Newton Silva De Oliveira Junior
Newton Silva De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/BA 051796
📋 Resumo Completo
Dr(a). Newton Silva De Oliveira Junior possui 59 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
APELAçãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000103-70.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DOMINGOS ALMEIDA DAS VIRGENS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: FLORISVALDO PINHEIRO SALES Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992), NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) DESPACHO Vistos e etc. I - Intime-se a parte Autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. II - Por ocasião da réplica, deverá o Autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. III - Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. P.R.I.C UBATÃ/BA, 18 de janeiro de 2023. LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001021-69.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: OSLANE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de cobrança proposta por Oslane Almeida Santos em face do Município de Ibirapitanga, devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela Câmara Municipal de Ibirapitanga/BA em 20/02/2020 para exercer a função de Assessor de Gabinete, tendo sido exonerada em 05/10/2020, conforme portarias anexas aos autos. Sustenta que, durante o período em que laborou (7 meses e 16 dias), não recebeu férias acrescidas do terço constitucional e nem décimo terceiro salário, em afronta à lei e à jurisprudência pátria. Requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento proporcional das referidas verbas, devidamente atualizadas, totalizando o valor de R$ 6.997,45 (seis mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexada. Devidamente citado, o Município réu não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia, ressalvada a não aplicação automática dos seus efeitos, por se tratar de direito indisponível. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e sendo suficientes os documentos acostados aos autos, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside em verificar se a autora, na condição de servidora contratada temporariamente pela Câmara Municipal de Ibirapitanga/BA, faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, referentes ao período trabalhado. Preliminarmente, observo que, embora a ação tenha sido proposta em face do Município de Ibirapitanga, os documentos demonstram que a contratação da parte autora se deu pela Câmara Municipal. Contudo, considerando que a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária para defender seus interesses institucionais, a legitimidade passiva para responder por direitos relacionados aos seus servidores é, de fato, do Município, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e mencionado pela própria autora na petição inicial. No mérito, destaco que a relação jurídica mantida entre a autora e a Administração Pública Municipal possui natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária. Resta incontroverso, pelos documentos juntados aos autos, que a autora prestou serviços como Assessora de Gabinete na Câmara Municipal de Ibirapitanga de 20/02/2020 a 05/10/2020, correspondendo a 7 meses e 16 dias de trabalho, percebendo a remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). A Constituição Federal, em seu art. 7º, VIII e XVII, garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Tais direitos são estendidos aos servidores públicos ocupantes de cargo público por força do § 3º do art. 39 da mesma Carta, que expressamente estabelece: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Dessa forma, é pacífico o entendimento de que os servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, têm direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, por se tratar de direitos sociais assegurados constitucionalmente. No caso dos servidores temporários, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.066.677/MG, sob o regime de repercussão geral (Tema 551), fixou a tese de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual". Contudo, essa tese deve ser interpretada à luz do disposto na Constituição Federal e do entendimento jurisprudencial dominante. Verifica-se que o STF não negou o direito dos servidores temporários a tais verbas, mas condicionou-o à existência de previsão legal e/ou contratual. No caso em apreço, não há nos autos prova da existência de lei municipal que expressamente vede o pagamento de tais verbas aos servidores temporários, tampouco o réu se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, estendidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo, em regra, de regulamentação infraconstitucional para serem exigíveis. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, firmou entendimento no sentido de que os direitos ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional estendem-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, por se tratar de direitos sociais previstos constitucionalmente. Ressalte-se que o não pagamento de tais verbas aos servidores temporários implicaria violação ao princípio da isonomia, uma vez que servidores que exercem as mesmas funções receberiam tratamento diferenciado sem justificativa plausível. Dessa forma, entendo que a autora faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado. No que se refere aos cálculos apresentados pela autora, verifico que estão de acordo com a legislação vigente. Considerando a fração superior a 15 dias do último mês trabalhado, é correto o cômputo de 8 meses para fins de cálculo das verbas proporcionais, conforme planilha apresentada, resultando nos seguintes valores: a) 13º salário proporcional (8/12): R$ 2.000,00; b) Férias proporcionais (8/12): R$ 2.000,00; c) Terço constitucional de férias: R$ 666,66; Total: R$ 4.666,66. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deve-se aplicar a regra prevista na Lei 14.905/2024, que alterou as regras para atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, o valor devido deverá ser atualizado monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 870947/SE. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ibirapitanga a pagar à autora Oslane Almeida Santos: a) décimo terceiro salário proporcional referente ao período trabalhado de 20/02/2020 a 05/10/2020 (8/12 avos); b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao mesmo período (8/12 avos). Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, nos contornos do STF quando do julgamento do RE 870947/SE, e conforme estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro, definitivamente, os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.. Sem custas processuais, em razão da sucumbência da Fazenda Pública. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo força de mandado ao presente. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000103-70.2019.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: DOMINGOS ALMEIDA DAS VIRGENS Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239) REU: FLORISVALDO PINHEIRO SALES Advogado(s): ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR registrado(a) civilmente como ADILSON SAMPAIO CUNHA JUNIOR (OAB:BA28992), NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) DESPACHO Vistos e etc. I - Intime-se a parte Autora, para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. II - Por ocasião da réplica, deverá o Autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. III - Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. IV - Após, conclusos para decisão. Expedientes necessários. P.R.I.C UBATÃ/BA, 18 de janeiro de 2023. LEANDRA LEAL LOPES JUÍZA DE DIREITO - DESIGNADA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ID do Documento No PJE: 87176226 Processo N° : 8002066-48.2021.8.05.0264 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072912443630200000136405273 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-10.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga em face de Newton Silva de Oliveira Junior, alegando excesso de execução. Aduz o executado que a parte exequente apresentou cálculos com valores equivocados, indicando que o montante correto seria de R$ 6.787,22 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em vez dos R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) indicados pelo exequente. O Município impugnante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente não observa adequadamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, invocando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Segundo o Município, deveriam ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, passando-se a adotar a taxa SELIC de forma acumulada mensal após essa data, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia citado pelo impugnante. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, condenando o Município ao pagamento de R$ 4.333,33 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente às férias e ao terço constitucional não usufruídos pelo autor, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870947/SE. Impende analisar, portanto, se a aplicação dos índices de atualização monetária e juros realizada pelo exequente está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. De início, importante destacar que a sentença foi clara ao determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento. A taxa SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo que se falar em aplicação cumulativa ou segmentada de índices diversos no período. O Município executado, em sua impugnação, defende a aplicação do IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a incidência da taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021. Todavia, tal entendimento contraria frontalmente o comando expresso na sentença, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC desde a exoneração (30/12/2020), sem qualquer segmentação de períodos. Ressalte-se que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo defeso às partes discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não cabe ao Município, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pretender modificar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que o exequente utilizou adequadamente a taxa SELIC para atualização de seu crédito desde a data da exoneração (30/12/2020) até julho/2025, alcançando o montante de R$ 6.836,85, conforme demonstrativo anexado aos autos. Por outro lado, o executado apresentou planilha de cálculo com metodologia diversa da determinada na sentença, aplicando o IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a SELIC, o que resultou no valor de R$ 6.787,22. Considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente a aplicação da taxa SELIC desde a data da exoneração (30/12/2020), devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, que observaram corretamente os parâmetros fixados na decisão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Considerando que o valor executado se enquadra no conceito de Requisição de Pequeno Valor, conforme limite estabelecido pela Lei Municipal nº 699/2010, determino a expedição de RPV para pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pelo executado e aquele reconhecido por este juízo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-10.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga em face de Newton Silva de Oliveira Junior, alegando excesso de execução. Aduz o executado que a parte exequente apresentou cálculos com valores equivocados, indicando que o montante correto seria de R$ 6.787,22 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em vez dos R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) indicados pelo exequente. O Município impugnante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente não observa adequadamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, invocando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Segundo o Município, deveriam ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, passando-se a adotar a taxa SELIC de forma acumulada mensal após essa data, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia citado pelo impugnante. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, condenando o Município ao pagamento de R$ 4.333,33 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente às férias e ao terço constitucional não usufruídos pelo autor, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870947/SE. Impende analisar, portanto, se a aplicação dos índices de atualização monetária e juros realizada pelo exequente está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. De início, importante destacar que a sentença foi clara ao determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento. A taxa SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo que se falar em aplicação cumulativa ou segmentada de índices diversos no período. O Município executado, em sua impugnação, defende a aplicação do IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a incidência da taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021. Todavia, tal entendimento contraria frontalmente o comando expresso na sentença, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC desde a exoneração (30/12/2020), sem qualquer segmentação de períodos. Ressalte-se que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo defeso às partes discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não cabe ao Município, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pretender modificar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que o exequente utilizou adequadamente a taxa SELIC para atualização de seu crédito desde a data da exoneração (30/12/2020) até julho/2025, alcançando o montante de R$ 6.836,85, conforme demonstrativo anexado aos autos. Por outro lado, o executado apresentou planilha de cálculo com metodologia diversa da determinada na sentença, aplicando o IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a SELIC, o que resultou no valor de R$ 6.787,22. Considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente a aplicação da taxa SELIC desde a data da exoneração (30/12/2020), devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, que observaram corretamente os parâmetros fixados na decisão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Considerando que o valor executado se enquadra no conceito de Requisição de Pequeno Valor, conforme limite estabelecido pela Lei Municipal nº 699/2010, determino a expedição de RPV para pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pelo executado e aquele reconhecido por este juízo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-10.2022.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): NEWTON SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA51796) REU: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA Advogado(s): PAULO LAMARQUE DE SOUZA MENEZES (OAB:BA49226), FLORDILON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como FLORDILON PEREIRA SANTOS (OAB:BA62249), FERNANDO GRISI JUNIOR registrado(a) civilmente como FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga em face de Newton Silva de Oliveira Junior, alegando excesso de execução. Aduz o executado que a parte exequente apresentou cálculos com valores equivocados, indicando que o montante correto seria de R$ 6.787,22 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), em vez dos R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos) indicados pelo exequente. O Município impugnante sustenta que o cálculo apresentado pelo exequente não observa adequadamente os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, invocando o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a sistemática de correção monetária e juros de mora. Segundo o Município, deveriam ser aplicados o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, passando-se a adotar a taxa SELIC de forma acumulada mensal após essa data, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Bahia citado pelo impugnante. É o breve relatório. Passo a decidir. A sentença proferida nos autos principais transitou em julgado, condenando o Município ao pagamento de R$ 4.333,33 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), correspondente às férias e ao terço constitucional não usufruídos pelo autor, com atualização monetária e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento, conforme entendimento firmado pelo STF no RE 870947/SE. Impende analisar, portanto, se a aplicação dos índices de atualização monetária e juros realizada pelo exequente está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença. De início, importante destacar que a sentença foi clara ao determinar a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, desde a data da exoneração (30/12/2020) até o efetivo pagamento. A taxa SELIC, por sua natureza, já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não havendo que se falar em aplicação cumulativa ou segmentada de índices diversos no período. O Município executado, em sua impugnação, defende a aplicação do IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a incidência da taxa SELIC, com base na EC nº 113/2021. Todavia, tal entendimento contraria frontalmente o comando expresso na sentença, que estabeleceu a aplicação da taxa SELIC desde a exoneração (30/12/2020), sem qualquer segmentação de períodos. Ressalte-se que, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo defeso às partes discutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, não cabe ao Município, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, pretender modificar os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. Quanto aos cálculos apresentados, verifico que o exequente utilizou adequadamente a taxa SELIC para atualização de seu crédito desde a data da exoneração (30/12/2020) até julho/2025, alcançando o montante de R$ 6.836,85, conforme demonstrativo anexado aos autos. Por outro lado, o executado apresentou planilha de cálculo com metodologia diversa da determinada na sentença, aplicando o IPCA-E e juros de 6% a.a. até dezembro de 2021, e somente após essa data a SELIC, o que resultou no valor de R$ 6.787,22. Considerando que a sentença transitada em julgado estabeleceu expressamente a aplicação da taxa SELIC desde a data da exoneração (30/12/2020), devem prevalecer os cálculos apresentados pelo exequente, que observaram corretamente os parâmetros fixados na decisão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Ibirapitanga, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 6.836,85 (seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Considerando que o valor executado se enquadra no conceito de Requisição de Pequeno Valor, conforme limite estabelecido pela Lei Municipal nº 699/2010, determino a expedição de RPV para pagamento do débito no prazo de 60 (sessenta) dias. Fixo honorários advocatícios em favor do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor apresentado pelo executado e aquele reconhecido por este juízo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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