Bruno Ferraz Da Silva

Bruno Ferraz Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 051907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Ferraz Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF1, TJBA, TJMG
Nome: BRUNO FERRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) APELAçãO CíVEL (1) SEPARAçãO LITIGIOSA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8032943-13.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Repetição de indébito] Reclamante: REQUERENTE: TOMAZ CARDOZO HAFELE e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros     SENTENÇA       Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora,  HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 448882544, 448882543, fixando o valor do crédito principal em R$ 5.209,17 (cinco mil e duzentos e nove reais e dezessete centavos) bem como o valor de R$ 2.641,36 (dois mil e seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Bel. Israel dos Santos Neves, OAB/BA nº 51.497, já com os acréscimos de lei. Expeça-se as RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.       Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018807-11.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TOMAZ CARDOZO HAFELE Advogado(s): BRUNO FERRAZ DA SILVA (OAB:BA51907) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625)   DECISÃO     Trata-se de ação proposta por TOMAZ CARDOZO HAFELE em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). Relata a inicial que o autor aderiu ao plano de saúde administrado pela ré em 20/07/2004 e que foi surpreendido, em maio de 2022, com reajuste por faixa etária, no percentual de 43,55%. Entende que o percentual é abusivo e torna difícil a manutenção do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio contratual. Por isso, busca seja limitado o reajuste por faixa etária, ocorrido em maio de 2022, a no máximo 30%. Ressalta que esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Requer seja deferida a tutela de urgência para limitar o reajuste por faixa etária a patamar não superior a 30%; seja condenada a ré a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior e, sucessivamente, requer a seja devolvida a quantia paga a maior de forma simples. O feito foi distribuído inicialmente para Vara de Relações de Consumo, que declarou a incompetência. Defiro a gratuidade ao autor. Indeferida a tutela de urgência. Em defesa, a CASSI afirma que o autor aderiu a contrato coletivo por adesão (CASSI Família II), regido pelas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da ANS, não se aplicando os índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais. Em relação ao reajuste por faixa etária questionado pelo autor (de 43,55% em maio de 2022), a CASSI defende sua legalidade, argumentando que: o  reajuste está expressamente previsto no contrato, na cláusula 26, que estabelece todas as faixas etárias e seus respectivos percentuais; o percentual de 43,55% corresponde especificamente à faixa etária de 44 a 48 anos, conforme consta no parágrafo 1º, alínea "g" da referida cláusula; a jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso repetitivo, reconhece a legalidade do reajuste por faixa etária desde que previsto contratualmente e não sejam aplicados percentuais desarrazoados. Impugna o pedido de restituição dos valores pagos, alegado que não houve cobrança indevida ou má-fé. A parte autora não se manifestou em réplica.   É o relatório.     A validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário foi objeto de julgamento de recurso repetitivo no REsp 1568244 / RJ (tema 952) no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese para os planos individuais ou familiares: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Posteriormente, o STJ entendeu pela aplicabilidade da tese fixada no Tema 952 aos planos coletivos, dispondo o seguinte no Tema 1.016: "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias." É necessário definir o ônus probatório, para que não se incorra em cerceamento de defesa e sejam as partes surpreendidas na relação processual. Neste contexto, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, atribuo à autora o ônus probatório, em razão da maior facilidade de obtenção da prova pelo demandado. Não se cuida de inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, que é inaplicável à hipótese, mas de distribuição dinâmica do ônus probatório, com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, do CPC. De acordo com a teoria das cargas processuais dinâmicas, que preconizam que a responsabilidade pela produção da prova é da parte que reúne as melhores condições para fazê-lo, o ônus probatório, na hipótese concreta, deve recair na parte autora. A distribuição dinâmica do ônus probatório rompe com o paradigma do caput e incisos do artigo 373 do CPC e vai além da mera inversão do ônus probatório, para definir que a parte mais preparada para tanto é que deve produzir a prova, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. E, na hipótese posta, não há dúvida que a operadora do plano de saúde reúne melhores condições da produção da prova, seja tecnicamente, seja financeiramente. Note-se que a operadora é quem lança os reajustes, de modo que lhe é facilitado demonstrar que os reajustes por faixa etária seguem as disposições normativas aplicáveis ao caso concreto. A possibilidade de o ônus probatório ser direcionado à parte que reúne as condições para dela se desincumbir já foi afirmada pelo STJ: "(...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior, admite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das partes em produzir as provas necessárias, esse ônus deve ser atribuído de forma diversa, por decisão judicial fundamentada, àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ (...)" (AgInt no AREsp 1438327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). No mesmo sentido, decisão deste Tribunal (TJ/BA), em decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005666-30.2020.8.05.0000 - Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível): "Nesse sentido, a partir dos ditames do princípio da razoabilidade, compreende-se como possível a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, a fim de gerar a inversão do ônus de suportar a antecipação das despesas periciais à parte que detém melhores condições de patrociná-la. Ressalta-se, ainda, que a demonstração da existência de grau de lesão pode ser considerada de incumbência da seguradora, tendo em vista é dela o interesse em desconstituir a pretensão da autora, ora agravada, que é de complementar a indenização recebida por via administrativa." Intimem-se as partes devem ser intimadas para especificar provas, ressaltando que a prova da adequação dos reajustes do plano por faixa etária (questão controversa) incumbe à CASSI, em 15 dias. No mesmo prazo, a autora deve juntar o contrato firmado com a parte autora e as respectivas adaptações, se houver. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2025.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ef PROCESSO Nº: 5240306-61.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SOLANGE MAGELA ALVES RÉU: IMPLANTARE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por Solange Magela Alves de Souza em face de Implantare Serviços Odontológicos LTDA - ME, partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que, em 19/05/2022, firmou contrato de prestação de serviços com a ré, no total de R$10.190,00, a ser pago com entrada de R$2.000,00 e, 20 parcelas de R$409,50. Aduziu que no dia 06/06/2022 realizou cirurgia para implante dentário e, após o procedimento, teve intercorrências com edemas, fortes dores e febre, o que fez com que ela retornasse a clínica mas, foi informada que estas intercorrências eram normais. Afirmou que os sintomas permaneceram e após passar por diversos dentistas e especialidades médicas, foi constatada lesão e infecção na área enxertada para o procedimento. Por fim, ao ser encaminhado para uma nova clínica foi constatado sinusite odontogênica, que causou fissura óssea da face, causando restrições na mastigação e alimentação. Por esses motivos, veio a juízo pugnar, a condenação da parte ré a (l) reembolsar o valor despendidos com as parcelas do contrato quitadas, no montante de R$2.851,25, (ll) indenização por danos materiais no importe de R$512,89, (III) indenização a título de danos morais no valor de R$50.000,00. Rogou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 9695143595, foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação ao id 9800454952, acompanhada de documentos. Sem suscitar preliminares, no mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, pois os serviços contratados foram prestados, e que a paciente teve um quadro de infecção que pode ter resultado em razão do descumprimento dos cuidados pós-operatórios, destacando que a autora é fumante, o que pode ter comprometido os resultados do procedimento. Aduziu que a ré sempre comunica os pacientes que os resultados do tratamento podem sofrem variações em razão de fatores externos mas, os serviços são executados com excelência. Afirmou a impossibilidade de restituição de valores e a ausência de danos materiais, vez que o serviço contratado foi realizado, e o quadro de infecção pode ocorrer em qualquer paciente. Por fim, aduziu também, a ausência do dever de indenizar, pois não houve ato ilícito, culpa, dano ou nexo de causalidade materializados. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id 9890284621. Instadas a especificar provas e manifestar interesse na designação de audiência de conciliação (id 9891990950), a parte autora pugnou apenas pela designação de audiência de conciliação (id 10136514493), enquanto que a parte ré deixou decorrer o prazo, sem manifestação (id 10142591969). Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme consta na ata de id 10320694465. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. 3. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se à fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Incontroverso no caso que a parte autora contratou os serviços odontológicos da parte requerida, tendo a requerida realizado os procedimentos contratados. A controvérsia da lide, então, reside em apurar eventual erro no procedimento odontológico na parte ré, de modo a viabilizar a análise da suposta responsabilidade da requerida pelos danos alegados pela parte autora. 4. Ainda que as partes não tenham requerido a produção de provas, entendo que, tratando-se de suposto erro médico pela parte requerida, segundo afirma a parte autora, necessária a apuração de tal alegação por meio de prova pericial médico-odontológica, já que este Juízo não possui conhecimento técnico necessário à r. análise. Assim, considerando que o art. 370 do CPC autoriza que o juiz determine, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, neste ato reitero o que afirmado acima e determino a produção de prova pericial médico-odontológica com o objetivo de analisar se de fato houve erro médico por parte da requerida e se houve o comprometimento da fase pós-operatória da cirurgia orofacial em razão da conduta adotada pela parte autora Desse modo, tenho que a perícia deve ser arcada por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, registrando ao(à) i. perito(a) que a parcela dos honorários periciais afeta à parte ré será por ela depositada, enquanto a parte afeta à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, estará limitada ao valor estipulado pelo sistema AJ para perícias desta natureza. Por tais motivos, à Secretaria Judicial para proceder à nomeação do (a) expert pelo sistema AJ a fim de se viabilizar futura liberação dos honorários periciais. Fica desde já autorizada a substituição do(a) i. perito(a) por delegação no caso de recusa (expressa ou tácita), o que deverá se dar pelos critérios utilizados para esta nomeação, ainda que necessária por sucessivas vezes. No caso de nomeação por sorteio e novamente vir a ser sorteado(a) o(a) mesmo(a) perito(a) aqui designado(a), deverá a nomeação se dar ao(à) próximo(a) perito(a) constante da lista junto ao sistema, assim considerada a lista alfabética a partir de seu nome. E no caso de inexistir outro(a) perito(a) cadastrado(a) para a mesma especialidade, fica autorizada a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, indiquem nos autos profissional da especialidade técnica competente para a realização da prova, o que deverá ser submetido ao contraditório pelo mesmo prazo, com posterior remessa à conclusão para apreciação. Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem os quesitos a serem respondidos pela perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, caso queiram, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do i. expert, tudo em consonância com o disposto no art. 465, § 1º do CPC. Uma vez apresentada a proposta de honorários pelo(a) i. perito(a), deverá a parte ré ser intimada a se manifestar no prazo de 05 dias. Homologado o valor dos honorários periciais, deverá a parte ré proceder ao depósito da quantia por ela devida em conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 dias. Uma vez depositados os valores e aceito o encargo, intimar o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo respectivo em até 30 dias da data de realização da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rafaela Kehrig Silvestre Juíza de Direito da 20ª Vara Cível em substituição
  5. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5160904-57.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS ANDRE MOREIRA NETO CPF: 071.727.816-60 RÉU: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA CPF: 00.389.481/0018-17 e outros SENTENÇA Vistos os autos. Face à manifestação do exequente no Id. 10457756167 dando plena e geral quitação ao débito, extingo o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURO FERREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Unidade Jurisdicional Cível - 24º JD da Comarca de Belo Horizonte
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053106-77.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELZA MARIA SILVA FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERRAZ DA SILVA - BA51907 e SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO - BA53001 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELZA MARIA SILVA FERRAZ SIERLIJE RANLI DA SILVA ALVES DO NASCIMENTO - (OAB: BA53001) BRUNO FERRAZ DA SILVA - (OAB: BA51907) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA
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