Jefferson Sena Gomes
Jefferson Sena Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 052486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Sena Gomes possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJBA
Nome:
JEFFERSON SENA GOMES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 11:56:01):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8093319-28.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GELASIO VIEIRA LOUZADA e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida no ID 490714453 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 22 de julho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença inclusive, instruindo-o com planilha de cálculo atualizado do valor que entende devido, se for o caso, sob pena de arquivamento. Salvador, 22 de julho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8112597-54.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MARIA FLORINDA PRADO, JOSE JORGE PRADO GALVEZ, JOHN MARK BYERS REQUERIDO: GELLIS PRADO DESPACHO Mantenho a suspensão determinada no ID 455016964, até que ocorra seu julgamento. À serventia para que retifique o cadastro do herdeiro JOHN MARK BYERS, tendo em vista o substabelecimento de ID 507698226. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 11:10:12):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA Processo nº: 8006108-05.2022.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos, Responsabilidade Civil, Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, 4 de abril de 2025 Anderson Da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0363517-68.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA CRISTINA TOLOI INTERESSADO: TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA DESPACHO Ao apelado, para manifestação, em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0363517-68.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA CRISTINA TOLOI INTERESSADO: TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA SENTENÇA MARIA CRISTINA TOLOI ajuizou a presente ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com adjudicação compulsória, em face da MASSA FALIDA DE TOTEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, ter firmado compromisso de compra e venda referente à unidade n. 52 do Residencial Solaris, matrícula n. 26.340 do 7º RI, e deixou de quitar o saldo remanescente em razão de extravio da nota promissória correspondente, pleiteando o reconhecimento da prescrição do saldo devedor e a outorga da escritura definitiva. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 221182527), sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, diante da cessão fiduciária realizada em favor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (atual Banco Pan S/A). No mérito, aduziu a ausência de prescrição e a falta de adimplemento integral, requisito indispensável à adjudicação compulsória. A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os pedidos (ID 221182624). Em razão dos elementos constantes dos autos, foi determinada a citação do Banco Pan S.A., sucessor da Brazilian Mortgages, o qual, ao apresentar contestação (ID 435645899), reconheceu não deter legitimidade para outorgar a escritura pretendida, porquanto o imóvel objeto da lide não integrou a cessão fiduciária firmada com a incorporadora. Designada audiência de instrução. Instada, a administração judicial da massa falida apresentou manifestação final (ID 469594226), reiterando a inexistência de prescrição, diante da suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e a ausência de comprovação de adimplemento integral da obrigação contratual. O Ministério Público ofertou parecer (ID 492770789), opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. A adjudicação compulsória pressupõe a demonstração inequívoca do adimplemento integral da obrigação contratual assumida, sendo ônus que recai integralmente sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No presente caso, restou incontroverso nos autos que a autora não adimpliu integralmente o preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda, subsistindo saldo remanescente no montante de R$ 137.997,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais), circunstância expressamente reconhecida na inicial e não infirmada no curso da instrução. A controvérsia envolve crédito sujeito ao regime falimentar, estando a Massa Falida da requerida submetida aos efeitos da Lei n. 11.101/2005. Por força do disposto no art. 6º, inciso I, da referida norma, a decretação da falência implica a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, o que afasta, de forma inequívoca, a alegação de prescrição sustentada pela parte autora. Portanto, ausente o cumprimento do requisito legal do adimplemento integral, e afastada a tese de prescrição diante da suspensão legal operada pela falência, não subsiste fundamento jurídico apto a amparar o pedido de adjudicação compulsória formulado na exordial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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