Taise Muriele Bastos De Souza

Taise Muriele Bastos De Souza

Número da OAB: OAB/BA 052893

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJDFT, TJBA, TJRS
Nome: TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 507053924 Processo N° :  8014920-39.2024.8.05.0080 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA (OAB:BA52893)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012243733400000485706914   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Verifica-se que conforme a PORTARIA CONJUNTA nº 116, 16/08/2024, estão fixados os honorários periciais em R$ 1.994,06 (hum mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), que serão pagos nos temos da Portaria. Ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre a nomeação, podendo apresentar quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam apresentados os quesitos, abra-se vista às partes e ao Ministério Público, para ciência e eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos para deliberação quanto aos quesitos (art. 470, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: fsantana7vfrccomerc@tjba.jus.br  AUTOS Nº 8023004-34.2021.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] AUTOR: JOAO ALVES PINTO e outros RÉU: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros     ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos à parte Autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais necessárias ao prosseguimento do feito. Em anexo, levantamento das custas pendentes de comprovação de recolhimento. O documento de arrecadação para pagamento das custas - DAJE - deve ser expedido pela parte interessada ou por sua defesa, diretamente no site do Tribunal de Justiça através do link: https://eselo.tjba.jus.br/  Orientações gerais acerca das custas podem ser observadas no link https://www.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ Em caso de eventual dúvida acerca do recolhimento, a parte ou sua defesa, pode entrar em contato com os setores próprios deste egrégio Tribunal: -COFIS: setor que trata acerca da correta aplicação da tabela de custas - tel.: 3372-1630/1631, ou através do e-mail: plantaofiscal@tjba.jus.br -COARC: setor que trata de dúvidas acerca do DAJE - tel.: 3372-1888/1989/1612/1613, ou através do e-mail coarc@tjba.jus.br -CCJUD: setor que trata das custas remanescentes e inscrição do responsável tributário na Dívida Ativa - tel.: 71-3320-9797, ou através do e-mail ccjud@tjba.jus.br Feira de Santana - Bahia, data e hora registradas no sistema.  [Documento assinado digitalmente] Joaquim Reis de AlmeidaTécnico Judiciário ______________________________________________________________________________________________ ANEXO - RELATÓRIO DE CUSTAS PENDENTES (quantidade dos atos em parênteses): -(01) CARTA PRECATÓRIA - Código 37010 (acrescidas das custas necessárias ao cumprimento do ato no Juízo deprecado) OU se desejar -(01) ENVIO VIA CORREIOS (Tarifa de postagem) - Código: 90760
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032359-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: MARCILIO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA (OAB:BA52893-A) Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA BAHIA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos de Execução Fiscal nº 0510336-52.2017.8.05.0080 manejada em face de MARCÍLIO MOREIRA DA SILVA, acolheu a Exceção de Pré-executividade, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade de nº 242321665 para declarar a ilegitimidade passiva do Excipiente. Condeno o Excepto/Exequente a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado desta Execução Fiscal, conforme dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Contudo, diante do reconhecimento do pedido, aplico o quanto disposto no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. Cite-se o Executado por edital, conforme requerido na petição de 461097181. Intimem-se. Cumpra-se. Irresignado, o exequente agrava, insurgindo-se exclusivamente sobre a fixação em honorários, sob o argumento de que ocorreu um error in procedendo. Afirma que a inação da agravada em não comunicar sua saída da empresa ao Estado da Bahia contraria a legislação que prevê, dentre as obrigações do contribuinte, comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais. Invoca o princípio da causalidade, sendo indevidos os honorários sucumbenciais a que foi condenado o Estado da Bahia pela decisão agravada. Subsidiariamente, defende a necessidade de observar o Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça. Menciona jurisprudência pátria e pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento. É o Relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. Sem recolhimento de custas processuais por ser o recorrente ente estadual. Nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também dispõe o parágrafo único do art. 995, do CPC, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo "ope judicis" (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) No caso em comento, o juízo a quo, em exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade do excipiente, condenando o Estado da Bahia ao pagamento de honorários em favor do advogado da executada. Pois bem! No que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a alegada omissão do agravado em não atualizar os dados cadastrais perante a Administração Pública não justifica o ajuizamento da ação contra a parte manifestamente ilegítima, mormente quanto o Fisco dispõe de mecanismos próprios de fiscalização e apuração da situação jurídica do contribuinte antes da propositura da ação executiva. Considerando o princípio da causalidade, invocado pelo agravante, deve ser analisado com base em quem efetivamente deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal. Tendo em vista que não restou comprovado nos autos, ao menos nessa fase de cognição sumária, que o agravado teria contribuído de forma relevante para o equívoco do polo passivo, mantém-se hígida a condenação imposta ao Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto ao Tema 1265 do STJ, que trata da possibilidade de fixação de honorários por equidade nas execuções fiscais extintas por falta de pressupostos processuais ou condições da ação, sua aplicação não tem caráter automático, não se demonstrando, a priori, o perigo da demora. Dessa forma, ausentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, impõe-se a manutenção da decisão objurgada. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, mantendo a decisão recorrida até o julgamento pelo Colegiado. Intime-se o agravado para oferecimento de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao Juízo a quo do teor desta decisão, requisitando-lhe informações que entender pertinente. Atribuo força de mandado/ofício à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 6 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
  5. Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005194-46.2024.8.21.0016/RS RELATOR : NASSER HATEM AUTOR : ALISSON RODRIGO HERRMANN RIGER ADVOGADO(A) : ISABELA ALBARELLO DAHMER (OAB RS126095) ADVOGADO(A) : IGOR LEANDRO SÁ (OAB RS069979) ADVOGADO(A) : JAMILA BARONI (OAB RS101471) ADVOGADO(A) : EDUARDA ALINE BORTOLOTTI RAKOWSKI (OAB RS133232) RÉU : M2S TRANSPORTES EXPRESS EIRELI ADVOGADO(A) : TAISE MURIELE BASTOS DE SOUZA (OAB BA052893) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 05/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos