Nonailson Elsimar Maia De Souza

Nonailson Elsimar Maia De Souza

Número da OAB: OAB/BA 052557

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nonailson Elsimar Maia De Souza possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJBA
Nome: NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:50:31):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8131272-89.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ASTERIA SILVA NUNES GOMES registrado(a) civilmente como ASTERIA SILVA NUNES GOMES Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA (OAB:BA52557) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc.,   A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Isenção e Restituição do Imposto de Renda contra o Estado da Bahia, requerendo a concessão de tutela de urgência, para que o réu realize a suspensão da retenção na fonte do imposto de renda em seus vencimentos, em virtude de ter sido acometido por doença grave, nos termos do que preceitua o XIV, art. 6º, da lei nº 7.713/88.  O Código de Processo Civil dispõe o que segue sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acrescenta ainda que não será concedida a tutela se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 garante o benefício da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos acometidos por uma série de enfermidades graves. O magistrado na condição de intérprete e aplicador do Direito deve sempre buscar a atualização deste em conformidade ao contexto histórico e às demandas da sociedade em que está inserido. Pensando nisto é que, ao interpretar o preceito legal acima mencionado, deve-se extrair daquela norma um sentido, um conceito que atenda aos reclamos atuais da sociedade, bem como aos princípios constitucionais. A referida norma que cria a hipótese de isenção em comento, teve como fim minorar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas às pessoas acometidas por graves moléstias. A parte colacionou documentos, a exemplo de laudos médicos, exames, receitas médicas, os quais comprovam que foi acometida por doença grave, qual seja, nefropatia e cardiopatia grave, bem como que se submeteu a tratamento. Por sobre isso, o relatório médico anexado aos autos, é no sentido de que "o paciente é portador de grave doença ateroesclerotica em ilíacas, aorta abdominal, artérias renais, sobretudo esquerda. Diante do quadro clínico, foi submetida a procedimento vascular com implante de stent. Em exame controle, evidenciou estenose importante de artéria renal direita.". Importante pontuar que o STJ tem entendimento, segundo o qual, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do IR em favor dos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do paciente, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas, conforme julgamento do Resp 1.088.379. No mesmo sentido no julgamento do REsp 1.202.820, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, destacou que o fato de a junta médica constatar ausência de sintomas não justifica a revogação da isenção, pois "a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros". Dessa maneira, ao menos nesta fase inicial do processo, fazendo juízo de cognição sumária, constato que há probabilidade do direito da parte autora, em face da norma acima mencionada, aliada ao entendimento jurisprudencial do STJ citado, e documentos encartados. Consubstancia o risco de dano no fato dos proventos do demandante terem caráter alimentar e estarem sofrendo descontos que se discute a legalidade. Por tudo quanto foi exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, a fim de determinar o Estado da Bahia que, no prazo de 10 (dez) dias, REALIZE A SUSPENSÃO da retenção na fonte do imposto de renda incidente nos vencimentos do autor, em virtude de ter sido acometido por moléstia grave. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, com espeque no art. 7º da Lei 12.153/09, oportunidade em que a parte Ré deverá informar, de logo, sobre a possibilidade de conciliação, bem assim, de eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. No tocante ao pedido de justiça gratuita, observo que o advogado da autora tem poder para, em nome dela, declarar hipossuficiência econômica, nos termos exigidos pelo art.105 do CPC  (id.510704401),  razão por que a concedo em favor da autora, desde já (para os fins do disposto no art.54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), nos termos requeridos, forte nos arts.98 e 99, §3º, ambos do CPC. Por fim, não verifico, nos autos, a ocorrência das hipóteses especiais previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, LX, da CF, a justificar a atribuição de tramitação do feito em segredo de justiça. Daí porque, não havendo motivos nem interesses maiores - os quais, aliás, sequer foram apontados objetivamente - para excepcionar o princípio democrático da publicidade dos atos processuais pelo direito constitucional à intimidade, deixo de decretar o segredo de justiça pleiteado.  À secretaria para retirar o comando de segredo de justiça. Salvador, data de assinatura do documento.LUCIANA CARINHANHA SETÚBAL Juíza de Direito   (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 17:56:00):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 18:00:40):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E. D. B.   1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA     ID do Documento No PJE: 511055855 Processo N° :  8131272-89.2025.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA  NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA (OAB:BA52557)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072413065647300000489247293   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 07:10:34):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016969-65.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MILTON ALVES DOS SANTOS FILHO Advogado(s): NONAILSON ELSIMAR MAIA DE SOUZA (OAB:BA52557-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos presentes autos, verifica-se no ID Num. 81918567, petição do patrono do Impetrado apresentando defesa. Ante o exposto, determino a intimação do Impetrante, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida petição. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   Intimem-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025.  Desa. Marielza Brandão Franco  Relatora
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