Dra. Rita De Cássia Dias Negreiros
Dra. Rita De Cássia Dias Negreiros
Número da OAB:
OAB/BA 052208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dra. Rita De Cássia Dias Negreiros possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJBA, TRT5, TRF1, TST
Nome:
DRA. RITA DE CÁSSIA DIAS NEGREIROS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 18/08/2025 às 16:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 18/08/2025 às 16:00 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-25.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA IZA AMANCIO BARRENSE Advogado(s): RITA DE CASSIA DIAS NEGREIROS (OAB:BA52208) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. PRELIMINARES Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora. Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção. Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento. Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré quanto aos descontos da rubrica Binclub. É preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram permitidos pelo banco ora acionado. Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito o pedido de notificação da empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, pois tal medida equivale a denunciação da lide, a qual é vedada no rito dos juizados especiais à luz do art. 10 da Lei 9.099/95. Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Tal medida foi determinada na decisão inaugural, permitindo, assim, as partes desincumbirem do ônus da prova ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados com a parte ré, mais precisamente atinentes: (I) Tarifa bancária- denominada "cesta B. expresso" (II) Cobrança referente "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; Em sua defesa, o banco promovido alega que os descontos atinentes as tarifas são provenientes de contratações regulares pela autora, haja vista que todos negócios jurídicos foram contraídos pela consumidora junto a instituição ré. Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pela consumidora, seja na forma física ou digital, nos termos da lei, que comprove a contratação da cesta de serviços em testilha. Por outro lado, relativo ao desconto sobre a rubrica "BINCLUB", o banco alegou sua ausência de responsabilidade tendo em vista que teriam sido originados por terceiro. Contudo, não prospera sua alegação, haja vista que a permissão de descontos não autorizados na conta bancária do seu cliente, constitui falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, devendo, portanto, ser responsabilizada à luz do art. 7, parágrafo único, do CDC. Nessa linha, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade das contratações sobreditas, considero inexistentes os supostos negócios jurídicos atinente as contratações dos serviços descritos na exordial, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente a título dos respectivos pagamentos, ao tempo que determino suas respectivas suspensões. Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove as autorizações pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária. O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva. Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do autor utilizado para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente as supostas relações jurídicas entre as partes atinentes a contratações de (I) Tarifa bancária- denominada "cesta B. expresso" e (II)Cobrança referente "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", reconhecendo, por pressuposto lógico, indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a tais contratações. b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para fins de condenar a acionada, de forma definitiva, na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido a partir da intimação desta decisão; c) CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, em dobro, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento de todas as tarifas indicadas na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir de cada pagamento, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; e) Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos cinco anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001423-25.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA IZA AMANCIO BARRENSE Advogado(s): RITA DE CASSIA DIAS NEGREIROS (OAB:BA52208) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo. Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). B. PRELIMINARES Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora. Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção. Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento. Rejeito as preliminares no tocante a ilegitimidade passiva da ré quanto aos descontos da rubrica Binclub. É preciso salientar que o art. 7, parágrafo único, e art. 25 §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para a ofensa. In casu, verifica-se pelos extratos anexos a exordial que os descontos foram permitidos pelo banco ora acionado. Assim, imperiosa é a sua responsabilidade. Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior. Rejeito o pedido de notificação da empresa BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, pois tal medida equivale a denunciação da lide, a qual é vedada no rito dos juizados especiais à luz do art. 10 da Lei 9.099/95. Rejeito a defesa prejudicial de mérito arguida pela promovida acerca da prescrição da presente demanda, uma vez que a lide em apreço deve ser analisada sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente a relação de consumo entre as partes. Isto posto, o diploma consumerista em seu art. 27, caput, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição do pedido de reparação de danos pelo fato do produto e serviço. In casu¸ notória aplicação do dispositivo uma vez que o defeito no serviço da ré lesou não apenas a esfera econômica do autor, mas também sua esfera moral. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentindo que "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel. Min. Raul Araújo)." Assim, considerando que nos autos há comprovação que os descontos realizados pela ré não cessaram 05 (cinco) anos antes ao protocolo da presente demanda, não vislumbro prescrição do direito de ação da autora no caso em tela. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, passo a análise do mérito. C. DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista. Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor. Tal medida foi determinada na decisão inaugural, permitindo, assim, as partes desincumbirem do ônus da prova ao longo do processo. Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados com a parte ré, mais precisamente atinentes: (I) Tarifa bancária- denominada "cesta B. expresso" (II) Cobrança referente "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO"; Em sua defesa, o banco promovido alega que os descontos atinentes as tarifas são provenientes de contratações regulares pela autora, haja vista que todos negócios jurídicos foram contraídos pela consumidora junto a instituição ré. Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pela consumidora, seja na forma física ou digital, nos termos da lei, que comprove a contratação da cesta de serviços em testilha. Por outro lado, relativo ao desconto sobre a rubrica "BINCLUB", o banco alegou sua ausência de responsabilidade tendo em vista que teriam sido originados por terceiro. Contudo, não prospera sua alegação, haja vista que a permissão de descontos não autorizados na conta bancária do seu cliente, constitui falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, devendo, portanto, ser responsabilizada à luz do art. 7, parágrafo único, do CDC. Nessa linha, conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade das contratações sobreditas, considero inexistentes os supostos negócios jurídicos atinente as contratações dos serviços descritos na exordial, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente do promovente a título dos respectivos pagamentos, ao tempo que determino suas respectivas suspensões. Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove as autorizações pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária. O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos. A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira. Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização do consumidor para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC. Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores. Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo as rubricas indicadas na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária do consumidor, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva. Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora. Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais. Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendido com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente. Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício do autor utilizado para sua subsistência. Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais. No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente as supostas relações jurídicas entre as partes atinentes a contratações de (I) Tarifa bancária- denominada "cesta B. expresso" e (II)Cobrança referente "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", reconhecendo, por pressuposto lógico, indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a tais contratações. b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para fins de condenar a acionada, de forma definitiva, na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido a partir da intimação desta decisão; c) CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, em dobro, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento de todas as tarifas indicadas na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios, a partir de cada pagamento, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; d) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02; e) Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos cinco anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ). Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação. Remanso/BA, data e hora do sistema. DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais. Remanso - BA, data da assinatura do sistema. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000626-88.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: PAULO DE NEGREIROS BARRENSE Advogado(s): RITA DE CASSIA DIAS NEGREIROS (OAB:BA52208), WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Com os depósitos comprovados nos eventos de Id 507169984 e 507169985, restou comprovada a quitação integral do débito. Como é cediço, o pagamento é causa de extinção natural da obrigação e da correspondente execução forçada, nos termos do artigo 304 do Código Civil e do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Extingo o processo, com satisfação do mérito, baseado no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Tendo em conta os poderes especiais discriminados na procuração de Id 98437190, defiro o requerimento de Id 507169974 e determino a expedição de alvarás de levantamento das quantias depositadas em conta judicial [Id 507169984 e 507169985], em favor do(a) advogado(a) do(a) demandante. 3) Intimem-se. 4) Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000626-88.2021.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO EXEQUENTE: PAULO DE NEGREIROS BARRENSE Advogado(s): RITA DE CASSIA DIAS NEGREIROS (OAB:BA52208), WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Com os depósitos comprovados nos eventos de Id 507169984 e 507169985, restou comprovada a quitação integral do débito. Como é cediço, o pagamento é causa de extinção natural da obrigação e da correspondente execução forçada, nos termos do artigo 304 do Código Civil e do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1) Extingo o processo, com satisfação do mérito, baseado no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Tendo em conta os poderes especiais discriminados na procuração de Id 98437190, defiro o requerimento de Id 507169974 e determino a expedição de alvarás de levantamento das quantias depositadas em conta judicial [Id 507169984 e 507169985], em favor do(a) advogado(a) do(a) demandante. 3) Intimem-se. 4) Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. 5) Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 21/07/2025 às 14:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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