Ivanilza Bastos Novaes Fagundes
Ivanilza Bastos Novaes Fagundes
Número da OAB:
OAB/BA 052307
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivanilza Bastos Novaes Fagundes possui 127 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2022, atuando em TJBA, TJSP, TST e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJBA, TJSP, TST
Nome:
IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (21)
APELAçãO CíVEL (6)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000444-85.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA Advogado(s): RECORRIDO: EDIMILSON TELES DA COSTA e outros Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO PREVISTO EM ESTATUTO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Brejolândia/BA, objetivando o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio de 5%), previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98. O Juízo de origem reconheceu a prescrição quinquenal, condenou o Município a implementar o adicional por tempo de serviço e a pagar os valores retroativos devidos nos últimos cinco anos, com correção pela SELIC, bem como os reflexos legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal tem direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Brejolândia/BA, mesmo sem regulamentação posterior, bem como se é devida a cobrança retroativa dos valores respeitado o prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal n. 058/98 configura norma de eficácia plena e imediata, cuja incidência independe de regulamentação complementar. A comprovação da condição de servidor público efetivo e o decurso do tempo necessário ao implemento do quinquênio bastam para o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. Ausente prova de que o Município tenha efetuado o pagamento do quinquênio, o servidor faz jus ao seu recebimento, com os reflexos legais pertinentes. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada, limitando-se a condenação ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO Sentença mantida em remessa necessária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 487, I; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Municipal n. 058/98, art. 161. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000444-85.2021.8.05.0246, em que figuram como recorrente JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA-BA e como recorridos EDIMILSON TELES DA COSTA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000833-07.2020.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: DEUSENICE DIAS PEREIRA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) DECISÃO Vistos, etc. A embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando omissão na sentença proferida nestes autos. Em síntese, aduz que o substabelecimento não foi analisado por este juízo antes de extinguir o feito sem exame do mérito, bem como que não houve abertura de prazo para saneamento do vício de representação. Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. Infere-se, pois, que inexiste obscuridade a ser afastada, omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada. O que se pretende é a reforma do julgado, devendo ser manejado o recurso próprio cabível para tanto. A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios não se insere nas hipóteses legais supramencionadas, pois limita-se a irresignação da Embargante ao reexame da decisão recorrida. Da leitura da sentença proferida, extrai-se fundamentação expressa acerca dos argumentos apontados nos embargos declaratórios. Portanto, à vista do exposto, conheço e NÃO ACOLHO os presentes embargos, pelo que mantenho os termos do comando sentencial. P.R.I. Atribuo à presente decisão força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste. Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica. José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000028-59.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011), GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300) APELADO: NORMELIA ITACARAMBY DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) DESPACHO Vistos. Defiro a habilitação requerida no id. 488248014. Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID. 471212313, e o retorno dos autos à origem, bem com a inexistência de pedido de cumprimento neste autos, na forma do art. 523 do NCPC, sejam os autos arquivados. P. R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000083-44.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ADEMIR BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Nacional do Magistério Público. Consta na inicial que O Requerente é professor público municipal aprovado em Concurso Público de Provas e tomou posse em março de 1999. A parte autora alega que a Lei n. 11.738/2008 garante aos professores um piso salarial nacional, o qual não estaria sendo implementado pelo município. No despacho ID nº6901823, foi deferida a gratuidade da justiça, concedida a tutela de evidência e determinada a citação. Apresentada contestação ID nº8491977, preliminarmente foi alegada a afronta à ordem econômica e administrativa municipal ante o deferimento da liminar, além da prescrição quinquenal e no mérito foi informado que, em síntese, a parte autora não comprovou a ilegalidade da Administração Pública e não houve a implementação do piso por inexistir lei municipal regulamentando, sendo norma de eficácia programática, além de que a implementação ocasionará burla à Lei de Responsabilidade Fiscal. Requereu ao final o acolhimento da preliminar suscitada e que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica ID nº11540806. Em petição ID nº13385887, foi informado pela parte autora a desnecessidade de audiência de instrução, julgando suficientes as provas constantes nos autos para a resolução do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTO e DECIDO. A questão versa unicamente acerca de matéria de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015. Ademais, o argumento de contrariedade à medida liminar deveria ter sido suscitado em sede de recurso contra a decisão interlocutória, de modo que resta precluso. Antes de adentrarmos ao mérito, mister ainda enfrentar a possível prescrição. DA PRESCRIÇÃO O Decreto 20.910/1932 determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, tem prescrição quinquenal a partir da data do fato originário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", portanto, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos cinco (5) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente (Revista da EMERJ, v. 5, n. 20, 2002). Nesta perspectiva, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 85, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (negrito acrescido). Nesse sentido, verifica-se também a Súmula nº 443 do Supremo Tribunal Federal: "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que ele resulta". No caso concreto, a relação sub judice corresponde obrigação de trato sucessivo, assim, sem a negativa expressa do Ente Municipal a respeito de implementar o adicional, não há ocorrência da prescrição do fundo do direito. Segundo o STF, "a prescrição não atinge o fundo do direito e só alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", (RSSTJ, a. 4, (6): 103-132, fevereiro 2010). Acerca do instituto da prescrição leciona o artigo 240, § 1º, do CPC/2015 que reza in verbis: § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. In casu, verifica-se que a presente ação foi interposta em 13/12/2016 , tendo a Lei do Piso Nacional entrado em vigor em 27/4/2011 (Adi 4167) e haja vista o pedido inicial de pagamento retroativo de verbas remuneratórias, encontra-se prescritas as verbas relativas ao prazo de 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Desse modo, incide o instituto da prescrição quinquenal nos valores retroativos relativos ao período anterior a dezembro de 2011. DO MÉRITO Além de serem fatos incontroversos, restaram devidamente comprovados nos autos que a parte requerente é professor público municipal, desde março de 2011, submetido ao regime estatutário, consoante demonstra o termo de posse carreado aos autos ID nº4280017. Na data do ajuizamento da ação 13/12/2016, fazia jus ao recebimento do referido piso. A prova carreada aos autos, notadamente os contracheques anexados no ID nº4280008, comprova a alegação inicial de que a parte autora não recebia o pagamento do piso nacional. DO PISO NACIONAL Nos termos da jurisprudência repetitiva do STJ: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". De fato, "Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira" (REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). Não pairam dúvidas que a legislação nacional confere, aos professores públicos municipais, o direito a um piso nacional. Destarte, o direito teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Desse modo, o dispositivo ora em comento trata-se de uma norma de eficácia plena e imediata que não fica condicionada à regulamentação ou a outro ato da administração municipal, porquanto prevê que, preenchidos os requisitos legais, há direito ao percebimento do piso salarial calculado para fins de vencimento. Portanto, a lei federal é válida e apta a fundamentar o pedido autoral, não podendo a sua execução submeter à discricionariedade do gestor público municipal, mormente quando afeta direito subjetivo do servidor público, sob pena de violação ao princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública. Por outro lado, há vedação, reconhecida pela jurisprudência do STJ, da incidência escalonada do referido piso para fins de majoração de verbas remuneratórias diversas do vencimento. Destarte, resta satisfatoriamente comprovado o direito autoral ao recebimento do piso salarial, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, uma vez que alterações no vencimento básico dos servidores, consequentemente, exteriorizam-se para as verbas citadas. Porém, nos termos da jurisprudência acima citada, o recebimento desse piso deve ocorrer sem o imediato e automático reflexo sobre outras verbas remuneratórias a que pode fazer jus a parte requerente, para não configurar efeito cascata, e até que seja incorporado à remuneração da parte ora requerente, por eventuais alterações realizadas por lei municipal que preveja o escalonamento e os reflexos do mencionado piso. Quanto ao pagamento retroativo, deve ser observada, contudo, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional da época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. Por fim, questões referentes ao atingimento dos limites prudenciais para as despesas com pessoal, previstas na LRF, não servem, no presente caso, como justificativa para a Administração Pública descumprir uma regra existente em lei nacional de aplicação imediata, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. Havendo risco para a gestão fiscal do município, com a implementação do piso salarial, o correto seria, em tese, planejar o orçamento anual, o que acontece no ano anterior à sua implementação, de modo a compatibilizar a nova despesa com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e não, simplesmente, deixar de cumprir com a obrigação legal imposta ao município pelo Congresso Nacional, quando aprovou, e pela União, quando sancionada a questionada lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 - Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 - Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2.1 - O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 3 - nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Sem custas, uma vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I). Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município réu, devido ao princípio da causalidade e sucumbência, em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, conforme o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. À SECRETARIA: Após o prazo dos recursos voluntários, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, respeitando o reexame necessário (Tema Repetitivo n. 17 do STJ). Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada - BA, datado e assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação8000083-44.2016.8.05.0246. ATOS ORDINATÓRIOS, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, Provimento nº 05/2025, GSEC e Portaria nº 04/2024 deste Juízo. Sobre retorno dos autos advindos do E. TJBA, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Em nada requerendo, arquivem-se consoante já determinado. Serra Dourada-BA,24/07/2025. Genilson da Silva Pereira Téc. Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0600385-71.1992.8.26.0100 (583.00.1992.600385) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Chocolates Dizioli S.A - Chocolates Dizioli S.A. - EAC Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Brashopping Participações Ltda. e outros - Luiza Helena Xavier Ramos - - Célia Maria de Araujo - - Julio Cesar Garcia - Mauro Moreira e outros - Jr. de Castro Serviços de Informática - - Viviane de Cassia Borges - - Rosangela Costa Araujo - - Elói da Silva Rios - - Edvaldo da Silva - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - - Enio Jose de Araujo - - Dorneles Joao dos Santos - Vivante Gestão e Administração Judicial - Massa Falida de BANFORT - Banco de Fortaleza e outros - Manoel Ribeiro de Brito - Alessandra Pereira Branco - - Luiz Felipe Pereira de Menezes Camara - - Ines Tatiane de Farias Nascimento - - Marines de Castro Aguiar e outros - Marcelo Martins - - Cleusa Chaves - - Marines Aguiar Prado - jose vanderlei masson dos santos - - Carlos Alberto Casseb - - Clizomar Alves Barroso - - José Alonso da Silva - - Adalberto Simao Filho - - Ozias Santos - - Sebastião Monte Cruz - - Helena de Almeida Passos - - Marcelo Serra - - Silvia Regina Marinho Peixoto - - Luiza Helena Xavier Ramos - - LUCIANO RAMOS - - Therezinha Paes Landim de Brito - - Maria das Dores dos Santos Ferreira - - Fenix Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Claudemiro da Paixão - - BANCO BESA S.A. - - Ápice Artes Gráficas Ltda - - Espolio de Altamiro de Oliveira Freitas - - Alessandro Alex Gonçalves de Souza e outros - José Paulo da Rocha Lago - TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S/A E SOTREL e outros - Vistos. 1. Fls. 8103/8107: último pronunciamento judicial, que: (i) intimou à Síndica para que se manifeste sobre a petição da credora Silvia Regina Marinho Peixoto no prazo de 15 dias, devendo apresentar plano de rateio retificado caso entenda pelo acolhimento do pedido ou apresentar plano de rateio retificado apenas ajustando o crédito do Município e observando determinação contida no item 3; (ii) não conheceu dos embargos de declaração do ex-Síndico Carlos Alberto Casseb por carência de interesse recursal, determinando que quando do novo levantamento dos honorários, a Síndica atual poderá levantar apenas 60% da quantia fixada adicional, devendo o restante ser acrescido à reserva já anotada; e (iii) deu provimento aos embargos de declaração do Município de São Paulo para determinar a retificação do plano de rateio, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo Síndico a partir das datas-base constantes da planilha de cálculo. 2. Pedido de reconsideração da exclusão da credora Silvia Regina Marinho Peixoto 2.1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Silvia Regina Marinho Peixoto em face da decisão de fls. 8043/8049 que determinou sua exclusão do plano de rateio (fls. 8066/8067). A credora alega que a procuração juntada em fls. 7875/7876 continha firma reconhecida junto ao 1º Tabelião de Notas do Cartório de Guarulhos, não justificando sua exclusão do rateio. O Ministério Público manifestou-se ciente da petição e opinou pela intimação da Síndica (fls. 8097/8098). O Juízo intimou a Síndica para que se manifeste sobre a petição da credora Silvia Regina Marinho Peixoto no prazo de 15 dias, devendo apresentar plano de rateio retificado caso entenda pelo acolhimento do pedido (fls. 8103/8107). A Síndica verificou que a documentação acostada pela credora às fls. 7875/7876 está em conformidade com as exigências e que, entretanto, equivocadamente, o nome da Sra. Silvia Regina não constou no último plano de pagamento apresentado (fls. 7999/8008). Ressaltou que procedeu com a retificação do Plano de Rateio a fim de que este venha a contemplar a credora Silvia Regina que anteriormente não estava listada (fls. 8137/8142). 2.2. Tendo em vista que o plano de rateio já foi retificado, nada a deliberar. 3. Embargos de Declaração do Município de São Paulo e atualização do crédito da Municipalidade 3.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra decisão de fls. 8043/8049. O Município alega contradição na decisão embargada, pois teria afirmado que os valores são corrigidos/retroagidos desde a data da quebra, mas rejeitou a impugnação municipal. Sustenta que o pedido foi para que seja observada a correta data dos valores habilitados, ou seja, sejam estes corrigidos desde a data da quebra (03/05/2004) (fls. 8079/8081). O Ministério Público opinou pela intimação da Síndica (fls. 8097/8098). A Síndica informou que o tema já foi reiteradamente discutido e que a correção conforme requerida pela Embargante já é realidade, uma vez que seu crédito está corrigido conforme consta no QGC (fls. 8006/8007). Sustenta que o crédito do Município foi copiado em sua integralidade da decisão que deferiu o pedido de habilitação e incluído no QGC como encargos da massa, não se tratando de descumprimento da decisão. Afirma que, conforme noticiado pelo MM. Juízo, a atualização do crédito extraconcursal será feita no momento do pagamento (fls. 8100/8102). O Juízo deu provimento aos embargos de declaração do Município de São Paulo para determinar a retificação do plano de rateio, sendo que os valores deverão ser atualizados pelo Síndico a partir das datas-base constantes da planilha de cálculo (fls. 8103/8107) O cartório certificou que expediu ato ordinatório para intimação da União Federal e da Prefeitura do Município de São Paulo acerca da decisão às fls. 8103/8107 (fls. 8108). A Síndica informou que em razão da decisão de fls. 8103/8107, a qual acolheu os Embargos de Declaração de fls. 8079/8081, opostos pela Fazenda do Município de São Paulo, no sentido de determinar a atualização do crédito fazendário no QGC da falência, procedeu com a atualização do crédito a partir das datas-base constantes na planilha de cálculo do perito contador dos autos de habilitação de crédito da Fazenda Municipal, quais sejam janeiro de 2005; janeiro de 2006; fevereiro de 2007; fevereiro de 2008 e janeiro de 2005. De acordo com os cálculos elaborados, o valor devido à municipalidade, atualizado até outubro de 2022 como os demais créditos, é de R$ 5.823.637,81 (fls. 8137/8142). O cartório certificou que expediu ato ordinatório para intimação da Prefeitura do Município de São Paulo acerca do ato ordinatório à fl. 8161 (fls. 8165). A Fazenda Municipal apresentou ciência e concordância com a conta de liquidação apresentada às fls. 8137/8153, indicando dados bancários para possibilitar a correta destinação do valor: Banco do Brasil, Agência 1897-X, Conta Corrente 8045-4, CNPJ nº 46.392.130/0007-03. Informou que após a transferência será inaugurado processo administrativo eletrônico para apropriação dos débitos da falida (fls. 8179). O Ministério Público tomou ciência da petição do Município de São Paulo informando seus dados bancários (fls. 8195). 3.2. Tendo em vista que o plano de rateio já foi retificado, nada a deliberar. 4. Novos honorários da Síndica 4.1. O cartório certificou que decorreu o prazo da intimação da Síndica sem manifestação e expediu ato ordinatório determinando que a Síndica se manifeste no prazo de 5 dias, em reiteração (fls. 8136). A Síndica informou que ante à decisão de fls. 8103/8107, que julgou improcedentes os Embargos de Declaração opostos pelo Síndico substituído, Carlos Alberto Casseb, procedeu com o cálculo dos novos honorários da Sindicância, uma vez que majorados em 1% sobre o total arrecadado pela massa, conforme decisão de fls. 8043/8049. Esclareceu que este MM. Juízo retificou sua decisão de fls. 8043/8049, às fls. 8103/8107, para autorizar à Vivante o levantamento de 60% da nova remuneração arbitrada (1% do arrecadado), devendo permanecer reservados os 40% restantes, como assim já havia sido feito com relação à remuneração inicialmente fixada (5% do arrecadado). Requereu o pagamento da quantia de R$ 122.225,26 correspondente aos 60% do 1% adicional arbitrado a título de honorários (fls. 8137/8142). O Ministério Público informou nada ter a opor aos pagamentos elencados, sobretudo diante da intimação dos credores para manifestação sem impugnações (fls. 8195). 4.2. Defiro o pedido de levantamento de 60% dos honorários da nova remuneração arbitrada (1% do arrecadado), a ser pago conforme conta de fls. 8151/8152. 5. Substabelecimento de procuração 5.1. Tome Equipamentos e Transportes S/A e Sotrel requereram a juntada de substabelecimento e que seja riscado o nome da patrona Dra. Daniela Nalio Sigliano, tendo em vista que o caso fora substabelecido a outro advogado (fls. 8162). 5.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 6. Plano de rateio retificado e nova ordem de pagamento 6.1. José Paulo da Rocha Lago requereu a juntada de procuração com plenos poderes para receber e dar quitação, informando dados bancários da patrona Maria Rosângela dos Santos para transferência dos valores pertinentes ao crédito habilitado (fls. 8120). A síndica apresentou nova conta de rateio e requereu a intimação dos interessados para que, querendo, apresentem impugnação. A Síndica informou, ainda, que o credor José Paulo da Rocha Lago apresentou dados bancários de terceiro a fim de recebimento de seu crédito, entretanto, verifica-se que a procuração apresentada pelo credor não está nos termos exigidos, isto é, não concede poderes específicos para recebimento do crédito, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório. Por este motivo, o pagamento do credor deverá ser realizado conforme dados bancários próprios anteriormente informados, consoante planilha de fls. 8008. Em razão da ordem de pagamento exarada por este MM. Juízo na decisão de fls. 8043/8049, em breve o credor será adimplido em sua própria conta bancária, conforme indicado por e-mail à Síndica. Por fim, a Síndica informou que conforme sentença prolatada às fls. 75/76 da impugnação de crédito de nº 1182505-93.2024.8.26.0100, foi determinada a habilitação da credora Ivani Dias na classe trabalhista, no valor de R$ 20.616,69. Em que pese o adimplemento da classe trabalhista já ter sido realizado, nota-se que a sentença do incidente foi posterior ao pagamento e, portanto, como determinou o juízo, deve ser contemplado no próximo pagamento. Contudo, não foi possível localizar se a credora informou dados bancários para recebimento de seu crédito. Requereu a intimação da credora Ivani Dias, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para pagamento (fls. 8137/8142). O cartório intimou os interessados, por ato ordinatório, estabelecendo prazo de 10 dias para manifestação (fls. 8161). Na sequência, o cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acerca da Conta de Liquidação (fls. 8191). O Ministério Público informou nada ter a opor aos pagamentos elencados, sobretudo diante da intimação dos credores para manifestação sem impugnações (fls. 8195). 6.2. À míngua de impugnações, homologo a conta de rateio retificada, apresentada pela síndica às fls. 8151/8152, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (f) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os paga-mentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) mani-festar-se em termos de encerramento. 7. Certidão de objeto e pé 7.1. O cartório juntou certidão de objeto e pé dos autos (fls. 8156/8160). 7.2. Nada a deliberar. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT (OAB 29442/BA), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ALINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 382967/SP), ALINE DA SILVA RIBEIRO (OAB 382967/SP), JANCER DE CASTRO LOPES (OAB 152860/MG), WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA (OAB 450534/SP), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB 25254/BA), ERIKA SABRINE PASSOS DE BRITO (OAB 208520/MG), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ROSANGELA DA SILVA VARELLA BARTHOLOMEU (OAB 188204/SP), ANDRÉA GIUGLIANI (OAB 185856/SP), LUCIANA DE CARVALHO ESTEVES SILVA (OAB 190449/SP), FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB 180407/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), DONIZETE SIMÕES DE SOUZA (OAB 173611/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), WILSON JACOB ABDALA (OAB 168853/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ROSEMEIRE DURAN (OAB 192214/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), TONI ROBERTO MENDONÇA (OAB 199759/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ED CARLOS SIMÕES (OAB 232404/SP), BRISA MARIA FOLCHETTI DARCIE (OAB 239836/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), JOSE MARIA RIBEIRO SOARES (OAB 104546/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), RAMON AUGUSTO MARINHO (OAB 130907/SP), MARCELO SERRA (OAB 132606/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), FERNANDO MARADEI (OAB 13426/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), PAULO SHIGUERU YAMAGUCHI (OAB 156612/SP), LAZARO CLAUDINO DE CASTRO (OAB 147039/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), ELAINE DIAS DE LIMA ALMEIDA (OAB 147407/SP), JOAQUIM CARLOS ADOLPHO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 14993/SP), JOSÉ ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 153958/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), PAULO ROBERTO CAETANO MOLINA (OAB 273675/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), FILIPPI DIAS MARIA (OAB 297010/SP), FABRICIO PASSOS MAGRO (OAB 287976/SP), ALINE LEÃO BERNAL LEITE (OAB 278886/SP), CARLOS ADOLFO BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), THAIS SALES YAMASHITA (OAB 258405/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), DORNELES JOAO DOS SANTOS (OAB 98519/SP), SHEILA PERRICONE (OAB 95834/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), CARLOS ADOLFO BELLIO DO AMARAL SCHMIDT (OAB 104406/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ALESSANDRA PEREIRA BRANCO (OAB 313614/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA DE MENEZES CAMARA (OAB 319876/SP), SERGIO MALZONI JUNIOR (OAB 342480/SP), ABENOR NATIVIDADE COSTA (OAB 31540/RJ), CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB 374399/SP), MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO (OAB 40790/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), ACYLINO NASCIMENTO RAMOS FILHO (OAB 42883/SP), ACYLINO NASCIMENTO RAMOS FILHO (OAB 42883/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), LEONOR AIRES BRANCO (OAB 47736/SP), ENIO JOSE DE ARAUJO (OAB 52307/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), LUIS FILIPE DE CARVALHO GOMES (OAB 92549/SP), LUIS FILIPE DE CARVALHO GOMES (OAB 92549/SP), MARIA ROSANGELA DOS SANTOS (OAB 89835/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), PAULO ANTONIO DA SILVA (OAB 84263/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), TEREZINHA PINTO NOBRE F SANTOS (OAB 77497/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000188-84.2017.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA NILDA ARAUJO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA (OAB:BA53011) DECISÃO Vistos. O embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando omissão. A parte embargada, intimada, não apresentou impugnação aos embargos (id. 471380440). Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. No caso, o processo foi extinto por abondono. Porém, mediante a petição de id. 82718172, a parte autora manifestou interesse no feito, requerendo seu prosseguimento. Portanto, à vista do exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença de id. 453348797 e determinar o prosseguimento do feito. Assim, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias sucessivos, ficando previamente intimadas de que a falta de especificação poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito. P.R.I. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
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