Marcia Nunes De Assis Montenegro
Marcia Nunes De Assis Montenegro
Número da OAB:
OAB/BA 052171
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, TJMT, TRT6, TJBA
Nome:
MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051469-31.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RUIVALDO AZEVEDO LOBAO NETO Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719-A), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371-A), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171-A), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934-A), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367-A) IMPETRADO: PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): NILO SERGIO AMARO FILHO (OAB:MG135819) DECISÃO RUIVALDO AZEVEDO LOBÃO NETO apresentou pedido de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, com base no acórdão transitado em julgado prolatado no Mandado de Segurança n° 8051469-31.2023.8.05.0000, que determinou que os Executados adotassem os atos necessários à posse do Exequente no cargo de Analista Técnico, desde que atendidos os demais requisitos editalícios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) (ID's. 64867568, 64867569 e 69202437). O Exequente afirmou que o ente público se encontra em mora desde 06 de setembro de 2024, motivo pelo qual deve ser aplicada a multa diária, que, até 12 de setembro de 2024, perfaz o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requereu: (i) o cumprimento da obrigação de fazer; (ii) a majoração da multa diária e, consequente, execução das astreintes (ID. 69243090). O Ministério Público do Estado da Bahia, ora Executado, declarou que convocou o Exequente a tomar posse no cargo público, dando cumprimento à obrigação de fazer, porém este requereu o seu reposicionamento para o final da lista de aprovados, sob a justificativa de que não teria interesse em tomar posse no momento (ID's. 71835145 e 71835146). Em resposta, o Exequente reiterou o pedido de execução das astreintes, atualizando o valor para 14.000,00 (quatorze mil reais) (ID. 75999688). Devidamente intimado para se manifestar sobre a eventual ausência de interesse na execução (ID. 80792198), o Exequente peticionou no ID. 81176097. Parecer ministerial acostado no ID. 82473858. É o relatório. Passo a decidir. O caso dos autos versa sobre o pedido de execução das astreintes formulado pelo Exequente, sob a justificativa de que os Executados teriam desrespeitado o prazo de trinta dias que tinham para convocá-lo a tomar posse no cargo público. Ocorre que o pedido de execução das astreintes não merece prosperar, conforme passo a expor. As astreintes objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento. Deste modo, a multa periódica não tem natureza punitiva nem compensatória. A sua natureza, em verdade, é processual, e tem como único objetivo compelir o devedor de uma prestação imposta por decisão judicial ao cumprimento específico da obrigação. A decisão judicial que fixa a multa diária não preclui nem faz coisa julgada material, possibilitando, assim, que o magistrado proceda, de ofício e a qualquer tempo (inclusive, na fase de execução), com a revisão ou a exclusão das astreintes, nos termos do art. 537, §1°, do CPC. Portanto, caso não haja mais justa causa para a manutenção da multa, o juiz poderá excluí-la - o que ocorre nos casos em que não se verifica mais a urgência na satisfação da obrigação de fazer que teria justificado anteriormente a imposição da multa. É o entendimento que se extrai dos julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO/SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material. 2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto ( CPC, art . 461, § 6º), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado. 3. Assim, deixando a medida de ser adequada para seu mister, não havendo mais justa causa para sua mantença, deve-se reconhecer, também, a possibilidade de revogação das astreintes pelo magistrado, notadamente quando a prestação tiver se tornado fática ou juridicamente inexigível, desnecessária ou impossível, tendo-se modificado sobremaneira a situação para a qual houvera sido cominada, sempre levando-se em conta os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 4. É que, deixando de haver razão para a manutenção da multa, esta perderá a eficácia para o fim a que se justificava, e o próprio provimento que determinava sua incidência perderá a razão de ser, deixando de desempenhar o papel de coerção sobre a vontade do devedor. 5. O novo Código de Processo Civil previu expressamente essa possibilidade, ao estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento" (NCPC, art. 537, § 1º). 6. Na hipótese, a recorrente executa astreintes no importe de R$ 338.040,45 (conforme acórdão recorrido), pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta pelo Judiciário, qual seja a emissão de novos boletos bancários para o pagamento das parcelas restantes. Ocorre que, conforme decidido nos presentes autos e confirmado pelas partes, ainda que sem a emissão dos boletos, a recorrente, ora exequente, acabou depositando sponte propria o restante das parcelas devidas. Dessarte, não há justa causa para a mantença da multa coercitiva, uma vez que o intuito da decisão judicial, ao impor a emissão dos boletos, era justamente permitir que o devedor, à época, pudesse pagar suas prestações de acordo com o comando judicial (prestações atualizadas do contrato de leasing, tomando-se por base o valor do dólar americano em R$ 1,32 e com a aplicação dos índices de variação do INPC do IBGE), o que, ao fim e ao cabo, se deu pelos depósitos realizados pelo próprio devedor, periodicamente e de forma espontânea, independentemente da emissão de qualquer boleto para tanto, conferindo-se efetividade à ordem judicial e assegurando-se o resultado prático visado. 7. Nos termos da Súmula 98 do STJ, os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1186960 MG 2010/0051756-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016 - ementa com grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a decisão que comina a multa diária não preclui, nem faz coisa julgada material (Tema Repetitivo n. 706). Assim, é possível a modificação/exclusão da aludida sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o valor, ou quando verificada a ausência de justa causa para sua existência/mantença. 2. Acertado o decisum que afasta a incidência de multa quando já efetuado o seu pagamento por período correspondente e cumprida a providência almejada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52149820420198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, a multa diária fixada no acórdão exequendo tinha como objetivo compelir os Executados a adotarem, com máxima brevidade, as medidas necessárias para que o Exequente tomasse posse no cargo público. Porém, a razão de ser das astreintes perdeu sentido quando o Exequente, após ter sido convocado a tomar posse, pediu que fosse realocado para o final da lista de aprovados, por não possuir mais interesse em ser empossado naquele momento (ID. 71835146). O que se extrai da situação fática é que a eventual morosidade pelos Executados em cumprir a obrigação de fazer não geraria prejuízos ao Exequente, já que este manifestou expressamente o desinteresse em tomar posse no cargo público, razão pela qual a exclusão da multa diária anteriormente fixada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de execução das astreintes, por ausência de justa causa para a manutenção da multa periódica, com base na legislação e jurisprudência pátria. Após o decurso do prazo recursal, retornem-me os autos. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, PISO SALARIAL] 8000429-06.2024.8.05.0087 AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, em atenção a decisão exarada nos autos, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, Tipo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL/HÍBRIDA Sala: AUDIÊNCIAS Data: 25/08/2025 Hora: 10:15 hs, advertindo-os que a audiência será realizada presencialmente no Fórum local desta Comarca, e, que somente na hipótese de impossibilidade de comparecer presencialmente, poderão participar da audiencia na sala virtual, que deverá ser acessada a partir do link indicado abaixo: - Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/908663 - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A audiência será presencial, facultada a participação das partes, e advogados de forma virtual, somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial. - As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, os quais ficam responsáveis em comunicar às partes do dia e horário da audiencia, comprometendo-se a trazê-las a Juízo espontaneamente e independentemente de notificação ou intimação. Governador Mangabeira - BA, 30 de junho de 2025. SANDRA FERREIRA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE GOVERNADOR MANGABEIRA [Descontos Indevidos, Irredutibilidade de Vencimentos, PISO SALARIAL] 8000429-06.2024.8.05.0087 AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR MANGABEIRA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, em atenção a decisão exarada nos autos, incluo o presente feito em pauta de audiência de conciliação, Tipo: AUDIÊNCIA PRESENCIAL/HÍBRIDA Sala: AUDIÊNCIAS Data: 25/08/2025 Hora: 10:15 hs, advertindo-os que a audiência será realizada presencialmente no Fórum local desta Comarca, e, que somente na hipótese de impossibilidade de comparecer presencialmente, poderão participar da audiencia na sala virtual, que deverá ser acessada a partir do link indicado abaixo: - Link da audiência: https://call.lifesizecloud.com/908663 - Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; - Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; - A audiência será presencial, facultada a participação das partes, e advogados de forma virtual, somente na hipótese de impossibilidade de comparecimento presencial. - As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, os quais ficam responsáveis em comunicar às partes do dia e horário da audiencia, comprometendo-se a trazê-las a Juízo espontaneamente e independentemente de notificação ou intimação. Governador Mangabeira - BA, 30 de junho de 2025. SANDRA FERREIRA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA Processo nº 0503587-23.2018.8.05.0229 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Compra e Venda] Requerente: SERGIO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP Requerido: GERSON PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) requerente intimado(a), na pessoa de seu(sua) procurador(a), para juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, no que concerne, "Requisição de Informações (pesquisas sistemas)"; nos termos do art. 82 do CPC, in verbis: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de março de 2025. Eu, Islane das Virgens Carvalho, Estagiária de Direito o digitei. Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0503587-23.2018.8.05.0229 Classe / Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: SERGIO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - EPP Réu: EXECUTADO: GERSON PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, trazer aos autos memória discriminada e atualizada do débito conforme Decisão de ID 449295418. Santo Antônio de Jesus (BA), 30 de junho de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042693-34.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EULINA MENDONCA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - BA47719 e MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - BA52171 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA EULINA MENDONCA LIMA MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO - (OAB: BA52171) FELIPE MENDONCA MONTENEGRO - (OAB: BA47719) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 10:17:36): Evento: - 12444 Deferido o pedido de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006155-20.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Crédito Rotativo, Repetição do Indébito] Autor: ANA MARIA RIBEIRO COSTA DA CUNHA Réu: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista os recursos de Apelação interpostos pelas partes, autora e ré, apresentados respectivamente nos IDs. 506030224 e 506200335, ficam intimadas as partes para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Santo Antônio de Jesus (BA), 26 de junho de 2025. Eu, Julia Reis Lemos ,Estagiário(a) de Direito, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0004487-69.2012.8.05.0004 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO SANTANA SODRE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque]/MONITÓRIA (40) No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) EMBARGADA(s) para apresentar(em) manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; Findo o prazo, com ou sem manifestação, fazer conclusão na fila correspondente. Alagoinhas-BA 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) Maria Rosana Ramos Souza Fróis Técnica Judiciária Autorizada pela Portaria 05/2024 de 30 de outubro de 2024
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