Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos
Sara Janaina Monteiro Kelmer De Burgos
Número da OAB:
OAB/BA 052386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 8067317-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS DECISÃO Diante da necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 21 de agosto de 2025 ás 10:00 horas. INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E POR EDITAL. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de julho de 2025. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119886-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SARA JANAÍNA MONTEIRO KELMER DE BURGOS Advogado(s): DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500-A), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386-A) APELADA: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613-A) DESPACHO Examinando-se o caderno processual, verifica-se que a Apelante noticiou haver sido agraciada, no primeiro grau, com o benefício da gratuidade de Justiça, pleiteando a sua manutenção, em sede recursal. Todavia, da análise detida, constatam-se indícios de que a Insurgente possui capacidade financeira suficiente para arcar com o preparo respectivo, mormente considerando a sua profissão (Advogada) e o valor do veículo por ela adquirido - R$ 179.200,00 (cento e setenta e nove mil e duzentos reais). Ex positis, determino a intimação da Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, acostando as últimas 03 (três) Declarações de Imposto de Renda, ex vi do art. 99, §2º, do CPC, sob pena de revogação da benesse e do recurso ser considerado deserto. Após, retornem os fólios conclusos. P.I.C. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0313426-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO JUNIOR e outros (16) Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA (OAB:BA32074), WALTER BRANDAO DE UZEDA E SILVA (OAB:BA465-A), JOSE ISMAR ROCHA LAGO (OAB:BA11432), JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990), JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890), ABIQUEILA DOS SANTOS LIMA (OAB:BA54218), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386), JOEL BRANDAO FILHO (OAB:BA13889), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DESPACHO Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido articulado pela defesa dos réus Madson, Edson e Walter no ID n 486625476. A faculdade de apresentar as razões de sua apelação perante a segunda instância não se confunde com o termo para contrarrazoar a apelação interposta pelo MP, devendo esta ser feita perante o Juízo a quo, no prazo de 08 (oito) dias. Não tendo assim feito, resta preclusa a contrariedade. 2. Certificados os transito em julgados com relação aos acusados AGENOR MACHADO DA SILVA NETO e JORGE LUIS DE JESUS SACRAMENTO, expeçam-se os mandados prisionais com as comunicações e anotações necessárias, requisitando-se o cumprimento à POLINTER e à autoridade que presidiu o inquérito policial encartado à denúncia. Com as notícias de suas capturas, expeçam-se as respectivas guias definitivas de recolhimento, que serão encaminhadas ao Juízo Execucional competente. 3. Notifique-se a central de mandado, requisitando-se a devolução do mandado de intimação pessoal de Viviane de Aguiar dos Santos, presa em regime domiciliar. 4. Ante à certidão de óbito de Cesar Silva dos Santos de ID 500482387, julgo extinto o processo, quanto a este, na forma do disposto do art. 101, I, do CPP. IC. WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0313425-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Fagner Sousa da Silva e outros (5) Advogado(s): WILLIANA ESTRELA TORRES (OAB:PE16197), GABRIEL DE MENEZES REZENDE (OAB:BA44891), ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), MARCELA CONCEICAO DO NASCIMENTO (OAB:BA47583), JOAO VITOR MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519), SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386), EDUARDA ESTRELA DA SILVA SANTOS (OAB:BA76271), CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO registrado(a) civilmente como CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA registrado(a) civilmente como DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (OAB:BA46778) DECISÃO Vistos. É reanálise ex officio da(s) prisão(ões) preventiva(s) em vigor em desfavor do(s) denunciado(s) CARLOS AUGUSTO CRUZ JÚNIOR e ALEX DOS SANTOS PEREIRA, por ocasião do implemento do dies ad quem do marco temporal inserto na norma do art. 22, parágrafo único da Lei n.º 12.850/2013 (120 dias), que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal", dentre outras providências. É certo que a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, partindo de uma cognição sumária do juízo, sobre as peças de investigação até então coligidas no momento da representação e/ou dos elementos de cognição acostados aos autos antes de finda a instrução criminal. Sobrevindo alteração relevante do suporte fático posterior ao decreto prisional que possam enfraquentar o periculum libertatis ou debilitar os indícios de autoria ou participação em desfavor dos custodiados, se faz adequada a revogação da cautelar constritiva pessoal. É o que exorta o art. 316, do CPP, c/c o art. 22, parágrafo único, da LCO. Também não se pode perder de vista o primado da "contemporaneidade", positivado por ocasião da Lei n.º 13.964/2019, que dentre outras alterações embutiu parágrafo único no art. 316, impondo reavaliação periódica da custódia preventiva a cada 90(noventa) dias. Em se tratando de persecução de crime tipificado na Lei n.º 12.850/2013 que "Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal" e demais delitos conexos, incide a norma específica estampada em seu art. 22, parágrafo único, que estatui o marco de 120(cento e vinte) dias para reavaliação e eventual prorrogação da custódia preventiva. Também resta deveras consolidado o entendimento de que os prazos legais de duração das prisões preventivas não são peremptórios, podendo ser excedidos quando devidamente justificados na complexidade objetiva dos fatos, ou subjetiva pela quantidade de investigados ou acusados, bem como em razão de atos ou incidentes procrastinatórios provocados pela própria defesa. O próprio conceito de excesso de prazo traz intrínseca a expressão "injustificável", quanto à demora na formação da culpa pelo Estado. Ao contrário, não se cogita excesso de prazo quando houver justificativa demonstrada ante às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido a exegese de CLEBER MASSON e VINÍCIUS MARÇAL da norma inserta no parágrafo único, do art. 22, da Lei n.º 12.850/2013(Crime Organizado, 6ªed. , 474/477): "A prorrogação do prazo-limite para o término da instrução processual dos crimes previstos na Lei n.º 12.850/2013 e conexos(mencionados no caput do art. 22) vem ao encontro do entendimento há muito sacramentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto'. Isso significa que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal ' servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. [...] Sintetizando o que acabamos de expor, parece nos que os estabelecimento do prazo de até 240 dias, fruto da soma de 120 dias prorrogáveis por outros 120, deve representar 'apenas um limite ilustrativo do razoável', a ser observado como regra que, no caso concreto, poderá ser afastada sob justificada fundamentação. Dessarte, 'os prazos indicativos para consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral', pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade". No caso concreto, a presente ação penal desdobrou da "Operação Icaro, denúncia 01, LÍDERES", investigação promovida pela DRACO-Departamento de Repressão e Combate ao crime Organizado, com o desiderato de apurar a prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas, lavagem de valores, ocultação de bens, pertinente a organização criminosa, entre outros delitos correlatos, no bairro de Sussuarana velha, nesta Capital. Nota-se que a denúncia foi recebida em 18/01/2021 (ID 275283977), ocasião em que foi mantida a prisão de todos os acusados, tendo a instrução criminal sido encerrada sob o ID 435768666. Com efeito o art. 282 do CPP, é claro no sentido de que as medidas cautelares serão decretadas sempre se considerando a sua necessidade para a instrução processual ou aplicação da lei penal e ainda a adequação da medida a esta proteção. Tal prescrição, aliada ao mencionado entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicação da cláusula rebus sic stantibus leva à conclusão de que esta não deve ser lembrada somente no momento de decretação da preventiva, de sua revogação ou substituição, mas também para manutenção. Portanto, tendo-se que inexiste alteração do suporte fático que ensejou a prisão preventiva dos acusados, em reavaliação periódica e de ofício mantenho a prisão preventiva em vigor. Por fim, cumpre observar que o Ministério Público e todos os réus já apresentaram suas alegações finais, motivo pelo qual determino a conclusão dos autos para sentença, aguardando-se o respectivo pronunciamento judicial. I.C SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 84545444 Processo N° : 8034029-51.2025.8.05.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386-A), DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA (OAB:BA34500-A) THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061607443927400000133849906 Salvador/BA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº: 0549945-85.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: DAYANE CASTILHO FERREIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamado: SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, PALOMA FERRAZ DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PALOMA FERRAZ DE JESUS, HORLAN REAL MOTA, ALEXANDRE FIGUEIREDO LEMOS, ALAN DE ALMEIDA COUTINHO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, THALITA COELHO DURAN, RAFAEL ELBACHA, JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela Polícia Federal, visando à destruição de quatro aparelhos celulares apreendidos no ano de 2017, no âmbito do Inquérito Policial n.º 0710/2017-4, vinculados à Ação Penal n.º 467/17. Alega, a autoridade policial, que os bens estão sob custódia, não possuem valor econômico relevante e não foram objeto de requerimento de liberação pelas partes. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 494982700, opinou favoravelmente ao deferimento do pedido, considerando que os aparelhos não têm valor econômico e tampouco foram reclamados no curso da ação penal. É o relatório. Decido. Verifica-se que os bens mencionados, apreendidos no curso da presente persecução penal, não foram reclamados pelas partes e não possuem valor econômico relevante. Diante disso, e considerando o parecer ministerial favorável, entendo que não se justifica sua manutenção sob custódia. Assim, defiro o pedido de destruição dos aparelhos celulares, nos termos requeridos pela autoridade policial e com fundamento no parecer ministerial. No tocante ao andamento processual: Conforme documento de ID 146894157, os autos foram desmembrados em relação a CLEONICE, uma vez que quando sentenciada a ré encontrava-se foragida. As guias de execução definitiva dos réus RICARDO, DAYANE e ANTONY foram devidamente expedidas e encaminhadas à Vara de Execuções Penais (ID 484525820, 484541595 e 484927332). Contudo, conforme consta dos autos, o juízo da execução penal reconheceu a extinção da punibilidade do réu ANTONY em razão da prescrição. Intime-se o Ministério Público para ciência. Ademais, intime-se o Ministério Público para se manifestar sobre os documentos de ID 491831424 e 485201842. Por fim, cobre-se o cumprimento da carta precatória constante no ID 485383205. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Salvador, 02 de junho de 2025. Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 2ª Vara Federal Criminal da SJBA PROCESSO: 1061357-89.2020.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ CARLOS BONZATO SGARIONI, EVERTON MORETTO OLIVEIRA, VITOR VINICIUS BEZERRA DE LIMA, WANDERSON LIMA DA SILVA, JAIRO SANTOS E SANTOS, FLORENILDO PINTO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 2ª Vara, nos termos da Portaria nº. 10218228, de 18 de maio de 2020: Abra-se vista à defesa de FLORENILDO PINTO MAGALHAES para ciência e manifestação acerca das certidões ID 2190813765 e 2190814332, referente a testemunhas arroladas pela defesa. Servidor de Secretaria da 2ª Vara Especializada Criminal Documento assinado digitalmente na data indicada abaixo.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 483420178 Processo N° : 8006278-51.2022.8.05.0079 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JAQUELINE SALES SOUZA (OAB:BA43248) THAIANA HERRERO NOVAES (OAB:BA55280) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25012813183872100000464413499 Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/05/2025 10:07:12): Evento: - 11879 Extinta a Punibilidade por decadência ou perempção Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ID do Documento No PJE: 504071189 Processo N° : 0504238-22.2016.8.05.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SAULO JOSE BORGES DUARTE (OAB:BA11774), YASMIN MALHADO DUARTE (OAB:BA51239) SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS (OAB:BA52386) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060516125174600000483042830 Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
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