Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz

Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz

Número da OAB: OAB/BA 052543

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar De Azevedo Da Cruz possui 48 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT5, TRF1, TJBA
Nome: PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana4ª Vara de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Filinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BA   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 8007658-72.2023.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)   INVENTARIANTE: ELAINE CRISTINA DE BARROS MONTEIRO CERQUEIRA HERDEIRO: BEATRIZ MONTEIRO CERQUEIRA, LUIS FERNANDO MONTEIRO CERQUEIRA, T. M. C.   INVENTARIADO: ORLANDO DE SOUZA CERQUEIRA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Inventariante para cumprir a decisão de ID: 398051783. Prazo: 20 (vinte) dias.   Feira de Santana(BA), 12 de julho de 2023 Josefa de Matos Campos  Servidora de Gabinete    Verônica Oliveira Reis    Estagiária
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA Processo: 1012987-91.2025.4.01.3304 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA ALVES DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal e nos termos da Portaria nº 9624379, de 17/01/2020, da 2ª Vara Federal e do 2º JEF Adjunto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias, para manifestação quanto ao laudo pericial apresentado. Feira de Santana-BA, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:44:39):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 23:05:38):
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033604-09.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISPINIANO GERALDO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE AZEVEDO DA CRUZ - BA52543 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, por via da qual a parte autora objetiva a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, bem assim a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Decido. Convém esclarecer, de início, que, o litisconsórcio passivo facultativo entre entes sujeitos a competências absolutas distintas inviabiliza a formação do próprio litisconsórcio e representa uma cumulação indevida de pedidos, que subverte o modelo de competências estabelecido no art. 109 da Constituição da República. A propósito do tema, confiram-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3. Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4. Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6. Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 7. Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (CC 119.090/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. TÍTULO COBRADO PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO COBRADO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO QUE DEVE SER MANTIDO QUANTO AO TÍTULO DE CRÉDITO RECEBIDO POR ENDOSSO PELA CEF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em 06.12.2012, da qual foi extraído o presente conflito de competência, concluso ao Gabinete em 28.06.2013. 2. Discute-se a competência para julgamento de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF e outras três pessoas jurídicas de direito privado, na qual a autora pleiteia seja declarada a inexigibilidade de títulos de crédito. 3. O pedido formulado pela autora, de declaração de inexigibilidade de dois títulos de crédito, se refere a cada um dos títulos, singularmente considerados. Nessa medida, não é possível vislumbrar a identidade da relação jurídica de direito material, que justificaria a existência de conexão. 4. Hipótese de cumulação indevida de pedidos, porquanto contra dois réus distintos, o que é vedado pelo art. 292 do CPC. 5. A competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência. 6. O litisconsórcio passivo existente entre a CEF e o endossante não pode ser desfeito, na medida em que se trata de um único título de crédito. 7. Conflito conhecido, com a determinação de cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o Banco do Brasil S/A e a empresa Ancora Fomento Mercantil Ltda. - EPP, e a competência do juízo federal, quanto à pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal e a empresa Macro Assessoria e Fomento Mercantil Ltda. (CC 128.277/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013) Na presente hipótese, há cumulação de pedidos em face de pessoas sujeitas a competências absolutas distintas (Caixa Econômica Federal e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA). Sendo assim, em observância à dicção do art. 109, inciso I, da Constituição da República, a Justiça Federal é competente para processar e julgar apenas os pedidos movidos contra a empresa pública federal em questão, pois a mera conexão não tem o condão de modificar a competência absoluta, mas tão somente a competência relativa, na forma do que dispõe o art. 102 do Código de Processo Civil. Deve remanescer, portanto, apenas a Caixa Econômica Federal no polo passivo, em face de quem examinarei os pedidos debruçados na exordial. Passo ao exame do mérito. Em sua narrativa, aduz a parte autora que “[...] no dia 07/11/2024 foi suspenso o fornecimento de água em sua residência conforme comunicação de corte acostada aos autos referente ao contrato 96662174, referente a uma dívida de R$ 80,72 (oitenta reais e setenta e dois centavos) com vencimento em 04/04/2024 realizado pela 2ª acionada, no entanto Excelência a parte autora entrou em contado com a fornecedora do serviço informando o quetinha sido pago junto a 1ª acionada em 13/05/2024 conforme comprovante de pagamento acostado aos autos, sendo assim, não tinha motivo para o corte. No entanto a fornecedora de serviço (Embasa) informou que conforme comprovante de pagamento a 2ª acionada (CAIXA) colocou no comprovante como Beneficiário para o recebimento do valor pago um CNPJ55.102.699/0001-92 que não corresponde ao CNPJ da embasa que é13.504.675/0001-10.” Em seu arrazoado, a CEF asseverou que “O valor do pagamento foi repassado ao BANCO BRADESCO S/A e direcionado ao Beneficiário ASAAS GESTAO FINANCEIRA SA, em nome do pagador CRISPINIANO GERALDO LEITE. Não houve devolução posterior.” O documento inserto no bojo da peça de defesa, extraído do sistema de compensação de cheques e outros papeis – CAIXA-SICCP, corrobora o quanto deduzido pela ré. Infere-se da documentação que instruiu a inicial que, o comprovante de pagamento anexado sob Id 2159767209 registra a linha digitável de código de barras aposta na fatura exibida pelo acionante, inexistindo erro atribuível à CEF na efetivação do pagamento. Note-se que os dados registrados por meio da leitura da linha digitável do código de barras refere como beneficiário do título, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S/A. Impende assinalar, outrossim, que, a despeito da fatura exibida pela parte autora apontar data de vencimento em 04/04/2024, o comprovante de pagamento registrou vencimento em 14/05/2024. Tais inconsistências evidenciam que a hipótese em questão consiste em falha na confecção do próprio título, cuja responsabilidade assiste ao seu emitente e não ao agente financeiro recebedor. Diante do exposto, no que se refere à pretensão deduzida em desfavor da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No que daí remanesce, rejeito o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem condenação em custas processuais, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FEIRA DE SANTANA, 17 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 08:43:38):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 09:37:04):
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