Leticia Maria Cabral Saraiva

Leticia Maria Cabral Saraiva

Número da OAB: OAB/BA 051684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 09:33:14): Evento: - 581 Juntada de INFOJUD realizado Nenhum Descrição: Atualizado os dados do acionado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:12:05): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 11:20:08): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Requerimento / Contestação no ep. 29
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 18:49:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: As contrarrazões interposta pelo acionado afigura-se tempestiva ev.65 .Remeto os autos para a Turma Recursal.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: NOTIFICAÇÃO (12226) n.  8048446-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO  REQUERIDO: CIA INDUSTRIAL PASTORIL SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se a confusão gerada pelos argumentos das partes, levando ao prolongamento do curso do processo. Cumpre salientar que o presente procedimento trata-se de instrumento de jurisdição voluntária, sendo certo que, independente da possibilidade de apresentação de "defesa", não possui nenhuma característica contenciosa, tratando-se de mero pedido de assentamento em registro de uma discordância com relação a uma venda de bens. Esse é o entendimento jurisprudencial: Apelação - Protesto contra alienação de bens - Decisão que deferiu o protesto e a averbação do protesto nos registros públicos que constem bens de propriedade dos protestados - Apelações dos requeridos - Não conhecimento - Protesto judicial que não tem qualquer feição contenciosa, cujo objetivo é comprovar ou documentar, perante terceiros, a manifestação formal de comunicação de vontade, não tendo o condão de alterar as relações jurídicas e nem interferir na livre disposição de bens do protestado, não havendo litigiosidade entre as partes - Ausência de previsão no ordenamento jurídico de recurso contra decisão de defere o protesto - Entendimento consolidado no C. STJ de cabimento do manejo de mandado de segurança no caso de deferimento de protesto contra a alienação de bens - Precedentes deste E. Tribunal - Decisão mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10104940320208260002 São Paulo, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 09/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/10/2023) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS . INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE . EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA . VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de terceiro por meio dos quais se requer o cancelamento do protesto contra a alienação de bens que foi averbado na matrícula do imóvel e que foi apontado como impedimento para o registro da compra e venda . 2. O propósito recursal consiste em determinar se há interesse processual no ajuizamento de embargos de terceiro contra a decisão que defere o pedido de averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel. 3. Recurso especial interposto em: 11/07/2019; conclusos ao gabinete em: 06/11/2019; aplicação do CPC/15 . 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. 5. Devem ser sumariamente indeferidos, por falta de legítimo interesse, os pedidos formulados nos processos que se mostrem desnecessários ou inadequados frente aos próprios fatos descritos na petição inicial . 6. O protesto judicial é medida destinada a comprovar ou documentar uma manifestação formal de vontade do promovente, o qual busca, por meio de referido procedimento, comunicar a terceiros interessados sua intenção de fazer atuar no mundo jurídico uma determinada pretensão, mas não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou influencia diretamente as relações jurídicas que possua com terceiros. 7. A averbação do protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel consiste em manifestação do princípio da publicidade, tendo por escopo apenas dar conhecimento a terceiros interessados sobre o direito que o promovente alega possuir sobre o imóvel . 8. É pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. 9. Na hipótese dos autos, a recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial cartorário e não do deferimento do pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento, e que não configura apreensão judicial que possa, sequer em tese, ser reformada por meio de eventual julgamento de procedência dos embargos de terceiro . Inexistência de interesse processual por ausência do binômio utilidade-adequação. 10. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1758858 SP 2017/0206709-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) Saliente-se que o pronunciamento judicial sequer possui característica de decisão, servindo apenas para documentar, perante terceiros, a manifestação formal de comunicação de vontade, não tendo o condão de alterar as relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens do protestado, mas apenas promover a ressalva e a comunicação de direitos do protestante. Assim também, já tendo ou não sido efetivada a venda, a qual, saliente-se, não se trata de objeto da presente, nenhuma interferência trará na intenção do comprador ou mesmo na eventual desapropriação. Assim, defiro em parte o pedido constante da inicial, apenas para determinar, após o devido preparo, a averbação do protesto perante os cartórios do 2º e 3º Ofício de Registro de Imóveis, nas matrículas de nº 32.234 e 58.272, indeferindo a expedição de edital e mesmo a cientificação de qualquer Juízo. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: NOTIFICAÇÃO (12226) n.  8048446-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  REQUERENTE: PLINIO MOSCOSO BARRETTO DE ARAUJO FILHO  REQUERIDO: CIA INDUSTRIAL PASTORIL DESPACHO Manifeste-se o autor, em 5 dias, quanto a  sua possível ausência de interesse, tendo em vista que, independente da análise relativa à venda pretérita do bem, este, após a desapropriação, não poderá sofrer nenhuma restrição por este Juízo, por não mais se tratar de propriedade de nenhuma das empresas constantes da lide. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de setembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 10:33:12): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 02:57:17): Evento: - 901 Negado seguimento ao recurso Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8055222-61.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRACES DE ONDINA Requerido(a)  REU: ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES POGGIO MOREIRA PROCURADOR: JOSE ROGERIO POGGIO MOREIRA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA POGGIO MOREIRA MAUADIE Vistos, etc... Certifique-se como determinado no ID.486541282.   Salvador/BA, 30 de maio de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOSJuíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1035816-78.2025.4.01.3300 DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte impetrante para que a Secretaria Judicial proceda à expedição de Guia de Recolhimento da União (GRU) para fins de pagamento das custas processuais finais. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, incumbe à parte interessada a geração e o pagamento da guia de custas judiciais, sendo facultado ao jurisdicionado utilizar os meios disponibilizados eletronicamente pelo Poder Judiciário ou pelo sítio da Secretaria do Tesouro Nacional. Intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas finais. Cumprido, arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg
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