Alberto Silva Filho

Alberto Silva Filho

Número da OAB: OAB/BA 050609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Silva Filho possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJAL e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT5, TJBA, TJAL
Nome: ALBERTO SILVA FILHO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000449-80.2014.5.05.0493 RECLAMANTE: JOSENALDO ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: ARGAMASSAS TOPMASSA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b59dce proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Cadastrados os sócios executados condenados no IDPJ 0000575-91.2018.5.05.0493 e habilitado o advogado. Homologo o acordo de Id 4e9e515 e ratificado no Id 7f49fd2, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas no valor de R$380,00, pela parte reclamada, que devem ser comprovadas, no prazo de 30 (cinco) dias. Executados excluídos do BNDT. Fica autorizado o cancelamento de restrições efetuadas nestes autos, procedendo-se, inclusive, se houver, à baixa da(s) indisponibilidade(s) de imóvel(is) junto ao CNIB. Caso não seja possível registrar a baixa da indisponibilidade através do sistema, ou a matrícula não faça parte das que sofreram indisponibilidade, expeça-se ofício aos CARTÓRIO(S) DE REGISTRO DE IMÓVEIS para proceder à baixa da(s) indisponibilidade(s) registrada(s). Ressalte-se ao Cartório que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, consignando que a gratuidade de justiça deferida abrange emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, do CPC). Desnecessária a ciência a PGF (União) para se manifestar acerca da contribuição previdenciária, uma vez que a parcela se encontra em valor inferior ao estipulado no ATO GP 526/2023, de 28 de agosto de 2023. Registre-se o pagamento efetuado, Id 152e958. Ciência às partes. Certifique-se nos autos do processo 0000575-91.2018.5.05.0493. Comprovado o recolhimento das custas, voltem conclusos para extinção da execução. Caso contrário, proceda-se ao bloqueio mediante SisbaJud. ILHEUS/BA, 25 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENALDO ARAUJO DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000451-50.2014.5.05.0493 RECLAMANTE: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MASSATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c95c12d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  Renove-se, MAIS UMA VEZ, a notificação da parte executada para regularizar a representação processual, prazo de 15 dias. Encaminhem-se os autos ao Calculista para que analise os aspectos suscitados na petição de Id e7039e0, devendo retificar as contas, caso necessário. Após, façam conclusos. ILHEUS/BA, 25 de julho de 2025. NELIA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA HUDSON Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO WAGNER VAZ HERINGER - EDVALDO DE MATOS BOMFIM - EDVALDO DE MATOS BOMFIM JUNIOR - SHEILA OLIVEIRA BOMFIM - CARLOS RENATO VAZ HERINGER - SHIRLEY OLIVEIRA BOMFIM - LUCIMARA ANDRADE SERRA FREIRE - ARGAMASSAS TOPMASSA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - VERA LUCIA OLIVEIRA BOMFIM - MASSATOP INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS E TRANSPORTE LTDA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000556-52.2016.5.05.0462 RECLAMANTE: MAURINO DA PAIXAO SANTOS RECLAMADO: CONSTRUTORA FARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205cecb proferido nos autos. Intime-se a parte autora para tomar ciencia do teor da certidão de ID f57b8b8, devendo indicar meios idoneos para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos à tarefa sobrestamento.  ITABUNA/BA, 22 de julho de 2025. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURINO DA PAIXAO SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000664-81.2016.5.05.0462 RECLAMANTE: LOURENCO MOURA FERNANDES JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUTORA FARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ab8ac proferida nos autos.  Aguarde-se na tarefa sobrestamento o resultado dos Embargos de Terceiro opostos nos autos do ETCiv nº 0000389-20.2025.5.05.0462. N.  ITABUNA/BA, 22 de julho de 2025. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOURENCO MOURA FERNANDES JUNIOR
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0000664-81.2016.5.05.0462 RECLAMANTE: LOURENCO MOURA FERNANDES JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUTORA FARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ab8ac proferida nos autos.  Aguarde-se na tarefa sobrestamento o resultado dos Embargos de Terceiro opostos nos autos do ETCiv nº 0000389-20.2025.5.05.0462. N.  ITABUNA/BA, 22 de julho de 2025. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA FARIA LTDA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000545-26.2016.5.05.0461 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SANTOS RODRIGUES RECLAMADO: CONSTRUTORA FARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO: 0000545-26.2016.5.05.0461 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor da certidão de ID.af743e9. ITABUNA/BA, 21 de julho de 2025. DIANA SANTANA FIGUEIREDO BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SANTOS RODRIGUES
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   SENTENÇA     Processo nº:  8002925-28.2022.8.05.0103   REQUERENTE: GILVANIA SANTOS LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILVANIA SANTOS LIMA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), implementação na folha de pagamento, pagamento de valores retroativos e reflexos em outras verbas. Narra a autora que é servidora pública municipal desde 01/08/2008, ocupando o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação, lotada na Escola Municipal Paulo Freire desde 01/08/2010. Alega que trabalha na limpeza e varrição da escola, recolhendo lixo das salas e realizando diariamente a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Afirma que está exposta a agentes nocivos e prejudiciais à saúde e à integridade física de modo habitual e permanente, nunca tendo recebido qualquer adicional referente à insalubridade ou equipamentos de proteção individual (EPIs). Informa que apresentou requerimento administrativo (processo nº 13144/2021) ao Município, sendo-lhe indeferido o pedido, apesar das indicações evidenciadas em relatório de inspeção do trabalho realizado por Técnico em Segurança do Trabalho do próprio quadro de servidores do município. Aponta contradição no laudo técnico de insalubridade emitido pelo Médico do Trabalho do Município, que, embora ateste que a servidora executa limpeza do ambiente inclusive banheiros sem as medidas de proteção, conclui que não faz jus ao adicional por não haver exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, com implementação na folha de pagamento, pagamento dos valores retroativos observada a prescrição quinquenal (abril/2017 a abril/2022), pagamento dos reflexos do adicional em outras verbas (13º salário, férias com 1/3, DSR, horas extras), além do fornecimento das fichas de registro (EPIs e treinamentos). Atribuiu à causa o valor de R$ 35.154,00. Juntou documentos, incluindo ficha funcional, ficha financeira, laudo técnico de insalubridade, relatório de inspeção do trabalho e requerimento administrativo. Citado, o Município de Ilhéus não apresentou contestação, configurando-se a revelia. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Inicialmente, registro que o Município de Ilhéus, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia. No entanto, nos termos do art. 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, não sendo presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Desse modo, a questão deve ser analisada à luz das provas produzidas nos autos e do ordenamento jurídico aplicável. 2.2 Do mérito A questão controvertida cinge-se ao direito da autora ao adicional de insalubridade, ao percentual aplicável, à base de cálculo e aos reflexos em outras verbas. O adicional de insalubridade está expressamente previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Ilhéus (Lei nº 3.760/2015), em seu art. 76, IV, e disciplinado no art. 89, nos seguintes termos: "Art. 89. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional em razão da periculosidade e da insalubridade, que será analisado pela autoridade competente, sendo obrigatório para concessão laudo médico e/ou de segurança do trabalho, através de órgão oficial do Município." As provas documentais carreadas aos autos demonstram que a autora exerce função de Auxiliar de Serviços Gerais na Escola Municipal Paulo Freire, realizando atividades de limpeza e higienização, inclusive de instalações sanitárias de uso coletivo e coleta de lixo. O Relatório de Inspeção do Trabalho elaborado por Técnico em Segurança do Trabalho do próprio Município (ID 191670830) constatou a exposição da servidora a agentes biológicos, físicos e químicos, fazendo referência à NR-15 e à Súmula 448 do TST, registrando também a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva. Por sua vez, o Laudo Técnico de Insalubridade (ID 191670833), embora tenha concluído pela inexistência de direito ao adicional, apresenta flagrante contradição, pois o próprio médico do trabalho atesta que a autora "executa limpeza do ambiente, inclusive banheiro" e que não há "medidas de proteção individual e nem as de proteção coletiva". A atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, como é o caso de uma escola, e a respectiva coleta de lixo, enquadra-se como insalubre em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula 448, II, do TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização)". Embora originalmente voltada às relações celetistas, tal norma técnica serve como parâmetro para aferição da insalubridade também no âmbito do serviço público estatutário, quando a legislação local expressamente prevê o direito ao adicional de insalubridade, como é o caso do Município de Ilhéus, mas não detalha as atividades consideradas insalubres ou os critérios para sua aferição. Nesse sentido, o art. 91 da Lei Municipal nº 3.760/2015 é expresso ao dispor que "os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação federal". Portanto, há remissão expressa à legislação federal para regulamentação de aspectos técnicos relacionados à saúde e segurança do trabalho. A jurisprudência dos tribunais tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servidores que realizam limpeza de banheiros em estabelecimentos de grande circulação, como escolas: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LIMPEZA DE BANHEIROS. ESCOLA MUNICIPAL. GRANDE CIRCULAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3 .214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula nº 448, II). Na presente hipótese, o Regional entendeu que a tarefa de limpeza de banheiros, coleta de lixo e varrição, desempenhada pela reclamante, não se enquadra na mencionada súmula. Isso, porque se tratavam de banheiros de uso restrito aos alunos e funcionários da escola (370 usuários). Conforme se extrai do verbete sumular, o direito ao adicional se evidencia quando há a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em locais com grande circulação de pessoas, em sentido estrito, assim abrangendo grandes escolas públicas ou particulares, como no presente caso . Dessa forma, verifica-se que a decisão do Regional está em dissonância com a Súmula nº 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0011017-96.2022 .5.03.0149, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) Portanto, estando evidenciado nos autos que a autora trabalha na limpeza de banheiros de uso coletivo em escola municipal, com contato direto com agentes biológicos, sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, resta configurado o direito ao adicional de insalubridade. O art. 89, § 1º, da Lei nº 3.760/2015 (Estatuto dos Servidores de Ilhéus) prevê o percentual de 30% para o adicional de periculosidade, mas não estabelece expressamente o percentual para o adicional de insalubridade, evidenciando uma lacuna legislativa decorrente do veto ao inciso II, conforme apontado na petição inicial. Diante dessa lacuna, faz-se necessária a integração normativa, aplicando-se subsidiariamente os parâmetros estabelecidos na legislação federal, conforme autoriza o art. 91 da própria lei municipal. A NR-15 do MTE estabelece os percentuais para o adicional de insalubridade em 10%, 20% e 40%, correspondentes aos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Considerando que a atividade da autora (limpeza de banheiros de uso coletivo) é classificada como insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 e Súmula 448, II, do TST, o percentual aplicável é de 40%. O art. 89, § 1º, I, da Lei nº 3.760/2015 estabelece que o adicional de periculosidade incide sobre "o valor do salário base, excluídas todas as vantagens percebidas pelo mesmo". Por analogia e coerência sistemática, esse mesmo critério deve ser aplicado ao adicional de insalubridade. Tal interpretação está em consonância com a Súmula 42 do STJ, que dispõe: "O adicional de insalubridade é calculado sobre o vencimento básico e não sobre a remuneração do servidor público". O adicional de insalubridade possui natureza salarial, integrando a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Desse modo, deve repercutir no cálculo de outras verbas de natureza remuneratória, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e demais vantagens calculadas sobre a remuneração. Contudo, não há reflexos no descanso semanal remunerado (DSR), pois os servidores estatutários já recebem remuneração mensal fixa, independentemente dos dias úteis ou de repouso. Quanto às horas extras, não há prova nos autos de que a autora as realizava, razão pela qual não cabe a condenação a esse título. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Considerando que a ação foi ajuizada em abril de 2022, estão prescritas as parcelas anteriores a abril de 2017. A autora faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário base, retroativamente a abril de 2017, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR o direito da autora GILVANIA SANTOS LIMA ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico, enquanto permanecer no exercício de atividades insalubres, sem prejuízo de posterior reavaliação das condições de trabalho; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS a implementar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) na folha de pagamento da autora, a partir do mês subsequente à intimação desta sentença; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos valores retroativos relativos ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o vencimento básico da autora, no período de abril/2017 (observada a prescrição quinquenal) até a efetiva implementação em folha, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (desde quando devida cada parcela) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação; CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, pelo mesmo período, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida; INDEFERIR os pedidos de reflexos em descanso semanal remunerado e horas extras, pelas razões já expostas; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ILHÉUS apresente nos autos, no prazo de 30 dias, as fichas de registros (fichas de entrega dos EPIs, fichas de treinamento) relativas à autora, referentes ao período de 01/08/2010 até a presente data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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