Ednilson Couto De Jesus Junior
Ednilson Couto De Jesus Junior
Número da OAB:
OAB/BA 051672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ednilson Couto De Jesus Junior possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/06/2025 09:01:57):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 15:14:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8126677-52.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ELINEIDE BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários do Perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador, 18 de Março de 2025. Eu, abaixo assinado, subscrevo. Salvador, 18 de Março de 2025 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do Perito Contábil, conforme Decisão de ID nº 471689167, retro. Intimem-se. Salvador, 18 de Março de 2025 Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaVARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº: 8126677-52.2022.8.05.0001 Demandante: ELINEIDE BISPO DOS SANTOSDemandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO de FALTA DE PAGAMENTO dos HONORÁRIOS do PERITO CERTIFICO e dou fé, que até a presente data não foi comprovado nestes autos o adimplemento do depósito dos honorários de perito, conforme decisão de fls., e para os devidos fins lavro a presente. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Salvador. Eu, abaixo assinado, subscrevo. ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 COMPROVAR PAGAMENTO HONORÁRIOS PERITO Procedo de ofício a intimação da parte RÉ - INSS, para, no prazo de 30 dias, comprove o pagamento dos honorários do perito médico, conforme decisão interlocutória retro. Intimem-se. Bel. Lorena Andrade Blanc Bertrand Analista
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033046-49.2024.4.01.3300 REPRESENTANTE: CAROLINE SANTOS VIEIRA EXEQUENTE: R. P. S. S. EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Nos termos do artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/94: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifos postos). Na hipótese em exame, o(a) advogado(a) somente juntou aos autos o contrato de honorários em 26.06.2025, ou seja, após a expedição da Requisição de Pagamento (ID 2185569554), razão pela qual indefiro o pedido de destaque formulado. Quanto à pretendida transferência do valor depositado em conta judicial associada ao demandante, para a conta bancária fornecida por sua mãe (petição de ID 2196560505); não há, nos autos, indicativo de que o banco depositário (Caixa Econômica Federal), sendo menor de idade o titular da conta judicial, tenha se negado a liberar o respectivo saldo (decorrente da RPV n. 675/2025), em favor de sua tutora/genitora Caroline Santos Vieira (CPF: 439.129.528-84) - apta esta, de sua vez, para tal saque, mediante comparecimento em agência da CEF, munida de documentação qualificadora. Publique-se, para que assim proceda a representante do demandante, documentando eventual óbice ao levantamento pretendido. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o decêndio, sem intercorrência, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500088-52.2017.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: GERUSA DE PINHO OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR (OAB:BA51672) REU: Estado da Bahia e outros Advogado(s): DESPACHO Intime a autora para se manifestar acerca da petição de ID: 436674324, na qual o réu alega o cumprimento da liminar. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-65.2019.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES APELADO: IVAN SANTOS DOS SANTOS e outros Advogado(s):KELLY CRISTINA SILVA IVANICS, EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S.A. e Ultra Som Serviços Médicos S.A., contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés por negativa de cobertura de procedimento cirúrgico a menor, beneficiário de plano de saúde, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissões no acórdão embargado quanto à caracterização do dano moral, à comprovação da negativa de atendimento e à urgência do procedimento, além da suposta desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou suficientemente todos os pontos questionados pelas embargantes, ainda que sem a terminologia exata por elas desejada, afastando-se qualquer vício de omissão. 5. A negativa de atendimento foi reconhecida com base na análise do conjunto probatório e nos fundamentos lançados no voto condutor, inclusive ressaltando a urgência superveniente do quadro clínico. 6. O valor indenizatório foi devidamente fundamentado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A pretensão recursal das embargantes busca rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que analisa de forma suficiente os elementos fáticos e jurídicos do caso, ainda que não adote a terminologia técnica pretendida pela parte." "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; Tema 940/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000559-65.2019.8.05.0250 em que figuram como partes embargantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e parte embargada D.G.S, representando por seu genitor IVAN SANTOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
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