 69194736): "Ressalte-se que o direito ao recebimento da contraprestação pelo trabalho realizado é constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X, da CF/88. tendo os Autores prestados os serviços para a Municipalidade, o reconhecimento do direito ao recebimento da quantia postulada e não contestada é de rigor. Destarte sendo incontroversa a prestação do trabalho pelos servidores e não tendo o ente público municipal demonstrado que houve a quitação dos valores pleiteados, ou do montante corretamente devido, mediante a juntada dos documentos pertinentes, é de se reconhecer a obrigação do Município/Réu de efetuar o pagamento das parcelas reclamadas. Na espécie, havendo provas sobre o vínculo laboral e não sendo provado o pagamento das verbas reclamadas, conclui-se que os pedidos formulados quanto ao pagamento das verbas salariais e do décimo terceiro devem ser julgados procedentes. No que pertine ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão aos Autores, pois o atraso no pagamento da remuneração é fato que repercute apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo possível concluir pela sua extensão à esfera moral e tampouco pela existência de dano moral "in re ipsa". ". Desse modo, não havendo necessidade de dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, como fora feito pelo magistrado, nos termos do art. 355, inc. I, do Digesto Processual Civil. Assim sendo, não trouxe à baila quaisquer documentações, fatos ou evidências que consubstanciassem o pagamento efetivo dos vencimentos relativos aos funcionários públicos em questão, bem como pudesse desconstituir o entendimento a que chegou o julgador de primeiro grau em sua sentença, de modo que não merece qualquer reparo sua decisão. Portanto, ausente a prova do adimplemento das verbas reivindicadas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público em detrimento da servidora e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Nesse contexto, para entender de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MAMOPLASTIA. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entende suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado por via documental. [...] 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.816.272/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido. (Agente no AREsp n. 2.650.250/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025). 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 27 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente sc//
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