Gutemberg Souza Passos Filho
Gutemberg Souza Passos Filho
Número da OAB:
OAB/BA 052017
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPE, TJMG
Nome:
GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 495612603 Processo N° : 8000114-36.2023.8.05.0079 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017) JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040917415262600000475403539 Salvador/BA, 10 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 507255032 Processo N° : 8000114-36.2023.8.05.0079 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017) JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070308355446100000485878835 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO ID do Documento No PJE: 451627918 Processo N° : 8000002-89.2023.8.05.0201 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776), ARNALDO RIBEIRO SOUZA JUNIOR (OAB:BA81709) LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR (OAB:BA77180), ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA40600), SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA78203) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081311551841100000435704708 Salvador/BA, 16 de agosto de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003308-03.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: HORACIO FERNANDES FITTIPALDI Advogado(s):MATHEUS REIS DE FRANCA, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO MAF 02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO COM PROFISSIONAL DESVINCULADO DA REDE CREDENCIADA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 10, §4º, DA LEI Nº 9.656/98 E AOS PRECEDENTES DOS ERESPs 1.886.926/SP E 1.889.704/SP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O CDC E A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS PLANOS DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003308-03.2022.8.05.0201, em que figuram como embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como embargado HORACIO FERNANDES FITTIPALDI. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:14:40): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004649-30.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK (OAB:BA66534), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) REU: DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, ajuizada por MILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em desfavor de DANIEL CAIRES PINHEIRO GASPAR, ambos igualmente qualificados. A ação foi distribuída em 2023, encontrando-se o processo paralisado, há mais de 01 (um) ano, por inércia da parte autora. Determinada a intimação pessoal da parte autora, via oficial de justiça, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o mandado foi devolvido com a informação de que a construtora não exerce suas atividades no local (ID 475444765). Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório. Passo a decidir. O processo se encontra paralisado, sem impulsionamento pela parte autora, há mais de 01 (um) ano. A intimação pessoal do autor foi frustrada, conforme certidão de ID 475444765, informando de que a construtora não exerce suas atividades no local. Saliento que é dever da parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço, temporária ou definitiva, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC No caso telado, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, e tendo em vista que a intimação pessoal da parte autora, consoante estabelece art. 485, §1º, do CPC, foi direcionada ao endereço declinado na petição inicial, havendo indícios de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, o abandono da causa é notório, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Consigne-se, ainda, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, de modo que, se não prescrita a pretensão, poderá a parte, eventualmente, ajuizar nova ação; inexistindo prejuízo, portanto. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Concedo à presente a força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8001008-12.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE JESUS SILVA e outros (7) Advogado(s): MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), JEFFERSON DE SOUZA (OAB:BA1005-A), ALANA ORRICO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALANA ORRICO DE ARAUJO (OAB:BA76535) INVENTARIADO: ANTONIO MANOEL PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ANTONIO MANOEL PEREIRA, falecido em 18/02/2022, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA, cônjuge do de cujus. Apresentadas as primeiras declarações (ID 411009110), habilitaram-se nos autos todos os herdeiros indicados pela inventariante. Vieram aos autos dois pedidos de habilitação: um por DIVANETE SANTOS SILVA (ID 429217505), alegando ser companheira/meeira do falecido, e outro pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS (ID 430308779), pleiteando sua inclusão como terceiro interessado. A inventariante apresentou impugnação a ambos os pedidos (IDs 488753387 e 488753402). É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE DIVANETE SANTOS SILVA Divanete Santos Silva requereu sua habilitação nos autos sob o fundamento de que teria mantido união estável com o falecido por aproximadamente 40 anos, tendo inclusive três filhos com ele: Eliana Silva Pereira, Antônio Manoel Pereira Júnior (falecido) e Elisvaldo Silva Pereira. A requerente aduz ainda que seria sócia/proprietária de negócio em conjunto com o de cujus, fazendo jus à meação dos bens deixados por ele. Em contestação, a inventariante e os demais herdeiros, à exceção de Elisvaldo Silva Pereira (filho da requerente), manifestaram-se contrariamente ao pleito, argumentando ausência de prova da união estável e propriedade minoritária (5%) da empresa. Considerando que os documentos juntados são insuficientes para o reconhecimento, de plano, da suposta união estável, e tendo em vista a clara controvérsia instaurada nos autos, o procedimento de inventário não é a via adequada para o reconhecimento de união estável post mortem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ação de inventário não constitui via adequada para o reconhecimento de união estável, tampouco para a discussão sobre eventual direito do pretenso companheiro sobrevivente à participação na herança" (REsp 1911738/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Assim, por se tratar de matéria que exige dilação probatória mais ampla, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de habilitação de DIVANETE SANTOS SILVA no processo de inventário, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de reserva de bens, se for o caso. II - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS O Município de Eunápolis requereu sua habilitação como terceiro interessado, sob a alegação de existência de débitos fiscais imputáveis ao espólio, com fundamento no art. 131, II, do Código Tributário Nacional. A inventariante impugnou tal pedido, alegando, em síntese, que: a) não há previsão legal para a habilitação da Fazenda Pública como terceira interessada em inventário; b) o débito referente à Taxa de Inspeção de Funcionamento (TICF) de 2006 está prescrito; e c) os débitos de IPTU de 2023 já foram declarados nas primeiras declarações. Sem razão o Município. Com efeito, em que pese a existência de débitos fiscais, a Fazenda Pública não possui legitimidade para ingressar como terceira interessada em procedimento de inventário. A eventual cobrança de tributos deve ser realizada por meio próprio, qual seja, o procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. No inventário, a participação da Fazenda Pública limita-se ao recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do art. 192 do CTN. Quanto à alegação de prescrição do débito tributário referente à TICF de 2006, deixo de apreciar tal questão por se tratar de matéria que deve ser discutida na via própria, não sendo o inventário o meio adequado para o reconhecimento da prescrição de créditos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS como terceiro interessado neste inventário. III - DO PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO Considerando as alegações da Sra. Divanete Santos Silva quanto à existência de empresa em nome do falecido, bem como documentos societários apresentados por ambas as partes (ID 468053481 e 468053482), verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais. Assim, DETERMINO: 1. A intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prestar esclarecimentos detalhados acerca da existência da empresa "Panificadora e Mercearia Pão & Pão Ltda", supostamente de propriedade do falecido; b) Juntar aos autos cópia do contrato social e últimas alterações contratuais da referida empresa; c) Esclarecer se a participação societária do falecido na empresa mencionada foi incluída nas primeiras declarações; d) Caso negativo, apresentar as razões para tal omissão e, se for o caso, complementar as primeiras declarações. 2. Após a manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, certifique-se a Secretaria se houve a citação das Fazendas Públicas, conforme determinado na decisão de ID 375732879. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 31 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001008-12.2023.8.05.0079 Classe/Assunto: [Petição de Herança, Administração de herança] / INVENTÁRIO (39) Requerente: INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE JESUS SILVA HERDEIRO: MARIA JASSIARA MENDES PEREIRA, JOSE ARIVALDO MENDES PEREIRA, JEORGE MENDES PEREIRA, ELISVALDO SILVA PEREIRA, ELIANA SILVA PEREIRA, LUCAS VENANCIO MARTINS VARJAO PEREIRA, GABRIEL MARTINS VARJAO PEREIRA Requerido: INVENTARIADO: ANTONIO MANOEL PEREIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 030/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prestar esclarecimentos detalhados acerca da existência da empresa "Panificadora e Mercearia Pão & Pão Ltda", supostamente de propriedade do falecido; b) Juntar aos autos cópia do contrato social e últimas alterações contratuais da referida empresa; c) Esclarecer se a participação societária do falecido na empresa mencionada foi incluída nas primeiras declarações; d) Caso negativo, apresentar as razões para tal omissão e, se for o caso, complementar as primeiras declarações. Eunápolis(BA), 1 de julho de 2025. Victor Costa Xavier Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: INVENTÁRIO n. 8001008-12.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INVENTARIANTE: MARIA JOSE DE JESUS SILVA e outros (7) Advogado(s): MARILIA BATISTA MOREIRA registrado(a) civilmente como MARILIA BATISTA MOREIRA (OAB:BA71472), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), JEFFERSON DE SOUZA (OAB:BA1005-A), ALANA ORRICO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALANA ORRICO DE ARAUJO (OAB:BA76535) INVENTARIADO: ANTONIO MANOEL PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ANTONIO MANOEL PEREIRA, falecido em 18/02/2022, tendo sido nomeada como inventariante a Sra. MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA, cônjuge do de cujus. Apresentadas as primeiras declarações (ID 411009110), habilitaram-se nos autos todos os herdeiros indicados pela inventariante. Vieram aos autos dois pedidos de habilitação: um por DIVANETE SANTOS SILVA (ID 429217505), alegando ser companheira/meeira do falecido, e outro pelo MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS (ID 430308779), pleiteando sua inclusão como terceiro interessado. A inventariante apresentou impugnação a ambos os pedidos (IDs 488753387 e 488753402). É o relatório. DECIDO. I - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE DIVANETE SANTOS SILVA Divanete Santos Silva requereu sua habilitação nos autos sob o fundamento de que teria mantido união estável com o falecido por aproximadamente 40 anos, tendo inclusive três filhos com ele: Eliana Silva Pereira, Antônio Manoel Pereira Júnior (falecido) e Elisvaldo Silva Pereira. A requerente aduz ainda que seria sócia/proprietária de negócio em conjunto com o de cujus, fazendo jus à meação dos bens deixados por ele. Em contestação, a inventariante e os demais herdeiros, à exceção de Elisvaldo Silva Pereira (filho da requerente), manifestaram-se contrariamente ao pleito, argumentando ausência de prova da união estável e propriedade minoritária (5%) da empresa. Considerando que os documentos juntados são insuficientes para o reconhecimento, de plano, da suposta união estável, e tendo em vista a clara controvérsia instaurada nos autos, o procedimento de inventário não é a via adequada para o reconhecimento de união estável post mortem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a ação de inventário não constitui via adequada para o reconhecimento de união estável, tampouco para a discussão sobre eventual direito do pretenso companheiro sobrevivente à participação na herança" (REsp 1911738/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Assim, por se tratar de matéria que exige dilação probatória mais ampla, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO o pedido de habilitação de DIVANETE SANTOS SILVA no processo de inventário, sem prejuízo do ajuizamento da ação própria de reconhecimento de união estável post mortem, com pedido de reserva de bens, se for o caso. II - DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS O Município de Eunápolis requereu sua habilitação como terceiro interessado, sob a alegação de existência de débitos fiscais imputáveis ao espólio, com fundamento no art. 131, II, do Código Tributário Nacional. A inventariante impugnou tal pedido, alegando, em síntese, que: a) não há previsão legal para a habilitação da Fazenda Pública como terceira interessada em inventário; b) o débito referente à Taxa de Inspeção de Funcionamento (TICF) de 2006 está prescrito; e c) os débitos de IPTU de 2023 já foram declarados nas primeiras declarações. Sem razão o Município. Com efeito, em que pese a existência de débitos fiscais, a Fazenda Pública não possui legitimidade para ingressar como terceira interessada em procedimento de inventário. A eventual cobrança de tributos deve ser realizada por meio próprio, qual seja, o procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. No inventário, a participação da Fazenda Pública limita-se ao recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do art. 192 do CTN. Quanto à alegação de prescrição do débito tributário referente à TICF de 2006, deixo de apreciar tal questão por se tratar de matéria que deve ser discutida na via própria, não sendo o inventário o meio adequado para o reconhecimento da prescrição de créditos tributários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS como terceiro interessado neste inventário. III - DO PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO Considerando as alegações da Sra. Divanete Santos Silva quanto à existência de empresa em nome do falecido, bem como documentos societários apresentados por ambas as partes (ID 468053481 e 468053482), verifica-se a necessidade de esclarecimentos adicionais. Assim, DETERMINO: 1. A intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Prestar esclarecimentos detalhados acerca da existência da empresa "Panificadora e Mercearia Pão & Pão Ltda", supostamente de propriedade do falecido; b) Juntar aos autos cópia do contrato social e últimas alterações contratuais da referida empresa; c) Esclarecer se a participação societária do falecido na empresa mencionada foi incluída nas primeiras declarações; d) Caso negativo, apresentar as razões para tal omissão e, se for o caso, complementar as primeiras declarações. 2. Após a manifestação da inventariante, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Por fim, certifique-se a Secretaria se houve a citação das Fazendas Públicas, conforme determinado na decisão de ID 375732879. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 31 de março de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Porto SeguroVara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Processo: 8001710-53.2018.8.05.0201 Aguarde-se o retorno do ofício de ID. 456329394. Intime-se o herdeiro José Carlos, outorgante da procuração de ID. 420130320, por meio de seu advogado constituído, para colacionar aos autos documentos de identificação pessoal com foto. Prazo de 15 dias. Inclua-se no feito a Fazenda Caraíva S/A como terceira interessada e cadastrem-se seus causídicos, conforme procuração de ID. 460336823. Publique-se. PORTO SEGURO, 10 de outubro de 2024 Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
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