Layla Carolina Metzker
Layla Carolina Metzker
Número da OAB:
OAB/BA 051710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Layla Carolina Metzker possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPR, TJBA e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TJBA
Nome:
LAYLA CAROLINA METZKER
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8028997-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: LAYLA CAROLINA METZKER e outros Advogado(s): LAYLA CAROLINA METZKER (OAB:BA51710-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARACA DE ITAMARAJU - BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada LAYLA CAROLINA METZKER (OAB/BA nº 51.710), em favor do Paciente CARLOS LEONIDAS DAMACENA DA SILVA, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAMARAJU/BA. Alega que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 15 de maio de 2025, pela prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº11.343/06, sendo que, até a presente data, não houve a realização de audiência de custódia ou decisão judicial sobre a prisão. Sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da não realização de audiência de custódia e da ausência de decisão judicial que convertesse a prisão em flagrante em preventiva ou concedesse liberdade provisória no prazo legal de 24 horas, previsto no art. 310 do Código de Processo Penal. Nesse passo, requer, liminarmente, a concessão do benefício de aguardar em liberdade o desenrolar do processo, com a expedição do competente de Alvará de Soltura. No mérito, pleiteiam a confirmação da ordem para fazer cessar a coação ilegal arguida. Em sede de Plantão Judiciário, a d. Juíza Plantonista do Segundo Grau, sob o Id. 82795869, deixou de apreciar o feito com fulcro no art. 5º, §3º, da Resolução n.º 15/2019, determinando a regular distribuição. Carrearam aos autos documentação pertinente sob o Id. 82794274 - 82794277. Após, vieram-me, os autos, conclusos. É o relatório. Como cediço, o inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 e, igualmente, o art. 647 do Código de Processo Penal instituem a possibilidade de impetração do habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em decorrência de abuso de poder. E, como relatado, o presente writ se insurge contra decisão da autoridade coatora que indeferiu o acesso do advogado aos autos de pedido de prisão preventiva. Dessarte, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, que não deve sofrer restrições formais à sua admissibilidade. Contudo, por, também, consistir em medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída, não comporta dilação probatória, nem apreciação aprofundada do mérito da ação penal, exige-se, para o seu conhecimento, a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele suscitadas. Ocorre que, no caso concreto, observa-se que os argumentos apresentados pelo impetrante não se mostram, nesta análise perfunctória, suficientes para evidenciar, de plano, a existência de coação ilegal, porquanto não vislumbro, de plano, as ilegalidades levantadas. Por fim, a concessão de medida liminar exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que, no presente caso, não se encontram configurados. Ademais, esclareça-se que a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, de modo que tal pleito deve ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa. Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, para que preste as necessárias informações, no prazo de 05 (cinco) dias. Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem ser os autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, conforme disposição do Art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei no 552/1969 c/c o Art. 269 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 01.C
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 501726701 Processo N° : 8002937-63.2025.8.05.0256 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL LAYLA CAROLINA METZKER (OAB:BA51710) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052115130534800000480932590 Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
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