Luiz Roberto De Souza

Luiz Roberto De Souza

Número da OAB: OAB/BA 051104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Roberto De Souza possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: LUIZ ROBERTO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0545714-49.2016.8.05.0001 INVENTARIANTE: CAMILA MAIA ROSA REQUERIDO: FABRICIO CARTIER DOS SANTOS   DESPACHO   Vistos. Acolho o parecer ministerial de ID 508949344 e determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de documentação comprobatória das circunstâncias do sinistro envolvendo o veículo Chevrolet Corsa Hatch descrito na inicial, especificando a data do acidente, o responsável pela ocorrência e o destino dado ao bem, bem como registro da ocorrência junto aos órgãos competentes (DETRAN, Transalvador ou similar), sob pena de prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação.  Determino, ainda, a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD em nome do de cujus FABRÍCIO CARTIER DOS SANTOS, CPF nº 805.486.360-87.  Cumpridas as diligências, abra-se vista à inventariante e em seguida ao Ministério Público, posteriormente tornando os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.   Salvador/BA, 14 de julho de 2025      CÍCERO DANTAS BISNETO  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0562829-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A, ORTOPED CLINICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E PEDIATRIA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO  APELADO: ARI JORGE LAGE FREITAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUIZ ROBERTO DE SOUZA, TIAGO LIMA ALCANTARA   D E C I S Ã O Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 82997947) interposto por ORTOPED CLINICA INTEGRADA DE ORTOPEDIA E PEDIATRIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 73379003) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais.   O acórdão guerreado se encontra assim ementado:   APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO ORTOPÉDICO EMERGENCIAL REALIZADO PELO MÉDICO PLANTONISTA DA CLÍNICA (2º RÉU), QUE ATENDE DENTRO DAS INSTALAÇÕES DO HOSPITALA (1º RÉU). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIAGNÓSTICO DE INFLAMAÇÃO MUSCULAR. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE RAIO X DO QUADRIL. REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES EM UM OUTRO HOSPITAL QUE, APÓS NOVOS EXAMES, DIAGNOSTICOU UMA FRATURA DE FÊMUR COM PRESCRIÇÃO PARA IMEDIATA CIRURGIA. CULPA DO PROFISSIONAL QUE REALIZOU O PRIMEIRO ATENDIMENTO DEMONSTRADA. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Inexiste qualquer mácula procedimental diante da apreciação do feito nos moldes em que perpetrado pelo juiz sentenciante, tanto mais porquanto devidamente instruído com as provas necessárias ao desate da questão, não havendo que se falar, nesse desiderato, em ausência de fundamentação. Prefacial de nulidade de sentença rejeitada. 2. O pleito foi julgado procedente, por entender o douto Juízo a quo que restou provado nos autos, a falha da prestação do serviço médico emergencial, diante da omissão da necessidade de um atendimento mais criterioso, com a requisição da radiografia do quadril, capaz de constatar a fratura do fêmur. 3. Um erro médico pode ser definido como um ato ou omissão do médico que acaba em dano ao paciente por não seguir os padrões aceitos de prática médica. Esse erro pode acontecer por diversas razões, incluindo falhas no diagnóstico, tratamento inadequado, falta de comunicação ou erro na prescrição de medicamentos. 4. A responsabilidade civil por erro médico, diante da obrigação deste profissional ser de meio e não de resultado, é subjetiva. Por seu turno, em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da Clínica Ré é objetiva, independendo de culpa, dessa forma, para que surja o dever de indenização, faz-se necessário provar a ação ou omissão ilícita imputável ao médico réu correlata ao dano causado, ou seja, o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do profissional. 5. As conclusões lançadas no relato técnico proferido pelo expert, revelam-se esclarecedoras na medida em que evidenciam aspectos de falhas no atendimento, discrepantes de procedimentos segundo os quais intentava o paciente amenizar suas dores decorrentes de uma queda. 6. Restando incontestavelmente comprovada a culpa do médico, pacífico o entendimento de que o Hospital da Bahia, ora segunda apelante, é solidariamente responsável pelo defeito na prestação do serviço, ou seja, mesmo que a clínica opere de forma independente, em suas instalações, o hospital, como proprietário e responsável pela infraestrutura e pela administração geral, tem um dever de garantir que todos os serviços prestados em suas dependências atendam aos padrões de qualidade e segurança. 7. Com base nas premissas estabelecidas acima, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, a título de reparação pelos prejuízos morais, de forma solidária, apresenta-se consentâneo com o caso concreto, observado o dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor. O quantum ora estabelecido reflete as circunstâncias demonstradas, apresentando razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantido. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.   Embargos de Declaração não acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 81703079):   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ORA EMBARGANTES. RECURSOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Cuida-se de Embargos de Declaração simultâneos opostos contra acórdão que negou provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelos ora embargantes, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se existe, no julgado recorrido, omissões a serem sanadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissões a serem sanadas nem entendimento que dê ensejo à reforma do julgado, de onde se conclui que os embargantes pretendem rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração de IDs nºs 74851380 e 74855347 rejeitados.   Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 77, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil e, 186 e 927, do Código Civil, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão.   Foram apresentadas contrarrazões (ID 85345202).   É o relatório.   O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal:   No tocante à alegada infração ao art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão o teria violado, ou qual seria a correta interpretação para o dispositivo, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte:   Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.   Neste sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023).   2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:   No que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.   É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:   EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).   3. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil:   O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, no que pertine à ocorrência, ou não, de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar no caso concreto, consignou o seguinte:   Cumpre ressaltar, que a responsabilidade civil por erro médico, diante da obrigação deste profissional ser de meio e não de resultado, é subjetiva. Por seu turno, em se tratando de falha na prestação do serviço, a responsabilidade da Clínica Ré é objetiva, independendo de culpa, dessa forma, para que surja o dever de indenização, faz-se necessário provar a ação ou omissão ilícita imputável ao médico réu correlata ao dano causado, ou seja, o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do profissional. […] Isto posto, tem-se, como curial, que a responsabilidade civil está assentada sobre o tripé conduta-resultado-nexo de causalidade. Nesse contexto, evidencio que a superficialidade da anamnese e da ausência de requisição de um exame clínico mais específico pelo médico acionado, de fato, são manifestos. Assim, o ponto nodal da irresignação sob exame reside na conduta do médico apelante. Em outras palavras, consiste em examinar se o comportamento profissional está contaminado pela culpa stricto sensu, em qualquer de suas modalidades. […] Observa-se, portanto, que as conclusões lançadas no relato técnico proferido pelo expert, revelam-se esclarecedoras na medida em que evidenciam aspectos de falhas no atendimento, discrepantes de procedimentos segundo os quais intentava o paciente amenizar suas dores decorrentes de uma queda.   Assim, conclui-se que, a modificação das conclusões do acórdão guerreado quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.).   4. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 18 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva   2º Vice-Presidente   lfc//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0543329-94.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ ROBERTO DE SOUZA (OAB:BA51104), IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM registrado(a) civilmente como IZILDA DE FATIMA GONCALVES AMORIM (OAB:BA25628) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)                                                                                                     Vistos   O executado comunicou o cumprimento da obrigação imposta na sentença, qual seja, o pagamento da condenação (ID  506185702).   Intimado a se manifestar, o exequente não impugnou os cálculos, pugnando pelo levantamento do valor (ID 506225448).   Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação.   Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação.   Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado conforme dados informados (ID 506225448): Banco: 237 - Banco Bradesco S.A. Agência: 1425 Conta: 267720-2 CPF: 038.855.075-95 Nome: LUIZ ROBERTO DE SOUZA Chave Pix: luizroberto.adv@outlook.com    Tratando-se de VALOR INCONTROVERSO, autorizo a IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. Após ARQUIVEM-SE.     SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR   0545714-49.2016.8.05.0001 INVENTARIANTE: CAMILA MAIA ROSA REQUERIDO: FABRICIO CARTIER DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: atend1cisucessoes@tjba.jus.br     Processo nº 0545714-49.2016.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo  INVENTARIANTE: CAMILA MAIA ROSA Polo Passivo  REQUERIDO: FABRICIO CARTIER DOS SANTOS   ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ - 06/2016 -GSEC   Intime-se a parte Autora, por seu(sua) advogado(a), para informar o endereço do bem a ser avaliado,  no prazo de de 5 dias.   Salvador (BA), 10 de março de 2025
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:30:46): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027389-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: INST MEJ DE CONSULTORIA E TRATAMENTO DE DEPEND QUIMICA Advogado(s): LUIZ ROBERTO DE SOUZA (OAB:BA51104) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Cuidam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM aforado por  INST MEJ DE CONSULTORIA E TRATAMENTO DE DEPEND QUIMICA em face do Estado da Bahia buscando obter o pagamento de serviços prestados ao PLANSERV. Narra a Autora que é Associação de Consulta e Tratamento de Dependentes Químicos, atuando desde 1995, na cidade de Lauro de Freitas/BA. Afirma que " o paciente DIOGO PINHEIRO SAMPAIO, na data de 25 de novembro a 09 de janeiro de 2015, buscou atendimento nas dependências da Autora e, como houve negativa por parte do plano de saúde, ora Réu, de arcar com o tratamento do mesmo, o paciente buscou o poder judiciário, na ação Nº 0568660-83.2014.8.05.0001, onde foi determinado que o mesmo fizesse o tratamento com a Autora". Aponta que o paciente foi acompanhado pelo período de 46 (quarenta e seis) dias, conforme declaração da Clínica, cujo valor do serviço foi de R$ 46.145,36 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e cinco reais e trista e seis centavos), quando da propositura do feito. Assenta que o Réu não adimpliu com os custos do internamento, causando prejuízos, a despeito das diversas tentativas amigáveis de resolução.  Juntou documentos para instruir sua pretensão. Ao final pugnou pela procedência do feito. O Estado da Bahia contestou o feito, apontando, preliminarmente a ilegitimidade do PLANSERV e do Estado da Bahia para figurar o pólo passivo da ação. No mérito, reconheceu como devidos os valores pelos serviços prestados entre o período de 12/12/2014 a 09/01/2015, aduzindo que deu cumprimento a decisão judicial, tendo em vista que a Autora não figuraria no rol de credenciados ao PLANSERV. Sustenta que o montante relativo ao período anterior a decisão judicial não deverá ser cobrado, pois entende que o Paciente estaria, assim, internado na modalidade particular. Ao final, requereu a improcedência do feito. Convém, pela boa técnica jurídica, antes de adentrar ao mérito, examinar as preliminares levantadas.  Da Ilegitimidade do PLANSERV e do ESTADO DA BAHIA, Acolho em parte. A preliminar aduzida merece guarida no que se refere ao PLANSERV, tendo em vista que o mesmo não possui personalidade jurídica para figurar o feito. Contudo, quanto a exclusão do outro Réu do feito, tal pedido não merece apreço, considerando-se que o ente estatal é o órgão gestor do PLANSERV e portanto, responsável por suas dívidas. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda.  O ponto nodal da demanda reside no direito do Autor ao adimplemento dos serviços prestados ao Paciente DIOGO PINHEIRO SAMPAIO, através do PLANSERV. Como se lê dos autos, o aludido paciente deu entrada na Associação de Consulta e Tratamento de Dependentes Químicos - Clínica Vila Serena, na data de 25/11/2014, permanecendo internado por 46 dias, até 09 de janeiro de 2015. Resta evidente, ainda, que em 03/12/2014, foi deflagrada ação judicial, tombada sob o n. 0568660-83.2014.8.05.0001, na qual foi deferido, em decisão antecipada, o custeio do tratamento de dependência química pelo PLANSERV, o que foi devidamente cumprido pelo Réu, em 12/12/2014, dentro do prazo estipulado no provimento liminar. Em sede contestatória o Réu aponta que o estabelecimento Autor não se encontra credenciado como prestador de serviços ao PLANSERV, fato não refutado em réplica. Destarte, cabe inferir que, ao receber o paciente, pelo período compreendido entre 25/11/2014 e 11/12/2014, não poderia o Réu supor o custeio do serviço pelo plano de saúde, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre as partes. Assim sendo, ao atender o paciente, o fez na modalidade particular, assumindo o risco de possível inadimplemento, ante a incerteza do provimento judicial. Quanto ao período que sucede a ordem judicial, não restam dúvidas acerca da obrigação de pagar ao Autor, o que inclusive foi claramente reconhecido pelo Réu, a despeito da ausência de comprovação de quitação do débito.  Posto isto, e por mais do que consta nos autos, julgo procedente, em parte, o pleito exordial para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos valores relativos aos serviços prestados pela Autora, ao PLANSERV, no período compreendido entre 12/12/2014 a 09/01/2015, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, do CPC. O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,  calculados a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E consoante definido pelo STF, no julgamento do RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações  impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 Deixo de condenar o Réu em custas processuais face a isenção de que goza a fazenda pública, contudo o condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do art 85,§ 3º, I, do CPC. P.I. Salvador, 28 de agosto de 2024  Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito
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