Fernanda Lucia Santos Lima

Fernanda Lucia Santos Lima

Número da OAB: OAB/BA 051108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lucia Santos Lima possui 47 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJBA, TRF1, TRF2, TRT5
Nome: FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 19:19:43): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8120783-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JACOB REIS PAIVA BITENCOURT registrado(a) civilmente como JACOB REIS PAIVA BITENCOURT Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA (OAB:BA51108) REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 dias, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, pela natureza do negócio entabulado, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo do art. 99, §2º do CPC, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto, ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, IV do CPC. Publique-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033013-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ELIOMAR LEITAO Advogado(s): FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA (OAB:BA51108-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):  MAF 11 DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELIOMAR LEITÃO, contra ato reputado ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a regulação do impetrante para unidade hospitalar dotada de suporte cirúrgico ortopédico.     Em sua peça exordial, narra o impetrante não possuir renda fixa e depender do próprio trabalho para sua subsistência, encontrando-se atualmente impedido de exercer suas atividades em razão de problemas de saúde nos joelhos, sendo necessária a realização de cirurgia para retomada de sua rotina e sobrevivência financeira.     Relata que, diante da persistência do quadro clínico e da intensificação das dificuldades de locomoção, buscou atendimento em unidade da UPA, onde, após novos exames, foi elaborado relatório médico, indicando expressamente a necessidade da intervenção cirúrgica.     Apesar disso, sustenta que permanece sem a devida transferência pela Central de Regulação desde o dia 17/03/2025, não obstante os reiterados contatos com a Ouvidoria, os quais se mostraram infrutíferos, permanecendo inerte a Administração mesmo diante da urgência alegada     Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido de concessão de medida liminar, para determinar a transferência do impetrante para a unidade hospitalar compatível e com suporte para tratamento adequado à moléstia apresentada, inclusive com todos os procedimentos que se façam necessários.     Ao final, requer a concessão, em definitivo, da segurança vindicada.     Através do despacho de ID 84160399, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinada a intimação do impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documento hábil e contemporâneo, apto a comprovar, de forma inequívoca, o alegado direito líquido e certo, especialmente no que se refere à urgência do procedimento requerido.     Em seguida, por meio da petição de ID 85545505, o impetrante reiterou as razões já expendidas na peça inaugural.       É, pois, o relatório.       Decido.       Acerca do cabimento do mandado de segurança, assim dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/88:    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;    Destarte, a segurança deve ser concedida, quando estiver demonstrado que o ato abusivo praticado por autoridade está violando, ou tem o potencial de violar, direito líquido e certo do impetrante, não protegido por habeas corpus ou habeas data.    A comprovação de violação a direito líquido e certo deve ocorrer no momento em que o mandado de segurança é impetrado, pois este não admite produção de provas ao longo do processo.     Portanto, a exordial deve vir acompanhada de documentos que sustentem a análise do direito questionado.    Neste sentido, esclarece o professor José dos Santos Carvalho Filho:    "...direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito. Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns…"   (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1032)      Não obstante, para que seja possível a universalização e a igualdade na prestação dos serviços de saúde, como exige a Constituição, é necessário que as ações públicas de saúde sejam pautadas em critérios objetivos, os quais consideram aspectos como a demanda, gravidade do quadro clínico e disponibilidade de recursos, não sendo cabível a priorização subjetiva de um paciente em detrimento de outros.    Ressalte-se que, em regra, o cidadão que pleiteia tratamento sob responsabilidade do Poder Público deve submeter-se à fila da regulação, sendo necessária, para eventual antecipação, a demonstração inequívoca da urgência do procedimento e do risco de dano irreversível decorrente da espera.    Dessa forma, em pedidos de antecipação da regulação para necessidade de realizar cirurgia, é legítimo ao Estado solicitar prova técnica que comprove a real urgência.    Por conseguinte, para respeitar o contraditório e a ampla defesa, o Poder Público não pode ser compelido a aceitar documentos apresentados exclusivamente pela parte interessada, sem possibilitar a contraprova, por outro lado.    Com efeito, o mandado de segurança não se mostra adequado para pedidos dessa natureza, porquanto o procedimento das ações mandamentais não prevê fase para produção de provas.    Neste sentido:      MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GESTORA DO CENTRO ESTADUAL DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO DR. HENRIQUE SANTILLO. CRER. CIRURGIA ELETIVA. FILA DE ESPERA. URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da gestora do CRER para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, tendo em vista se trata de órgão integrante da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, carecendo de autonomia no que tange à regulação de pacientes. 2. Sem embargo do direito constitucional à saúde, o cenário delineado nos autos indica a inexistência de recusa administrativa para o atendimento do pedido, uma vez que o paciente foi inserido na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico indicado, além de não haver nos autos elementos que demonstrem a alegada situação de urgência ou a inobservância da ordem correspondente. 3. A toda evidência, a documentação carreada aos autos de origem, inclusive parecer do NATJUS, demonstra que o procedimento perseguido pelo impetrante tem caráter eletivo. 4. Não está comprovado o direito líquido e certo do impetrante ser atendido com prioridade sobre os demais cidadãos que aguardam há mais tempo ou que ostentam quadro clínico mais gravoso do que o seu. Observância do princípio da isonomia. SEGURANÇA DENEGADA.  (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 5872002-18.2023.8 .09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Destaques meus)    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA FILA DE ESPERA DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Para a concessão da segurança é imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, isto é, aquele que se evidencia de plano . II - Nos autos, conforme relatórios médicos, vê-se que a impetante sofreu acidente de motocicleta e foi submetida à cirurgia cranioectomia descompressiva em 12/03/2019, sendo retirado um retalho ósseo do crânio e colocado, temporariamente, na parte abdominal, e, em 13/05/2019, foi solicitada à Central de Regulação, de forma eletiva, a realização de cranioplastia autóloga para reimplante do fragmento ósseo. Ocorre que os relatórios médicos que acompanharam a petição inicial não atestam urgência ou risco à saúde e vida da impetrante, tampouco o alegado perigo de diminuição de tamanho ou mudança de formato do retalho ósseo retirado do crânio. III - Assim, por se tratar de procedimento eletivo, não ficou demonstrado inequivocamente o direito líquido e certo à tutela jurisdicional pretendida, em sede de Mandado de Segurança, por ausência de prova da urgência da realização da cirurgia, a justificar a inobservância da fila de espera organizada pelo Central de Regulação do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da isonomia. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança Nº 8016710-80.2019.8.05 .0000, em que é impetrante EDLENE DE SOUZA e como autoridade impetrada SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Seção Cível de Direito Público em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA  (TJ-BA - MS: 80167108020198050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/07/2020) (Destaques meus)      No caso em questão, o relatório médico acostado aos autos (ID 83962438) faz menção à necessidade de intervenção cirúrgica ortopédica no joelho, contudo, não aponta, de forma clara e categórica, a urgência do procedimento, tampouco o risco iminente de agravamento do quadro clínico, inexistindo, portanto, demonstração que autorize a superação da ordem cronológica da fila de regulação.    Ainda que o relatório médico ateste a necessidade da mencionada cirurgia, é necessário assegurar ao ente público a possibilidade de produção de prova que examine a imprescindibilidade do tratamento.    Cumpre esclarecer, lado outro, que não se está pondo em dúvida a idoneidade da parte ou dos profissionais envolvidos na elaboração dos documentos.     Pondero, em essência, todavia, que esses documentos não gozam de presunção de validade ou de veracidade absoluta quanto ao seu conteúdo. Justamente por isso, passível de discussão, o que, frise-se, entretanto, é descabido na via eleita, sob pena de violar-se o devido processo legal.    Feitas essas considerações, e aqui não estando o direito invocado claramente demonstrado, sendo necessário aprofundamento probatório, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10, da Lei nº 12.016/09.    Ante o exposto, destarte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por inadequação da via eleita, com fulcro no artigo art. 6º, § 5º c/c art. 10, da Lei n.º 12.016/09.    Ao trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.        Salvador/BA, data registrada no sistema.    Des. Antônio Maron Agle Filho  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  [Perdas e Danos] nº 8105519-72.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SONIA ZULEIDE NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LUCIA SANTOS LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA  Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, PAULO EDUARDO PRADO    SENTENÇA   Vistos etc,   A ação foi devidamente julgada. Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado realizado o pagamento. O exequente concordou com o valor pago pelo executado e informou seus dados para expedição de alvará no ID. 502819144. Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Expeça-se alvará. Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.   Após, arquivem-se os autos. Salvador, 27 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000823-63.2023.5.05.0014 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: DANILO VASCONCELO DA SILVA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-63.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO DURANTE O PRAZO RECURSAL. O depósito recursal deve ser realizado no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Súmula n. 245 do TST). Recurso ordinário da reclamada não conhecido.   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000823-63.2023.5.05.0014 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: DANILO VASCONCELO DA SILVA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000823-63.2023.5.05.0014 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO NÃO REALIZADO DURANTE O PRAZO RECURSAL. O depósito recursal deve ser realizado no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (Súmula n. 245 do TST). Recurso ordinário da reclamada não conhecido.   SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO VASCONCELO DA SILVA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    O Documento '' é VALIDO mas sua visualização está indisponível no momento, pois ele pertence a um processo que está sob segredo de justiça.
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