Isac Lins De Oliveira
Isac Lins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 051335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isac Lins De Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ISAC LINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA ID do Documento No PJE: 507774363 Processo N° : 8023222-71.2022.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ISAC LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA51335) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070716294513300000486331404 Salvador/BA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000316-27.2020.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ERILENE LINS DE OLIVEIRA Advogado(s): ISAC LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA51335-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015-A), THAMIRES SIMOES SILVA (OAB:BA45244-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECORRIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995 DESDE A CIÊNCIA DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 183 DO CPC ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO - REGRA ESPECÍFICA DO ART. 7º DA LEI Nº 12.153/2009 INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995. Passo à decisão. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto intempestivo. Nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/1995, o prazo para interposição do recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença. No caso concreto, a parte ré foi cientificada da sentença em 21/01/2025, por meio do sistema eletrônico, encerrando-se o prazo recursal em 04/02/2025. O recurso, contudo, somente foi protocolado em 18/02/2025 (ID 81496119), fora, portanto, do prazo legal, configurando-se sua intempestividade. Ressalte-se que não se aplica ao presente feito a regra do art. 183, do CPC, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública. Isso porque a Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados da Fazenda Pública, dispõe em seu art. 7º regra específica que afasta o benefício do prazo diferenciado para pessoas jurídicas de direito público. Confira-se: Art. 7º - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (...). A tempestividade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal. Sua inobservância impede o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1056267-61.2024.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES contra UNIÃO, visando liminarmente a concessão de ordem para que a União cesse, no prazo de cinco dias, todas as cobranças relativas aos RIPs n.º 3715010016448, n.º 3715010017096 e n.º 3715010015476, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Alega a parte autora que adquiriu o imóvel denominado “Morro do Taipu”, originalmente registrado na matrícula n.º 3.892, com área de 81 hectares, por meio de Título de Domínio expedido em 1983. E que, ao longo do tempo, o imóvel sofreu desmembramentos e passou a se chamar “Fazenda Morro do Taipu - Gleba A”, sob a matrícula n.º 8.385. Informa que tal imóvel está localizado em área de marinha e é registrado junto à Superintendência do Patrimônio da União/BA (SPU/BA) sob o RIP primitivo n.º 371501000001-00. Afirma que em 21/04/2020 requereu junto à SPU/BA, no Processo Administrativo n.º 10154131613/2020-40, o desmembramento desse RIP. Sustenta que durante o procedimento houve erro no sistema da SPU/BA, que impediu o desmembramento correto, levando a servidora Patrícia Rocha Loschiavo a realizar uma manobra técnica que gerou RIPs derivados de forma inadequada. Relata que, como resultado, houve a criação dos RIPs n.º 3715010017096 e n.º 3715010015476, sem o cancelamento do RIP n.º 3715010016448, ocasionando cobranças em duplicidade. Afirma que a SPU/BA não corrigiu o erro e que os três RIPs permanecem ativos no sistema. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No presente caso, o autor sustenta que, em razão de erro no processamento do pedido de desmembramento do RIP n.º 371501000001-00, protocolado no Processo Administrativo n.º 10154131613/2020-40, houve geração de novos RIPs que mantêm a cobrança sobre a mesma área de forma duplicada. Alega, ainda, que os débitos foram inscritos em dívida ativa e objeto de protesto, ocasionando prejuízos financeiros e impedimento à comercialização do imóvel. Contudo, em análise sumária, própria deste momento processual, verifica-se que, embora o autor tenha juntado cópia do referido processo administrativo e documentos auxiliares, não há prova robusta e inequívoca de que a duplicidade de cobrança se deveu, de fato, a erro técnico no sistema da SPU/BA, de modo a justificar, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos. Vale lembrar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo necessária demonstração concreta e clara de sua ilegalidade ou vício, o que não se verifica, por ora, com a força probatória exigida à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada. Não obstante, verifica-se a plausibilidade do pedido quanto ao direito do administrado à celeridade e conclusão do procedimento instaurado, sobretudo diante do lapso temporal desde o início do processo administrativo, que remonta a abril de 2020. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio este reiterado pela Lei n.º 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo prazos para a prática de atos e decisão administrativa (arts. 24 e 49). Desse modo, verifica-se presente a probabilidade do direito quanto à pretensão de conclusão do processo administrativo, bem como o risco de mora, representado pela prolongada omissão estatal na apreciação formal do pedido de regularização fundiária. Assim, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida, não para suspender a exigibilidade dos débitos, mas para compelir a União a apreciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o pedido de desmembramento/correção cadastral formulado no Processo Administrativo n.º 10154131613/2020-40. A eventual concessão de tutela para fins suspensivos dos débitos em questão dependerá de nova provocação e da juntada de elementos técnicos e documentais aptos a infirmar a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos ora impugnados. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a União, por meio da Superintendência do Patrimônio da União na Bahia (SPU/BA), promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a apreciação formal e conclusiva do pedido protocolado pelo autor no Processo Administrativo n.º 10154131613/2020-40. Intime(m)-se e cite(m)-se a parte ré para oferecer resposta no prazo legal. Havendo arguição de questões preliminares, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, juntada de novos documentos ou pedido fundamentado de produção de provas, intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias. Caso não haja pedido fundamentado de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001512-90.2024.8.05.0076 Parte Autora: INSTITUTO EDUCACIONAL DE ENTRE RIOS LTDA - ME Parte Ré: EVANGELICE DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Promova-se o bloqueio dos valores via SISBAJUD, como requerido pelo exequente, abrindo vista de 05 dias à parte demandada, caso tenha advogado constituído nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507157708 Processo N° : 8023222-71.2022.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ISAC LINS DE OLIVEIRA (OAB:BA51335) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070216523801600000485798798 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 16:22:45): Evento: - 198 Embargos de Declaração Acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1041027-32.2024.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES Advogados do(a) EXECUTADO: ELAINE CRISTINA DE FREITAS MENDONÇA FREITAS - BA81582, ISAC LINS DE OLIVEIRA - BA51335 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: HAROLDO MIRANDA MAGALHAES. O exequente informou a quitação da dívida e requereu a extinção da execução, bem como o levantamento de eventuais constrições É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, declaro extinta a execução com resolução do mérito, fundado no art. 924, inciso II, do CPC. Sem constrições verificadas nos autos ou informadas individualizadamente pelas partes. Sem cartas precatórias pendentes. Custas pelo(a) executado(a), se houver. Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, uma vez que pagos diretamente à exequente. Publique-se, se necessário e registre-se, observando a Secretaria a renúncia do exequente à intimação ou ao ao prazo recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador, (data no rodapé). (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal 24ª Vara Federal/SJBA #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.toString().toUpperCase()}, 24 de maio de 2025.
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