Bruno Ferraz De Aguiar

Bruno Ferraz De Aguiar

Número da OAB: OAB/BA 050577

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Ferraz De Aguiar possui 50 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, STJ, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRT5, STJ, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT18, TJBA
Nome: BRUNO FERRAZ DE AGUIAR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010886-20.2023.5.18.0101 AUTOR: CARMELUCIA PEREIRA DA SILVA RÉU: LIMA E SILVA SERVICOS LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9d88fb proferido nos autos. DECISÃO CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO opõe embargos à execução (Id: 2aea781), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de verbas públicas oriundas do FIES, destinadas ao custeio de suas atividades educacionais, em especial ao pagamento de salários de professores e demais colaboradores. Junta aos autos extrato bancário (Id: 4e0bbe3) que demonstram a origem dos valores. Sustenta que o bloqueio compromete o pagamento dos salários e a continuidade de suas atividades, violando o art. 7º, X, da Constituição Federal e o art. 833, IX, do CPC. Cita jurisprudência do STJ e TST em defesa de sua tese. A reclamante, em sua manifestação (Id: 9ff335a), impugna os embargos, argumentando que a executada não comprovou a origem dos valores e que, mesmo se tratando de repasse do FIES, a penhora seria válida. Aduz que a reclamada "provavelmente nem sentiu falta do valor". Cita a decisão proferida nos autos do MS-0010095-68.2020.5.18.0000, deste TRT, que admite a penhora de valores de FIES em caso de débitos trabalhistas. Analiso.   O art. 833, IX, do CPC, prevê a impenhorabilidade "dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é o financiamento do ensino superior em instituições privadas, criado pelo governo federal; portanto, trata-se de recurso público destinado a instituições privadas de ensino para aplicação compulsória em educação. A embargante, que se trata de uma instituição privada de ensino, comprovou que os valores bloqueados são provenientes do FIES, conforme extrato bancário anexados. No caso, o período apresentado foi suficiente para comprovar o alegado. Nesse cenário, verificada a subsunção com o disposto no art. 833, IX, do CPC; conclui-se pela impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, os precedentes judiciais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPENHORABILIDADE. FIES. VERBA PÚBLICA DESTINADA À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação desta Corte, "os créditos públicos destinados ao FIES, ainda que para instituição privada, são impenhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp 1.629.446 DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020 e REsp 1.840.737/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019" (AgInt no REsp 1874885/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.750.829/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IX DO CPC. O art. 833, IX do CPC dispõe serem impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, incumbindo à executada o ônus probatório quanto à subsunção do valor bloqueado em sua conta bancária ao preceito legal garantidor da impenhorabilidade.   (TRT18, AP - 0010889-82.2017.5.18.0101, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, 1ª TURMA, 08/11/2019) Pelo exposto, ACOLHO os embargos à execução. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, providencie a Secretaria ao desbloqueio dos valores constritos na conta da executada.     RIO VERDE/GO, 28 de julho de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0010847-17.2023.5.18.0103 AUTOR: ANTONIA KALINE VIEIRA RÉU: BEM ESTAR SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) E D I T A L     A Dra. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO, Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, FAZ SABER a quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que, por intermédio deste, fica(m) INTIMADO o(a/s) reclamado(a/s) ALLAN KARDEQUI MARIANO DA SILVA, CPF: 025.014.771-89, CPF/CNPJ, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID f214c0b  proferida nos autos supra, que segue abaixo transcrito, para, no prazo e fins estabelecidos, tomar as providências cabíveis:   "SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO ANTONIA KALINE VIEIRA propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir ALLAN KARDEQUI MARIANO DA SILVA, sócio(s) oculto(s) da Executada BEM ESTAR SERVICOS E SEGURANCA LTDA. no polo passivo. O(s) suscitado(s) não apresentou(aram) contestação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1 DOS SÓCIOS OCULTOS O exequente afirma que a procuração juntada em id. 8ae792d, fl. 367/370 apresenta indícios de que o suscitado Allan Kardequi Mariano da Silva, é o representante da empresa executada BEM ESTAR SERVICOS E SEGURANCA LTDA possuindo amplos poderes de gestão, sugerindo a situação de sócios ocultos. Analiso. A prova da condição de sócio oculto exige demonstração cabal da participação efetiva na sociedade, no que diz respeito, por exemplo, à formação do capital social, à administração da empresa e à divisão de lucros, ultrapassando o mero exercício de mandato ou gestão. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste E. Regional: "SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo prova convincente nos autos da existência de sócio oculto, impossível responsabilizar o agravado pelo pagamento da dívida, incluindo-o no polo passivo da ação". (TRT da 18ª Região; Processo: 0010979-18.2016.5.18.0007; Data de assinatura: 19-12-2023; Órgão Julgador: 1ª TURMA; Relatora: Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA) "'SÓCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE. A figura do chamado 'sócio oculto' é uma situação grave com sérias implicações, razão pela qual deve ser robustamente provada. Essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências severas aos que dela se utilizam. No caso, não se comprova tal condição, sendo indevido o redirecionamento da execução em face de suposta sócia'. (TRT18, AP - 0010525-2.2020.5.18.0006, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA,1ª TURMA, 20/07/2022)" (TRT da 18ª Região; Processo: 0010470- 89.2018.5.18.0016; Data de assinatura: 22-5-2023; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relatora: Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) De fato, o reconhecimento da figura do sócio oculto exige prova robusta de que o indivíduo, embora não conste formalmente no contrato social, atua com efetivo poder de gestão, participa das decisões estratégicas e se beneficia dos resultados da empresa, evidenciando aaffectio societatis. No caso dos autos, a parte exequente logrou êxito em comprovar tal condição, uma vez que a procuração de ID 8ae792d (fls. 367/370) foi outorgada com prazo indeterminado pela empresa executada. A análise dos poderes conferidos revela que estes extrapolam os limites de um mero mandato para atos específicos, configurando uma verdadeira transferência da gestão e administração da sociedade. Conforme se extrai do instrumento, e a título exemplificativo, foram outorgados ao Sr. Allan Kardequi, entre outros, poderes para "gerir e administrar, tratar e resolver quaisquer questões necessárias, relativas a firma outorgante"; "admitir e demitir empregados; assinar carteiras e contratos de trabalho; fazer acertos ou acordos trabalhistas"; Representar a empresa perante repartições públicas, inclusive a Justiça do Trabalho”. A amplitude de tais poderes, especialmente a capacidade de gerir o quadro de pessoal, movimentar livremente as finanças e contrair dívidas em nome da empresa, demonstra que o suscitado não era um simples preposto, mas o verdadeiro gestor dos negócios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o(s) sócio(s) oculto(s) ALLAN KARDEQUI MARIANO DA SILVA.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.855-A, da CLT c/c art. 135 do CPC) para determinar a inclusão no polo passivo ALLAN KARDEQUI MARIANO DA SILVA, nos termos da fundamentação parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes para ciência no prazo legal. Proceda-se à reautuação para fazer constar o nome do sócio da executada no polo passivo da execução. Neste ato, intime(m)-se o(s) suscitado(s) e o exequente no prazo de 8 dias úteis. Decorrido o prazo recursal, cite(m)-se o(s) executado(s) acima, para, nos termos do disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, pagar ou garantir a dívida, no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Infrutífera a diligência contudo, independentemente de nova ordem, expeça-se edital, consoante regra do §3°, do art.880, da CLT. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo,  conforme requerido pelo exequente em ID. 39cef12, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT."   Elaborado conforme art. 16, da Portaria nº 02/2013, desta Vara, pelo(a) Servidor(a) JOSIMAR SANTOS CABRAL, por ordem: LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho RIO VERDE/GO, 28 de julho de 2025. JOSIMAR SANTOS CABRAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN KARDEQUI MARIANO DA SILVA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015105-20.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Peterhof Empreendimento Imobiliário Ltda e outro - Apelado: Cristiano de Freitas Carvalho - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR CRISTIANO DE FREITAS CARVALHO CONTRA PETERHOF EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S/A, JULGADA PROCEDENTE. A CORRÉ PETERHOF APELA, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DEVIDO A CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR, DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PETERHOF; (II) A EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ PETERHOF É CONFIRMADA PELA TEORIA DA APARÊNCIA, CONSIDERANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO E O VÍNCULO CONTRATUAL DEMONSTRADO.4. O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL NÃO É JUSTIFICADO POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CONSTITUI EVENTO IMPREVISÍVEL QUE AUTORIZE PRORROGAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A TEORIA DA APARÊNCIA JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. 2. A PANDEMIA DE COVID-19 NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Bruno Ferraz de Aguiar (OAB: 50577/BA) - 4º andar
  5. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995121/RJ (2025/0267461-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBERTA NOGUEIRA ALVES DE AGUIAR ADVOGADOS : KATIA REGINA DA COSTA ROQUE - RJ080623 FABIANO NEI BRAGA DA SILVEIRA JUNIOR - RJ085924 AGRAVADO : HUGO RIBEIRO VERTHEIN ADVOGADO : BRUNO FERRAZ DE AGUIAR - BA050577 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO  Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8000841-85.2021.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: BENEDITO PEREIRA DE ABREU FILHO   DESPACHO   Vistos, etc Considerando que não foi possível retornar o valor bloqueado para a conta do falecido, Sr. Benedito Pereira de Abreu Filho, e que é de competência do Juízo do inventário determinar expedição de alvarás relativos a valores do falecido para herdeiros/inventariante, tendo em vista ainda que os valores bloqueados por este Juízo são parte do espólio, TRANSFIRAM-SE os valores para conta judicial vinculada aos Autos do Inventário e Partilha, processo nº 1015791-17.2022.8.26.00100, em tramitação perante o Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Paulo (fls. ID 203340963). OFICIE-SE o BRB para realização da transferência, juntando nestes autos os comprovantes devidos. Após, OFICIE-SE ao Juízo em que tramita o inventário, com as homenagens e estilos de praxe, dando-lhe ciência da transferência realizada. Após, não havendo questões remanescentes, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Porto Seguro, 18 de julho de 2025  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 07:46:41):
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