Magnus Soeiro Da Silva De Castro
Magnus Soeiro Da Silva De Castro
Número da OAB:
OAB/BA 052439
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJGO, TJRS, TJSP, TJBA, TJMG, TJPR
Nome:
MAGNUS SOEIRO DA SILVA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009953-83.2025.8.21.0027/RS AUTOR : JOZAFAR DA PAIXAO OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : MAGNUS SOEIRO DA SILVA DE CASTRO (OAB BA052439) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O(a) advogado(a) da parte, conforme cadastrado no presente processo, tem registro na OAB de outro Estado. Assim, intime-se para comprovação de sua adequação ao disposto no art. 10 da Lei 8.906/94, demonstrando o patrocínio de até cinco causas no Estado do Rio Grande do Sul ou a existência de inscrição suplementar, sob pena de indeferimento da inicial por irregularidade de representação. Dil. Legais.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0002733-70.2025.8.16.0056 Processo: 0002733-70.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): GUIDA MARIA DELIBERADOR OLIVEIRA BERNARDI Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. I – A questão posta nos autos é preponderante de direito, e se encontra suficientemente instruída quanto ao substrato fático, tendo as partes dispensado a produção de outras provas além da documental já encartada ao processo ou nada manifestado quanto ao interesse na produção de novas provas, sendo que o silêncio revela o desinteresse na instrução probatória, não lhe sendo lícito, posteriormente, se queixar do julgamento antecipado da lide, porquanto decorre da própria conduta. II - Assim, após o anúncio das partes acerca do julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0010012-44.2024.8.16.0056 Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 28 de junho de 2025. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Magistrada
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000748-76.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: DRIELLI SANTOS COUTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Adquiriu passagem da AZUL com conexão, referente ao seguinte voo: trecho Joinville x Salvador, com escala em Campinas e Belo Horizonte, com voo dia 11/12/2024 e chegada dia 12/12/2024. Contudo, relata que houve atraso do voo e perdeu o voo de conexão, sendo assim, foi reacomodada em novo voo algumas horas depois do dia 12/12. Informa que tal fato gerou um atraso de 15 horas, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Em sua defesa, a Acionada aduz que a alteração do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção da aeronave. Defende inexistência de ato ilícito e não configuração de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. PRELIMINAR A preliminar de falta de interesse de agir não merece guarida, haja vista que entende este MM. Juízo ter o consumidor atendido a exigência do art. 17 do CPC. Ademais, é direito básico do consumidor o livre acesso à justiça a fim de obter o provimento jurisdicional que entende merecedor, cabendo ao Poder Judiciário a sua apreciação. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. DO MÉRITO A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º). O artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum". É incontroverso que a houve atraso no voo do primeiro trecho contratado pela autora, que levou a perda da conexão do voo e reacomodação em voo para o dia seguinte, pois a própria ré admite tal fato em sua defesa, prescindindo de prova específica nesse sentido, a teor do art. 374, II e III, c/c art. 389, do CPC. Para o deslinde do feito, cumpre observar que a manutenção operacional da aeronave não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. Nesse contexto, é o entendimento dos tribunais pátrios, a qual destaco a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Voo doméstico. Cancelamento do voo em razão de ajustes na malha aérea. Atraso de sete horas e vinte e cinco minutos em relação ao horário original de chegada ao destino final. Sentença que julgou o pedido improcedente e condenou o requerente ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Com razão. Ajustes na malha aérea. Fortuito interno. Responsabilidade da companhia aérea. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Cancelamento e recolocação em outro voo. Atraso de sete horas e vinte e cinco minutos. Inexistência de auxílio material por parte da companhia aérea. Danos morais in re ipsa. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. Condenação da demandada, ainda, a arcar com o ônus decorrente da sucumbência. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10117239120208260068 SP 1011723-91.2020.8.26.0068, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Neste viés, notório é que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de comprovar a alegada regularidade do serviço prestado. Ainda, ressaltar-se que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando-se, portanto, a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, estes caracterizam-se pela lesão concreta ao patrimônio do ofendido, que deverá ser reparado quando ocasionado por ato ilícito do agente, segundo reza o art. 927 do Código Civil, não sendo presumido, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No caso em comento, restou demonstrado que o autor precisou suportar um prejuízo no valor total de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) referente a alimentação, em virtude da falha na prestação de serviço da Requerida, fazendo jus à restituição. Outrossim, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro que, in casu, perdeu a conexão de seu voo em razão de falha na prestação de serviço, atrasando em 33h a sua chegada ao destino contratado. Nesse diapasão, restou demonstrado que o serviço de transporte aéreo não foi satisfatoriamente prestado pela ré, sendo devido o pleito reparatório. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0006757-81.2019.8.05.0146 RECORRENTE: THAISI CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA ACOMODAÇÃO EM NOVO VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Sem custas e honorários advocatícios por ser o caso. . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - RI: 00067578120198050146, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021) TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DO SEU DEVER DE INDENIZAR. MERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS. CHEGADA COM ATRASO SUPERIOR A 15H. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO (R$8.000). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5005523-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 14 00:00:00 GMT-03:00 2021). Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. Isto posto, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância. Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito. Por fim, assiste razão à parte autora em requerer reparação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) CONDENAR a Acionada a pagar o montante de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), à parte autora, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 2) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), ao Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC). Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. P. R. I. Cumpra-se. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica. MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica a parte autora ciente da expedição de alvará e intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000748-76.2025.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Atraso de vôo] AUTOR: DRIELLI SANTOS COUTO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Adquiriu passagem da AZUL com conexão, referente ao seguinte voo: trecho Joinville x Salvador, com escala em Campinas e Belo Horizonte, com voo dia 11/12/2024 e chegada dia 12/12/2024. Contudo, relata que houve atraso do voo e perdeu o voo de conexão, sendo assim, foi reacomodada em novo voo algumas horas depois do dia 12/12. Informa que tal fato gerou um atraso de 15 horas, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. Em sua defesa, a Acionada aduz que a alteração do voo ocorreu devido a necessidade de manutenção da aeronave. Defende inexistência de ato ilícito e não configuração de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. PRELIMINAR A preliminar de falta de interesse de agir não merece guarida, haja vista que entende este MM. Juízo ter o consumidor atendido a exigência do art. 17 do CPC. Ademais, é direito básico do consumidor o livre acesso à justiça a fim de obter o provimento jurisdicional que entende merecedor, cabendo ao Poder Judiciário a sua apreciação. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda já pode ser analisado. DO MÉRITO A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º). O artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum". É incontroverso que a houve atraso no voo do primeiro trecho contratado pela autora, que levou a perda da conexão do voo e reacomodação em voo para o dia seguinte, pois a própria ré admite tal fato em sua defesa, prescindindo de prova específica nesse sentido, a teor do art. 374, II e III, c/c art. 389, do CPC. Para o deslinde do feito, cumpre observar que a manutenção operacional da aeronave não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. Nesse contexto, é o entendimento dos tribunais pátrios, a qual destaco a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo. Voo doméstico. Cancelamento do voo em razão de ajustes na malha aérea. Atraso de sete horas e vinte e cinco minutos em relação ao horário original de chegada ao destino final. Sentença que julgou o pedido improcedente e condenou o requerente ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Com razão. Ajustes na malha aérea. Fortuito interno. Responsabilidade da companhia aérea. Ao celebrar contrato de transporte aéreo, a fornecedora de serviço se responsabiliza pelo transporte dos passageiros e respectivas bagagens, assumindo os riscos inerentes à sua atividade. Cancelamento e recolocação em outro voo. Atraso de sete horas e vinte e cinco minutos. Inexistência de auxílio material por parte da companhia aérea. Danos morais in re ipsa. Não se pode perder de vista que, além do viés compensatório, a indenização por dano moral também tem por escopo reprimir e prevenir atitudes abusivas, especialmente contra consumidores, com o intuito de inibir novas e outras possíveis falhas na prestação do serviço. Arbitramento do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. Condenação da demandada, ainda, a arcar com o ônus decorrente da sucumbência. Apelo provido. (TJ-SP - AC: 10117239120208260068 SP 1011723-91.2020.8.26.0068, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 15/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2022) Neste viés, notório é que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de comprovar a alegada regularidade do serviço prestado. Ainda, ressaltar-se que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto, evidenciando-se, portanto, a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, estes caracterizam-se pela lesão concreta ao patrimônio do ofendido, que deverá ser reparado quando ocasionado por ato ilícito do agente, segundo reza o art. 927 do Código Civil, não sendo presumido, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No caso em comento, restou demonstrado que o autor precisou suportar um prejuízo no valor total de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais) referente a alimentação, em virtude da falha na prestação de serviço da Requerida, fazendo jus à restituição. Outrossim, o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro que, in casu, perdeu a conexão de seu voo em razão de falha na prestação de serviço, atrasando em 33h a sua chegada ao destino contratado. Nesse diapasão, restou demonstrado que o serviço de transporte aéreo não foi satisfatoriamente prestado pela ré, sendo devido o pleito reparatório. Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0006757-81.2019.8.05.0146 RECORRENTE: THAISI CAROLINE TAVARES DE OLIVEIRA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO NA ACOMODAÇÃO EM NOVO VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO DE MAIS DE 10 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). Sem custas e honorários advocatícios por ser o caso. . ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA. (TJ-BA - RI: 00067578120198050146, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021) TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO EM OUTRO VOO NÃO EXIME A COMPANHIA AÉREA DO SEU DEVER DE INDENIZAR. MERA OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DIANTE DOS TRANSTORNOS CAUSADOS. CHEGADA COM ATRASO SUPERIOR A 15H. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO (R$8.000). CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 5005523-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Apr 14 00:00:00 GMT-03:00 2021). Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral. Isto posto, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância. Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito. Por fim, assiste razão à parte autora em requerer reparação por danos morais. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) CONDENAR a Acionada a pagar o montante de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), à parte autora, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 2) CONDENAR a Promovida a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), ao Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC). Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. P. R. I. Cumpra-se. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica. MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006193-57.2002.8.26.0100 (000.02.006193-5) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FGS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. - Mirian Bezerra - TECNOGEO ENGENHARIA E FUNDAÇÕES LTDA - - BAR E CAFÉ ARRASTÃO LTDA. ME. - - URBE LOCAÇÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - - TREVISAN CONSULTORES DE EMPRESAS LTDA - - VALJUR EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - - CERÂMICA SANTA MARTA PANORAMA LTDA - - PAPERNET SUPRIMENTOS DE ESCRITÓRIO LTDA - - ALSA ALUMÍNIO E FERRAGENS LTDA. - - L A FALCÃO BAUER CENTRO TECNOLÓGICO DE CONTROLE DA QUALIDADE LTDA - - CARIAT & CARIAT LTDA. ME - - CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. - - CAXINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA. - - PERAME COMÉRCIO DE TELAS E ARAMES LTDA - - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - - ELUMA S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - USAFERRO DISTR. 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Deve o interessado demonstrar, no prazo de 10 dias, contados da intimação, o protocolo do documento junto ao destinatário. Caso o Requerente requeira que o ofício seja enviado pela Serventia, deverá realizar e comprovar o recolhimento da respectiva Taxa Judiciária, no valor de R$ 32,75, por ato. O montante deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, com o Código 121-0, nos termos dos provimentos CSM Nº 2.739/2024 e CSM Nº 2.684/2023. - ADV: GLEIDSON DA SILVA SALVADOR (OAB 181037/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), ADILSON PAULO FERNANDES (OAB 74484/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO (OAB 165099/SP), JOSE LUIZ DE OLIVEIRA PIRES DA SILVA (OAB 40938/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), JAMAL KASSEN EL AZANKI (OAB 176772/SP), MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB 146774/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP), RIGELE RODRIGUES BATISTA (OAB 189889/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), REINALDO 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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000476-86.2025.8.16.0019 Processo: 0000476-86.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Transporte de Pessoas Valor da Causa: R$11.930,00 Polo Ativo(s): SOLANGE APARECIDA MERCER SZEREMETA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença Homologo a decisão proferida pelo juiz(a) não togado(a), com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por A. G. L. S. (MENOR), neste ato representado por seu genitor, ADDYSON CARLOS SOARES BARRETO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 471050499), que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para si e sua família, para o trecho Salvador/BA - Navegantes/SC, com ida em 10/09/2024 e volta programada para 16/09/2024 (ID 471050504). Sustenta que a viagem de lazer foi frustrada por uma série de alterações unilaterais e negligentes por parte da ré. Aduz que, em 10 de setembro de 2024, o voo de ida foi alterado, causando prejuízos ao planejamento. Posteriormente, em 12 de setembro, o voo de volta, originalmente marcado para 16/09/2024 às 12h20min, foi remarcado para as 21h do mesmo dia. A situação se agravou em 14 de setembro, quando o voo de retorno foi novamente alterado, desta vez para o dia 17/09/2024, com chegada em Salvador prevista apenas para as 02h da madrugada. Afirma que tal alteração o impossibilitaria de participar de uma prova escolar importante, agendada para o dia 17/09/2024 (ID 471055414). Em razão disso, alega ter sido forçado a estender sua estada, arcando com custos extras de hospedagem no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (IDs 471055412 e 471055413), alimentação no valor de R$ 247,50 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), e a taxa de R$ 129,90 (cento e vinte e nove reais e noventa centavos) para a realização da segunda chamada da prova (ID 471055415). Relata que, após inúmeras tentativas de contato (ID 471055410 e 471055411), conseguiu ser realocado em um voo da companhia Gol no dia 17/09/2024, chegando a Salvador às 22h05min (ID 471050505), mas que a ré não ofereceu assistência material adequada durante o período. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) e danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou documentos, incluindo comprovantes de compra das passagens, comunicações de alteração de voo, comprovante da prova escolar e notas fiscais das despesas extras. Decisão de ID 471228089 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 474235458), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que as alterações ocorreram por necessidade de adequação da malha aérea, um procedimento regular e permitido. Afirmou ter cumprido com o dever de informação, comunicando as mudanças com antecedência, conforme Resolução 400 da ANAC, e que os autores aceitaram as alterações. Alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC. Por fim, impugnou os danos materiais, argumentando que não há prova do nexo causal. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Em petição posterior (ID 480720427), complementou a contestação com telas sistêmicas. A parte autora apresentou réplica (ID 478774310), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que a responsabilidade da ré é objetiva, que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno e que a falta de assistência material, especialmente a um menor, configura o dano moral in re ipsa. O Ministério Público manifestou-se pela sua intervenção no feito, em razão da menoridade do autor, requerendo vista dos autos após as manifestações das partes (ID 471524214). Instadas a indicar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado (ID 493265204), e a parte autora pugnou pelo mesmo (ID 499090738). O Ministério Público apesentou manifestação (ID 486380917). É o breve relatório. DECIDO. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exigindo o prévio esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento de ação judicial. O interesse processual se configura a partir do momento em que a parte ré, em juízo, resiste à pretensão autoral, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação que refuta o mérito do pedido. Ademais, os documentos de IDs 471055410 e 471055411 demonstram a tentativa frustrada do genitor do autor em solucionar a questão diretamente com a companhia aérea, o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Assim, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna, de forma genérica, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora. Contudo, não traz aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A mera alegação de que a parte autora poderia arcar com as custas, sem qualquer substrato probatório, não é suficiente para revogar o benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida. II - DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de contrato de transporte aéreo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, conforme preceitua o art. 14 do CDC. A controvérsia central reside em verificar se as sucessivas alterações e o cancelamento do voo de retorno configuram falha na prestação do serviço e se os transtornos decorrentes são passíveis de indenização por danos materiais e morais. A ré fundamenta sua defesa na tese de que as alterações decorreram da readequação da malha aérea, fato que, segundo ela, afastaria sua responsabilidade. Tal argumento, contudo, não prospera. A readequação da malha aérea, problemas operacionais ou manutenção de aeronaves são eventos inerentes ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Como tal, não tem o condão de romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, não exclui a responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - PREVALÊNCIA A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Remarcação de voo pautada em alegação vazia de alteração da malha aérea com repercussão nociva direta na viagem programa pelos consumidores adquirentes constitui falha na prestação do serviço de transporte a ensejar ilícito indenizável nas esferas material e moral. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade . A falta de excesso na quantificação impede redimensionamento da cifra arbitrada. (TJ-MG - Apelação Cível: 52894341620238130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)" Ademais, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, embora estabeleça a possibilidade de alteração programada do voo pelo transportador, impõe a este o dever de prestar informação e assistência material ao passageiro. O art. 27 da referida norma é claro ao dispor que a assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro gratuitamente, incluindo comunicação, alimentação e hospedagem, conforme o tempo de espera. No caso em tela, os documentos carreados aos autos (IDs 471050506, 471050507, 471050508) demonstram as sucessivas e significativas alterações no voo de retorno, que culminaram na postergação da viagem em mais de 24 horas e com previsão de chegada de madrugada, o que prejudicaria um compromisso escolar inadiável do autor, um menor de idade. A ré, ao contestar, não logrou êxito em comprovar que prestou a devida assistência material ao autor e sua família, como fornecimento de hospedagem e alimentação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. A simples oferta de opções de reacomodação ou cancelamento não exime a empresa de sua obrigação de prestar assistência diante do cancelamento e atraso significativo que ela mesma provocou. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta, não apenas pelas alterações em si, mas principalmente pelo desamparo ao consumidor, que se viu forçado a arcar com despesas extras e a buscar, por conta própria, uma solução para retornar a tempo de seu compromisso. Dos Danos Materiais Os danos materiais pleiteados pela parte autora estão devidamente comprovados nos autos e guardam nexo de causalidade direto com a conduta da ré. A necessidade de arcar com diárias extras de hotel (R$ 300,00 - IDs 471055412 e 471055413), custos adicionais de alimentação (R$ 247,50 - valor não impugnado especificamente e compatível com a situação) e o pagamento da taxa para realização da segunda chamada da prova (R$ 129,90 - ID 471055415), que o autor só precisou fazer devido ao risco de não chegar a tempo para a avaliação original, são prejuízos que devem ser ressarcidos integralmente. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. [...] Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores [...]. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022)" O valor total de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) deve, portanto, ser restituído. Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de cancelamento de voo, tem sido entendido pela jurisprudência majoritária como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de prova do prejuízo. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A frustração da legítima expectativa de uma viagem de lazer, a incerteza, o descaso e o estresse gerado pelas sucessivas alterações, a longa espera e a necessidade de reorganizar toda a logística da viagem de volta, somados à angústia de perder um compromisso escolar importante, configuram ofensa a direitos da personalidade, como a tranquilidade, a honra e a dignidade. A condição de vulnerabilidade do autor, por ser menor de idade, agrava a situação e exige um zelo ainda maior por parte do fornecedor, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a falha na prestação de serviço de transporte aéreo que envolve menor de idade enseja a condenação por danos morais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA . CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS . ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO . ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2 . O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4 . O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)" Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de compensar o ofendido pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente as múltiplas alterações de voo, a ausência de assistência material adequada e a aflição causada pela iminente perda de um compromisso escolar por um menor de idade, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 677,40 (seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024), a contar da citação (art. 405, CC). CONDENAR a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, que já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 13 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8177490-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L. G. V. D. L. REPRESENTANTE: NIVALDO TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MAGNUS SOEIRO DA SILVA DE CASTRO, MARIANA LANDEIRO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO Vistos, etc. L. G. V. D. L., representado por seu genitor NIVALDO TEIXEIRA DE LIMA qualificado nos autos com endereço em Cascavel/PR, ingressou em juízo com esta AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. com sede na cidade de São Paulo, nos termos da exordial. Foi concedida a gratuidade da justiça. O réu apresentou defesa, tendo o autor apresentado réplica, e o MP apresentado parecer, voltando o processo para ser sentenciado, quando este juízo verificou a sua incompetência absoluta para julgar o feito. É o relatório. O autor da presente ação ao exercer seu direito de demanda tinha a faculdade de escolher onde iria propor a ação, se no seu domicílio, conforme disciplina o CDC, no art.101, I, ou naquele estabelecido no contrato, contudo optou por ingressar com a ação nesta comarca, sendo que não reside nesta cidade e aqui também não é a sede da seguradora, que foi citada na cidade de São Paulo. Assim, a escolha do foro da ação mostrou-se aleatória, buscando apenas atender ao interesse do patrono que trabalha nesta comarca, como se pode observar pela procuração no ID. 474986448. Aqui vale o registro que em se tratado de direito do consumidor, a competência é absoluta e portanto o juízo pode declinar de ofício, sendo esse o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de Cascavel/PR, onde o autor tem domicílio, para que seja feita a devida distribuição, observadas as cautelas de praxe com a devida baixa no sistema. P. R.I. Salvador, 16 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
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