Maria Paula Queiroz Barbosa

Maria Paula Queiroz Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 052503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Paula Queiroz Barbosa possui 86 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJRS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRS
Nome: MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:37:44):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001670-64.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: MARIA AQUINO BENTO e outros Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA (OAB:BA52503) REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   DESPACHO   Vistos, etc.  Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Operada a preclusão pro judicato, voltem-me para julgamento.  Intimem-se. Cumpra-se.  Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.     Antônio Carlos de Souza Hygino  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001670-64.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS MENOR: MARIA AQUINO BENTO e outros Advogado(s): MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA (OAB:BA52503) REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795), EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394)   SENTENÇA   1. Relatório   Vistos estes autos do pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas. Em apertada síntese, pretende a autora, menor representada por sua genitora, a condenação das rés, PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. e Z1 Instituição de Pagamento LTDA, por falha na prestação do serviço de transferência via Pix no valor de R$100,00 (cem reais), que não foi creditada na data esperada, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar suas alegações. Veio então a contestação da Z1 Instituição de Pagamento LTDA -ID. 439366396-, em cuja peça sustentou que "Após a verificação da ocorrência e realização de investigações internas para compreender e identificar o motivo pelo qual o valor transacionado não foi creditado na conta da Autora, a Z1 concluiu que possivelmente houve uma instabilidade na plataforma da própria instituição do Remetente ou da Z1" (Sic). Em ID. 445524166, a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. apresentou contestação, e, em sede de preliminar, arguiu falta de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, sustentou que "não há que se falar em imputação de responsabilidade para a Ré PAGSEGURO, uma vez que, esta é tão somente, a mantenedora da conta digital' (Sic). Houve réplica - ID. 449404816 - em cuja peça a autora sustentou sua versão primeira. Em despacho de ID. 467181898, as partes foram intimadas do interesse na produção de outras provas, manifestando-se todas pela negativa e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em despacho de ID. 483945112, anunciado foi o julgamento. Do necessário, é o relatório. 2. Fundamentos da decisão. Por preceito constitucional e também pelas normas infraconstitucionais, as decisões judiciais hão de ser fundamentadas. Ocorre, entretanto, que a excessiva judicialização e as precárias condições de trabalho, por vezes os juízes fundamentam suas decisões de forma simples, porém objetiva. A realidade é que o juiz depara-se com duas problemáticas, uma voltada para o qualitativo e outra para o quantitativo, preceitos que se chocam e que levam o magistrado a uma situação de desgaste físico e mental. Levando em consideração, o quantitativo (impulso dos processos parados há mais de 100 dias e julgamento dos processos da Meta II), procederei com a fundamentação de forma simples, sucinta (qualitativo). 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 7º Edição, Ed. Método, 2015, pág. 124, com magistral docência, nos ensina que: "a ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda". E prossegue o renomado jurista: "Não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e, que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O Juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. Ter ou ter razão em suas alegações e pretensões é irrelevante nesse tocante, não afastando a carência de ação por falta de interesse de agir". E arremata: "Segundo parcela da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesses pelas vias alternativas. Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentados na inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando o seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido" O interesse de agir se traduz, a meu ver, na necessidade de se recorrer ao judiciário em busca da tutela jurisdicional a um bem da vida que foi ameado ou sofreu ameaça de lesão. No particular dos autos entendo presente essa necessidade autoral. Indefiro, pois, a preliminar. 2. Do mérito A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para os da hipossuficiência e o da inversão do ônus da prova. O ápice da demanda, ponto saliente culminante, é o de se saber se houve falha na prestação do serviço de transferência via Pix e, sobretudo, se tal falha foi suficiente para causar constrangimento relevante à autora, diante do atraso injustificado no crédito do valor transferido. A parte autora afirma que, ao tentar receber uma transferência via Pix no valor de R$100,00, foi surpreendida com a falha no serviço prestado pelas demandadas, que deixaram de creditar o valor sem qualquer justificativa ou aviso prévio, vindo a quantia a ser disponibilizada apenas no dia 18/05/2023. Entretanto, em nenhum momento, as demandadas negaram a falha na prestação do serviço, limitando-se a justificar o ocorrido como uma instabilidade pontual, sem afastar a ocorrência do defeito narrado pela autora. Por conseguinte, deixaram de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora. A autora, por seu turno, provou o fato constitutivo do seu direito, fazendo-o por meio dos documentos acostados. Nessa linha de pensamento, a meu ver, emerge diáfano dos autos falha na prestação do serviço, resultando na aplicação da teoria do risco do empreendimento, que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. Procede, em parte, o pedido autoral. Nessa linha de pensamento, passo a examinar o pedido autoral: a) Do pedido de pagar pelo valor que deixou de receber entre o período de 29/04/2023 a 18/05/2023. Não merece prosperar, porquanto, conforme admitido pela própria parte autora, o valor foi creditado em sua conta no dia 18 de maio de 2023, restando incontroverso o recebimento, ainda que tardio. b) Do pedido de indenização por dano moral. Procede. Corolário da conclusão do laudo. Falha na prestação do serviço. O Professor Yussef Said Cahali, acerca do dano moral, nos ensina que:"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17). O incomparável Prof. Carlos Bittar, entende que danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade. Na hipótese vertente, a falha na prestação de serviço por si só, justifica a indenização pretendida. Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto. Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). É como penso. 3. Dispositivo. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo parcialmente procedente o requerimento inicial para: a) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00, quantia essa corrigida do arbitramento até a data da efetiva paga, pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n° 5.171/2024) - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC); b) Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 469594501 Processo N° :  8001000-98.2021.8.05.0113 Classe:  ALIMENTOS - PROVISIONAIS  WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO (OAB:BA55214), MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA (OAB:BA52503) CAROLINE SERRA CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINE SERRA CASTRO (OAB:BA52227), GABRIEL SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE JESUS (OAB:BA56452), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101809031543800000451897278   Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA     ID do Documento No PJE: 469594501 Processo N° :  8001000-98.2021.8.05.0113 Classe:  ALIMENTOS - PROVISIONAIS  WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO (OAB:BA55214), MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA registrado(a) civilmente como MARIA PAULA QUEIROZ BARBOSA (OAB:BA52503) CAROLINE SERRA CASTRO registrado(a) civilmente como CAROLINE SERRA CASTRO (OAB:BA52227), GABRIEL SANTOS DE JESUS registrado(a) civilmente como GABRIEL SANTOS DE JESUS (OAB:BA56452), MARCOS PAULO ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24101809031543800000451897278   Salvador/BA, 18 de outubro de 2024.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:06:24):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 15:18:56):
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