Carlos Uiliam Mathias Santos Lima
Carlos Uiliam Mathias Santos Lima
Número da OAB:
OAB/BA 052445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Uiliam Mathias Santos Lima possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0300418-95.2013.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: DORAILDES DE SANTANA BOAVENTURA e outros (10) Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB:BA33195), ALINE TEIXEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ALINE TEIXEIRA DE SOUZA (OAB:BA69587) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167), ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144), CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445) DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença na qual foi reconhecida obrigação de pagar quantia certa em favor dos exequentes. O Município, intimado, apresentou impugnação, que foi em parte acolhida conforme Decisão de ID 186259695. Intimado para se manifestar sobre os novos cálculos, o Município permaneceu inerte. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, considerando que até o momento não houve a expedição de RPV ou precatório, não há que se falar de sequestro de verbas públicas com fundamento no art. 100, § 6º da CR/88, razão pela qual indefiro o requerido em ID 504840827. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E (RE 870.947/SE). A partir de 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Assim, nos termos do Tema 1170 STF, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito que observe tais parâmetros no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500066-80.2018.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: E. DE ANDRADE PAIM TRANSPORTES E SERVICOS - ME e outros Advogado(s): CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): SENTENÇA E. DE ANDRADE PAIM TRANSPORTES E SERVICOS - ME e outros, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE, igualmente individualizado(a), pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. Seguiram-se alguns atos processuais e o feito foi posto em conclusão. DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso dos interessados. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disso é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restassem dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada para alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Código de Processo Civil , pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerando o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da gratuidade da justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com a devida baixa, adotadas as cautelas de estilo. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE ID do Documento No PJE: 510851489 Processo N° : 8001203-71.2025.8.05.0064 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072409584518700000489064025 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000203-36.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: MARILIA LIMA DOS SANTOS CASTRO Advogado(s): CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB:SP195739), ALEXANDRA SILVA MALTA (OAB:MG96491), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/98. Trata-se de ação indenizatória por suposta inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, proposta por Marília Lima dos Santos Castro em face de COELBA e SPC Brasil. Consta da ata que, na audiência de conciliação realizada em 05/06/2025, a autora não compareceu, estando presentes as rés. Antes da audiência, as partes autora e COELBA já haviam firmado acordo (ID 503697304), e a autora peticionou requerendo sua homologação (ID 503978262), justificando a ausência na assentada. Posteriormente, em 10/06/2025, a autora apresentou emenda apenas para, subsidiariamente, pleitear a redesignação da audiência caso não fosse homologado o acordo. A segunda ré (SPC Brasil) apresentou defesa sustentando a regularidade do apontamento e a existência de notificação prévia,. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação A audiência designada perdeu seu objeto porque, antes de sua realização, autora e primeira ré (COELBA) já haviam transacionado integralmente o litígio e requereram a homologação (IDs 503978262 e 503697304). Logo, ausente utilidade na redesignação, aplica-se a economia processual e a instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 139, II, CPC; arts. 2º e 5º, Lei 9.099/95). O acordo apresentado (ID 503697304) prevê o pagamento de R$ 4.735,48 e quitação plena dos pedidos, requerendo expressamente sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A transação é válida, livre de vícios e versa sobre direito patrimonial disponível. Homologo-o, portanto. Quanto ao SPC Brasil, não há demonstração de conduta ilícita autônoma. O órgão arquivista atua como mantenedor de banco de dados e, comprovada a notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, inexiste nexo causal apto a gerar dano moral. As provas dos autos evidenciam que: (i) a obrigação de notificar é do arquivista, mas (ii) uma vez comprovado o envio regular, afasta-se o dever de indenizar. Ausente prova de irregularidade na comunicação ou erro na informação registrada, e tendo havido prévia cientificação, não subsiste responsabilidade civil do SPC Brasil. Improcedem, pois, os pedidos em seu desfavor. Dispositivo Ante o exposto: a) Homologo, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, o acordo firmado entre a autora e a primeira ré COELBA, ID 503697304, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto à COELBA. b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da segunda ré SPC Brasil S/A Tecnologia de Dados, ante a ausência de ilícito e de nexo causal, extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas que, em caso de recurso, deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que, sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal. Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente. Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 0500066-80.2018.8.05.0064 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: E. DE ANDRADE PAIM TRANSPORTES E SERVICOS - ME, FRANCA PRESTADORA DE SERVICOS E EVENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE DESPACHO Em vista do decurso do tempo, intime-se a autora para que diga se persiste o interesse no prosseguimento do feito, inclusive manifestando-se expressamente quanto ao pedido de tutela de urgência, se for o caso. Prazo de 5 dias. Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM DR. OBED BENTO DE ARAÚJO MIRANDA - Conceição do Jacuípe/BA - Telefone/Fax: (75) 3243-2411 ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 8000086-84.2021.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-[Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Na forma do art. 3º, inciso XIII, da Portaria Interna nº. 013/2017. Intime-se a parte autora, por suas advogadas, para manifestarem-se sobre a contestação de ID 477352207. Eu, Rafaela Barreto, servidora, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 25 de março de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001533-39.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): ROGERIO DA BOA MORTE CORREIA (OAB:BA39144-A), BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167-A), CARLOS UILIAM MATHIAS SANTOS LIMA (OAB:BA52445-A) REU: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES Advogado(s): ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB:BA30276-A) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Município de Conceição do Jacuípe em desfavor do Município de Amélia Rodrigues e de João Manoel Bahia Menezes Na inicial, o autor relatou que o Município de Amélia Rodrigues, por seu atual prefeito, o corréu João Manoel Bahia Menezes, removeu placa de sinalização no entroncamento da BR-324 com a BA-084. Disse que a placa indicava o caminho para a cidade de Conceição do Jacuípe. Acrescentou que o ato dos réus se deu em contexto de indefinição acerca dos limites entre os dois municípios. Em sede de tutela de urgência, postulou que fosse determinada a recolocação da placa, bem como que fosse determinado aos réus que se abstenham de interferir nos serviços públicos prestados pelo município autor nas proximidades da BR-324. Ao fim, requereu a confirmação da antecipação de tutela. O feito foi inicialmente distribuído para a Vara Cível da Comarca de Conceição de Jacuípe, sendo exarada a decisão de id 84488802, que deferiu a tutela de urgência, determinando ao réus que recolocassem a placa de trânsito no entroncamento onde se encontrava, no prazo de 48h, e se abstivessem de interferir nos serviços públicos prestados pelo Município de Conceição do Jacuípe na localidade em disputa, sob pena de multa pessoal ao réu João Manoel Bahia Menezes no valor de R$1.000,00 por dia de descumprimento. O Município de Amélia Rodrigues interpôs agravo de instrumento (nº 8054919-79.2023.8.05.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 84489279), tendo o Desembargador Marcelo Silva Britto, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal deferido, em 06/11/2023, efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão liminar (id 84489280). Em seguida, o Município de Amélia Rodrigues apresentou contestação (id 84489288), arguindo as preliminares de incompetência territorial, por entender que a ação deveria tramitar na Comarca de Amélia Rodrigues, pois a obrigação deveria ser satisfeita em seu território, além da impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de o reconhecimento do território como pertencente ao Município de Conceição do Jacuípe, só poderia ser determinado por lei, não por decisão judicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, diante da legalidade dos atos praticados pelo município requerido, bem como pela condenação do autor em litigância de má-fé, com aplicação de multa, nos termos do art. 81 do CPC. Em decisão final proferida no id 84489320, a juíza de 1º grau reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do juízo, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, direcionando-se ao Gabinete desta Desembargadora, tendo em vista que as demandas entre Municípios são de competência originária deste órgão julgador, conforme art. 123, I, "j" da Constituição Estadual da Bahia, e art. 90-B, I, "i" do RITJBA, bem como porque "existe outro processo (nº 8000064-95.2024.8.05.0007) tramitando perante o mesmo Órgão Especial, de relatoria da Desembargadora Nágila Maria Sales Britono, no qual são partes os mesmos Municípios e o Estado da Bahia, cujo objeto é a definição da propriedade da área na qual está situada a Escola Gustavo Dutra". Recebidos os autos, verifica-se que esta demanda, cujo autor é o município de Conceição do Jacuípe, visa impedir que o Município de Amélia Rodrigues e o seu prefeito realizem novos atos que dificultem ou interrompam os serviços públicos essenciais prestados pelo autor, como educação, saúde, iluminação, transporte escolar e limpeza, na localidade do Oitizeiro, além de pretender que os réus reinstalem a placa de sinalização de acesso ao Município de Conceição do Jacuípe no mesmo local e condições em que se encontrava originalmente. Por sua vez, o processo de nº 8000064-95.2024.8.05.0007, da relatoria desta Desembargadora, mencionado na decisão da juíza de 1º grau, foi proposto pelo município de Amélia Rodrigues contra o município de Conceição do Jacuípe, e versa sobre a mesma disputa territorial referente à área conhecida como Comunidade do Oitizeiro, localizada na divisa entre os municípios. Já nos autos de nº 8031390-94.2024.8.05.0000, também da relatoria desta Desembargadora, e proposto também pelo município de Amélia Rodrigues contra o município de Conceição do Jacuípe, a disputa igualmente se refere ao território da Comunidade do Oitizeiro, na qual o autor alega invasão e apropriação indevida do território pelo município acionado, e pede para suspender de quaisquer atividades no trecho em questão, com a consequente suspensão da execução do contrato nº 084/2024 de pavimentação de estradas vicinais na localidade. Desse modo, tendo em vista a conexão entre as causas, determino a reunião destes autos (nº 8001533-39.2023.8.05.0064) às ações de nºs 8000064-95.2024.8.05.0007 e 8031390-94.2024.8.05.0000, a fim de que fiquem associados no sistema PJE 2º grau. Considerando-se que no feito de nº 8031390-94.2024.8.05.0000 foram realizadas diligências que se referem aos três processos, encontrando-se com outras diligências em andamento, determino que estes autos aguardem em Secretaria, até o retorno das informações que se encontram pendentes. Junte-se cópia deste despacho nos processos conexos nº 8000064-95.2024.8.05.0007 e 8031390-94.2024.8.05.0000 . Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
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