Adelino Evangelista De Almeida Neto
Adelino Evangelista De Almeida Neto
Número da OAB:
OAB/BA 052018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adelino Evangelista De Almeida Neto possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJBA
Nome:
ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001010-17.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: IOLANDA FERREIRA MENDES Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) EXECUTADO: ELIAS MANOEL BRITO VIEIRA Advogado(s): DAVID WILKERSON MACEDO RODRIGUES (OAB:PE51581) SENTENÇA Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação alimentar, proposta pelos menores Italo Vieira Mendes e Igor Vieira Mendes, representados por sua genitora, em face de seu pai, Elias Manoel Brito. Citado [Id 219416745], o executado juntou comprovante de pagamento e, provocados a se manifestarem, os exequentes informaram que o crédito foi integralmente satisfeito [Id 448882216], tendo o Parquet, na sequência, se manifestado pela extinção do feito. De fato, como é cediço, o pagamento é causa de extinção natural da obrigação e da correspondente execução forçada, nos termos do artigo 304 do Código Civil e do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, razão por que estes autos devem ser arquivados. Ante o exposto: 1) Declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, com satisfação do mérito, lastreado no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais e de honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido (valor da dívida alimentar paga), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, 85, §§ 2º e 16, e 86 do Código de Processo Civil. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) demandado(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 6) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 7) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001010-17.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: IOLANDA FERREIRA MENDES Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) EXECUTADO: ELIAS MANOEL BRITO VIEIRA Advogado(s): DAVID WILKERSON MACEDO RODRIGUES (OAB:PE51581) SENTENÇA Trata-se de demanda de execução forçada de obrigação alimentar, proposta pelos menores Italo Vieira Mendes e Igor Vieira Mendes, representados por sua genitora, em face de seu pai, Elias Manoel Brito. Citado [Id 219416745], o executado juntou comprovante de pagamento e, provocados a se manifestarem, os exequentes informaram que o crédito foi integralmente satisfeito [Id 448882216], tendo o Parquet, na sequência, se manifestado pela extinção do feito. De fato, como é cediço, o pagamento é causa de extinção natural da obrigação e da correspondente execução forçada, nos termos do artigo 304 do Código Civil e do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, razão por que estes autos devem ser arquivados. Ante o exposto: 1) Declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, com satisfação do mérito, lastreado no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas/taxas/despesas processuais e de honorários advocatícios na razão de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido (valor da dívida alimentar paga), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, 85, §§ 2º e 16, e 86 do Código de Processo Civil. 3) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 4) Após isso, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 5) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) demandado(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 6) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais - CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto TJBA de nº 14/2019. 7) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 8) Intimem-se. 9) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001625-41.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) REQUERIDO: LORIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA44450) SENTENÇA Trata-se de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, com fixação de alimentos em favor da prole e regulamentação do direito de convivência, proposta por Cristiane Alves dos Santos em face de Lorivaldo Soares dos Santos. Narra a autora que viveu com o réu, em união estável, desde o dia 21 de outubro de 1996 até a separação de corpos, no dia 19 de agosto de 2021. Assevera que, da união, nasceram quatro filhas, mas que apenas uma delas ainda é menor de idade. Assevera, por fim, que, durante o matrimônio, adquiriram bens. No curso do feito, as partes chegaram à autocomposição de Id 352536877, e, intimado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do pacto [Id 401482403], motivo pelo qual voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Preliminarmente, anote-se que o requerimento de gratuidade judicial articulado pelo réu - à semelhança do que se deu com a parte autora - também deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mérito, bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo anotar, no ponto, que não houve disposição de direitos da(s) criança(s); d) forma adequada, nos termos dos artigos 107 e 842 do Código Civil. Naturalmente, a autocomposição assinada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, mas tal benesse não as desonera do recolhimento da taxa judiciária devida, rateada em partes iguais, sem prejuízo da dispensa em favor da parte eventualmente agraciada com a justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido. A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita a(o) demandado, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, homologo o acordo celebrado, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a existência de união estável entre os companheiros Cristiane Alves dos Santos e Lorivaldo Soares dos Santos, no período compreendido entre 21/10/1996 e 19/08/2021; b) Estabelecer a obrigação alimentar e o direito de convivência, em favor da prole, em conformidade com os termos pactuados [Id 352536877]; c) Estabelecer a partilha de bens nos termos do acordo [Id 352536877]. 3) Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais - exceto as custas remanescentes -, divididas igualmente, e suspendo a exigibilidade do crédito em favor de eventual parte contemplada pela gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 7) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 8) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001625-41.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: CRISTIANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) REQUERIDO: LORIVALDO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado(s): KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA44450) SENTENÇA Trata-se de demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, com fixação de alimentos em favor da prole e regulamentação do direito de convivência, proposta por Cristiane Alves dos Santos em face de Lorivaldo Soares dos Santos. Narra a autora que viveu com o réu, em união estável, desde o dia 21 de outubro de 1996 até a separação de corpos, no dia 19 de agosto de 2021. Assevera que, da união, nasceram quatro filhas, mas que apenas uma delas ainda é menor de idade. Assevera, por fim, que, durante o matrimônio, adquiriram bens. No curso do feito, as partes chegaram à autocomposição de Id 352536877, e, intimado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do pacto [Id 401482403], motivo pelo qual voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Preliminarmente, anote-se que o requerimento de gratuidade judicial articulado pelo réu - à semelhança do que se deu com a parte autora - também deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes. No mérito, bem examinados os autos, vê-se que a avença firmada é passível de homologação, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, porquanto atende aos requisitos gerais, explícitos [CC, Art. 104] e implícitos, de validade do negócio jurídico, a saber: a) vontade livre e consciente; b) partes capazes e legitimadas; c) objeto lícito, possível e determinado, valendo anotar, no ponto, que não houve disposição de direitos da(s) criança(s); d) forma adequada, nos termos dos artigos 107 e 842 do Código Civil. Naturalmente, a autocomposição assinada antes da sentença isenta as partes do pagamento das custas judiciais remanescentes, mas tal benesse não as desonera do recolhimento da taxa judiciária devida, rateada em partes iguais, sem prejuízo da dispensa em favor da parte eventualmente agraciada com a justiça gratuita, tudo consoante inteligência conjugada do artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Ritos com o artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011, assim vazados: CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. [...] § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Lei Estadual de nº 12.373/2011: Art. 6º - São contribuintes da Taxa de Prestação de Serviços no âmbito do Poder Judiciário: I - as pessoas que provoquem, requeiram ou se utilizem dos serviços indicados no Anexo desta Lei; II - a parte contrária à pessoa isenta, quando vencida, sempre que celebrar acordo judicial ou reconhecer o pedido. A propósito do tema, convém sublinhar, outrossim, o entendimento esposado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp de nº 1.880.944/SP, em aresto que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. 1. O propósito recursal é dizer sobre a aplicabilidade do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015 à execução de título extrajudicial extinta em razão de acordo celebrado previamente à prolação da sentença. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados faz incidir o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, a alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial. 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. Caso fosse a intenção do legislador restringir sua aplicação ao processo de conhecimento, teria tido a cautela de inseri-lo no capítulo que trata especificamente dessa espécie procedimental ou, ao menos, teria feito alguma referência expressa nesse sentido, o que não se verifica. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. 6. A ausência de comprovação de similitude fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmas inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. [STJ, 3ª Turma, REsp de nº 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 26/03/2021] Ante o exposto: 1) Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita a(o) demandado, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) No mérito, homologo o acordo celebrado, com lastro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a existência de união estável entre os companheiros Cristiane Alves dos Santos e Lorivaldo Soares dos Santos, no período compreendido entre 21/10/1996 e 19/08/2021; b) Estabelecer a obrigação alimentar e o direito de convivência, em favor da prole, em conformidade com os termos pactuados [Id 352536877]; c) Estabelecer a partilha de bens nos termos do acordo [Id 352536877]. 3) Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais - exceto as custas remanescentes -, divididas igualmente, e suspendo a exigibilidade do crédito em favor de eventual parte contemplada pela gratuidade judiciária, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que tenha ensejado o deferimento do benefício, até o limite de 05 (cinco) anos, tudo com esteio nos artigos 82, 90, §§ 2º e 3º, e 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 6º da Lei Estadual de nº 12.373/2011. 3) Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que devem seguir os termos pactuados entre as partes. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. 7) Intimem-se as partes e o Ministério Público. 8) Cumpra-se. Remanso/BA, datada e assinada digitalmente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO ID do Documento No PJE: 501632189 Processo N° : 8000927-30.2024.8.05.0208 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071315073788200000480846593 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N.º 8000370-77.2023.8.05.0208 - [Cheque] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA VIANA LOPES RODRIGUES REU: MARCIEL BORGES DOS PASSOS INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO CONFORME determinado pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, Bel. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, e nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 (Alterado pelo Provimento CGJ/CCI - 08/2023), do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que legitima os servidores a praticar atos processuais de administração; e a necessidade de desconcentrar a atividade judicial, com racionalização das rotinas cartorárias e delegação dos atos sem caráter decisório, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais. INTIMAR o(a)(s) o(a)(s) Advogado do(a) REU: ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO - BA52018 FINALIDADE: Nos termos do provimento mencionado, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s) para tomar ciência da certidão retro, e apresentar manifestação no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000983-68.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO REQUERENTE: HILZENE MARIA DA SILVA Advogado(s): ADELINO EVANGELISTA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA52018) REQUERIDO: ARISTEU DA ROCHA PEREIRA Advogado(s): EDINEILSON GOMES DO CARMO (OAB:GO17012) SENTENÇA Relatório: Trata-se de ação de divórcio litigioso c/ alimentos proposta por HILZENE MARIA DA SILVA contra ARISTEU DA ROCHA PEREIRA. Ao longo do processamento do feito, intimou-se a parte autora, pessoalmente e por meio de seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, porém o prazo transcorreu in albis. Com vistas, o Ministério Público requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 489768925). É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O exercício do direito de ação fica condicionado ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a legitimidade e interesse processual. O Estado, ao dirimir conflitos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse lastreado em abusividade ou condicionado ao alvedrio das partes. Em face disto, a máquina judiciária não pode esperar, de forma indefinida, a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo. Ao analisar os autos, verifica-se ser pulsante a falta de interesse processual no seguimento deste feito. Em que pese este tenha sido ajuizado no ano de 2021 e a parte autora tenha sido intimada para comparecer em juízo, não se verifica tal cumprimento. Assim, sendo evidente que a parte autora não mais possui interesse em prosseguir com este processo, de modo que a prolação de sentença terminativa é de rigor. Dispositivo: Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista ser evidente a falta de interesse processual. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida ao ID 109258866. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se nos autos e, em seguida, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. De Uauá para Remanso/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 2
Próxima