Laerte Galdino Pedreira Ribeiro

Laerte Galdino Pedreira Ribeiro

Número da OAB: OAB/BA 052891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJGO, TJBA
Nome: LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                     DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial constante do ID 82828217, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82179038), determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente     igf//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Feira de Santana 1ª Vara Criminal Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5959, Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana1vcriminal@tjba.jus.br 0512614-26.2017.8.05.0080 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se Feira de Santana, 27/06/2025 Evandro Sena da Silva - Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000165-28.2010.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MAELSON DA SILVA SANTANA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891)   DECISÃO   Vistos etc.  O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra MAELSON DA SILVA SANTANA e LOURIVALDO DA SILVA SANTANA, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.  Recebida a denúncia em 27 de junho de 2023 (id. 390085681).  A defesa dos réus ofereceu resposta à acusação, conforme petição de id. 403913763, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal.  O Ministério Público, em parecer de id. 432430336, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado aos réus.  Após, vieram os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido.     Importa registrar, ab initio, que este não é o momento processual adequado a aferir o mérito da questão, senão apenas verificar se o caso se enquadra ou não dentre as hipóteses de absolvição sumária previstas no Código de Processo Penal, em seu artigo 397, in verbis:     Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente.     Analisando a resposta à acusação feita pelos réus, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.  A peça defensiva também não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Ademais, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.  Ademais, é pacífico o entendimento de que o Ministério Público não está vinculado à capitulação jurídica sugerida pela autoridade policial, possuindo autonomia para enquadrar os fatos conforme sua interpretação jurídica. No caso em apreço, os requisitos legais foram devidamente observados, evidenciando a justa causa para a persecução penal.  Destarte, a defesa técnica do denunciado não apresentou provas suficientes para a absolvição sumária do acusado ou rejeição da inicial acusatória. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 397 do CPP.  Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.  Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.  Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).  Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino ao cartório que inclua o feito em pauta para audiência de instrução.  Providencie a Secretaria da Vara os expedientes necessários, com os respectivos mandados de intimação e/ou requisição.  Advirtam-se as testemunhas de que, se regularmente intimadas e deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser determinada a condução coercitiva, além de estarem sujeitas à multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além da condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP).     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente    Yasmin Souza da Silva  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000165-28.2010.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MAELSON DA SILVA SANTANA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891)   DECISÃO   Vistos etc.  O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra MAELSON DA SILVA SANTANA e LOURIVALDO DA SILVA SANTANA, imputando-lhes a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, do Código Penal, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.  Recebida a denúncia em 27 de junho de 2023 (id. 390085681).  A defesa dos réus ofereceu resposta à acusação, conforme petição de id. 403913763, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução penal.  O Ministério Público, em parecer de id. 432430336, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito imputado aos réus.  Após, vieram os autos conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido.     Importa registrar, ab initio, que este não é o momento processual adequado a aferir o mérito da questão, senão apenas verificar se o caso se enquadra ou não dentre as hipóteses de absolvição sumária previstas no Código de Processo Penal, em seu artigo 397, in verbis:     Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente.     Analisando a resposta à acusação feita pelos réus, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.  A peça defensiva também não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Ademais, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.  Ademais, é pacífico o entendimento de que o Ministério Público não está vinculado à capitulação jurídica sugerida pela autoridade policial, possuindo autonomia para enquadrar os fatos conforme sua interpretação jurídica. No caso em apreço, os requisitos legais foram devidamente observados, evidenciando a justa causa para a persecução penal.  Destarte, a defesa técnica do denunciado não apresentou provas suficientes para a absolvição sumária do acusado ou rejeição da inicial acusatória. Nesse toar, não vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do litígio, nos termos do art. 397 do CPP.  Assim, deixo de absolver sumariamente os denunciados, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.  Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.  Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).  Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino ao cartório que inclua o feito em pauta para audiência de instrução.  Providencie a Secretaria da Vara os expedientes necessários, com os respectivos mandados de intimação e/ou requisição.  Advirtam-se as testemunhas de que, se regularmente intimadas e deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser determinada a condução coercitiva, além de estarem sujeitas à multa, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além da condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 218 e 219 do CPP).     Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.     Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente    Yasmin Souza da Silva  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001267-61.2021.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: JOAO CLEISON MOTA CARVALHO Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID's 82828318 e 82828324), interposto por JOÃO CLEISON MOTA CARVALHO, com fulcro no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento nos Temas 339 e 660, do Supremo Tribunal Federal, julgados sob a sistemática da repercussão geral (ID 82179043).   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 84809053).   É o relatório.   Ao exame dos autos, verifica-se que o ora agravante manejou Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão desta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando a sistemática dos precedentes qualificados (ID 82179043).   Insta destacar que a decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário é impugnável através do Agravo Interno, a teor do disposto no art. 1.030, § 2°, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis:   Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] I - negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) […] § 2º - Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)   Desse modo, impende ressaltar não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.   Por fim, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de origem pode não conhecer do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, quando interposto em face de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em tese firmada em sede de repercussão geral, posto ser manifestamente inadmissível, como é a hipótese dos autos.   Nesse sentido:   Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. RECURSO NEGADO. (...) 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL rechaça o cabimento de agravo endereçado a esta CORTE ou Reclamação diante de decisão que obsta seguimento a Recurso Extraordinário com amparo em precedentes do STF concebidos sob a égide da repercussão geral (Rcl 23.296-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/12/2016; Rcl 17.375-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe de 05/06/2014. No mesmo sentido: Rcl 14.555-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 05/06/2014; Rcl 15.042-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/03/2014; Rcl 11.217-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/02/2014. Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 19/02/2014). 3. Na presente hipótese, não merece reparo a decisão reclamada, porque incabível dar trânsito ao Agravo em Recurso Extraordinário em razão da negativa de seguimento ao RE com esteio em orientações do STF estabelecidas sob o rito da repercussão geral, não burlando, por consequência, o disposto na Súmula 727 deste TRIBUNAL. 4. A 1ª Turma desta CORTE afastou pretensão semelhante (Rcl 30.583-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 6/8/2018; Rcl 29.093-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018). Há, ainda, a Rcl 30.584-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 44407 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (destaquei)   Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF EM JULGAMENTO DE AGRAVO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM TEMA QUE NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO RE 590.415-RG/SC (TEMA 152), E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 895.759/PE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão a qual aplicou a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. A Súmula 727/STF é inaplicável em casos como o presente. (...) IV - A decisão ora atacada não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Suprema Corte que orienta a matéria em questão. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 34572 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) (destaquei)   Ante o exposto, em face da sua manifesta inadmissibilidade e do erro grosseiro, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, cujo trânsito fica obstado na origem. Registre-se a existência de Agravo em Recurso Especial neste processo com determinação de remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Caso haja novo recurso ou requerimento com a relação ao presente Agravo em Recurso Extraordinário, a Secretaria da Seção de Recursos deverá, após a remessa do AREsp ao Superior Tribunal de Justiça, baixar os autos ao Juízo de origem, considerando que os recursos interpostos não possuem efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 25 de junho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                   2º Vice-Presidente         igf//
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002327-89.2013.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO (OAB:BA21482-A), NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Da análise dos autos verifica-se que, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça em ID 85038454, o órgão ministerial de primeiro grau deixou de apresentar as contrarrazões referentes ao recurso de apelação interposto pelo acusado JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS CARMO (com as respectivas razões acostada em ID 80616484). Dessa forma, determino intimação do representante do Ministério Público de 1º grau para a apresentação das contrarrazões do recurso interposto por JOSÉ RODRIGO DOS SANTOS CARMO. Cumpridas a diligência acima, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Após, voltem-me conclusos com urgência. Imprimo a este despacho força de carta de ordem para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776   PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosProcesso: 5736796-72.2024.8.09.0137Réu/Ré: Cleison Araújo Carvalho DECISÃO Vistos, etc. Recebo, nos regulares efeitos de lei, o recurso apelatório interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás no ev. 79.Dê-se vista dos autos ao Parquet, para que apresente as razões recursais, no prazo legal de 8 (oito) dias, consoante disposto no art. 600, caput, do Código Processual Penal.Na sequência, intime-se a defesa técnica do réu, Cleison Araújo Carvalho, para que, em idêntico prazo, apresente as contrarrazões recursais.Por fim, apresentadas ou não as razões e/ou contrarrazões recursais, com fundamento no art. 601 do Código Processual Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em tempo hábil, com nossas reverências, adotando-se as cautelas de estilo. Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024338-13.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANTONIEL NATALIO CONCEICAO SANTANA e outros Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE MAIRI Procuradora de Justiça: LAIS TELES FERREIRA   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva de investigado pela suposta prática de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, I, do CP, com fundamento na presença dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada por juízo de primeiro grau, com base em indícios de autoria e materialidade, poderia ser relaxada ou substituída por medidas cautelares diversas, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva indicou de forma suficiente os elementos concretos que justificam a medida, com base na necessidade de garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, presentes os requisitos da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis não impede sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, aliada à necessidade de garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, se idoneamente fundamentada."   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8024338-13.2025.8.05.0000, impetrado pelo advogado LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO, OAB/BA 52.891, em favor de ANTONIEL NATALIO CONCEIÇÃO SANTANA, qualificado nos autos, em que figura como impetrado o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Mairi/BA. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos:     Salvador, .
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema PJE/Mídias, verifica-se que foi sincronizado o depoimento da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirida em plenário na sessão de julgamento dos Apelantes pelo Tribunal do Júri (ID 82313661). Destarte, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se.  Salvador/BA, 26 de junho de 2025.  Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma  Relator
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960 e (71) 99624-0021(whatsApp), Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo n°:  8008755-39.2025.8.05.0080 Classe - Assunto:  [Roubo Majorado]  Autor:  Ministério Público do Estado da Bahia  Réu:   WELLINGTON DE JESUS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação/Vistas ao ADVOGADO, para apresentar alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias. Eu, CINTIA LIMA ALVES MARQUES digitei. Eu, HERALDO SANTANA COSTA, conferi e assinei. Feira de Santana/BA, 25 de junho de 2025 HERALDO SANTANA COSTA Diretor de Secretaria em Substituição  Documento assinado digitalmente
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