Iraildes Araujo De Oliveira Da Silva
Iraildes Araujo De Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 050922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iraildes Araujo De Oliveira Da Silva possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
IRAILDES ARAUJO DE OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8002094-67.2022.8.05.0074 Classe/Assunto: USUCAPIÃO (49) [Usucapião Extraordinária] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: DOZIMAR DOREA DA SILVA, DAYANE SANTANA DE ANDRADE REU: DERMEVAL FARIAS CALDAS ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao teor do despacho ID. 507593539, intime-se o curador especial para apresentar contestação, no prazo legal. Dias D'Ávila, 24 de julho de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8001231-19.2019.8.05.0074 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ISS/ Imposto sobre Serviços] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA APELADO: JA MANUTENCAO, MONTAGEM E INSPECAO DE SOLDA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Dias D'Ávila, 23 de julho de 2025. Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo: 8001613-12.2019.8.05.0074 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA APELADO: DIAS DAVILA METALURGICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o quanto entenderem devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Dias D'Ávila, 23 de julho de 2025. Bel. Ubirajara Souza Santos, Diretor de secretaria, digitei e assinei eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005453-64.2018.8.05.0074 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): IRAILDES ARAUJO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA50922-A), WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (OAB:BA23597-A) APELADO: VALDIR DE SENA BISPO TRANSPORTES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Dias D'Ávila, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: (i) há decreto municipal (1.818/22) que estabelece como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72, estando a execução em questão acima desse parâmetro; (ii) deve ser respeitada a competência constitucional do ente federado exequente; (iii) a Resolução CNJ 547/2024 não se aplica ao caso, pois não houve paralisação do processo por mais de um ano; (iv) há jurisprudência do STF que garante aos municípios o interesse de agir para executar seus créditos, ainda que de pequeno valor. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, o STF já se pronunciou sobre a matéria no Tema 1.184 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "É constitucional a extinção de execução fiscal com fulcro em critério de eficiência administrativa, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federativo." Importante esclarecer que, embora o STF tenha reconhecido que a extinção da execução fiscal por critério de eficiência administrativa seja constitucional, respeitando-se a autonomia do ente federado, a sentença apelada não desrespeitou essa autonomia, mas aplicou adequadamente a proporcionalidade e razoabilidade ao caso concreto. Cabe destacar que o Conselho Nacional de Justiça, atento à necessidade de racionalização das execuções fiscais, editou a Resolução nº 547/2024, que prevê, em seu art. 1º, a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. Trata-se de medida que busca evitar o desperdício de recursos públicos em cobranças antieconômicas. A sentença recorrida baseou-se em dados concretos, como o estudo realizado pelo IPEA, que estima em R$ 30.000,00 o custo médio de uma execução fiscal para o Poder Judiciário, além de mencionar a taxa de congestionamento de 88% e o tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses, com apenas 12% de êxito na cobrança. Conforme destacado pelo juízo a quo, do ponto de vista econômico, financeiro e de gestão, a execução fiscal de baixo valor representa uma má alocação de recursos públicos, investindo-se muito para, com baixa probabilidade de êxito, arrecadar apenas parte do que foi investido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE. 1. É possível a extinção de execução fiscal de pequeno valor por falta de interesse de agir, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1797378/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2024, DJe 27/03/2024) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. VALOR IRRISÓRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que é cabível a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir quando o valor executado for irrisório, a ponto de não justificar o prosseguimento da demanda judicial. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1928800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2023, DJe 21/03/2023) No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, também há precedentes nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRITÉRIO DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR IRRISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A partir do julgamento do Tema 1.184/STF, o qual foi regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, notadamente quando há outras vias para a efetivação da cobrança, a exemplo do protesto extrajudicial. 2. Recurso desprovido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000354-68.2020.8.05.0001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Publicado em: 20/04/2024) Quanto à alegação do apelante de que não seria aplicável a Resolução CNJ 547/2024 por não ter o processo ficado paralisado por mais de um ano, observa-se que o argumento não merece prosperar. A ausência de movimentação útil por mais de um ano é apenas um dos critérios previstos na resolução, mas não afasta a fundamentação principal da sentença quanto à ineficiência da cobrança judicial de valores que não compensam os custos do processo. O decreto municipal citado pelo apelante (1.818/22), que estabelece como piso para ingresso de cobrança judicial o valor de R$1.257,72, não tem o condão de afastar a análise judicial sobre o interesse de agir, especialmente quando confrontado com parâmetros mais amplos de eficiência administrativa e economicidade. Ademais, é importante destacar que o precedente do STF mencionado pelo apelante (Tema 109) não se aplica ao caso concreto, pois tratava da impossibilidade de aplicação de lei estadual a município, situação diversa da presente, em que o juízo aplicou critérios de eficiência administrativa com base em fundamentos constitucionais e na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184). Por fim, como bem destacado na sentença, existem meios alternativos e mais eficientes para a cobrança de débitos fiscais de pequeno valor, como o protesto extrajudicial, medida recomendada inclusive pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia através da Instrução nº 001 de 2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais, tendo em vista que não houve fixação na sentença. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000838-65.2017.8.05.0074 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Municipais] APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA APELADO: SSI SOFTWERE & SERVICOS EM INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Segundo tese firmada pelo STF no tema 1.184 com repercussão geral, "O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Nesse contexto, intime-se o exequente para emendar a inicial no prazo de 15 dias. PIC. Dias D'Ávila (BA), data da assinatura digital. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001752-56.2022.8.05.0074 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] EXEQUENTE: ADELINA DA SILVA PURIFICACAO EXECUTADO: COMUNIDADE FRANCISCANA DA BAHIA DESPACHO Intime-se o(a) Executado(a) para adimplir o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo in albis, fica desde já autorizado o bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) via Sisbajud. Com a juntada do extrato, vista às partes pelo prazo de 5 dias. Dou a este despacho força de Mandado/Carta/Carta Precatória/Ofício. PIC. Dias D'Ávila (BA), data da assinatura eletrônica. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo: 8020212-87.2020.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: EXECUTADO: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO CLIFIS LTDA - ME Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do espelho do SISBAJUD juntado com este despacho. Prazo de 15 dias. Salvador, 26 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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