Leticia Maria Cabral Saraiva

Leticia Maria Cabral Saraiva

Número da OAB: OAB/BA 051684

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8055222-61.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRACES DE ONDINA Requerido(a)  REU: ESPÓLIO DE NEIDE RODRIGUES POGGIO MOREIRA PROCURADOR: JOSE ROGERIO POGGIO MOREIRA INTERESSADO: MARIA DE FATIMA POGGIO MOREIRA MAUADIE Vistos, etc... Certifique-se como determinado no ID.486541282.   Salvador/BA, 30 de maio de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOSJuíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1035816-78.2025.4.01.3300 DESPACHO Indefiro o pedido formulado pela parte impetrante para que a Secretaria Judicial proceda à expedição de Guia de Recolhimento da União (GRU) para fins de pagamento das custas processuais finais. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, incumbe à parte interessada a geração e o pagamento da guia de custas judiciais, sendo facultado ao jurisdicionado utilizar os meios disponibilizados eletronicamente pelo Poder Judiciário ou pelo sítio da Secretaria do Tesouro Nacional. Intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas finais. Cumprido, arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ssg
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023362-67.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Anisia Ceres Goncalves de Souza Advogado(s): MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS (OAB:BA27669), LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA (OAB:BA443-B), LETICIA MARIA CABRAL SARAIVA (OAB:BA51684) EXECUTADO: Banco Economico S A Advogado(s): MARCO ANTONIO SOARES GARRIDO JUNIOR (OAB:BA31867), ANDRE LINHARES PEREIRA (OAB:SP163200), MAURICIO COSTA MACHADO (OAB:BA30451), EDUARDO FRAGA registrado(a) civilmente como EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Anisia Ceres Goncalves de Souza, devidamente qualificado(a), em face de Banco Economico S A, igualmente identificado(a) na vestibular, pelas razões expostas na inicial.   Após prolatada a sentença, as partes transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 491342986, requerendo sua homologação e a extinção do processo.   É o Relatório. DECIDO.   O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos.   Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos.  Outrossim, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo. Nesse sentido são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível." No entendimento da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 2 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403. LRPJ Nº 70068889229 (Nº CNJ:0099116-13.2016.8.21.7000) 2016/CÍVEL 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).   Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 491342986, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil.   Custas na forma acordada. No silêncio, custas pro rata.    Honorários advocatícios na forma acordada. No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.   Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, conforme requerido no ID 496033534, observando o teor da procuração de ID 309812185.   P. R. I.   Certificado o trânsito em julgado, cumpridas eventuais determinações do decisum e resolvidas eventuais questões relacionadas às custas judiciais remanescentes, ou expedida certidão para inscrição em dívida ativa, se for o caso, arquive-se com baixa.   Salvador/BA, 30 de maio de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 14:05:19): Evento: - 463 Extinto o processo por desistência Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 13:10:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Remeto os autos à Turma Recursal. Intimações necessárias.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 11:39:31): Evento: - 85 Juntada de Petição de Petição Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 07:53:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, evento 32. Prazo de 05 (cinco) dias.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1035816-78.2025.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE HERMOGENES LIMA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Trata-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de compelir a autoridade coatora a analisar/concluir o requerimento administrativo da parte impetrante. MPF apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Há informação nos autos de que o requerimento administrativo da parte impetrante já foi analisado/concluído. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida a omissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados. Importa consignar, o interesse de agir pode ser examinado por ocasião do julgamento, se fatos novos, durante o curso do processo, aparecerem e merecer exame, tendo em vista do disposto no artigo 493 do CPC. ISTO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC. Custas remanescentes pelo impetrante, o qual deve recolhê-las no prazo de 15 dias. Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Trânsito em julgado na data da intimação, devendo os autos ser arquivados após o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ssg
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