Thais Fernandes Rocha

Thais Fernandes Rocha

Número da OAB: OAB/BA 051489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJMG
Nome: THAIS FERNANDES ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8132678-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: L SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): THAIS FERNANDES ROCHA (OAB:BA51489), CAIO FELIPE LIMA DA SILVA (OAB:BA61361), LAIS CASTRO BAHIA DO CARMO (OAB:BA53544), MARCO ANTONIO SANTOS MORAES (OAB:BA58010) REQUERIDO: ESTRELA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), TATIANA BAPTISTA ALVES DO VALE (OAB:BA57609)   DECISÃO   Ao cartório para proceder a correção da classe processual no sistema PJe, passando a constar PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por L SANTOS DA SILVA, representada por seu titular LIOMAR SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, em face de ESTRELA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, sob o fundamento, em síntese, que tem por objeto o comércio varejista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios, minimercados, mercearias e armazéns e que, em julho de 2023, ao verificar o Livro de Registro de Protestos em seu nome, constatou a existência de um registro de protesto, datado de 25/05/2023, no valor de R$693,00 e que figura como sacador/cedente a primeira ré, sendo que jamais recebeu qualquer cobrança da acionada. Requereu o julgamento procedente do pedido para cancelamento do protesto e declaração de inexistência do débito e condenação no pagamento de indenização por danos morais. Decisão concede a tutela de urgência para determinar " (...)a suspensão dos efeitos do protesto do títulos sub judice, protocolo 442257, título 2638, no valor de R$693,00 (seiscentos e noventa e três reais) perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Camaçari - BA, tendo como sacado/devedor L SANTOS DA SILVA, e como sacador/vendedor ESTRELA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, enquanto pendente a lide, e determinar que a ré promova a retirada do nome da parte autora do SERASA, referente ao título protestado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema (..)". Condicionando o cumprimento da medida liminar a prévia caução do valor do título em depósito judicial. Em ID428102381/ID428102385,a  parte autora traz ao processo a comprovação da caução. Contestação do Banco do Brasil S.A, ID430053191, na qual argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, impugna o pedido de gratuidade judiciária e sustenta a ausência de interesse de agir sob o fundamento de que, ao ser procurada pelo autor, prestou assistência, orientando-o. No mérito, rebate as alegações do autor. Em ID437855965, pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre o autor e a primeira ré, com requerimento de extinção parcial do processo. Despacho, ID461193813, determina a intimação da parte autora para regularizar a atuação da advogada e intima o Banco do Brasil para ciência e manifestação acerca do acordo e do pedido de extinção parcial do processo. Substabelecimento da advogada da parte autora, ID461890745. Petição do Banco do Brasil reitera a alegação de ilegitimidade passiva formulada na peça de defesa, ID462963670. Vieram os autos conclusos. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco réu, sob o fundamento de que a negativação do nome do autor é culpa exclusiva da primeira ré, além de adentrar no mérito da demanda, não possui o condão de afastar a legitimidade passiva da instituição financeira, haja vista que, pela análise do documento encartado ao ID412895363, o portador do título protestado foi o Banco do Brasil S.A. Nesse sentido, os julgados abaixo:  CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PORTADOR DO TÍTULO PROTESTADO - ENDOSSO-MANDATO - BANCO ENDOSSATÁRIO - PROTESTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO. - Constando o banco réu como o portador responsável pelo protesto questionado pela parte autora na presente demanda, resta evidente a legitimidade passiva daquela instituição financeira - Ao receber o título e levá-lo a protesto nessas condições, vale dizer, sem evidência da veracidade da relação jurídica, assume a instituição de crédito descontante a responsabilidade e o risco de proceder à respectiva cobrança indevida que, sabidamente, gera ilícito indenizável in re ipsa - A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual. Inteligência do Enunciado n .º 54 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10000220281521001 MG, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifo aditado) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DUPLICATA - PROTESTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CAUTELA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEITA - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. Demonstrado que a apelante, na qualidade de portadora do título, leva a protesto protestos os documentos questionados, resta evidenciada a legitimidade passiva dela no caso dos autos. A instituição financeira portadora que encaminha duplicata a protesto sem verificar a sua regularidade, age com negligência, implicando na sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .(TJ-MG - Apelação Cível: 0139361-30.2011.8.13 .0480 1.0000.24.230047-3/001, Relator.: Des .(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) (grifo aditado). Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, rejeito-a também, haja vista que o Banco deixou de acostar qualquer comprovação de que adotou medidas administrativas para solucionar a demanda, bem assim, que não se constitui razão para a extinção do processo eventual inexistência de requerimento administrativo do autor tendo em vista o direito constitucional de acesso à justiça. No tocante à impugnação a gratuidade judiciária, não se aplica ao caso em tela, haja vista que o autor efetuou o recolhimento das custas processuais. Assim, rejeitadas as preliminares aduzidas pelo Banco réu, determino: a) em relação ao pedido de homologação de acordo celebrado entre o autor e a primeira ré, ID437855965, intime-se a advogada da ré ESTRELA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação da empresa nos autos, acostando os seus atos constitutivos e a cópia de documento pessoal com foto do sócio administrador, com escopo de viabilizar apreciação da minuta de acordo. Pena de não homologação. b) em relação ao segundo réu, Banco do Brasil S.A., intimem-se o autor e o referido Banco para que digam se ainda há provas a produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, salientando que o silêncio implicará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Prazo de 15 (quinze) dias. P.I.   CAMAÇARI/BA, 20 de março de 2025. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:20:20): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:14:32): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/06/2025 12:46:42): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br   Processo: 8001218-44.2024.8.05.0074 Classe/Assunto:  ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)  [Sucessões] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA REQUERENTE: SEVERINA BERNARDINA MENDES DOS SANTOS, GLEZIO MENDES DOS SANTOS, GERLANIA MENDES DOS SANTOS MIRANDA, GERIDIANO MENDES DOS SANTOS, GLEICILIANA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: GERALDO GOMES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do resultado da busca no sistema SISBAJUD. Dias D'Ávila, 31 de janeiro de 2025. Bel. Manoel Felipe Borges de Lima Dantas, Subescrivão, digitei e assinei eletronicamente.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 18:02:31): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/06/2025 19:07:32): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 11:38:56): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5003077-31.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ISAC QUINTAO PESSOA CPF: 652.702.586-68 RÉU: EQS ENGENHARIA S.A. CPF: 80.464.753/0025-64 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que, restou satisfeita a obrigação da parte executada perante o exequente (ID’s 10418014760 e 10424817886). Pelo exposto, tendo a parte executada cumprida a obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos aos arquivos digitais. P-se. I-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito da
  10. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Unidade Jurisdicional da Comarca de Timóteo PROCESSO Nº: 5003077-31.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ISAC QUINTAO PESSOA CPF: 652.702.586-68 RÉU: EQS ENGENHARIA S.A. CPF: 80.464.753/0025-64 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995. Fundamento e decido. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que, restou satisfeita a obrigação da parte executada perante o exequente (ID’s 10418014760 e 10424817886). Pelo exposto, tendo a parte executada cumprida a obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos aos arquivos digitais. P-se. I-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. DANIEL DA SILVA ULHOA Juiz de Direito da
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