Daiany Cardoso De Almeida
Daiany Cardoso De Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 050565
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiany Cardoso De Almeida possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
DAIANY CARDOSO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INTERDIçãO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8110714-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAVID CARDOSO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: DAIANY CARDOSO DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA DAVID CARDOSO DE ALMEIDA, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo. A parte requerida não foi citada. A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15. Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, haja vista gratuidade que ora se defere. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador-BA, 3 de julho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 10:35:05): Evento: - 2001 Alvará expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0561576-60.2016.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) VANILZA DE SOUZA QUEIROZ RAFAEL QUEIROZ CONCEICAO EDITAL DE INTERDIÇÃO O(a) Dr(a). Cícero Dantas Bisneto, MM. Juíz(a) de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitaram os autos de nº 0561576-60.2016.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença proferida em data de 12/09/2023, foi decretada a interdição de REQUERIDO: RAFAEL QUEIROZ CONCEICAO, portador (a) do RG nº 13.231.707-90-SSP/BA, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe, neste mister, nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: VANILZA DE SOUZA QUEIROZ, inscrito(a) no CPF sob o nº 013.771.805-57, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei. Eu, ADEILCE SILVA DOS SANTOS, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Salvador, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito: Cícero Dantas Bisneto Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8110725-28.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Liminar, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] REQUERENTE: DAVID CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o autor formula pedido de tutela de urgência para que este Juízo determine à 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador a exclusão de seu nome do polo passivo da Carta Precatória nº 8046611017.2024.8.05.0001. No entanto, este Juizado Especial da Fazenda Pública não detém competência para interferir na atividade jurisdicional de outro órgão de mesma hierarquia, havendo evidente óbice à concessão da medida pleiteada por este Juízo. Com efeito, o pedido de exclusão do nome do autor do polo passivo deve ser direcionado ao próprio Juízo Criminal competente. Atenta, todavia, ao princípio da vedação da decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido de tutela de urgência nos moldes em que formulado, bem como para, querendo, emendar a inicial a fim de adequar seus pedidos à competência deste Juizado. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA ID do Documento No PJE: 506613026 Processo N° : 8004356-34.2022.8.05.0124 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) DAIANY CARDOSO DE ALMEIDA (OAB:BA50565) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062615214015600000485309828 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8135083-96.2021.8.05.0001 INTERESSADO: DAIANY CARDOSO DE ALMEIDA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu, ID. 488100173, contra a sentença (ID. 469583646) que o pedido formulado para confirma a liminar concedida e condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (02/04/2022); e condenar a empresa ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, na soma de R$ 183,52 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora contraditória, sob o fundamento que na condenação por danos morais a incidência de juros tem como termo inicial o arbitramento e não a data da citação, bem como há impossibilidade de incidência da taxa SELIC, sem a dedução da correção monetária. Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes. Regularmente intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 488445412. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado. Não assiste razão a pretensão da parte embargante. Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração, haja vista que a relação objeto da lide é contratual, com aplicação do artigo 405 do CC/2002. Ademais, a sentença objurgada, expressamente, constou a aplicação da taxa SELIC, com dedução do IPCA, nos termos da legislação em vigor. Inadmissível, portanto, é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma. Julgado em 06/02/2018. Publicado em 14/02/2018). Ademais, o inconformismo apresentado deveria ser ventilado em eventual recurso de apelação e não em embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a sentença objurgada. Por outro lado, indefiro o pedido da parte embargada/autora de aplicação de multa por configuração da litigância de má fé, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios. Frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a mera interposição de recurso cabível, ainda que fundados em alegações reiteradas e já analisadas, por si só, não configura má fé nem a aplicação de multa (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 4/12/2012.). Outrossim, verifica-se a omissão da r. sentença no tocante a fixação do índice e termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais, matéria de ordem pública que pode ser revista de ofício pelo julgador, nos termos do tema em repetitivo nº 235 do C. STJ. Neste sentido, de ofício, integro a r. sentença para condenar a empresa ré à devolução dos valores indevidamente cobrados, na soma de R$ 183,52 (cento e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) com incidência de juros de mora a partir do desembolso, nos termos do artigo 398 do CC/2002, SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito e julgado, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/06/2025 22:05:07): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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