Leonardo Santos Santa Rosa

Leonardo Santos Santa Rosa

Número da OAB: OAB/BA 051504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Santos Santa Rosa possui 42 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJBA e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJSP, TJBA
Nome: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (10) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) Classificação de Crédito Público (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (doc. 371463265), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento, José Francisco Pimentel e Abílio Cardoso de Oliveira da imputação da prática dos crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Consta na denúncia (doc. 371463123, fls. 3-16) que Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito do município de Sítio do Quinto/BA, em conluio com José Ronaldo, Sara e José Francisco, respectivamente, presidente e integrantes da Comissão de Licitação, bem como Abílio Cardoso e José Mário, sócios-administradores das empresas Emprocil Empreiteira de Obra Civil LTDA. e JMC Construtora, Comércio e Serviços LTDA. fraudaram processo licitatório (Carta convite 01/2010) e desviaram verba pública do FUNDEB. A peça acusatória relata que os vereadores Jair Jesus dos Santos e José Edson de Souza noticiaram ilicitudes no procedimento licitatório Carta Convite 001/2010, quais sejam: (..) os documentos juntados pela empresa vencedora EMPROCIL EMPREITERA DE OBRA CIVIL LTDA, que apresentou certidão negativa do FGTS com data de emissão de 16/01/2010, bem como apresentou certidão de Situação Cadastral — CNPJ, com data de 27.01.2010. No entanto, a abertura das propostas, bem como da fase de habilitação, se deu em 15.01.2010, ou seja, anterior às datas expostas acima. O que comprova fortes indícios de fraudes à licitação (...) Em 20/01/2010, foi celebrado o contrato 005/2010 com a empresa EMPROCIL, no ato representada pelo denunciado ABÍLIO CARDOSO. E no mesmo dia foi expedida a ordem de serviço pelo prefeito CLEIGIVALDO autorizando o inicio da reforma das 20 (vinte) escolas. A acusação narra que o procedimento licitatório foi montado para dar uma aparência de legalidade à contratação da empresa EMPROCIL, pertencente ao denunciado Abílio, que se tratava de empresa sem estrutura física ou financeira para a execução do objeto licitado. A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (doc. 371463124, fl. 196). Nas razões do recurso (doc. 371463267), o MPF pleiteia a condenação de Abílio Cardoso de Oliveira pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 combinado com o art. 29 do CP e de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do CP. Sustenta que os apelados fizeram constar no instrumento convocatório que o objeto da Carta Convite 01/2010 seria a reforma e ampliação na escola municipal Prof. Roberto Santos no povoado de Cascalheira, mas, que na realidade, seria ou deveria ser a reforma de 20 (vinte) unidades escolares do município; que a estimativa de custos realizada pela Prefeitura de Sítio do Quinto/BA contemplava apenas 17 escolas a serem reformada e que a constituição do processo licitatório teve a finalidade precípua de justificar a contratação da empresa administrada por Abílio, a qual não possuía qualquer estrutura física ou financeira para realizar as obras, uma vez que se tratava de empresa de fachada. Acrescenta que foi celebrado o contrato 005/2010, em 20/01/2010, com a empresa Emprocil, representada por Abílio Cardosos e expedida ordem de serviço pelo prefeito Cleigivaldo, autorizando o início da reforma de 20 (vinte) escolas; que a empresa apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida; que inexistem empregados contratados pela referida empresa; que a empresa não possui licença para funcionamento, nem emitiu notas fiscais para a prefeitura; e que não consta processo de pagamento acostado nos autos. Contrarrazões apresentadas pela defesa de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel (doc. 371463271) e pela DPU em assistência a Abílio Cardoso de Oliveira (doc. 418663204) Nessa instância superior, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação, considerando insuficientes as provas da prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 419105896). Posteriormente, manifesta-se pela inviabilidade de ANPP (doc. 421582912). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MPF pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, os quais dispõem: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Segundo a acusação, a Secretária Municipal de Educação, Simone Dantas de Matos Santos, em 04/01/2010, solicitou autorização para abertura de processo licitatório ou dispensa de licitação para a realização de serviços de reforma em geral em 20 (vinte) unidades de ensino do município de Sítio do Quinto, o que foi autorizado por Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito, sendo determinado que a comissão de licitação, formada por José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel, procedesse aos atos administrativos. O MPF sustenta que o prefeito e os integrantes da comissão de licitação ajustaram o processo licitatório Carta Convite 001/2010 para forjar competitividade entre os licitantes e desviar recursos públicos para a empresa Emprocil, pertencente a Abílio Cardoso de Oliveira, com quem fora celebrado o Contrato 005/2010, em 20/01/2010. Na sentença absolutória, o magistrado concluiu: Avaliando a peça inaugural, verifico pela narrativa do MPF associada ao material probatório anexado e produzido no decorrer da ação que, nem remotamente, há provas de que os réus agiram em conluio com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, através de um procedimento fraudulento, e muito menos que agiram desta forma, livre e consciente, com o objetivo de se apropriar de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou de outrem. Ora, debruçando-se sobre a denúncia, verifica-se que a prova da autoria e da materialidade dos crimes, segundo o parquet, se deu em razão das constatações apontadas pelo Órgão acusatório na peça inaugural, no entanto, este Juízo, após avaliar fato a fato que foi apontado como as supostas evidências da ocorrência do crime, concluiu que houve, no máximo, erros administrativos e outras situações que sequer restaram demonstradas, mas que, evidentemente, não configuram os fatos típicos apontados pelo MPF. Crime de fraude à licitação Apesar de revogado o art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, a figura típica migrou para o art. 337-F do CP, comportando aplicação do princípio da continuidade normativa típica, de modo que a conduta imputada aos apelados permanece criminosa. A nova pena é mais gravosa, razão pela qual há retroatividade da norma anterior, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988. O tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8666/1993 visa punir a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou outro instrumento. De acordo com o enunciado 645 da Súmula do STJ, esta Terceira Turma conduz para o entendimento de delito formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente (Apelação Criminal: 1015469-59.2018.4.01.3400, minha relatoria, PJe 15/12/2022). Nesse cenário, é ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu na hipótese. Em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação Simone Dantas de Matos Santos e Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241) não respaldam a tese acusatória. Simone Dantas de Matos Santos (doc. 371463241, 00:03:30) informou que era secretária de educação; que escolas foram reformadas; que solicitou a reforma de vinte escolas; que não recorda se a escola Prof. Roberto Santos, no povoado de Cascalheira, estava nesse pedido; que em 2010 foram reformadas várias escolas e nos outros anos também; que esteve à frente da secretaria de educação até o ano de 2012. Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241, 00:26:14) confirma que possuía empresa de transporte, porque tinha caminhão de combustível; que nunca prestou serviço para a prefeitura, mas para empresas privadas; que tinha dois caminhões (...) que não prestou serviço para a prefeitura; que foi convidada pela prefeitura, mas outra empresa ganhou a licitação; que tinha condições de fazer reforma, porque sua empresa era apta para fazer qualquer serviço. Nos interrogatórios judiciais (doc. 371463243 e 371463244), os apelados José Ronaldo, Sara de Jesus e José Francisco confirmaram que integravam a comissão de licitações, mas negaram a prática de crimes, argumentando que não possuíam conhecimento sobre licitações; que possuem apenas o segundo grau completo. Já Cleigivaldo Carvalho, à época prefeito, afirmou que as reformas das escolas foram realizadas, mas não recordou qual a empresa ganhadora do certame; esclareceu que existiam pessoas específicas para fiscalizar a obra; que não possuía conhecimento sobre licitação, tampouco interferia nela; que seguia os pareceres dos procuradores do município (doc. 371463243). Abílio Cardoso de Oliveira não compareceu em juízo para ser interrogado. As irregularidades encontradas na Carta Convite 001/2010 (doc. 436074395) — divergência em relação às escolas a serem reformadas constante no edital e no projeto básico — não servem, por si sós, para demonstrar a existência da fraude apontada na denúncia. Como considerou o magistrado, os membros da comissão permanente de licitação não possuíam instrução suficiente para compreender a ritualística do procedimento licitatório e as inconsistências apontadas pelo laudo pericial contábil (doc. 436074378, fls. 42-51) não configuram crime. Adiro aos fundamentos da sentença, que foram assim expostos: (...) os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus não trouxeram nenhuma faísca de evidência de ajuste entre os participantes da licitação, nem dos membros da comissão de licitação, com o objetivo de favorecer alguma empresa entre as participantes. Sobre a falta da apresentação da certidão de regularidade do FGTS da empresa vencedora, compreendo que também não constitui justa causa para a condenação dos requeridos, mesmo porque essa falha, que é de natureza administrativa, foi corrigida antes mesmo da adjudicação do objeto do certame ao vencedor e antes do início da reforma das escolas. Com efeito, a falha da ausência da apresentação da regularidade fiscal existiu, no entanto, além de ter sido corrigida, vale notar que ficou bastante claro no curso do processo que a comissão de licitação não era formada por pessoas com especialidade na matéria, haja vista que todos foram unânimes em afirmar que havia carência de capacitação para os membros da comissão de licitação, assim como carência de pessoas no quadro de funcionários do Município com a qualificação e habilidades necessárias a exercer esta função junto à comissão de licitação. Entretanto, como já dito, a ausência da observância desta formalidade não caracterizou crime propriamente dito, mas sim uma irregularidade administrativa que foi sanada no dia seguinte ao julgamento das propostas. (...) Porém, ao contrário do aduzido pelo MPF, não constato nenhuma irregularidade nos convites destinados às outras duas empresas que participaram do certame, além disso, de forma alguma essa postura da comissão de licitação demonstra a intenção, livre e consciente, de fraudar à livre competição entre as empresas ou o ajuste entre elas para favorecer uma terceira. O MPF levanta ainda a hipótese de que não há nenhuma prova nos autos de que as reformas das escolas foram efetivadas, contudo, vale lembrar a regra básica de que cabe ao MPF comprovar de que os serviços não foram executados, ainda que parcialmente. Noutro giro, os requeridos juntaram fotos ilustrativas que sugerem a reforma das escolas nos termos da Carta Convite n. 01/2010. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao informar que houve a reforma das escolas. (...) Fato é que, as provas produzidas nos autos sugerem a execução da reforma das escolas, mas não se sabe, ao certo, quanto foi pago pelo serviço e se a reforma foi integralmente concluída, nos termos contratados. De toda forma, importante frisar que, as provas dos autos, não confirmam qualquer irregularidade no sentido de favorecimento a uma das empresas ou que houve apropriação ou desvio de recurso público, já que a ausência destes documentos impede este Juízo avaliar com mais propriedade. Outrossim, inexiste relatórios dos Órgãos de Controle atestando esta irregularidade no curso do certame e na execução da obra. Sobre o relatório de fiscalização da CGU, no Município de Araci/BA, citado pelo parquet, verifico que foi produzido em agosto de 2008, enquanto que a licitação em janeiro de 2010, de forma que esta extemporaneidade da fiscalização, macula os efeitos da sua prova, mesmo porque a situação da empresa precisava ser verificada no ano de 2010, inclusive se o endereço informado em 2010 correspondia ao endereço correto, não havendo garantia alguma de que a empresa atuava apenas como fachada, sobretudo porque o serviço foi contratado e, segundo os elementos juntados, foi executado. Adicione-se ainda que o fato da Previdência Social ter informado que a empresa EMPROCIL não teve empregados contratados em 2010 também não corrobora a prática das condutas delituosas assinaladas no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 1º, I, Decreto Lei n. 201/67, primeiro porque existe a figura da subcontratação da obra, segundo porque o serviço foi realizado, ainda que não existam elementos para confirmar qual a empresa que executou efetivamente o serviço, porém, pode-se afirmar que este ofício, em si, não demonstra que houve favorecimento à EMPROCIL ou apropriação indevida de recurso público. (...) Quanto aos membros da comissão de licitação, verifica-se que não realizavam cursos de capacitação e que não detinham a qualidade técnica necessária para atuar na função, por sua vez, as irregularidades verificadas não configuram crime e nem revelam a intenção de favorecer qualquer empresa, mas apenas irregularidades administrativas a serem apuradas também no campo administrativo. Vale reforçar que o parecer jurídico da Procuradoria do Município atestou a idoneidade do certame, inclusive quanto ao preço contratado. Ausentes provas da materialidade delitiva, autoria e dolo dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Crime de responsabilidade do prefeito Esta Terceira Turma tem decidido que, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio (Apelação Criminal: 1001689-78.2021.4.01.4004, minha relatoria, PJe 16/05/2024). No caso em análise, o MPF não comprova a materialidade do crime, sequer que o prefeito do município de Sítio do Quinto, Cleigivaldo, apropriou-se de algum dinheiro público ou o tenha desviado em proveito próprio ou alheio. As irregularidades indicadas pela acusação configuram falhas administrativas e as provas colhidas nos autos, notadamente registros fotográficos juntados pela defesa (doc. 371463165 até 371463190) e não impugnados pela acusação, fazem presumir que a verba federal foi aplicada devidamente na reforma das escolas. Ademais, as testemunhas de defesa José de Andrade, Edmilson das Neves dos Santos, Daiane Pereira de Santana, Israel Vieira cruz, José Arnaldo Santos, Fábio Júnior Máximo Pimentel, José Marcondes de C. Neves, José Neto da Silva, Maria Jucileide Carvalho Silva, Lidiane Maria dos Santos, Paulinho Batista dos Santos, José Ricardo dos Santos informaram que ouviram dizer que escolas foram reformadas, embora não saibam esclarecer quais são elas (doc. 37146324 e doc. 371463242). As ponderações do julgador estão coerentes com o acervo probatório, e merecem transcrição: Em desfavor do ex-prefeito, consta apenas que deu aval ao início e a continuidade do certame, adjudicando o objeto ao vencedor da disputa com a melhor proposta apresentada, porém, não existe qualquer menção a postura de favorecimento ou de desvio de recursos públicos por parte do ex-prefeito CLEIGIVALDO. Como cediço, o ex-prefeito não pode ser condenado apenas pelo fato de ser o gestor do Poder Executivo à época dos fatos, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, sobretudo porque não há a menor evidência de que praticou crimes de violação ao caráter competitivo do certame e do crime de apropriação indevida ou desvio de recurso público, Nesse passo, verifico que o réu CLEIGIVALDO agiu dentro dos ditames legais, ao autorizar a realização do certame após a solicitação da Secretaria de Educação do Município. Sobre possível apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, pondere-se que não está comprovado nos autos que o valor contratado é evidentemente superior ao valor de mercado, ou que o serviço não foi executado nos termos contratado, embora devidamente quitado pelo Município junto à empresa. A única alegação do MPF neste aspecto, diz respeito à possível inexecução do contrato, porém os elementos de prova juntado aos autos indicam que a reforma das escolas foi efetivamente realizada. Sem que a acusação tenha demonstrado a conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o especial fim de agir de Cleigivaldo Carvalho, prefeito ao tempo dos fatos, impõe-se manter a absolvição dele e dos demais apelados. Ao final, os elementos de prova indicados pelo MPF revelam meras irregularidades, e não são suficientes para a configuração dos crimes em análise, razão pela qual a sentença absolutória é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE A LICITAÇÃO. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, I. LEI 8.666/1993, ART. 90. PREFEITO MUNICIPAL E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. É ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu no caso. Para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio. Os elementos indicados pela acusação denotam meras irregularidades administrativas, não sendo suficientes para a configuração dos crimes em análise. Sentença absolutória mantida. Apelação a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (doc. 371463265), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento, José Francisco Pimentel e Abílio Cardoso de Oliveira da imputação da prática dos crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Consta na denúncia (doc. 371463123, fls. 3-16) que Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito do município de Sítio do Quinto/BA, em conluio com José Ronaldo, Sara e José Francisco, respectivamente, presidente e integrantes da Comissão de Licitação, bem como Abílio Cardoso e José Mário, sócios-administradores das empresas Emprocil Empreiteira de Obra Civil LTDA. e JMC Construtora, Comércio e Serviços LTDA. fraudaram processo licitatório (Carta convite 01/2010) e desviaram verba pública do FUNDEB. A peça acusatória relata que os vereadores Jair Jesus dos Santos e José Edson de Souza noticiaram ilicitudes no procedimento licitatório Carta Convite 001/2010, quais sejam: (..) os documentos juntados pela empresa vencedora EMPROCIL EMPREITERA DE OBRA CIVIL LTDA, que apresentou certidão negativa do FGTS com data de emissão de 16/01/2010, bem como apresentou certidão de Situação Cadastral — CNPJ, com data de 27.01.2010. No entanto, a abertura das propostas, bem como da fase de habilitação, se deu em 15.01.2010, ou seja, anterior às datas expostas acima. O que comprova fortes indícios de fraudes à licitação (...) Em 20/01/2010, foi celebrado o contrato 005/2010 com a empresa EMPROCIL, no ato representada pelo denunciado ABÍLIO CARDOSO. E no mesmo dia foi expedida a ordem de serviço pelo prefeito CLEIGIVALDO autorizando o inicio da reforma das 20 (vinte) escolas. A acusação narra que o procedimento licitatório foi montado para dar uma aparência de legalidade à contratação da empresa EMPROCIL, pertencente ao denunciado Abílio, que se tratava de empresa sem estrutura física ou financeira para a execução do objeto licitado. A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (doc. 371463124, fl. 196). Nas razões do recurso (doc. 371463267), o MPF pleiteia a condenação de Abílio Cardoso de Oliveira pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 combinado com o art. 29 do CP e de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do CP. Sustenta que os apelados fizeram constar no instrumento convocatório que o objeto da Carta Convite 01/2010 seria a reforma e ampliação na escola municipal Prof. Roberto Santos no povoado de Cascalheira, mas, que na realidade, seria ou deveria ser a reforma de 20 (vinte) unidades escolares do município; que a estimativa de custos realizada pela Prefeitura de Sítio do Quinto/BA contemplava apenas 17 escolas a serem reformada e que a constituição do processo licitatório teve a finalidade precípua de justificar a contratação da empresa administrada por Abílio, a qual não possuía qualquer estrutura física ou financeira para realizar as obras, uma vez que se tratava de empresa de fachada. Acrescenta que foi celebrado o contrato 005/2010, em 20/01/2010, com a empresa Emprocil, representada por Abílio Cardosos e expedida ordem de serviço pelo prefeito Cleigivaldo, autorizando o início da reforma de 20 (vinte) escolas; que a empresa apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida; que inexistem empregados contratados pela referida empresa; que a empresa não possui licença para funcionamento, nem emitiu notas fiscais para a prefeitura; e que não consta processo de pagamento acostado nos autos. Contrarrazões apresentadas pela defesa de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel (doc. 371463271) e pela DPU em assistência a Abílio Cardoso de Oliveira (doc. 418663204) Nessa instância superior, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação, considerando insuficientes as provas da prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 419105896). Posteriormente, manifesta-se pela inviabilidade de ANPP (doc. 421582912). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MPF pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, os quais dispõem: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Segundo a acusação, a Secretária Municipal de Educação, Simone Dantas de Matos Santos, em 04/01/2010, solicitou autorização para abertura de processo licitatório ou dispensa de licitação para a realização de serviços de reforma em geral em 20 (vinte) unidades de ensino do município de Sítio do Quinto, o que foi autorizado por Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito, sendo determinado que a comissão de licitação, formada por José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel, procedesse aos atos administrativos. O MPF sustenta que o prefeito e os integrantes da comissão de licitação ajustaram o processo licitatório Carta Convite 001/2010 para forjar competitividade entre os licitantes e desviar recursos públicos para a empresa Emprocil, pertencente a Abílio Cardoso de Oliveira, com quem fora celebrado o Contrato 005/2010, em 20/01/2010. Na sentença absolutória, o magistrado concluiu: Avaliando a peça inaugural, verifico pela narrativa do MPF associada ao material probatório anexado e produzido no decorrer da ação que, nem remotamente, há provas de que os réus agiram em conluio com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, através de um procedimento fraudulento, e muito menos que agiram desta forma, livre e consciente, com o objetivo de se apropriar de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou de outrem. Ora, debruçando-se sobre a denúncia, verifica-se que a prova da autoria e da materialidade dos crimes, segundo o parquet, se deu em razão das constatações apontadas pelo Órgão acusatório na peça inaugural, no entanto, este Juízo, após avaliar fato a fato que foi apontado como as supostas evidências da ocorrência do crime, concluiu que houve, no máximo, erros administrativos e outras situações que sequer restaram demonstradas, mas que, evidentemente, não configuram os fatos típicos apontados pelo MPF. Crime de fraude à licitação Apesar de revogado o art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, a figura típica migrou para o art. 337-F do CP, comportando aplicação do princípio da continuidade normativa típica, de modo que a conduta imputada aos apelados permanece criminosa. A nova pena é mais gravosa, razão pela qual há retroatividade da norma anterior, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988. O tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8666/1993 visa punir a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou outro instrumento. De acordo com o enunciado 645 da Súmula do STJ, esta Terceira Turma conduz para o entendimento de delito formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente (Apelação Criminal: 1015469-59.2018.4.01.3400, minha relatoria, PJe 15/12/2022). Nesse cenário, é ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu na hipótese. Em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação Simone Dantas de Matos Santos e Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241) não respaldam a tese acusatória. Simone Dantas de Matos Santos (doc. 371463241, 00:03:30) informou que era secretária de educação; que escolas foram reformadas; que solicitou a reforma de vinte escolas; que não recorda se a escola Prof. Roberto Santos, no povoado de Cascalheira, estava nesse pedido; que em 2010 foram reformadas várias escolas e nos outros anos também; que esteve à frente da secretaria de educação até o ano de 2012. Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241, 00:26:14) confirma que possuía empresa de transporte, porque tinha caminhão de combustível; que nunca prestou serviço para a prefeitura, mas para empresas privadas; que tinha dois caminhões (...) que não prestou serviço para a prefeitura; que foi convidada pela prefeitura, mas outra empresa ganhou a licitação; que tinha condições de fazer reforma, porque sua empresa era apta para fazer qualquer serviço. Nos interrogatórios judiciais (doc. 371463243 e 371463244), os apelados José Ronaldo, Sara de Jesus e José Francisco confirmaram que integravam a comissão de licitações, mas negaram a prática de crimes, argumentando que não possuíam conhecimento sobre licitações; que possuem apenas o segundo grau completo. Já Cleigivaldo Carvalho, à época prefeito, afirmou que as reformas das escolas foram realizadas, mas não recordou qual a empresa ganhadora do certame; esclareceu que existiam pessoas específicas para fiscalizar a obra; que não possuía conhecimento sobre licitação, tampouco interferia nela; que seguia os pareceres dos procuradores do município (doc. 371463243). Abílio Cardoso de Oliveira não compareceu em juízo para ser interrogado. As irregularidades encontradas na Carta Convite 001/2010 (doc. 436074395) — divergência em relação às escolas a serem reformadas constante no edital e no projeto básico — não servem, por si sós, para demonstrar a existência da fraude apontada na denúncia. Como considerou o magistrado, os membros da comissão permanente de licitação não possuíam instrução suficiente para compreender a ritualística do procedimento licitatório e as inconsistências apontadas pelo laudo pericial contábil (doc. 436074378, fls. 42-51) não configuram crime. Adiro aos fundamentos da sentença, que foram assim expostos: (...) os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus não trouxeram nenhuma faísca de evidência de ajuste entre os participantes da licitação, nem dos membros da comissão de licitação, com o objetivo de favorecer alguma empresa entre as participantes. Sobre a falta da apresentação da certidão de regularidade do FGTS da empresa vencedora, compreendo que também não constitui justa causa para a condenação dos requeridos, mesmo porque essa falha, que é de natureza administrativa, foi corrigida antes mesmo da adjudicação do objeto do certame ao vencedor e antes do início da reforma das escolas. Com efeito, a falha da ausência da apresentação da regularidade fiscal existiu, no entanto, além de ter sido corrigida, vale notar que ficou bastante claro no curso do processo que a comissão de licitação não era formada por pessoas com especialidade na matéria, haja vista que todos foram unânimes em afirmar que havia carência de capacitação para os membros da comissão de licitação, assim como carência de pessoas no quadro de funcionários do Município com a qualificação e habilidades necessárias a exercer esta função junto à comissão de licitação. Entretanto, como já dito, a ausência da observância desta formalidade não caracterizou crime propriamente dito, mas sim uma irregularidade administrativa que foi sanada no dia seguinte ao julgamento das propostas. (...) Porém, ao contrário do aduzido pelo MPF, não constato nenhuma irregularidade nos convites destinados às outras duas empresas que participaram do certame, além disso, de forma alguma essa postura da comissão de licitação demonstra a intenção, livre e consciente, de fraudar à livre competição entre as empresas ou o ajuste entre elas para favorecer uma terceira. O MPF levanta ainda a hipótese de que não há nenhuma prova nos autos de que as reformas das escolas foram efetivadas, contudo, vale lembrar a regra básica de que cabe ao MPF comprovar de que os serviços não foram executados, ainda que parcialmente. Noutro giro, os requeridos juntaram fotos ilustrativas que sugerem a reforma das escolas nos termos da Carta Convite n. 01/2010. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao informar que houve a reforma das escolas. (...) Fato é que, as provas produzidas nos autos sugerem a execução da reforma das escolas, mas não se sabe, ao certo, quanto foi pago pelo serviço e se a reforma foi integralmente concluída, nos termos contratados. De toda forma, importante frisar que, as provas dos autos, não confirmam qualquer irregularidade no sentido de favorecimento a uma das empresas ou que houve apropriação ou desvio de recurso público, já que a ausência destes documentos impede este Juízo avaliar com mais propriedade. Outrossim, inexiste relatórios dos Órgãos de Controle atestando esta irregularidade no curso do certame e na execução da obra. Sobre o relatório de fiscalização da CGU, no Município de Araci/BA, citado pelo parquet, verifico que foi produzido em agosto de 2008, enquanto que a licitação em janeiro de 2010, de forma que esta extemporaneidade da fiscalização, macula os efeitos da sua prova, mesmo porque a situação da empresa precisava ser verificada no ano de 2010, inclusive se o endereço informado em 2010 correspondia ao endereço correto, não havendo garantia alguma de que a empresa atuava apenas como fachada, sobretudo porque o serviço foi contratado e, segundo os elementos juntados, foi executado. Adicione-se ainda que o fato da Previdência Social ter informado que a empresa EMPROCIL não teve empregados contratados em 2010 também não corrobora a prática das condutas delituosas assinaladas no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 1º, I, Decreto Lei n. 201/67, primeiro porque existe a figura da subcontratação da obra, segundo porque o serviço foi realizado, ainda que não existam elementos para confirmar qual a empresa que executou efetivamente o serviço, porém, pode-se afirmar que este ofício, em si, não demonstra que houve favorecimento à EMPROCIL ou apropriação indevida de recurso público. (...) Quanto aos membros da comissão de licitação, verifica-se que não realizavam cursos de capacitação e que não detinham a qualidade técnica necessária para atuar na função, por sua vez, as irregularidades verificadas não configuram crime e nem revelam a intenção de favorecer qualquer empresa, mas apenas irregularidades administrativas a serem apuradas também no campo administrativo. Vale reforçar que o parecer jurídico da Procuradoria do Município atestou a idoneidade do certame, inclusive quanto ao preço contratado. Ausentes provas da materialidade delitiva, autoria e dolo dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Crime de responsabilidade do prefeito Esta Terceira Turma tem decidido que, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio (Apelação Criminal: 1001689-78.2021.4.01.4004, minha relatoria, PJe 16/05/2024). No caso em análise, o MPF não comprova a materialidade do crime, sequer que o prefeito do município de Sítio do Quinto, Cleigivaldo, apropriou-se de algum dinheiro público ou o tenha desviado em proveito próprio ou alheio. As irregularidades indicadas pela acusação configuram falhas administrativas e as provas colhidas nos autos, notadamente registros fotográficos juntados pela defesa (doc. 371463165 até 371463190) e não impugnados pela acusação, fazem presumir que a verba federal foi aplicada devidamente na reforma das escolas. Ademais, as testemunhas de defesa José de Andrade, Edmilson das Neves dos Santos, Daiane Pereira de Santana, Israel Vieira cruz, José Arnaldo Santos, Fábio Júnior Máximo Pimentel, José Marcondes de C. Neves, José Neto da Silva, Maria Jucileide Carvalho Silva, Lidiane Maria dos Santos, Paulinho Batista dos Santos, José Ricardo dos Santos informaram que ouviram dizer que escolas foram reformadas, embora não saibam esclarecer quais são elas (doc. 37146324 e doc. 371463242). As ponderações do julgador estão coerentes com o acervo probatório, e merecem transcrição: Em desfavor do ex-prefeito, consta apenas que deu aval ao início e a continuidade do certame, adjudicando o objeto ao vencedor da disputa com a melhor proposta apresentada, porém, não existe qualquer menção a postura de favorecimento ou de desvio de recursos públicos por parte do ex-prefeito CLEIGIVALDO. Como cediço, o ex-prefeito não pode ser condenado apenas pelo fato de ser o gestor do Poder Executivo à época dos fatos, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, sobretudo porque não há a menor evidência de que praticou crimes de violação ao caráter competitivo do certame e do crime de apropriação indevida ou desvio de recurso público, Nesse passo, verifico que o réu CLEIGIVALDO agiu dentro dos ditames legais, ao autorizar a realização do certame após a solicitação da Secretaria de Educação do Município. Sobre possível apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, pondere-se que não está comprovado nos autos que o valor contratado é evidentemente superior ao valor de mercado, ou que o serviço não foi executado nos termos contratado, embora devidamente quitado pelo Município junto à empresa. A única alegação do MPF neste aspecto, diz respeito à possível inexecução do contrato, porém os elementos de prova juntado aos autos indicam que a reforma das escolas foi efetivamente realizada. Sem que a acusação tenha demonstrado a conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o especial fim de agir de Cleigivaldo Carvalho, prefeito ao tempo dos fatos, impõe-se manter a absolvição dele e dos demais apelados. Ao final, os elementos de prova indicados pelo MPF revelam meras irregularidades, e não são suficientes para a configuração dos crimes em análise, razão pela qual a sentença absolutória é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE A LICITAÇÃO. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, I. LEI 8.666/1993, ART. 90. PREFEITO MUNICIPAL E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. É ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu no caso. Para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio. Os elementos indicados pela acusação denotam meras irregularidades administrativas, não sendo suficientes para a configuração dos crimes em análise. Sentença absolutória mantida. Apelação a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (doc. 371463265), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento, José Francisco Pimentel e Abílio Cardoso de Oliveira da imputação da prática dos crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Consta na denúncia (doc. 371463123, fls. 3-16) que Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito do município de Sítio do Quinto/BA, em conluio com José Ronaldo, Sara e José Francisco, respectivamente, presidente e integrantes da Comissão de Licitação, bem como Abílio Cardoso e José Mário, sócios-administradores das empresas Emprocil Empreiteira de Obra Civil LTDA. e JMC Construtora, Comércio e Serviços LTDA. fraudaram processo licitatório (Carta convite 01/2010) e desviaram verba pública do FUNDEB. A peça acusatória relata que os vereadores Jair Jesus dos Santos e José Edson de Souza noticiaram ilicitudes no procedimento licitatório Carta Convite 001/2010, quais sejam: (..) os documentos juntados pela empresa vencedora EMPROCIL EMPREITERA DE OBRA CIVIL LTDA, que apresentou certidão negativa do FGTS com data de emissão de 16/01/2010, bem como apresentou certidão de Situação Cadastral — CNPJ, com data de 27.01.2010. No entanto, a abertura das propostas, bem como da fase de habilitação, se deu em 15.01.2010, ou seja, anterior às datas expostas acima. O que comprova fortes indícios de fraudes à licitação (...) Em 20/01/2010, foi celebrado o contrato 005/2010 com a empresa EMPROCIL, no ato representada pelo denunciado ABÍLIO CARDOSO. E no mesmo dia foi expedida a ordem de serviço pelo prefeito CLEIGIVALDO autorizando o inicio da reforma das 20 (vinte) escolas. A acusação narra que o procedimento licitatório foi montado para dar uma aparência de legalidade à contratação da empresa EMPROCIL, pertencente ao denunciado Abílio, que se tratava de empresa sem estrutura física ou financeira para a execução do objeto licitado. A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (doc. 371463124, fl. 196). Nas razões do recurso (doc. 371463267), o MPF pleiteia a condenação de Abílio Cardoso de Oliveira pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 combinado com o art. 29 do CP e de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do CP. Sustenta que os apelados fizeram constar no instrumento convocatório que o objeto da Carta Convite 01/2010 seria a reforma e ampliação na escola municipal Prof. Roberto Santos no povoado de Cascalheira, mas, que na realidade, seria ou deveria ser a reforma de 20 (vinte) unidades escolares do município; que a estimativa de custos realizada pela Prefeitura de Sítio do Quinto/BA contemplava apenas 17 escolas a serem reformada e que a constituição do processo licitatório teve a finalidade precípua de justificar a contratação da empresa administrada por Abílio, a qual não possuía qualquer estrutura física ou financeira para realizar as obras, uma vez que se tratava de empresa de fachada. Acrescenta que foi celebrado o contrato 005/2010, em 20/01/2010, com a empresa Emprocil, representada por Abílio Cardosos e expedida ordem de serviço pelo prefeito Cleigivaldo, autorizando o início da reforma de 20 (vinte) escolas; que a empresa apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida; que inexistem empregados contratados pela referida empresa; que a empresa não possui licença para funcionamento, nem emitiu notas fiscais para a prefeitura; e que não consta processo de pagamento acostado nos autos. Contrarrazões apresentadas pela defesa de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel (doc. 371463271) e pela DPU em assistência a Abílio Cardoso de Oliveira (doc. 418663204) Nessa instância superior, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação, considerando insuficientes as provas da prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 419105896). Posteriormente, manifesta-se pela inviabilidade de ANPP (doc. 421582912). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MPF pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, os quais dispõem: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Segundo a acusação, a Secretária Municipal de Educação, Simone Dantas de Matos Santos, em 04/01/2010, solicitou autorização para abertura de processo licitatório ou dispensa de licitação para a realização de serviços de reforma em geral em 20 (vinte) unidades de ensino do município de Sítio do Quinto, o que foi autorizado por Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito, sendo determinado que a comissão de licitação, formada por José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel, procedesse aos atos administrativos. O MPF sustenta que o prefeito e os integrantes da comissão de licitação ajustaram o processo licitatório Carta Convite 001/2010 para forjar competitividade entre os licitantes e desviar recursos públicos para a empresa Emprocil, pertencente a Abílio Cardoso de Oliveira, com quem fora celebrado o Contrato 005/2010, em 20/01/2010. Na sentença absolutória, o magistrado concluiu: Avaliando a peça inaugural, verifico pela narrativa do MPF associada ao material probatório anexado e produzido no decorrer da ação que, nem remotamente, há provas de que os réus agiram em conluio com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, através de um procedimento fraudulento, e muito menos que agiram desta forma, livre e consciente, com o objetivo de se apropriar de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou de outrem. Ora, debruçando-se sobre a denúncia, verifica-se que a prova da autoria e da materialidade dos crimes, segundo o parquet, se deu em razão das constatações apontadas pelo Órgão acusatório na peça inaugural, no entanto, este Juízo, após avaliar fato a fato que foi apontado como as supostas evidências da ocorrência do crime, concluiu que houve, no máximo, erros administrativos e outras situações que sequer restaram demonstradas, mas que, evidentemente, não configuram os fatos típicos apontados pelo MPF. Crime de fraude à licitação Apesar de revogado o art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, a figura típica migrou para o art. 337-F do CP, comportando aplicação do princípio da continuidade normativa típica, de modo que a conduta imputada aos apelados permanece criminosa. A nova pena é mais gravosa, razão pela qual há retroatividade da norma anterior, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988. O tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8666/1993 visa punir a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou outro instrumento. De acordo com o enunciado 645 da Súmula do STJ, esta Terceira Turma conduz para o entendimento de delito formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente (Apelação Criminal: 1015469-59.2018.4.01.3400, minha relatoria, PJe 15/12/2022). Nesse cenário, é ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu na hipótese. Em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação Simone Dantas de Matos Santos e Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241) não respaldam a tese acusatória. Simone Dantas de Matos Santos (doc. 371463241, 00:03:30) informou que era secretária de educação; que escolas foram reformadas; que solicitou a reforma de vinte escolas; que não recorda se a escola Prof. Roberto Santos, no povoado de Cascalheira, estava nesse pedido; que em 2010 foram reformadas várias escolas e nos outros anos também; que esteve à frente da secretaria de educação até o ano de 2012. Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241, 00:26:14) confirma que possuía empresa de transporte, porque tinha caminhão de combustível; que nunca prestou serviço para a prefeitura, mas para empresas privadas; que tinha dois caminhões (...) que não prestou serviço para a prefeitura; que foi convidada pela prefeitura, mas outra empresa ganhou a licitação; que tinha condições de fazer reforma, porque sua empresa era apta para fazer qualquer serviço. Nos interrogatórios judiciais (doc. 371463243 e 371463244), os apelados José Ronaldo, Sara de Jesus e José Francisco confirmaram que integravam a comissão de licitações, mas negaram a prática de crimes, argumentando que não possuíam conhecimento sobre licitações; que possuem apenas o segundo grau completo. Já Cleigivaldo Carvalho, à época prefeito, afirmou que as reformas das escolas foram realizadas, mas não recordou qual a empresa ganhadora do certame; esclareceu que existiam pessoas específicas para fiscalizar a obra; que não possuía conhecimento sobre licitação, tampouco interferia nela; que seguia os pareceres dos procuradores do município (doc. 371463243). Abílio Cardoso de Oliveira não compareceu em juízo para ser interrogado. As irregularidades encontradas na Carta Convite 001/2010 (doc. 436074395) — divergência em relação às escolas a serem reformadas constante no edital e no projeto básico — não servem, por si sós, para demonstrar a existência da fraude apontada na denúncia. Como considerou o magistrado, os membros da comissão permanente de licitação não possuíam instrução suficiente para compreender a ritualística do procedimento licitatório e as inconsistências apontadas pelo laudo pericial contábil (doc. 436074378, fls. 42-51) não configuram crime. Adiro aos fundamentos da sentença, que foram assim expostos: (...) os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus não trouxeram nenhuma faísca de evidência de ajuste entre os participantes da licitação, nem dos membros da comissão de licitação, com o objetivo de favorecer alguma empresa entre as participantes. Sobre a falta da apresentação da certidão de regularidade do FGTS da empresa vencedora, compreendo que também não constitui justa causa para a condenação dos requeridos, mesmo porque essa falha, que é de natureza administrativa, foi corrigida antes mesmo da adjudicação do objeto do certame ao vencedor e antes do início da reforma das escolas. Com efeito, a falha da ausência da apresentação da regularidade fiscal existiu, no entanto, além de ter sido corrigida, vale notar que ficou bastante claro no curso do processo que a comissão de licitação não era formada por pessoas com especialidade na matéria, haja vista que todos foram unânimes em afirmar que havia carência de capacitação para os membros da comissão de licitação, assim como carência de pessoas no quadro de funcionários do Município com a qualificação e habilidades necessárias a exercer esta função junto à comissão de licitação. Entretanto, como já dito, a ausência da observância desta formalidade não caracterizou crime propriamente dito, mas sim uma irregularidade administrativa que foi sanada no dia seguinte ao julgamento das propostas. (...) Porém, ao contrário do aduzido pelo MPF, não constato nenhuma irregularidade nos convites destinados às outras duas empresas que participaram do certame, além disso, de forma alguma essa postura da comissão de licitação demonstra a intenção, livre e consciente, de fraudar à livre competição entre as empresas ou o ajuste entre elas para favorecer uma terceira. O MPF levanta ainda a hipótese de que não há nenhuma prova nos autos de que as reformas das escolas foram efetivadas, contudo, vale lembrar a regra básica de que cabe ao MPF comprovar de que os serviços não foram executados, ainda que parcialmente. Noutro giro, os requeridos juntaram fotos ilustrativas que sugerem a reforma das escolas nos termos da Carta Convite n. 01/2010. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao informar que houve a reforma das escolas. (...) Fato é que, as provas produzidas nos autos sugerem a execução da reforma das escolas, mas não se sabe, ao certo, quanto foi pago pelo serviço e se a reforma foi integralmente concluída, nos termos contratados. De toda forma, importante frisar que, as provas dos autos, não confirmam qualquer irregularidade no sentido de favorecimento a uma das empresas ou que houve apropriação ou desvio de recurso público, já que a ausência destes documentos impede este Juízo avaliar com mais propriedade. Outrossim, inexiste relatórios dos Órgãos de Controle atestando esta irregularidade no curso do certame e na execução da obra. Sobre o relatório de fiscalização da CGU, no Município de Araci/BA, citado pelo parquet, verifico que foi produzido em agosto de 2008, enquanto que a licitação em janeiro de 2010, de forma que esta extemporaneidade da fiscalização, macula os efeitos da sua prova, mesmo porque a situação da empresa precisava ser verificada no ano de 2010, inclusive se o endereço informado em 2010 correspondia ao endereço correto, não havendo garantia alguma de que a empresa atuava apenas como fachada, sobretudo porque o serviço foi contratado e, segundo os elementos juntados, foi executado. Adicione-se ainda que o fato da Previdência Social ter informado que a empresa EMPROCIL não teve empregados contratados em 2010 também não corrobora a prática das condutas delituosas assinaladas no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 1º, I, Decreto Lei n. 201/67, primeiro porque existe a figura da subcontratação da obra, segundo porque o serviço foi realizado, ainda que não existam elementos para confirmar qual a empresa que executou efetivamente o serviço, porém, pode-se afirmar que este ofício, em si, não demonstra que houve favorecimento à EMPROCIL ou apropriação indevida de recurso público. (...) Quanto aos membros da comissão de licitação, verifica-se que não realizavam cursos de capacitação e que não detinham a qualidade técnica necessária para atuar na função, por sua vez, as irregularidades verificadas não configuram crime e nem revelam a intenção de favorecer qualquer empresa, mas apenas irregularidades administrativas a serem apuradas também no campo administrativo. Vale reforçar que o parecer jurídico da Procuradoria do Município atestou a idoneidade do certame, inclusive quanto ao preço contratado. Ausentes provas da materialidade delitiva, autoria e dolo dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Crime de responsabilidade do prefeito Esta Terceira Turma tem decidido que, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio (Apelação Criminal: 1001689-78.2021.4.01.4004, minha relatoria, PJe 16/05/2024). No caso em análise, o MPF não comprova a materialidade do crime, sequer que o prefeito do município de Sítio do Quinto, Cleigivaldo, apropriou-se de algum dinheiro público ou o tenha desviado em proveito próprio ou alheio. As irregularidades indicadas pela acusação configuram falhas administrativas e as provas colhidas nos autos, notadamente registros fotográficos juntados pela defesa (doc. 371463165 até 371463190) e não impugnados pela acusação, fazem presumir que a verba federal foi aplicada devidamente na reforma das escolas. Ademais, as testemunhas de defesa José de Andrade, Edmilson das Neves dos Santos, Daiane Pereira de Santana, Israel Vieira cruz, José Arnaldo Santos, Fábio Júnior Máximo Pimentel, José Marcondes de C. Neves, José Neto da Silva, Maria Jucileide Carvalho Silva, Lidiane Maria dos Santos, Paulinho Batista dos Santos, José Ricardo dos Santos informaram que ouviram dizer que escolas foram reformadas, embora não saibam esclarecer quais são elas (doc. 37146324 e doc. 371463242). As ponderações do julgador estão coerentes com o acervo probatório, e merecem transcrição: Em desfavor do ex-prefeito, consta apenas que deu aval ao início e a continuidade do certame, adjudicando o objeto ao vencedor da disputa com a melhor proposta apresentada, porém, não existe qualquer menção a postura de favorecimento ou de desvio de recursos públicos por parte do ex-prefeito CLEIGIVALDO. Como cediço, o ex-prefeito não pode ser condenado apenas pelo fato de ser o gestor do Poder Executivo à época dos fatos, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, sobretudo porque não há a menor evidência de que praticou crimes de violação ao caráter competitivo do certame e do crime de apropriação indevida ou desvio de recurso público, Nesse passo, verifico que o réu CLEIGIVALDO agiu dentro dos ditames legais, ao autorizar a realização do certame após a solicitação da Secretaria de Educação do Município. Sobre possível apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, pondere-se que não está comprovado nos autos que o valor contratado é evidentemente superior ao valor de mercado, ou que o serviço não foi executado nos termos contratado, embora devidamente quitado pelo Município junto à empresa. A única alegação do MPF neste aspecto, diz respeito à possível inexecução do contrato, porém os elementos de prova juntado aos autos indicam que a reforma das escolas foi efetivamente realizada. Sem que a acusação tenha demonstrado a conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o especial fim de agir de Cleigivaldo Carvalho, prefeito ao tempo dos fatos, impõe-se manter a absolvição dele e dos demais apelados. Ao final, os elementos de prova indicados pelo MPF revelam meras irregularidades, e não são suficientes para a configuração dos crimes em análise, razão pela qual a sentença absolutória é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE A LICITAÇÃO. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, I. LEI 8.666/1993, ART. 90. PREFEITO MUNICIPAL E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. É ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu no caso. Para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio. Os elementos indicados pela acusação denotam meras irregularidades administrativas, não sendo suficientes para a configuração dos crimes em análise. Sentença absolutória mantida. Apelação a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (doc. 371463265), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento, José Francisco Pimentel e Abílio Cardoso de Oliveira da imputação da prática dos crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Consta na denúncia (doc. 371463123, fls. 3-16) que Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito do município de Sítio do Quinto/BA, em conluio com José Ronaldo, Sara e José Francisco, respectivamente, presidente e integrantes da Comissão de Licitação, bem como Abílio Cardoso e José Mário, sócios-administradores das empresas Emprocil Empreiteira de Obra Civil LTDA. e JMC Construtora, Comércio e Serviços LTDA. fraudaram processo licitatório (Carta convite 01/2010) e desviaram verba pública do FUNDEB. A peça acusatória relata que os vereadores Jair Jesus dos Santos e José Edson de Souza noticiaram ilicitudes no procedimento licitatório Carta Convite 001/2010, quais sejam: (..) os documentos juntados pela empresa vencedora EMPROCIL EMPREITERA DE OBRA CIVIL LTDA, que apresentou certidão negativa do FGTS com data de emissão de 16/01/2010, bem como apresentou certidão de Situação Cadastral — CNPJ, com data de 27.01.2010. No entanto, a abertura das propostas, bem como da fase de habilitação, se deu em 15.01.2010, ou seja, anterior às datas expostas acima. O que comprova fortes indícios de fraudes à licitação (...) Em 20/01/2010, foi celebrado o contrato 005/2010 com a empresa EMPROCIL, no ato representada pelo denunciado ABÍLIO CARDOSO. E no mesmo dia foi expedida a ordem de serviço pelo prefeito CLEIGIVALDO autorizando o inicio da reforma das 20 (vinte) escolas. A acusação narra que o procedimento licitatório foi montado para dar uma aparência de legalidade à contratação da empresa EMPROCIL, pertencente ao denunciado Abílio, que se tratava de empresa sem estrutura física ou financeira para a execução do objeto licitado. A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (doc. 371463124, fl. 196). Nas razões do recurso (doc. 371463267), o MPF pleiteia a condenação de Abílio Cardoso de Oliveira pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 combinado com o art. 29 do CP e de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do CP. Sustenta que os apelados fizeram constar no instrumento convocatório que o objeto da Carta Convite 01/2010 seria a reforma e ampliação na escola municipal Prof. Roberto Santos no povoado de Cascalheira, mas, que na realidade, seria ou deveria ser a reforma de 20 (vinte) unidades escolares do município; que a estimativa de custos realizada pela Prefeitura de Sítio do Quinto/BA contemplava apenas 17 escolas a serem reformada e que a constituição do processo licitatório teve a finalidade precípua de justificar a contratação da empresa administrada por Abílio, a qual não possuía qualquer estrutura física ou financeira para realizar as obras, uma vez que se tratava de empresa de fachada. Acrescenta que foi celebrado o contrato 005/2010, em 20/01/2010, com a empresa Emprocil, representada por Abílio Cardosos e expedida ordem de serviço pelo prefeito Cleigivaldo, autorizando o início da reforma de 20 (vinte) escolas; que a empresa apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida; que inexistem empregados contratados pela referida empresa; que a empresa não possui licença para funcionamento, nem emitiu notas fiscais para a prefeitura; e que não consta processo de pagamento acostado nos autos. Contrarrazões apresentadas pela defesa de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel (doc. 371463271) e pela DPU em assistência a Abílio Cardoso de Oliveira (doc. 418663204) Nessa instância superior, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação, considerando insuficientes as provas da prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 419105896). Posteriormente, manifesta-se pela inviabilidade de ANPP (doc. 421582912). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MPF pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, os quais dispõem: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Segundo a acusação, a Secretária Municipal de Educação, Simone Dantas de Matos Santos, em 04/01/2010, solicitou autorização para abertura de processo licitatório ou dispensa de licitação para a realização de serviços de reforma em geral em 20 (vinte) unidades de ensino do município de Sítio do Quinto, o que foi autorizado por Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito, sendo determinado que a comissão de licitação, formada por José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel, procedesse aos atos administrativos. O MPF sustenta que o prefeito e os integrantes da comissão de licitação ajustaram o processo licitatório Carta Convite 001/2010 para forjar competitividade entre os licitantes e desviar recursos públicos para a empresa Emprocil, pertencente a Abílio Cardoso de Oliveira, com quem fora celebrado o Contrato 005/2010, em 20/01/2010. Na sentença absolutória, o magistrado concluiu: Avaliando a peça inaugural, verifico pela narrativa do MPF associada ao material probatório anexado e produzido no decorrer da ação que, nem remotamente, há provas de que os réus agiram em conluio com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, através de um procedimento fraudulento, e muito menos que agiram desta forma, livre e consciente, com o objetivo de se apropriar de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou de outrem. Ora, debruçando-se sobre a denúncia, verifica-se que a prova da autoria e da materialidade dos crimes, segundo o parquet, se deu em razão das constatações apontadas pelo Órgão acusatório na peça inaugural, no entanto, este Juízo, após avaliar fato a fato que foi apontado como as supostas evidências da ocorrência do crime, concluiu que houve, no máximo, erros administrativos e outras situações que sequer restaram demonstradas, mas que, evidentemente, não configuram os fatos típicos apontados pelo MPF. Crime de fraude à licitação Apesar de revogado o art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, a figura típica migrou para o art. 337-F do CP, comportando aplicação do princípio da continuidade normativa típica, de modo que a conduta imputada aos apelados permanece criminosa. A nova pena é mais gravosa, razão pela qual há retroatividade da norma anterior, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988. O tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8666/1993 visa punir a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou outro instrumento. De acordo com o enunciado 645 da Súmula do STJ, esta Terceira Turma conduz para o entendimento de delito formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente (Apelação Criminal: 1015469-59.2018.4.01.3400, minha relatoria, PJe 15/12/2022). Nesse cenário, é ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu na hipótese. Em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação Simone Dantas de Matos Santos e Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241) não respaldam a tese acusatória. Simone Dantas de Matos Santos (doc. 371463241, 00:03:30) informou que era secretária de educação; que escolas foram reformadas; que solicitou a reforma de vinte escolas; que não recorda se a escola Prof. Roberto Santos, no povoado de Cascalheira, estava nesse pedido; que em 2010 foram reformadas várias escolas e nos outros anos também; que esteve à frente da secretaria de educação até o ano de 2012. Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241, 00:26:14) confirma que possuía empresa de transporte, porque tinha caminhão de combustível; que nunca prestou serviço para a prefeitura, mas para empresas privadas; que tinha dois caminhões (...) que não prestou serviço para a prefeitura; que foi convidada pela prefeitura, mas outra empresa ganhou a licitação; que tinha condições de fazer reforma, porque sua empresa era apta para fazer qualquer serviço. Nos interrogatórios judiciais (doc. 371463243 e 371463244), os apelados José Ronaldo, Sara de Jesus e José Francisco confirmaram que integravam a comissão de licitações, mas negaram a prática de crimes, argumentando que não possuíam conhecimento sobre licitações; que possuem apenas o segundo grau completo. Já Cleigivaldo Carvalho, à época prefeito, afirmou que as reformas das escolas foram realizadas, mas não recordou qual a empresa ganhadora do certame; esclareceu que existiam pessoas específicas para fiscalizar a obra; que não possuía conhecimento sobre licitação, tampouco interferia nela; que seguia os pareceres dos procuradores do município (doc. 371463243). Abílio Cardoso de Oliveira não compareceu em juízo para ser interrogado. As irregularidades encontradas na Carta Convite 001/2010 (doc. 436074395) — divergência em relação às escolas a serem reformadas constante no edital e no projeto básico — não servem, por si sós, para demonstrar a existência da fraude apontada na denúncia. Como considerou o magistrado, os membros da comissão permanente de licitação não possuíam instrução suficiente para compreender a ritualística do procedimento licitatório e as inconsistências apontadas pelo laudo pericial contábil (doc. 436074378, fls. 42-51) não configuram crime. Adiro aos fundamentos da sentença, que foram assim expostos: (...) os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus não trouxeram nenhuma faísca de evidência de ajuste entre os participantes da licitação, nem dos membros da comissão de licitação, com o objetivo de favorecer alguma empresa entre as participantes. Sobre a falta da apresentação da certidão de regularidade do FGTS da empresa vencedora, compreendo que também não constitui justa causa para a condenação dos requeridos, mesmo porque essa falha, que é de natureza administrativa, foi corrigida antes mesmo da adjudicação do objeto do certame ao vencedor e antes do início da reforma das escolas. Com efeito, a falha da ausência da apresentação da regularidade fiscal existiu, no entanto, além de ter sido corrigida, vale notar que ficou bastante claro no curso do processo que a comissão de licitação não era formada por pessoas com especialidade na matéria, haja vista que todos foram unânimes em afirmar que havia carência de capacitação para os membros da comissão de licitação, assim como carência de pessoas no quadro de funcionários do Município com a qualificação e habilidades necessárias a exercer esta função junto à comissão de licitação. Entretanto, como já dito, a ausência da observância desta formalidade não caracterizou crime propriamente dito, mas sim uma irregularidade administrativa que foi sanada no dia seguinte ao julgamento das propostas. (...) Porém, ao contrário do aduzido pelo MPF, não constato nenhuma irregularidade nos convites destinados às outras duas empresas que participaram do certame, além disso, de forma alguma essa postura da comissão de licitação demonstra a intenção, livre e consciente, de fraudar à livre competição entre as empresas ou o ajuste entre elas para favorecer uma terceira. O MPF levanta ainda a hipótese de que não há nenhuma prova nos autos de que as reformas das escolas foram efetivadas, contudo, vale lembrar a regra básica de que cabe ao MPF comprovar de que os serviços não foram executados, ainda que parcialmente. Noutro giro, os requeridos juntaram fotos ilustrativas que sugerem a reforma das escolas nos termos da Carta Convite n. 01/2010. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao informar que houve a reforma das escolas. (...) Fato é que, as provas produzidas nos autos sugerem a execução da reforma das escolas, mas não se sabe, ao certo, quanto foi pago pelo serviço e se a reforma foi integralmente concluída, nos termos contratados. De toda forma, importante frisar que, as provas dos autos, não confirmam qualquer irregularidade no sentido de favorecimento a uma das empresas ou que houve apropriação ou desvio de recurso público, já que a ausência destes documentos impede este Juízo avaliar com mais propriedade. Outrossim, inexiste relatórios dos Órgãos de Controle atestando esta irregularidade no curso do certame e na execução da obra. Sobre o relatório de fiscalização da CGU, no Município de Araci/BA, citado pelo parquet, verifico que foi produzido em agosto de 2008, enquanto que a licitação em janeiro de 2010, de forma que esta extemporaneidade da fiscalização, macula os efeitos da sua prova, mesmo porque a situação da empresa precisava ser verificada no ano de 2010, inclusive se o endereço informado em 2010 correspondia ao endereço correto, não havendo garantia alguma de que a empresa atuava apenas como fachada, sobretudo porque o serviço foi contratado e, segundo os elementos juntados, foi executado. Adicione-se ainda que o fato da Previdência Social ter informado que a empresa EMPROCIL não teve empregados contratados em 2010 também não corrobora a prática das condutas delituosas assinaladas no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 1º, I, Decreto Lei n. 201/67, primeiro porque existe a figura da subcontratação da obra, segundo porque o serviço foi realizado, ainda que não existam elementos para confirmar qual a empresa que executou efetivamente o serviço, porém, pode-se afirmar que este ofício, em si, não demonstra que houve favorecimento à EMPROCIL ou apropriação indevida de recurso público. (...) Quanto aos membros da comissão de licitação, verifica-se que não realizavam cursos de capacitação e que não detinham a qualidade técnica necessária para atuar na função, por sua vez, as irregularidades verificadas não configuram crime e nem revelam a intenção de favorecer qualquer empresa, mas apenas irregularidades administrativas a serem apuradas também no campo administrativo. Vale reforçar que o parecer jurídico da Procuradoria do Município atestou a idoneidade do certame, inclusive quanto ao preço contratado. Ausentes provas da materialidade delitiva, autoria e dolo dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Crime de responsabilidade do prefeito Esta Terceira Turma tem decidido que, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio (Apelação Criminal: 1001689-78.2021.4.01.4004, minha relatoria, PJe 16/05/2024). No caso em análise, o MPF não comprova a materialidade do crime, sequer que o prefeito do município de Sítio do Quinto, Cleigivaldo, apropriou-se de algum dinheiro público ou o tenha desviado em proveito próprio ou alheio. As irregularidades indicadas pela acusação configuram falhas administrativas e as provas colhidas nos autos, notadamente registros fotográficos juntados pela defesa (doc. 371463165 até 371463190) e não impugnados pela acusação, fazem presumir que a verba federal foi aplicada devidamente na reforma das escolas. Ademais, as testemunhas de defesa José de Andrade, Edmilson das Neves dos Santos, Daiane Pereira de Santana, Israel Vieira cruz, José Arnaldo Santos, Fábio Júnior Máximo Pimentel, José Marcondes de C. Neves, José Neto da Silva, Maria Jucileide Carvalho Silva, Lidiane Maria dos Santos, Paulinho Batista dos Santos, José Ricardo dos Santos informaram que ouviram dizer que escolas foram reformadas, embora não saibam esclarecer quais são elas (doc. 37146324 e doc. 371463242). As ponderações do julgador estão coerentes com o acervo probatório, e merecem transcrição: Em desfavor do ex-prefeito, consta apenas que deu aval ao início e a continuidade do certame, adjudicando o objeto ao vencedor da disputa com a melhor proposta apresentada, porém, não existe qualquer menção a postura de favorecimento ou de desvio de recursos públicos por parte do ex-prefeito CLEIGIVALDO. Como cediço, o ex-prefeito não pode ser condenado apenas pelo fato de ser o gestor do Poder Executivo à época dos fatos, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, sobretudo porque não há a menor evidência de que praticou crimes de violação ao caráter competitivo do certame e do crime de apropriação indevida ou desvio de recurso público, Nesse passo, verifico que o réu CLEIGIVALDO agiu dentro dos ditames legais, ao autorizar a realização do certame após a solicitação da Secretaria de Educação do Município. Sobre possível apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, pondere-se que não está comprovado nos autos que o valor contratado é evidentemente superior ao valor de mercado, ou que o serviço não foi executado nos termos contratado, embora devidamente quitado pelo Município junto à empresa. A única alegação do MPF neste aspecto, diz respeito à possível inexecução do contrato, porém os elementos de prova juntado aos autos indicam que a reforma das escolas foi efetivamente realizada. Sem que a acusação tenha demonstrado a conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o especial fim de agir de Cleigivaldo Carvalho, prefeito ao tempo dos fatos, impõe-se manter a absolvição dele e dos demais apelados. Ao final, os elementos de prova indicados pelo MPF revelam meras irregularidades, e não são suficientes para a configuração dos crimes em análise, razão pela qual a sentença absolutória é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE A LICITAÇÃO. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, I. LEI 8.666/1993, ART. 90. PREFEITO MUNICIPAL E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. É ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu no caso. Para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio. Os elementos indicados pela acusação denotam meras irregularidades administrativas, não sendo suficientes para a configuração dos crimes em análise. Sentença absolutória mantida. Apelação a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (doc. 371463265), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento, José Francisco Pimentel e Abílio Cardoso de Oliveira da imputação da prática dos crimes do art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Consta na denúncia (doc. 371463123, fls. 3-16) que Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito do município de Sítio do Quinto/BA, em conluio com José Ronaldo, Sara e José Francisco, respectivamente, presidente e integrantes da Comissão de Licitação, bem como Abílio Cardoso e José Mário, sócios-administradores das empresas Emprocil Empreiteira de Obra Civil LTDA. e JMC Construtora, Comércio e Serviços LTDA. fraudaram processo licitatório (Carta convite 01/2010) e desviaram verba pública do FUNDEB. A peça acusatória relata que os vereadores Jair Jesus dos Santos e José Edson de Souza noticiaram ilicitudes no procedimento licitatório Carta Convite 001/2010, quais sejam: (..) os documentos juntados pela empresa vencedora EMPROCIL EMPREITERA DE OBRA CIVIL LTDA, que apresentou certidão negativa do FGTS com data de emissão de 16/01/2010, bem como apresentou certidão de Situação Cadastral — CNPJ, com data de 27.01.2010. No entanto, a abertura das propostas, bem como da fase de habilitação, se deu em 15.01.2010, ou seja, anterior às datas expostas acima. O que comprova fortes indícios de fraudes à licitação (...) Em 20/01/2010, foi celebrado o contrato 005/2010 com a empresa EMPROCIL, no ato representada pelo denunciado ABÍLIO CARDOSO. E no mesmo dia foi expedida a ordem de serviço pelo prefeito CLEIGIVALDO autorizando o inicio da reforma das 20 (vinte) escolas. A acusação narra que o procedimento licitatório foi montado para dar uma aparência de legalidade à contratação da empresa EMPROCIL, pertencente ao denunciado Abílio, que se tratava de empresa sem estrutura física ou financeira para a execução do objeto licitado. A denúncia foi recebida em 18/09/2017 (doc. 371463124, fl. 196). Nas razões do recurso (doc. 371463267), o MPF pleiteia a condenação de Abílio Cardoso de Oliveira pela prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 combinado com o art. 29 do CP e de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel pela prática dos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/1967 e art. 90 da Lei 8.666/1993, na forma dos arts. 29 e 70, ambos do CP. Sustenta que os apelados fizeram constar no instrumento convocatório que o objeto da Carta Convite 01/2010 seria a reforma e ampliação na escola municipal Prof. Roberto Santos no povoado de Cascalheira, mas, que na realidade, seria ou deveria ser a reforma de 20 (vinte) unidades escolares do município; que a estimativa de custos realizada pela Prefeitura de Sítio do Quinto/BA contemplava apenas 17 escolas a serem reformada e que a constituição do processo licitatório teve a finalidade precípua de justificar a contratação da empresa administrada por Abílio, a qual não possuía qualquer estrutura física ou financeira para realizar as obras, uma vez que se tratava de empresa de fachada. Acrescenta que foi celebrado o contrato 005/2010, em 20/01/2010, com a empresa Emprocil, representada por Abílio Cardosos e expedida ordem de serviço pelo prefeito Cleigivaldo, autorizando o início da reforma de 20 (vinte) escolas; que a empresa apresentou certidão de regularidade do FGTS vencida; que inexistem empregados contratados pela referida empresa; que a empresa não possui licença para funcionamento, nem emitiu notas fiscais para a prefeitura; e que não consta processo de pagamento acostado nos autos. Contrarrazões apresentadas pela defesa de Cleigivaldo Carvalho Santa Rosa, José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel (doc. 371463271) e pela DPU em assistência a Abílio Cardoso de Oliveira (doc. 418663204) Nessa instância superior, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso de apelação, considerando insuficientes as provas da prática do crime descrito no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (doc. 419105896). Posteriormente, manifesta-se pela inviabilidade de ANPP (doc. 421582912). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0000184-34.2018.4.01.3306 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MPF pleiteia a reforma da sentença para condenar os réus pela prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/1993 e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, os quais dispõem: Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (...) §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. Segundo a acusação, a Secretária Municipal de Educação, Simone Dantas de Matos Santos, em 04/01/2010, solicitou autorização para abertura de processo licitatório ou dispensa de licitação para a realização de serviços de reforma em geral em 20 (vinte) unidades de ensino do município de Sítio do Quinto, o que foi autorizado por Cleigivaldo Carvalho, na condição de prefeito, sendo determinado que a comissão de licitação, formada por José Ronaldo do Nascimento, Sara de Jesus Nascimento e José Francisco Pimentel, procedesse aos atos administrativos. O MPF sustenta que o prefeito e os integrantes da comissão de licitação ajustaram o processo licitatório Carta Convite 001/2010 para forjar competitividade entre os licitantes e desviar recursos públicos para a empresa Emprocil, pertencente a Abílio Cardoso de Oliveira, com quem fora celebrado o Contrato 005/2010, em 20/01/2010. Na sentença absolutória, o magistrado concluiu: Avaliando a peça inaugural, verifico pela narrativa do MPF associada ao material probatório anexado e produzido no decorrer da ação que, nem remotamente, há provas de que os réus agiram em conluio com a finalidade de fraudar o caráter competitivo da licitação, através de um procedimento fraudulento, e muito menos que agiram desta forma, livre e consciente, com o objetivo de se apropriar de bens públicos ou desviá-los em proveito próprio ou de outrem. Ora, debruçando-se sobre a denúncia, verifica-se que a prova da autoria e da materialidade dos crimes, segundo o parquet, se deu em razão das constatações apontadas pelo Órgão acusatório na peça inaugural, no entanto, este Juízo, após avaliar fato a fato que foi apontado como as supostas evidências da ocorrência do crime, concluiu que houve, no máximo, erros administrativos e outras situações que sequer restaram demonstradas, mas que, evidentemente, não configuram os fatos típicos apontados pelo MPF. Crime de fraude à licitação Apesar de revogado o art. 90 da Lei 8.666/1993 pela Lei 14.133/2021, a figura típica migrou para o art. 337-F do CP, comportando aplicação do princípio da continuidade normativa típica, de modo que a conduta imputada aos apelados permanece criminosa. A nova pena é mais gravosa, razão pela qual há retroatividade da norma anterior, nos termos do art. 5º, XL, da CF/1988. O tipo penal descrito no art. 90 da Lei 8666/1993 visa punir a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante acordo ou outro instrumento. De acordo com o enunciado 645 da Súmula do STJ, esta Terceira Turma conduz para o entendimento de delito formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente (Apelação Criminal: 1015469-59.2018.4.01.3400, minha relatoria, PJe 15/12/2022). Nesse cenário, é ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu na hipótese. Em juízo, os depoimentos das testemunhas de acusação Simone Dantas de Matos Santos e Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241) não respaldam a tese acusatória. Simone Dantas de Matos Santos (doc. 371463241, 00:03:30) informou que era secretária de educação; que escolas foram reformadas; que solicitou a reforma de vinte escolas; que não recorda se a escola Prof. Roberto Santos, no povoado de Cascalheira, estava nesse pedido; que em 2010 foram reformadas várias escolas e nos outros anos também; que esteve à frente da secretaria de educação até o ano de 2012. Maricleia Moreira da Silva Pinto (doc. 371463241, 00:26:14) confirma que possuía empresa de transporte, porque tinha caminhão de combustível; que nunca prestou serviço para a prefeitura, mas para empresas privadas; que tinha dois caminhões (...) que não prestou serviço para a prefeitura; que foi convidada pela prefeitura, mas outra empresa ganhou a licitação; que tinha condições de fazer reforma, porque sua empresa era apta para fazer qualquer serviço. Nos interrogatórios judiciais (doc. 371463243 e 371463244), os apelados José Ronaldo, Sara de Jesus e José Francisco confirmaram que integravam a comissão de licitações, mas negaram a prática de crimes, argumentando que não possuíam conhecimento sobre licitações; que possuem apenas o segundo grau completo. Já Cleigivaldo Carvalho, à época prefeito, afirmou que as reformas das escolas foram realizadas, mas não recordou qual a empresa ganhadora do certame; esclareceu que existiam pessoas específicas para fiscalizar a obra; que não possuía conhecimento sobre licitação, tampouco interferia nela; que seguia os pareceres dos procuradores do município (doc. 371463243). Abílio Cardoso de Oliveira não compareceu em juízo para ser interrogado. As irregularidades encontradas na Carta Convite 001/2010 (doc. 436074395) — divergência em relação às escolas a serem reformadas constante no edital e no projeto básico — não servem, por si sós, para demonstrar a existência da fraude apontada na denúncia. Como considerou o magistrado, os membros da comissão permanente de licitação não possuíam instrução suficiente para compreender a ritualística do procedimento licitatório e as inconsistências apontadas pelo laudo pericial contábil (doc. 436074378, fls. 42-51) não configuram crime. Adiro aos fundamentos da sentença, que foram assim expostos: (...) os depoimentos das testemunhas e os interrogatórios dos réus não trouxeram nenhuma faísca de evidência de ajuste entre os participantes da licitação, nem dos membros da comissão de licitação, com o objetivo de favorecer alguma empresa entre as participantes. Sobre a falta da apresentação da certidão de regularidade do FGTS da empresa vencedora, compreendo que também não constitui justa causa para a condenação dos requeridos, mesmo porque essa falha, que é de natureza administrativa, foi corrigida antes mesmo da adjudicação do objeto do certame ao vencedor e antes do início da reforma das escolas. Com efeito, a falha da ausência da apresentação da regularidade fiscal existiu, no entanto, além de ter sido corrigida, vale notar que ficou bastante claro no curso do processo que a comissão de licitação não era formada por pessoas com especialidade na matéria, haja vista que todos foram unânimes em afirmar que havia carência de capacitação para os membros da comissão de licitação, assim como carência de pessoas no quadro de funcionários do Município com a qualificação e habilidades necessárias a exercer esta função junto à comissão de licitação. Entretanto, como já dito, a ausência da observância desta formalidade não caracterizou crime propriamente dito, mas sim uma irregularidade administrativa que foi sanada no dia seguinte ao julgamento das propostas. (...) Porém, ao contrário do aduzido pelo MPF, não constato nenhuma irregularidade nos convites destinados às outras duas empresas que participaram do certame, além disso, de forma alguma essa postura da comissão de licitação demonstra a intenção, livre e consciente, de fraudar à livre competição entre as empresas ou o ajuste entre elas para favorecer uma terceira. O MPF levanta ainda a hipótese de que não há nenhuma prova nos autos de que as reformas das escolas foram efetivadas, contudo, vale lembrar a regra básica de que cabe ao MPF comprovar de que os serviços não foram executados, ainda que parcialmente. Noutro giro, os requeridos juntaram fotos ilustrativas que sugerem a reforma das escolas nos termos da Carta Convite n. 01/2010. Ademais, as testemunhas foram categóricas ao informar que houve a reforma das escolas. (...) Fato é que, as provas produzidas nos autos sugerem a execução da reforma das escolas, mas não se sabe, ao certo, quanto foi pago pelo serviço e se a reforma foi integralmente concluída, nos termos contratados. De toda forma, importante frisar que, as provas dos autos, não confirmam qualquer irregularidade no sentido de favorecimento a uma das empresas ou que houve apropriação ou desvio de recurso público, já que a ausência destes documentos impede este Juízo avaliar com mais propriedade. Outrossim, inexiste relatórios dos Órgãos de Controle atestando esta irregularidade no curso do certame e na execução da obra. Sobre o relatório de fiscalização da CGU, no Município de Araci/BA, citado pelo parquet, verifico que foi produzido em agosto de 2008, enquanto que a licitação em janeiro de 2010, de forma que esta extemporaneidade da fiscalização, macula os efeitos da sua prova, mesmo porque a situação da empresa precisava ser verificada no ano de 2010, inclusive se o endereço informado em 2010 correspondia ao endereço correto, não havendo garantia alguma de que a empresa atuava apenas como fachada, sobretudo porque o serviço foi contratado e, segundo os elementos juntados, foi executado. Adicione-se ainda que o fato da Previdência Social ter informado que a empresa EMPROCIL não teve empregados contratados em 2010 também não corrobora a prática das condutas delituosas assinaladas no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 c/c o art. 1º, I, Decreto Lei n. 201/67, primeiro porque existe a figura da subcontratação da obra, segundo porque o serviço foi realizado, ainda que não existam elementos para confirmar qual a empresa que executou efetivamente o serviço, porém, pode-se afirmar que este ofício, em si, não demonstra que houve favorecimento à EMPROCIL ou apropriação indevida de recurso público. (...) Quanto aos membros da comissão de licitação, verifica-se que não realizavam cursos de capacitação e que não detinham a qualidade técnica necessária para atuar na função, por sua vez, as irregularidades verificadas não configuram crime e nem revelam a intenção de favorecer qualquer empresa, mas apenas irregularidades administrativas a serem apuradas também no campo administrativo. Vale reforçar que o parecer jurídico da Procuradoria do Município atestou a idoneidade do certame, inclusive quanto ao preço contratado. Ausentes provas da materialidade delitiva, autoria e dolo dos acusados, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Crime de responsabilidade do prefeito Esta Terceira Turma tem decidido que, para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio (Apelação Criminal: 1001689-78.2021.4.01.4004, minha relatoria, PJe 16/05/2024). No caso em análise, o MPF não comprova a materialidade do crime, sequer que o prefeito do município de Sítio do Quinto, Cleigivaldo, apropriou-se de algum dinheiro público ou o tenha desviado em proveito próprio ou alheio. As irregularidades indicadas pela acusação configuram falhas administrativas e as provas colhidas nos autos, notadamente registros fotográficos juntados pela defesa (doc. 371463165 até 371463190) e não impugnados pela acusação, fazem presumir que a verba federal foi aplicada devidamente na reforma das escolas. Ademais, as testemunhas de defesa José de Andrade, Edmilson das Neves dos Santos, Daiane Pereira de Santana, Israel Vieira cruz, José Arnaldo Santos, Fábio Júnior Máximo Pimentel, José Marcondes de C. Neves, José Neto da Silva, Maria Jucileide Carvalho Silva, Lidiane Maria dos Santos, Paulinho Batista dos Santos, José Ricardo dos Santos informaram que ouviram dizer que escolas foram reformadas, embora não saibam esclarecer quais são elas (doc. 37146324 e doc. 371463242). As ponderações do julgador estão coerentes com o acervo probatório, e merecem transcrição: Em desfavor do ex-prefeito, consta apenas que deu aval ao início e a continuidade do certame, adjudicando o objeto ao vencedor da disputa com a melhor proposta apresentada, porém, não existe qualquer menção a postura de favorecimento ou de desvio de recursos públicos por parte do ex-prefeito CLEIGIVALDO. Como cediço, o ex-prefeito não pode ser condenado apenas pelo fato de ser o gestor do Poder Executivo à época dos fatos, conforme remansosa jurisprudência sobre o tema, sobretudo porque não há a menor evidência de que praticou crimes de violação ao caráter competitivo do certame e do crime de apropriação indevida ou desvio de recurso público, Nesse passo, verifico que o réu CLEIGIVALDO agiu dentro dos ditames legais, ao autorizar a realização do certame após a solicitação da Secretaria de Educação do Município. Sobre possível apropriação de bens ou rendas públicas, ou desvio de recursos em proveito próprio ou alheio, pondere-se que não está comprovado nos autos que o valor contratado é evidentemente superior ao valor de mercado, ou que o serviço não foi executado nos termos contratado, embora devidamente quitado pelo Município junto à empresa. A única alegação do MPF neste aspecto, diz respeito à possível inexecução do contrato, porém os elementos de prova juntado aos autos indicam que a reforma das escolas foi efetivamente realizada. Sem que a acusação tenha demonstrado a conduta descrita no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e o especial fim de agir de Cleigivaldo Carvalho, prefeito ao tempo dos fatos, impõe-se manter a absolvição dele e dos demais apelados. Ao final, os elementos de prova indicados pelo MPF revelam meras irregularidades, e não são suficientes para a configuração dos crimes em análise, razão pela qual a sentença absolutória é medida imperiosa. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000184-34.2018.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000184-34.2018.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SANTOS SANTA ROSA - BA51504-A, LUANA CERQUEIRA SOUSA - BA34406-A, ALBERTO CARVALHO SILVA - BA20591-A, ADRIANA CARVALHO SILVA - BA55079-A e PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO - BA23471-A EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE E FRAUDE A LICITAÇÃO. DECRETO-LEI 201/1967, ART. 1º, I. LEI 8.666/1993, ART. 90. PREFEITO MUNICIPAL E MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS NÃO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 é formal, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente. É ônus da acusação demonstrar o conluio entre os acusados, voltados a eliminar o caráter competitivo do certame, o que não ocorreu no caso. Para a configuração dos crimes do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, faz-se necessária a demonstração de que o sujeito ativo do delito, no caso, o prefeito municipal, tenha se apossado do bem ou renda pública tomando para si a sua propriedade, ou, ainda, alterado a destinação legal ou pactuada para esses recursos em proveito próprio ou alheio. Os elementos indicados pela acusação denotam meras irregularidades administrativas, não sendo suficientes para a configuração dos crimes em análise. Sentença absolutória mantida. Apelação a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora. Desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ     ID do Documento No PJE: 503718553 Processo N° :  8001244-60.2024.8.05.0262 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060913595235500000482733527   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ     ID do Documento No PJE: 503718553 Processo N° :  8001244-60.2024.8.05.0262 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  LEONARDO SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA51504), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060913595235500000482733527   Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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