Joao Gabriel Cruz Nascimento

Joao Gabriel Cruz Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 050963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Gabriel Cruz Nascimento possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJTO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: STJ, TRF1, TJTO, TJBA
Nome: JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8034652-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: WILLIAN DE JESUS MIRANDA  Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963), VITOR SILVA GAMA (OAB:MG156083) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR RELATOR: Des. Nilson Soares Castelo Branco     DECISÃO     Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pelos Advogados Vitor Silva Gama e João Gabriel Cruz Nascimento, com pedido de liminar, em favor de Willian de Jesus Miranda, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador. Alegam os Impetrantes que o Paciente se encontra recolhido no Presídio da Cidade de Almenara-MG, por força de determinação judicial exarada pelo Juízo da 3ª Vara das Garantias, nos autos de n° 8000739-38.2025.8.05.0164, que decretou e prorrogou a prisão temporária. Sustentam a ilegalidade da segregação do Paciente em face da ausência dos requisitos da prisão temporária, a qual se reputa injustificada, desnecessária e desproporcional. Ressaltam que o Paciente se mudou da cidade em que a investigação tramita sete meses antes do início da apuração, a evidenciar a inexistência de fuga e de obstrução à persecução penal, bem como a ausência de vinculação a organização criminosa. Aduzem que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis, que o habilitam a responder ao procedimento investigativo em liberdade, por tratar-se de réu primário, sem antecedentes, com residência fixa e que exercia atividade laborativa lícita. Afirmam a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Pelas razões aduzidas pugnam pela concessão de liminar para que seja restabelecida a liberdade ambulatorial do Paciente com a expedição de alvará de soltura, confirmando-se, ao final, a revogação da prisão temporária. Com a inicial foram apresentados documentos. Intimados os Impetrantes para apresentação de cópia das decisões impugnadas, promoveu-se a juntada dos documentos anexados aos IDs 84712033 e 84712034. Liminar indeferida (ID 84805115). Informes judiciais anexados aos autos (IDs 85997798 e 86476081). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem. É o relatório.  Decido.   Da análise dos informes judiciais acostados aos IDs 85997798 e 86476081, em cotejo com a movimentação processual do Inquérito Policial n° 8115593-49.2025.8.05.0001, através do programa SAJ/PG, constata-se que, no dia 07/07/2025, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador, atendendo ao requerimento do Ministério Público, converteu a prisão temporária do paciente Willian de Jesus Miranda e de outros acusados em prisão preventiva. Além disso, a partir da leitura das informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa de Salvador (ID 86476081), verifica-se que foi oferecida denúncia em desfavor do Paciente nos autos da Ação Penal n° 8125958-65.2025.8.05.0001, a qual foi recebida, em 17/07/2025 (PJE/PG). Desse modo, constata-se que houve alteração substancial da situação processual do Paciente, no curso da impetração, e que a segregação da liberdade, na atualidade, está lastreada em novo título, o qual não é objeto de impugnação neste feito. Nessa trilha, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, cuja apreciação, por esse motivo, resta prejudicada. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da conversão superveniente da prisão temporária em segregação preventiva, evidencia-se a perda do objeto da impetração, uma vez que a segregação passa a ser mantida por decisão diversa da questionada no writ, tratando-se, portanto, de novo título, cuja legalidade ainda não foi examinada pelo Tribunal originário, configurando eventual atuação deste Sodalício em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 540.320/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 6/12/2019.).   ***   PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO, TORTURA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E OUTROS. PRISÃO TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBAPRIO. VIA INADEQUADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - (...) IV - A conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.).   ***   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE INCAPAZ. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. PRÉVIO WRIT JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento pacífico desta Corte Superior, de que "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 3/11/2021). 2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC n. 830.277/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).   O entendimento alcançado é convergente com o Parecer do Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles:   Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Willian de Jesus Miranda, preso temporariamente em razão das investigações de suposto envolvimento e organização criminosa, estando à disposição do Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Extrai-se das informações judiciais (id 85997798 - Pág. 4) que a análise da providência perseguida por meio do writ em epígrafe encontra-se prejudicada, tendo em vista que a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva. De acordo com o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça "a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos" (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do habeas corpus, reconhecendo-se a perda do seu objeto. (ID 86607617).   Ante o exposto, considerando a perda do objeto do presente mandamus, em razão da prejudicialidade da análise meritória, extingo a ação sem julgamento do mérito. Publique-se. Intime-se. Ultrapassado o prazo de eventuais recursos, arquive-se. Salvador, 22 de julho de 2025.   Nilson Castelo Branco - 2ª Turma 2ª Câmara Criminal Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé Fórum Serventuário Abmael Nogueira Avenida Agnelo Cardoso, S/Nº - São João Batista CEP: 45.180-000 - Anagé/BA - www.tjba.jus.br Autos nº:   8000302-11.2024.8.05.0009 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO                                           Audiência de Instrução e Julgamento Designada para o dia 26/08/2025 às 09:00 horas, conforme Despacho de Id 500125745.         Anagé/BA, data do sistema. Eu, Escrivã(o), subscrevo.
  4. Tribunal: TJTO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0006569-35.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00007880320228272722/TO) RELATOR : NASSIB CLETO MAMUD IMPETRANTE : PAULO MATEUS RIBEIRO SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB BA050963) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 21:39:21): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 3 de Setembro de 2025 às 15:15 h) Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 13:15:40): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 12 de Agosto de 2025 às 10:40 h) Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000039-70.2022.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ADEMIR NOVAIS DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Versam os autos sobre recurso de Apelação Criminal interposto por  ADEMIR NOVAIS DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 8000039-70.2022.8.05.0260, que julgando procedente a denúncia, nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2006, em concurso material. (Receptação e posse irregular  de arma de fogo de uso permitido), a uma pena total de e 3 (três) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Já constando dos autos as razões e contrarrazões recursais, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de parecer. Ao final, voltem os autos conclusos. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009699-46.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MURILO MINA GUIMARAES Advogado(s): JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL CRUZ NASCIMENTO (OAB:BA50963) EXECUTADO: INOVAR TINTAS INDUSTRIA QUIMICA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO ALBERTO BARRETO RAMOS (OAB:BA41647), RAISA DO PRADO NOVAIS (OAB:BA75184), BYANCA KAROLYNE RODRIGUES SANTOS (OAB:BA29257)   DECISÃO   Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por INOVAR TINTAS INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - EPP, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MURILO MINÁ GUIMARÃES, na qual a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, a inexistência de nexo causal entre os produtos fornecidos e os danos sofridos pelo exequente e o pedido subsidiário de parcelamento da dívida.   O exequente impugnou o incidente (ID 502345594), alegando que os fundamentos da ré já foram apreciados e decididos na sentença transitada em julgado, bem como que os cálculos por ele apresentados estão em conformidade com os critérios fixados na decisão condenatória. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, bem como a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial.   Decido.   A exceção de pré-executividade possibilita a discussão de matérias de ordem pública, bem como outras que não exijam dilação probatória sem a necessidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em princípio, o manejo de uma ou de outra das vias defensivas, para as referidas matérias, é opção do devedor.   A alegação de inexistência de nexo causal entre os danos e os produtos fornecidos pela executada já foi objeto de análise na fase de conhecimento, tendo sido rejeitada na sentença proferida (ID 482620183). A insurgência contra os fundamentos da condenação deveria ter sido manejada por meio dos recursos cabíveis à época, o que não ocorreu, tendo a sentença transitado em julgado. Portanto, descabe rediscutir tais matérias nesta fase processual diante da coisa julgada material.    Além disso, o executado sustenta a existência de excesso de execução. Sua pretensão, todavia, não pode ser acolhida. Somente em se tratando de excesso evidente, admite-se o seu questionamento em sede de exceção de pré-executividade.   Sobre o tema:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EVIDENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. I- A exceção de pré-executividade é admitida pela jurisprudência como forma de defesa atípica nos próprios autos da execução, mas limitada às matérias de ordem pública, ou seja, suscetíveis de apreciação "ex officio", e cuja cognição dispensa dilação probatória; II- Sendo evidente o excesso de execução, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000220212849001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022)".     A alegação de excesso de execução poderia ser acolhida na exceção, desde que demonstrada de forma objetiva capaz de eventual cobrança indevida. No entanto, a executada apresentou cálculo (ID 501862490) que claramente diverge dos critérios fixados na sentença. Diante disso, não se constata excesso na execução ou ilegalidade manifesta capaz de autorizar o acolhimento da exceção, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo exequente.    No que tange ao pedido de parcelamento, observo que a parte executada não apresentou justificativas econômico-financeiras consistentes que evidenciem a impossibilidade de pagamento integral imediato, tampouco sinalizou início de adimplemento.   Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. O montante executado deverá ser transferido para uma conta judicial no BRB e o excesso deve ser imediatamente desbloqueado. Transcorrido o prazo de recurso, expeça-se alvará em favor do exequente.   Intimem-se.   Vitória da Conquista/BA,4 de julho de 2025               LEONARDO MACIEL ANDRADE   Juiz de Direito
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