Silvia Angelica Tavares Santos

Silvia Angelica Tavares Santos

Número da OAB: OAB/BA 051328

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Angelica Tavares Santos possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TRT5, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TRT5, TST
Nome: SILVIA ANGELICA TAVARES SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (4) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000586-83.2019.5.05.0009 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JOSELINISON GONCALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6533566 proferida nos autos. AP 0000586-83.2019.5.05.0009 - Primeira Turma Valor da condenação: R$ 107.516,18 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOSELINISON GONCALVES DOS SANTOS FERNANDA DOS SANTOS FIGUEREDO (BA55296) JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES (BA46678) LAIS PINTO FERREIRA (BA15186) MARCELLY DOS SANTOS BADARO LIMA (BA33581) MOACIR DOS SANTOS MARTINS FILHO (BA25758) RENATA OLIVEIRA PEREIRA (BA43127) SILVIA ANGELICA TAVARES SANTOS (BA51328) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025; recurso apresentado em 02/07/2025). Representação processual regular (Id d0ab742/e337027). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69 e art. 1º, IV e VI, do Decreto-Lei nº 779/69).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" A Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, porquanto a mera transcrição da síntese do Acórdão impugnado não atende ao requisito em tela. Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente ". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000581-67.2025.5.05.0133 EMBARGANTE: JOAO ALVES SANCHES E OUTROS (1) EMBARGADO: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bc40b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade     Vistos etc. I – RELATÓRIO. JOAO ALVES SANCHES e RITA ALVES PINHEIRO opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS contra a STIM DIAS D'AVILA E REGIAO, postulando, entre outros, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo a suspensão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula de nº 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador-Bahia). Houve distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 0000944-09.2015.5.05.0132.   Ao exame. O art. 300 do CPC/2015 prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois requisitos são imprescindíveis para o deferimento de qualquer medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Insurgem-se os Embargantes contra medidas constritivas opostas sobre o imóvel situado à Avenida Oceano Pacífico, Edifício Ilha São Vicente, apartamento n° 102, Bloco 531, Pau da Lima, Salvador, Bahia, Matrícula Imobiliária n° 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador - Bahia). Alegam que são são legítimos proprietários do imóvel, pois que “O referido imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 1985, no qual foram partes Manoel Alves Sanches e Maria Magali Monteiro Sanches como promitente vendedores, e Sr. João Alves Sanches”. Ao exame. Verifico que a promessa de promessa de compra e venda ao Sr. João Alves Sanches foi formalizada em 06/03/1985 (ID. 7fa83dc), com firma dos vendedores e do comprador reconhecida,  e a escritura pública de compra e venda foi registrada em 05/05/2016 (ID. eab7d20). Diante da promessa de compra e venda do imóvel antes mesmo do ajuizamento dos autos principais, não vislumbra esta Magistrada, a princípio, a ocorrência de fraude à execução ou conluio entre as partes. Assim, considerando que o imóvel não mais compunha o patrimônio do Executado no momento que os atos executórios se iniciaram na reclamação principal, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos Embargantes para determinar a suspensão da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula de nº 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador -Bahia). Defiro. Cumpra-se. Notifiquem-se. Certifique-se nos autos principais.   Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 23 de julho de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STIM DIAS D'AVILA E REGIAO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ETCiv 0000581-67.2025.5.05.0133 EMBARGANTE: JOAO ALVES SANCHES E OUTROS (1) EMBARGADO: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0bc40b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS Juíza Alessandra Barbosa d’Andrade     Vistos etc. I – RELATÓRIO. JOAO ALVES SANCHES e RITA ALVES PINHEIRO opuseram os presentes EMBARGOS DE TERCEIROS contra a STIM DIAS D'AVILA E REGIAO, postulando, entre outros, a concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, em caráter de TUTELA DE URGÊNCIA, pretendendo a suspensão da indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula de nº 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador-Bahia). Houve distribuição por dependência ao processo tombado sob o nº 0000944-09.2015.5.05.0132.   Ao exame. O art. 300 do CPC/2015 prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois requisitos são imprescindíveis para o deferimento de qualquer medida cautelar, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris. Insurgem-se os Embargantes contra medidas constritivas opostas sobre o imóvel situado à Avenida Oceano Pacífico, Edifício Ilha São Vicente, apartamento n° 102, Bloco 531, Pau da Lima, Salvador, Bahia, Matrícula Imobiliária n° 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador - Bahia). Alegam que são são legítimos proprietários do imóvel, pois que “O referido imóvel foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 1985, no qual foram partes Manoel Alves Sanches e Maria Magali Monteiro Sanches como promitente vendedores, e Sr. João Alves Sanches”. Ao exame. Verifico que a promessa de promessa de compra e venda ao Sr. João Alves Sanches foi formalizada em 06/03/1985 (ID. 7fa83dc), com firma dos vendedores e do comprador reconhecida,  e a escritura pública de compra e venda foi registrada em 05/05/2016 (ID. eab7d20). Diante da promessa de compra e venda do imóvel antes mesmo do ajuizamento dos autos principais, não vislumbra esta Magistrada, a princípio, a ocorrência de fraude à execução ou conluio entre as partes. Assim, considerando que o imóvel não mais compunha o patrimônio do Executado no momento que os atos executórios se iniciaram na reclamação principal, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelos Embargantes para determinar a suspensão da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula de nº 30.723 (2º Registro de Imóveis de Salvador -Bahia). Defiro. Cumpra-se. Notifiquem-se. Certifique-se nos autos principais.   Alessandra Barbosa d’Andrade Juíza do Trabalho Titular CAMACARI/BA, 23 de julho de 2025. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE STERN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA ALVES PINHEIRO - JOAO ALVES SANCHES
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000195-94.2020.5.05.0009 RECLAMANTE: JEFFERSON ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) PROCESSO: 0000195-94.2020.5.05.0009   Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência da liberação de crédito (alvarás de transferência). SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. ISABELA CRUZ FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ALMEIDA DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-63.2017.5.05.0032 RECLAMANTE: JACKSON SANTOS DE AQUINO RECLAMADO: CLIMATZAR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da sentença de id 9d7d94f, cuja conclusão é a seguinte: Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face do(s) sócio(s) da executada ADHIM VIEIRA BRANDAO E ELIAS SILVA BRANDAO. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON SANTOS DE AQUINO
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000057-63.2017.5.05.0032 RECLAMANTE: JACKSON SANTOS DE AQUINO RECLAMADO: CLIMATZAR REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) CLIMATZAR REFRIGERACAO LTDA, com endereço incerto e não sabido, para   tomar ciência da sentença de id 9d7d94f, cuja conclusão é a seguinte: Assim, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução, agora também em face do(s) sócio(s) da executada ADHIM VIEIRA BRANDAO E ELIAS SILVA BRANDAO.   SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. JOSE MUTTI DE ALMEIDA FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CLIMATZAR REFRIGERACAO LTDA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000613-75.2019.5.05.0006 RECLAMANTE: JOUCINEIDE DOS SANTOS TRINDADE RECLAMADO: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f652e7 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A apresentou impugnação aos cálculos no ID. b2bc3cb > folha 1880 e seguintes do PDF, nos autos da Ação Trabalhista em que contende com JOUCINEIDE DOS SANTOS TRINDADE. O exequente apresentou manifestação no ID. 48d604e > folha 1969 e seguintes do PDF. Laudo pericial no ID. e5a01c1 > folha 1990 e seguintes do PDF. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 ATUALIZAÇÃO NOVA LEGISLAÇÃO A PARTIR DE 30–AGOSTO–2024 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – LEI 14.905-2024. Aduz a impugnante que “devem ser retificadas, com o fito de ajustamento ao ordenamento jurídico, especificamente em relação à Lei 14.905-2024, aplicando-se a versão “2.13.2” do Pje- Calc, e mantendo-se a íntegra do ADC 58 em relação ao período anterior a 30-agosto-2024..”. Sem razão, tendo em mira que constou de forma expressa no título executivo os parâmetros a serem utilizados para correção monetária e juros de mora, sendo o IPCA-e e juros de 1% ao mês. Registre-se que não se aplica ao presente, em face da coisa julgada, a lei 14.9005/24. Nada a modificar. 2.2 DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Aduz a impugnante que “A atividade da reclamada principal, se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime-de-Desoneração-de-Folha-de-Pagamento.”. Sem razão, tendo em mira que não houve a comprovação da desoneração da folha de pagamento. Nada a modificar. 2.3 DOMINGOS EM DOBRO SEM FOLGA. Aduz a impugnante que “A coisa julgada deferiu o pagamento dos domingos sem compensação em dobro, entretanto, nas contas impugnadas quantificam todos os domingos em dobro, até mesmo nas semanas que houve o gozo da folga compensatória.” Sem razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “o comando decisório determinou o pagamento em dobro dos domingos laborados sem compensação. Da análise dos cartões de ponto, percebe-se que não há a indicação de compensação de tais dias, inclusive no print acima apresentado pela reclamada, referente ao mês outubro/2014 não é possível afirmar que os dias sem horários registrados, referem-se à compensação do domingo laborado. Deve-se portanto, apurar a totalidade dos domingos laborados, deduzindo-se os valores pagos nos holerites a título de horas extras 100%, uma vez que os feriados eram quitados de forma separada.”, fl. 1998 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Nada a modificar. 2.4 DIFERENÇAS DO FGTS. Aduz a impugnante que “Em respeito aos institutos do devido processo legal, segurança jurídica, juízo natural e Constituição da República, prevalece a coisa julgada (lei entre as partes), que não autorizou reflexos das férias, natalinas, rescisórias e RSR, sobre FGTS.”. Com razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “não houve determinação expressa para apuração do FGTS sobre as verbas reflexas.”, fl. 2000 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Cálculos alterados. 2.5 RSR DA PRODUÇÃO E DO bis in idem NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS. Aduz a impugnante que “A coisa julgada recepcionou o entendimento da Súmula 340 do TST, o que afasta a ilícita integração do RSR da produção no cálculo das horas extras e dos intervalos. Isso se justifica porque o divisor salarial considera apenas as horas laboradas, excluindo aquelas destinadas ao RSR”. Com razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “para a correta apuração das horas extras sobre a parte variável do salário, deve-se considerar como base de cálculo apenas a gratificação de desempenho, sem o acréscimo do DRS, e como divisor, as horas efetivamente laboradas, em estrita observância à Súmula 340 do TST.”, fl. 2001 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Cálculos alterados. 2.6 DOMINGOS EM DOBRO – BASE DE CÁLCULO. Aduz a impugnante que “Verifica-se irregularidade na base de cálculo dos domingos em dobro, uma vez que inclui a produção e o DSR sobre a produção sem a devida autorização da coisa julgada.”. Sem razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “uma vez que o pagamento dos domingos em dobro, não se trata se pagamento de horas extras, e sim o pagamento do dia em dobro. Sendo assim, a base de cálculo deve observar a Súmula 264 TST, expressamente deferida pela R. Sentença.”, fl. 2002 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente.  Nada a modificar. 2.7 INTERVALO USUFRUÍDO E NÃO RESPEITADO. Aduz a impugnante que “Verifica-se irregularidade nas contas impugnadas, na medida em que quantificam as horas extras sem respeitar nenhum gozo de intervalo.” Sem razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “o levantamento de horas apresentado, observou na íntegra os horários registrados nos cartões de ponto, conforme comando sentencial.”, fl. 2004 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Nada a modificar. 2.8 PRÊMIO VALOR-FIXO PELA QUALIDADE DO SERVIÇO X PRODUÇÃO POR NOTAS DE SERVIÇO DENTRO DO HORÁRIO LABORADO – CONHECIMENTO TÉCNICO-JURÍDICO X DISSIMULAÇÃO PARA PRÁTICAS DE BIS IN IDEM. Aduz a impugnante que “A sentença determinou a aplicação da Súmula 340 do TST, entretanto, nas contas impugnadas quantificam a hora acrescida do adicional em razão da integração da produção nos domingos em dobro.”. Sem razão, pois, conforme pontuado pela perita contábil, “o pagamento dos domingos em dobro, não se trata de pagamento de horas extras, e sim do pagamento do dia em dobro. Portanto, a base de cálculo deve observar a Súmula 264 TST, expressamente deferida pela R. Sentença.”, fl. 2006 do PDF, laudo que, por estar em consonância com a realidade fático-jurídica, acolho integralmente. Nada a modificar. 3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, nos termos fundamentação supra. Fixo o débito bruto remanescente da parte ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A em R$ 8.888,59 atualizados até 30/06/2024, conforme planilha de ID. 68a2bb9 > folha 2008 e seguintes do PDF, valor que deverá sofrer novo ajuste monetário até a data do efetivo pagamento. Decisão irrecorrível, vez que interlocutória. INTIMEM-SE AS PARTES e o perito da presente decisão, sendo a parte ré SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT c/c artigo 523 do CPC. Honorários da perícia contábil fixados no valor de R$ 2.000,00 a cargo da executada, quem deu causa à execução. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 19 de julho de 2025. DANILO GONCALVES GASPAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOUCINEIDE DOS SANTOS TRINDADE
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