Jessica Catarine Souza De Jesus
Jessica Catarine Souza De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 052563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Catarine Souza De Jesus possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
JESSICA CATARINE SOUZA DE JESUS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0001395-09.2016.5.05.0032 AGRAVANTE: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (1) AGRAVADO: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-09.2016.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Proferida sentença líquida, deve o interessado impugná-la mediante recurso próprio e, estando suplantada tal via, preclusa estará a oportunidade de rever o quanto decidido. Apelos improvidos. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON LIMA BITENCOURT
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0001395-09.2016.5.05.0032 AGRAVANTE: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (1) AGRAVADO: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-09.2016.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Proferida sentença líquida, deve o interessado impugná-la mediante recurso próprio e, estando suplantada tal via, preclusa estará a oportunidade de rever o quanto decidido. Apelos improvidos. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
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Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES AP 0001395-09.2016.5.05.0032 AGRAVANTE: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (1) AGRAVADO: ALISSON LIMA BITENCOURT E OUTROS (3) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001395-09.2016.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. Proferida sentença líquida, deve o interessado impugná-la mediante recurso próprio e, estando suplantada tal via, preclusa estará a oportunidade de rever o quanto decidido. Apelos improvidos. SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. LUCIANA MARIA MAGALHAES COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU SEGUROS S/A
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 17:46:24): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000394-29.2023.5.05.0004 CONSIGNANTE: CONSORCIO ILUMINA SALVADOR CONSIGNATÁRIO: BIANCA SANTOS CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fff0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... Nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, em face da quitação do processo, declaro extinta a execução, por satisfação da obrigação exequenda. 1. Exclua-se a parte Executada do BNDT e proceda-se a baixa de restrições pendentes em sistemas, a exemplo de RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, certificando no processo a realização dos atos. 2. Registre a Secretaria no sistema todos os pagamentos e recolhimentos efetuados. 3. Verifique a inexistência de depósitos judiciais e recursais pendentes antes da transferência do processo para a tarefa arquivo definitivo. 4. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Deve(m) a(s) parte(s), nos termos do § 1° do artigo 2°, do ATO GP TRT5 N° 0340/2021, comparecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, à Secretaria desta 4ª Vara do Trabalho de Salvador, localizada na Rua Miguel Calmon nº 285, Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio - 40.015-901 - Salvador/BA, ou, a partir de 04/07/20225, na Rua Ivonne Silveira n° 248, Complexo Empresarial 2 de Julho, Paralela, CEP 41197-015, Salvador/BA. para indicar e receber o(s) documento(s) original(is) ou cópia(s) física(s) depositadas na Secretaria ou anexados(s) aos autos do processo e que lhe(s) pertença(m), a ser(em) desentranhado(s)/retirado(s) e entregue(s) no mesmo ato, sob pena de futura destruição/eliminação juntamente com os autos. Notifique(m)-se a(s) partes. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO ILUMINA SALVADOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ConPag 0000394-29.2023.5.05.0004 CONSIGNANTE: CONSORCIO ILUMINA SALVADOR CONSIGNATÁRIO: BIANCA SANTOS CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4fff0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc... Nos termos dos arts. 924 e 925 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, em face da quitação do processo, declaro extinta a execução, por satisfação da obrigação exequenda. 1. Exclua-se a parte Executada do BNDT e proceda-se a baixa de restrições pendentes em sistemas, a exemplo de RENAJUD, SERASAJUD e CNIB, certificando no processo a realização dos atos. 2. Registre a Secretaria no sistema todos os pagamentos e recolhimentos efetuados. 3. Verifique a inexistência de depósitos judiciais e recursais pendentes antes da transferência do processo para a tarefa arquivo definitivo. 4. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Deve(m) a(s) parte(s), nos termos do § 1° do artigo 2°, do ATO GP TRT5 N° 0340/2021, comparecer, no prazo de 10 (dez) dias corridos, à Secretaria desta 4ª Vara do Trabalho de Salvador, localizada na Rua Miguel Calmon nº 285, Fórum Juiz Antônio Carlos Araújo de Oliveira, Comércio - 40.015-901 - Salvador/BA, ou, a partir de 04/07/20225, na Rua Ivonne Silveira n° 248, Complexo Empresarial 2 de Julho, Paralela, CEP 41197-015, Salvador/BA. para indicar e receber o(s) documento(s) original(is) ou cópia(s) física(s) depositadas na Secretaria ou anexados(s) aos autos do processo e que lhe(s) pertença(m), a ser(em) desentranhado(s)/retirado(s) e entregue(s) no mesmo ato, sob pena de futura destruição/eliminação juntamente com os autos. Notifique(m)-se a(s) partes. VIVIANE SOUZA BRITO AUAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA SANTOS CONCEICAO
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001151-31.2017.5.05.0134 RECLAMANTE: VANDA DA SILVA DE JESUS RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA PROCESSO: 0001151-31.2017.5.05.0134 Fica V.Sa. notificada para tomar ciencia do teor da decisão. VANDA DA SILVA DE JESUS, por meio da petição de Id. b2bb3e9, impugnou os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. (Id. f5ce313-págs.1/84). Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO. DA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Limitou-se a impugnante a alegar que as horas extras foram apuradas a menor porque não foram computados como extraordinários os domingos e feriados trabalhados não compensados sem, no entanto, indicar de forma específica o quanto alegado, configurando, assim, impugnação genérica. Nada a reparar. DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Na sentença proferida nos autos (Id. 73bf519) foi estabelecida a base de cálculo do intervalo intrajornada suprimido na forma da Súmula n. 264 do C. TST. Contrariando determinação do julgado, na conta impugnada, a base de cálculo do intervalo intrajornada deferido foi composta unicamente pelo salário base. Portanto, deve compor a base de cálculo do intervalo intrajornada os triênios pagos a partir de fevereiro de 2016. Retificada a conta na forma da planilha anexa. Em relação aos anuênios pleiteados, cumpre destacar que não foi identificada verba com o respectivo título nas fichas financeiras residentes nos autos. DAS MULTAS NORMATIVAS. Com razão. Os cálculos foram retificados para apurar as seguintes multas normativas: a) CCT 2013/2014, com vigência no período de 01/03/2013 a 28/02/2014, multa normativa no valor de R$717,00 (Id. 480f99a); b) CCT 2014/2015, com vigência no período de 01/03/2014 a 28/02/2015, multa normativa no valor de R$775,79 (Id. 480f99a); c) CCT 2014/2015, com vigência no período de 01/03/2015 a 29/02/2016, multa normativa no valor de R$ 845,61 (Id. 480f99a); d) CCT 2016/2017, com vigência no período de 01/03/2016 a 28/02/2017, multa normativa no valor de R$ 897,19 (Id. 480f99a). DO VALOR DAS FÉRIAS + 1/3. Com razão. No Acórdão proferido nos autos (Id. 0a8d3cd) foi reconhecido como devido o pagamento em dobro, nos termos da condenação constante na sentença Assim, retificada a conta para apurar o valor correspondente à dobra de todas as férias usufruídas. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Com intuito de se evitar dilações no feito e expectativas frustradas das partes, adota-se o seguinte entendimento consolidado pela SDI I do C. TST, ex vi: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Nesse contexto e em observância ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC’S 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, notadamente em consonância ao acórdão publicado em 07.04.2021, a atualização monetária e juros deverão observar os seguintes parâmetros: (i) na fase pré-processual, ou seja, até o ajuizamento da ação: incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), sendo também devidos na fase pré-processual os juros de mora equivalentes à TRD acumulada, nos termos do quanto previsto no caput art. 39 da Lei 8.177/91; (ii) A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária e os juros de mora serão calculados, de forma conjunta, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme critérios aplicáveis às condenações cíveis em geral (artigo 406 do Código Civil); (iii) A partir de 30.08.2024 incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente ao resultado da subtração “SELIC -IPCA” (art, 2º, Lei nº 14.905/2024), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos da nova redação conferida ao art. 406, § 3º, do Código Civil. Retificada a conta na forma da planilha anexa. DOS JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A despeito de não ter sido objeto de impugnação, da análise dos cálculos apresentados pela reclamada, foi identificado que as diferenças apuradas a título de contribuição previdenciária não foram inseridas na base de cálculo dos juros de mora. Registre-se que a dívida reconhecida em sentença sofrerá as atualizações pertinentes até que seja completamente quitada, o que significa dizer que os juros de mora incidem sobre o valor total apurado, sem a exclusão de quaisquer parcelas, inclusive as de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula nº 200 do C.TST. Assim, não procede o entendimento de que incidem juros de mora após a dedução prévia do valor relativo à contribuição previdenciária. Retificada a conta na forma da planilha anexa. CONCLUSÃO. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada por VANDA DA SILVA DE JESUS na forma da fundamentação supra, para fixar o débito da reclamada conforme planilha anexa que faz parte deste julgado. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. ANA CRISTINA FREITAS MAIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANDA DA SILVA DE JESUS
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