Laise Cerqueira De Jesus Araujo
Laise Cerqueira De Jesus Araujo
Número da OAB:
OAB/BA 052802
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laise Cerqueira De Jesus Araujo possui 46 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJRS, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJRS, TRF1, TRT5, TJBA, TJSP
Nome:
LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
REGULAMENTAçãO DE VISITAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8059262-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSIVALDO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO - BA52802 REU: YELUM SEGUROS S.A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 SENTENÇA JOSIVALDO SANTOS DE SOUZA opôs Embargos de Declaração contra a sentença de Id 482627662. O embargado foi intimado e apresentou contrarrazões (Id 500434210). Destaca obscuridade no julgado, pois não teria reconhecido que o pedido inicial seria de indenização pelo valor da tabela FIPE, considerando a impossibilidade de reparo efetivo do veículo após mais de um ano de tentativas infrutíferas pela seguradora. Alega que o contrato de seguro estabelecia prazo de 90 dias para reparação, o qual foi desrespeitado pela ré, e que não foi oferecido veículo reserva durante o período. Requer a correção da sentença para fixar indenização pelo valor da tabela FIPE, com a consequente transferência da propriedade do veículo à seguradora. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ao examinar detidamente os autos, constato que a sentença embargada analisou de maneira minuciosa e fundamentada todas as questões suscitadas, abordando os pontos relevantes com clareza e suficiência. Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a intervenção deste Juízo por meio dos aclaratórios. Ressalte-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de falha técnica ou omissão decisória passível de correção nesta via. Ao contrário, verifica-se que a tentativa de modificação do julgado, por meio deste recurso, revela-se manifestamente inadequada, configurando indevido uso dos embargos de declaração com finalidade de obter a reforma da sentença/decisão por via imprópria. Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003992-52.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Camila Rezende dos Santos Abbruzzini - Vistos. Trata de ação acidentária, visando a parte autora, em síntese, a concessão de tutela antecipada, de benefício de auxílio acidente. Decido. Em análise ao pedido de tutela antecipada, verifico que esta não pode ser deferida nesta fase processual. Isso porque, em sede de cognição sumária, não se pode afirmar que preenche a autora todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pretendido, fazendo-se necessária a dilação probatória para tanto. Outrossim, existe o perigo da irreversibilidade do provimento, eis que o Instituto poderá ter dificuldades em reaver eventuais valores pagos antecipadamente, caso, hipoteticamente, ao final, a demanda seja julgada improcedente. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Para o regular prosseguimento do feito, primeiramente, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, e artigo 129-A, da Lei 8.213/91, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, fazer constar: a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie, ainda, a juntada do CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho e o indeferimento do requerimento administrativo junto a Autarquia Federal, além de outros documentos pertinentes ao deslinde do feito, indicando a página das peças juntadas nos autos. Concedo à parte autora a gratuidade de justiça (art. 129, II e parágrafo único da Lei 8.213/9). Anote-se tramitação prioritária (Lei nº 13.146/15, art. 9º, inc. VII). Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da controvérsia, entendo imprescindível a realização de perícia médica. Para realização da perícia médica, nomeio a Dra. CLARICE HELENA AMARAL NOGUEIRA DE SOUSA (claricehelena@yahoo.com.br), mediante compromisso, arbitrando-lhe os honorários provisórios em 01 (um) salário mínimo, a serem depositados em 10 (dez) dias pela autarquia, nos termos do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93. Oficie-se ao INSS (APS-EADJ - Sorocaba), para que efetue o depósito do valor acima indicado para possibilitar a realização de perícia médica, conforme dispõe o §2º, do artigo 8º, da Lei n. 8.620/1993, bem como para que apresente o processo administrativo da parte autora, CONBAS e INFBEN. Intime-se o Instituto-réu, na pessoa do representante legal, via Portal Eletrônico (Comunicado nº 1383/2018). Dê-se-lhe VISTA, se requerido. Com o depósito, intime-se a senhora perita, encaminhando-se-lhe encaminhando-se cópia das principais peças dos autos e do comprovante de depósito, para que indique nos autos a data, o horário e o local designados para a perícia, de modo a possibilitar a intimação da parte autora. Quesitos do juízo: (art. 470, II, do CPC): a) A parte autora é portadora de doença ou lesão que a incapacita total ou parcialmente para o seu trabalho? Qual? b) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente e quando ocorreu o seu início? c) Sendo temporária, já houve o restabelecimento? Quando? Qual o prazo de cessação da referida incapacidade? Há tratamento disponível para fins de cessação da eventual incapacidade temporária? Quando? d) Há nexo de causalidade entre a doença ou lesão constatada e as funções desempenhadas pela parte autora? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, mesmo prazo concedido para apresentação de dúvida ou divergência pelas partes. Com a designação data da perícia, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a) (DJE), para que compareça no local, data e hora indicados pela perita, munida de documento pessoal com foto, indispensável para a realização da perícia, além de lhe ser facultado levar todos os documentos e exames que entenda pertinentes para elucidação do caso. Fica a parte autora advertida de que eventual ausência na perícia deverá ser justificada no prazo de 48 horas após a data designada, independentemente de intimação do Juízo para esclarecimentos. Com a juntada do laudo pericial, defiro, desde já, o levantamento dos honorários periciais em favor da perita nomeada, expedindo-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE. Após, dê-se VISTA ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos. Por fim, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deixo por ora de citar a Autarquia ré. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO à Agência da Previdência Social local, a ser enviado através do e-mail: apssp.salto@inss.gov.br Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO (OAB 52802/BA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA Processo n. 1005818-65.2025.4.01.3300 AUTOR: B. G. F. D. C. REPRESENTANTE: JANDIARA FIUZA SANTOS DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02 de 16 de maio de 2024, na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 001 de 14 de fevereiro de 2025: Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016). Intime-se a parte autora, ademais, da designação de perícia sócio-econômica, a ser realizada pelo(a) assistente social Sr.(a) AMINADABE NOUVAS CUNHA RIBEIRO, com endereço conhecido nesta Secretaria, que deverá visitar a residência da parte autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua intimação, elaborando relatório sócio-econômico individual com as respostas aos quesitos formulados pelo Juízo (artigo 10 da Portaria n. 002/2016). Fica assegurado à parte autora, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Intime-se, por fim, o(a) Perito(a) do Juízo de que deverá apresentar o laudo respectivo, instruído com fotos dos locais visitados, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia. Ficará o(a) expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016). Os honorários periciais restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), verba que será paga em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, ficando o(a) Perito(a) do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independentemente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016). Apresentado o laudo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, exibindo, no ensejo, as telas de consulta ao Sistema SAT e cópia do dossiê previdenciário e processo administrativo (item II.6, alínea e, da Portaria Conjunta n. 01/2025). Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO (PORTARIA CONJUNTA N. 47, JEF CÍVEL – BA, 15/07/2016) PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA 1. Grau de escolaridade da parte autora. 2. Atividade laboral da parte autora e do grupo familiar, indicando a renda mensal percebida a qualquer título (remuneração, pensão ou doação. 3. Número de pessoas que moram na residência familiar do autor. Nome completo dos integrantes e CPF, grau de parentesco com a parte autora, renda líquida mensal de cada membro do grupo (individualmente) e a renda mensal global (de todo o grupo). Caso haja netos/sobrinhos/afilhados ou semelhantes, identificar quais são os pais e a profissão. 4. Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são os responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa? Caso algum membro da família ou pessoa que resida juntamente com a autora seja titular de algum benefício previdenciário, indicar qual tipo (p. ex. aposentadoria por idade, amparo previdenciário (LOAS), etc) e seu número . 5. Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor do aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte, etc. Quanto aos remédios, caso sejam necessários, esclarecer se podem ser obtidos na rede pública de saúde. 6. Descrição da residência da parte autora (estado de conservação, número de cômodos, bens que a guarnecem). 7. Informar se a parte autora recebe doações de terceiros, sua origem, freqüência, média mensal do valor e relação dos produtos recebidos. 8. Comentários e complementações pertinentes, a critério do perito. 9. Indicar se a deficiência da parte autora dificulta (em que grau) ou impede a realização de atividade profissional compatível com sua condição educacional e social. 10. Caso more na zona rural, identificar se tem roça, qual o tamanho, tipo de plantação e a renda daí advinda. 11. Discriminar quais os documentos foram apresentados para a resposta aos quesitos supra e juntá-los, sempre que possível.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 08:41:49): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Certifico para os devidos fins que em consulta ao SISBAJUD nesta data, não foi identificado bloqueio de valores. Aguarde-se a resposta programada através da teimosinha para 31/07.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 19:44:09): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032137-68.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juarez Gomes do Nascimento Oliveira - Alex Moreira da Silva - - Sedivaldo de Oliveira Claudino - Fls. 128/136. Intime-se a parte apelada, por publicação, para apresentar as contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Nada Mais. - ADV: ALEX MOREIRA DA SILVA (OAB 360805/SP), LAISE CERQUEIRA DE JESUS ARAUJO (OAB 52802/BA), SEDIVALDO DE OLIVEIRA CLAUDINO (OAB 395836/SP), SEDIVALDO DE OLIVEIRA CLAUDINO (OAB 395836/SP), ALEX MOREIRA DA SILVA (OAB 360805/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 13:16:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: De ordem, fica a parte AUTORA intimada a tomar ciência da penhora negativa na conta da RÉ, requerer o que entender por direito no prazo de 10 dias.
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