Jair De Jesus Almeida
Jair De Jesus Almeida
Número da OAB:
OAB/BA 052544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair De Jesus Almeida possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
JAIR DE JESUS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
MONITóRIA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 13:32:10):
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1072594-81.2024.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JVA COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, VALDIRIO ALVES COSTA DESPACHO 1. A presente ação monitória foi proposta em face de dois réus em separado: JVA COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA, pessoa jurídica e VALDIRIO ALVES COSTA, pessoa física. Assim, esclarecido na peça Id 2199044429 que os embargos estendem-se a ambos os réus, e não somente a pessoa jurídica representada pela pessoa física. 2. Nos referidos embargos, os réus requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegaram a carência de instrução da peça inicial, ocasionando cerceamento de defesa. No mérito, admitiram a inadimplência a partir de 01/02/2024, quando não conseguiram mais efetuar os pagamentos das parcelas contratuais. Apresentam cálculos do valor que entende devido, computando as parcelas já pagas. Estes são os fatos até o presente momento. 2.1. Verifica-se que, com a peça inicial, foi apresentada a Cédula de Credito Bancário devidamente assinada pelas partes, no valor de R$ 132.772,60 (Id 2159794736), bem como a planilha de débito atualizada (Id 2159794741). Assim, inicialmente, tais documentos comprovam a viabilidade do procedimento monitório e da existência de débito pelo réu. A Sumula 247-STJ diz que “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.”, estando presentes nos autos. Ademais, segundo o entendimento do mesmo STJ, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de pericia. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos para sua viabilidade. 2.2. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O parágrafo 3º do art. 99, por sua vez, prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desta forma, fazendo uma interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, chega-se à conclusão que os benefícios da gratuidade de justiça podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que esta comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A simples alegação, desacompanhada de elementos que a comprovem, não é suficiente para obtenção do benefício. Assim, determino a intimação da parte ré pessoa jurídica, e a pessoa física, como sua representante, para que, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprovarem que preenchem os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentação que comprovem a ausência de recursos financeiros, pertinente a empresa, como balancetes e demonstrativo de IR, e pessoais. Prazo: 10 (dez) dias 3. Diante da alegação do réu de realização de diversos pagamentos, intime-se a parte autora para esclarecer os cálculos apresentados, juntando planilhas do debito atualizado que contenha a dedução das parcelas já pagas e o juros aplicado no montante em atraso. Prazo: 10 (dez) dias Salvador, 24 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1072594-81.2024.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JVA COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, VALDIRIO ALVES COSTA DESPACHO 1. A presente ação monitória foi proposta em face de dois réus em separado: JVA COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS LTDA, pessoa jurídica e VALDIRIO ALVES COSTA, pessoa física. Assim, esclarecido na peça Id 2199044429 que os embargos estendem-se a ambos os réus, e não somente a pessoa jurídica representada pela pessoa física. 2. Nos referidos embargos, os réus requereram, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita, e alegaram a carência de instrução da peça inicial, ocasionando cerceamento de defesa. No mérito, admitiram a inadimplência a partir de 01/02/2024, quando não conseguiram mais efetuar os pagamentos das parcelas contratuais. Apresentam cálculos do valor que entende devido, computando as parcelas já pagas. Estes são os fatos até o presente momento. 2.1. Verifica-se que, com a peça inicial, foi apresentada a Cédula de Credito Bancário devidamente assinada pelas partes, no valor de R$ 132.772,60 (Id 2159794736), bem como a planilha de débito atualizada (Id 2159794741). Assim, inicialmente, tais documentos comprovam a viabilidade do procedimento monitório e da existência de débito pelo réu. A Sumula 247-STJ diz que “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.”, estando presentes nos autos. Ademais, segundo o entendimento do mesmo STJ, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas, especialmente a realização de pericia. Assim, não há que se falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos para sua viabilidade. 2.2. Dispõe o art. 98 do CPC/2015 que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O parágrafo 3º do art. 99, por sua vez, prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Desta forma, fazendo uma interpretação conjunta dos dispositivos mencionados, chega-se à conclusão que os benefícios da gratuidade de justiça podem ser concedidos à pessoa jurídica, desde que esta comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. A simples alegação, desacompanhada de elementos que a comprovem, não é suficiente para obtenção do benefício. Assim, determino a intimação da parte ré pessoa jurídica, e a pessoa física, como sua representante, para que, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, comprovarem que preenchem os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando documentação que comprovem a ausência de recursos financeiros, pertinente a empresa, como balancetes e demonstrativo de IR, e pessoais. Prazo: 10 (dez) dias 3. Diante da alegação do réu de realização de diversos pagamentos, intime-se a parte autora para esclarecer os cálculos apresentados, juntando planilhas do debito atualizado que contenha a dedução das parcelas já pagas e o juros aplicado no montante em atraso. Prazo: 10 (dez) dias Salvador, 24 de julho de 2025. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 10:56:01):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 510534932 Processo N° : 8179057-18.2023.8.05.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL JAIR DE JESUS ALMEIDA (OAB:BA52544) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072217355745000000488783329 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:25:18):
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8133356-05.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente JOAO JOSE DA SILVA Requerido(a) ROSEMERE BORGES DE SOUSA DE SOUZA JOAO JOSE DA SILVA moveu ação de despejo por falta de pagamento contra ROSEMERE BORGES DE SOUSA DE SOUZA (id 159446590). A inicial alegou, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação do imóvel descrito na inicial e que os alugueis e demais acessórios da locação deixaram de ser adimplidos. Assim, a parte autora veio a juízo pretendendo a rescisão do contrato com o consequente despejo da parte ré, além de sua condenação ao pagamento das verbas inadimplidas. A parte ré foi devidamente citada para contestar ou purgar a mora. Em sua defesa (id 208456363) aduziu as razões pelas quais deixou de adimplir os encargos da locação e pugnou pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES A(s) preliminar(es) arguida(s) termina(m) por se confundir com o mérito que a seguir será enfrentado. MÉRITO O desate do litígio não reclama produção de outras provas além daquelas já produzidas, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do que contém o art. 355, I do CPC. No mais, a controvérsia não apresenta qualquer dificuldade para ser desatada. Com efeito, a ação de despejo tem fundamento na falta do pagamento dos alugueis e acessórios da locação, tendo sido o locatário citado para contestar ou purgar a mora. Em casos que tais, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, devendo, para este objetivo, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, que deve incluir todas as parcelas descritas nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso II, do art. 62, da Lei 8.245/91. No particular destes autos, entretanto, a parte locatária limitou-se a justificar o seu inadimplemento, o que não é suficiente para repelir o pedido da parte autora. Ressalte-se, também, que a alegação de que o locador deixou de cumprir esta ou aquela obrigação não confere ao locatário o direito de suspender o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação. Em casos que tais, o locatário deve discutir o eventual descumprimento do contrato por parte do locador em ação própria, depositando em juízo o valor dos aluguéis e acessórios da locação, mas jamais deixar de pagá-los, posto que o irrestrito adimplemento de tais parcelas se constitui na sua obrigação primordial. Anote-se, outrossim, que o pagamento do aluguel deve ser provado mediante recibo ou documento equivalente. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. Demanda julgada procedente. Direito do autor demonstrado por contrato de locação devidamente assinado. Ônus da prova da ré demonstrar o pagamento dos aluguéis, do qual não se desincumbiu. Art. 373, inciso II, do CPC. Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo, ou documento equivalente. Ausência de prova neste sentido. Juntada de documentos em sede recursal. Além de inadmissível, os documentos são impertinentes ao período cobrado. NOVAÇÃO. Alegações desacompanhadas de provas. Ausência de animus novandi. PERMANÊNCIA DA LOCATÁRIA NO IMÓVEL EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. Não demonstrada condições econômicas adversas decorrentes da pandemia. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10261812320208260001 SP 1026181-23.2020.8.26.0001, Relator: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 06/06/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2022) Desse modo, vale repisar a letra do art. 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Assim é que, configurada a falta de pagamento dos alugueis, procede o pedido de despejo, por descumprimento de obrigação contratual, valendo ressaltar que o art. 62, inciso V, da Lei 8.245/91, prevê a obrigação de pagamento dos aluguéis que se vencerem no curso da lide. Por último, devo dizer que a multa contratual de cinco salários mínimos não pode ser aplicada, haja vista que já há previsão de multa moratória para o caso de inadimplemento (10%), de maneira que a incidência de nova sanção determinaria inevitável bis in idem. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DESPEJAR do imóvel descrito na exordial quem lá esteja ocupando, CONDENANDO a parte acionada a pagar os alugueis e encargos da locação que estiverem em aberto, inclusive aqueles vencidos no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel, tudo o que será apurado em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora no percentual de 1% (um por cento) e multa contratual de 10%, a partir do vencimento de cada parcela inadimplida. Acaso a desocupação do imóvel ainda não tenha ocorrido, EXPEÇA-SE mandado de despejo com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea "b", da Lei 8.245/91), sendo desnecessário o arbitramento de caução, eis que se trata de despejo por falta de pagamento, a teor do disposto no artigo 64 da Lei 8.245/91. Condeno a parte acionada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios do(s) profissional(is) que defendeu(defenderam) os interesses do(a)(s) demandante(s), à luz do que contém o art. 85 do CPC. Assim é que fica a parte ré condenada ao pagamento das custas e honorários de advogado, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação das peças processuais ordinárias. Fica deferido o benefício da justiça gratuita em favor da ré. P.R.I. Salvador, 18 de julho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
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