Erica Andrade Nascimento
Erica Andrade Nascimento
Número da OAB:
OAB/BA 051373
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF2, TJMT, TRF4, TJBA, TRF1, TRF3, TRF5
Nome:
ERICA ANDRADE NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 8109380-27.2025.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio-Doença Acidentário]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO COELHO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Intime-se a parte Autora para juntar procuração assinada, no prazo de 5 dias. Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)". Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Dalton de Castro Crisóstomo Júnior, Médico Ortopedista e Traumatologista, inscrito no CPF sob o n. CPF n. 462.061.915-91, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 14 de agosto de 2025, às 08:20 horas, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Rua Eduardo José dos Santos número 147 sala 106 - 1°andar - Ed.Fernando Filgueiras - CEP 40210-755 - Federação, ficando o Autor, desde logo, intimado para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido o Autor que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001702-16.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LAILA VIEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANA LAILA VIEIRA SANTOS ERICA ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: BA51373) FINALIDADE: Intimar acerca da sentença id 2189546991. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJBA
-
Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014153-76.2025.4.04.7000/PR AUTOR : MARCIA REGINA LIMA DO ROSARIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB BA051373) RÉU : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO(A) : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB CE049244) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Em 09.05.2025, a Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região recomendou a suspensão, pelo prazo de 60 dias, das demandas que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais. A Recomendação tem como justificativa a existência de encaminhamentos administrativos para devolução dos valores e a conveniência da adoção de tratamento institucional uniforme das demandas. Assim, suspendo a tramitação deste processo pelo prazo de 60 dias. Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Auxílio e Processamento das Ações de Descontos Associativos em Benefícios Previdenciários (CAPDAB), conforme determinado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 67/2025 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033509-54.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA BASTOS DE LIMA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ISABEL CRISTINA BASTOS DE LIMA FREITAS ERICA ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: BA51373) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1032614-93.2025.4.01.3300 AUTOR: LAURA ALESSANDRA BAGDEDE PITHON TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em AD/AI) ESPECIALIDADE: PSIQUIATRIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016). Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo. Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016). Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º da Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016). Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016). Realizado o exame médico pericial e reconhecida a existência de incapacidade laborativa, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Caso contrário, afastada a existência incapacidade laborativa, encaminhem-se os autos para prolação de sentença (itens II.1, alínea f, e II.6, alínea g, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS UNIFICADOS – INCAPACIDADE LABORATIVA (Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025 - Anexo III) 1) Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? É decorrente de alguma doença ou lesão ou do agravamento ou progressão destes? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter degenerativo e se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001. 2) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.) 3) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária1 ? permanente2? Total3 ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. 4) Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? 5) Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. 6) É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? - Exemplos de atividades que podem ser exercidas 7) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da doença? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 8) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade (DII)? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). 9) Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente (DIIP): - Justificativa: 10) Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade. Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (DCB: dd/mm/aaaa). 11) Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? 12) Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa). – A necessidade de assistência de terceiros é para uma assistência temporária ou permanente? 13) O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? 14) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? 15) Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual a data da consolidação da lesão ou sequela? 16) A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 17) O periciando é ou foi paciente do perito? ________________________________________________________________ 1 Temporária: o doente pode ser reabilitado para outra atividade profissional 2 Permanente: irreversibilidade que não permita reabilitação profissional 3 Total: grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho 4 Parcial: grau de incapacidade que não permita somente o exercício de parte das atividades laborativas
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022731-93.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEJANIRA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 27 de junho de 2025. ANA CARLA AGUIAR BRITO FURRER 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042707-18.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSA BUCHERI PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ROSA BUCHERI PINHO ERICA ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: BA51373) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031040-35.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGETON SANTOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GEORGETON SANTOS DE JESUS ERICA ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: BA51373) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083197-58.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AGNOLIA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB:BA51373) REU: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA AGNÓLIA LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra a parte autora que comprou um apartamento através da acionada, em novembro de 2015, recebendo as chaves na data de 19 de fevereiro de 2016, com termo de garantia de 5 (cinco) anos. Sustenta que no ano de 2021, após fortes chuvas na região, verificou a existência de infiltrações no quarto, provenientes da parede da parte externa do prédio e da vedação da janela que encharcava o chão do local. Aduz que entrou em contato com a ré para solucionar o problema, todavia, lhe foi informado que nada poderia ser feito, visto que o prazo de garantia já havia se esgotado. Informa que verificou a existência de diversos apartamentos com o mesmo problema. Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu promova a imediata reparação necessária no imóvel; a condenação em indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos, conforme ID 125777833 e seguintes. Em ID 134632018 houve a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Houve ainda o deferimento da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a parte acionada apresentou contestação em ID 181165535. Preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que a responsabilidade por eventuais danos é do condomínio. Diz ainda que há decadência, visto que já decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. No mérito, alega que não há que se falar em responsabilidade civil, uma vez que o imóvel da autora não possui mais garantia válida para os supostos vícios apontados. Diz que no momento da vistoria, não foram verificados os problemas de infiltração. Alega que é obrigação da parte autora zelar e manter a unidade com as manutenções preventivas adequadas. Aduz que não há prova de que os danos causados são de responsabilidade do réu. Impugna o pedido de indenização por danos morais, bem como os demais requerimentos. Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em ID 182357342, a parte autora apresenta réplica. Impugna as preliminares suscitadas pela parte acionada. Requer a rejeição das preliminares e a procedência dos pedidos autorais. Houve o indeferimento da tutela de urgência concedida, conforme ID 182610682. Intimados para informar interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito, conforme ID 432432172. Isto posto, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento. Eis o sucinto relatório. DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da decadência A parte acionada suscitou que há decadência acerca da questão trazida nos autos. Sobre o assunto, vejo que a alegação não merece acolhimento, uma vez que o início do prazo deverá ser contado a partir do momento em que o autor tiver conhecimento do vício. Neste sentido, vejamos: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Pretensão ressarcitória decorrente de vazamentos, aparecimento de mofo e infiltração em imóvel adquirido na planta da construtora ré. Sentença de procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano material e moral Apelo da ré sustentando a decadência; a prescrição trienal; a entrega do imóvel em perfeitas condições para moradia . Descabimento. Em se tratando de pretensão à reparação dos vícios construtivos/ocultos são inaplicáveis os prazos de decadência e ou de garantia contratual, pois a pretensão não envolve redibição ou abatimento de preço e, sim, a reparação dos vícios construtivos de responsabilidade da ré. O início do prazo prescricional deverá fluir da data em que os autores tiveram conhecimento dos vícios e a prescrição é decenal. Inteligência do art . 205 do CC e da Súmula 194 do STJ. O laudo pericial foi conclusivo quanto a existência dos danos elencados e que as infiltrações e consequentes deteriorações nos revestimentos de gesso e de pintura, são recorrentes e oriundas das prumadas de esgoto. Responsabilidade das rés caracterizada e bem individualizada pela sentença. Recurso improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10127831720208260451 Piracicaba, Relator.: James Siano, Data de Julgamento: 19/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024). Desta forma, REJEITO a preliminar. b.2) Da ilegitimidade passiva A acionada aduz a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois não possui responsabilidade sobre a questão mencionada. A preliminar também merece ser rejeitada, uma vez que é comprovada a existência de relação com a demanda e, por conseguinte, legitima para figurar no feito. Ante o exposto, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desta forma, REJEITO a preliminar. a) DO MÉRITO A questão controvertida cinge-se em verificar a existência de irregularidade no imóvel construído pela ré, que gerou danos de ordem moral e patrimonial à parte autora. Sustenta a promovente que após o início das chuvas na região, verificou a existência de infiltrações no imóvel, razão pela qual requereu a realização de reparos, bem como dano moral em razão da violação aos direitos da personalidade. Doutro lado, a parte ré se opõe ao pedido e informa que os danos ocorridos foram causados em decorrência de falta da manutenção e utilização em desacordo com as orientações. Sustenta ainda que eventuais danos devem ser reparados pelo condomínio e não pela construtora. Diz que não realizou conduta apta a gerar sua responsabilidade. A princípio, necessário destacar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, desta forma, será submetida às disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, há de se informar que, apesar da sua hipossuficiência técnica, o autor tem o dever de comprovar, ainda que minimamente, o direito que alega possuir. Analisando o feito, vejo que há relação jurídica entre as partes, tanto pela narrativa da exordial, quanto da peça de defesa, bem como da documentação juntada em ID 181165531. Passando à efetiva análise do caso concreto, observo que a parte autora juntou aos autos fotos e vídeos dos vícios que alega possuir a unidade adquirida, conforme ID 125777825, 500368427 e seguintes. Vejo que a parte acionada efetuou vistoria no local, conforme documento juntado ao ID 181165547, entretanto, produzido unilateralmente e formulado pela própria ré, não se tratando de laudo imparcial. No caso dos autos, vê-se que as provas possíveis de serem realizadas pela parte autora foram produzidas. Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto à parte ré. Sabe-se que houve a inversão do ônus da prova e, neste caso, cabe à requerida demonstrar que não houve irregularidade em sua conduta, o que efetivamente não foi feito. Reforço que o laudo produzido foi realizado pela própria acionada, sendo uma espécie de perícia unilateral. Poderia a parte ré, inclusive, solicitar a produção de novas provas, com a realização de perícia ou outra medida que entendesse cabível, entretanto, apenas requereu o julgamento do mérito. Ademais, observo que a ré se limitou em sua peça de defesa a atribuir os vícios ao mau uso e ausência de reparo pela autora, bem como a aduzir o decurso de prazo da garantia, bem como que a responsabilidade cabe a terceiro. Sobre o assunto assim dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta forma, não demonstrando a parte ré fundamentação apta a afastar a veracidade das alegações autorais, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isto posto, configurada a prática de ato Ilícito, dano e nexo causal, é cabível indenização pelos danos requeridos que foram sofridos pelo autor, nos termos do art. 20 do CDC, art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, X da CR/88. A lesão ao direito da personalidade apta a ensejar a indenização nesta modalidade, decorreu da conduta dolosa da parte acionada. Acerca do assunto, imperioso destacar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). Também merece destaque a lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, que ensina que o valor: "deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. (....) Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ("Programa de Responsabilidade Civil", 11ª ed., p.125). Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA VENDORA CONFIGURADA - CONSERTO DOS DANOS DECORRENTES DOS VÍCIOS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZADO - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. O exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios ocultos de construção, não se sujeita a qualquer prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC . 2. Comprovada a existência de vícios ocultos no imóvel, e não estando presente nenhuma hipótese de excludente de responsabilidade, resta caracterizado o dever da ré/vendedora de providenciar e arcar com o reparo dos defeitos detectados. 3. Diante dos diversos chamados para conserto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, restando caracterizado o dever e indenizar . 4. Desse modo, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa e a situação econômica das partes ( AgRg no Ag 657289/BA), bem como respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no caso, entendo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). (TJ-MT 10290427820178110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL . DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . O prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do NCC) é de garantia e não de prescrição ou decadência . Portanto, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos, conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ. O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, do risco de dano qualificado e que a medida seja dotada de reversibilidade, assim, consoante os documentos anexados pelos agravantes da plausibilidade de que o dano no imóvel decorrente de infiltrações foi causado por vício de construção, configurada está a responsabilidade dos agravados em indenizar os prejuízos. A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa . Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno. Reformada a decisão agravada determinar que os agravados iniciem as obras de instalações hidráulicas no imóvel e que custeiem as reformas necessárias no apartamento nº 902, conforme relatório da arquiteta, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016012-21 .2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018 ) (TJ-BA - AI: 00160122120168050000, Relator.: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Desta forma, levando em consideração o litígio entre as partes e a situação fática relatada nos autos, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, a ser indenizado pela ré. No tocante à obrigação de fazer, observo que, existindo os vícios alegados, cabe à acionada providenciar os reparos cabíveis na unidade do consumidor. Sobre o assunto, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PERÍCIA - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR - ART. 12 DO CDC - DANOS MATERIAIS - VALORES GASTOS COM CONSERTOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPAROS DOS VÍCIOS AINDA EXISTENTES - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR. De acordo com o art. 12 do CDC o construtor possui reponsabilidade objetiva para reparação dos danos decorrentes de vícios de construção . Diante de perícia que comprova a existência de vícios de construção, cabível a imposição de obrigação de fazer, referente aos defeitos que ainda permanecem no imóvel, bem como pagamento de indenização por danos materiais, referentes a reembolso de despesas de consertos já realizados pelo autor. A existência de vícios de construção que ensejaram extensas infiltrações, em apartamento utilizado para moradia, denota ilícito moralmente indenizável. O valor da indenização deve arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade do fato e do seu efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. (TJ-MG - AC: 10000212608897001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). Isto posto, o pleito de reparação dos danos no imóvel é devido, merecendo acolhimento. Desde já informo que em caso de impossibilidade da ré em promover o cumprimento da obrigação, deverá a acionada informar tempestivamente para que haja a conversão em perdas e danos, nos valores devidos. Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil. b) CONDENAR o acionado ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em promover os reparos cabíveis no imóvel da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. Em caso de impossibilidade, deve a ré informar no prazo de cumprimento voluntário, para que haja a conversão em perdas e danos; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do autor, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. PRI. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028423-27.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA ANDRADE NASCIMENTO - BA51373 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIO DE JESUS SILVA ERICA ANDRADE NASCIMENTO - (OAB: BA51373) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Página 1 de 5
Próxima