João Paulo De Andrade Abreu

João Paulo De Andrade Abreu

Número da OAB: OAB/BA 052953

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Paulo De Andrade Abreu possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSE, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJSE, TRT5, TJBA
Nome: JOÃO PAULO DE ANDRADE ABREU

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATSum 0115800-29.2009.5.05.0121 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: N. CARDOSO OBRAS E REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8139a76 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Intime-se a parte exequente para, querendo, indicar, no prazo de 30 dias, novos meios concretos de prosseguimento da execução, ficando ciente, ainda, de que, em caso de inércia ou de pedido para repetição de providências já adotadas e malogradas, será o processo enviado ao Arquivo Provisório da Vara, independentemente de prévia notificação, dando-se início, assim, à contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT. CANDEIAS/BA, 28 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOS SANTOS FREITAS
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Paripiranga, 25 de julho de 2025 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001346-78.2022.8.05.0189Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGAAPELANTE: RAIMUNDA MARIA DOS SANTOSAdvogado(s): JOÃO PAULO DE ANDRADE ABREU (OAB:BA52953)APELADO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   ATO ORDINATÓRIO do  PROVIMENTO CONJUNTO Nº 05/2025 da CGJ/CCI- GSEC A(o) Ilmo. Sr. Advogado   Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA ciência do  Retorno dos autos de Instância Superior, ficando intimado para NO PRAZO DE 15 DIAS, requerer o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo,  pagamento das custas processuais correspondentes, salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça, conforme art. 11, do provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025. Após o prazo sem manifestação os autos serão arquivado de acordo com o art. 13, inciso IV, do mesmo provimento.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1005090-40.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGINA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO DE ANDRADE ABREU - BA52953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO COMARCA DE PARIPIRANGA - BAHIA Cartório dos Feitos Criminais, Juri e Execuções Penais da Infância e Juventude Praça Pedro Rabelo de Matos, s/n - CEP 48430-000 Tel.: 75 3279-2159       VISTA     Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho 2025, dou vista dos presentes autos ao ilustre patrono Dr. João Paulo de Andrade Abreu - OAB/BA 52953, e Dr. Tarcísio Andrade Silva Anjo - OAB/BA 42.489 , para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS conforme determinado no termo de audiência de IR 508020242.           Paulo Marcos Siqueira Santos Escrivão Designado
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001236-11.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VICENTE CORREIA DE ANDRADE FILHO Advogado(s): JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB:BA52953) REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA e outros Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415)   DESPACHO   R. Hoje. Atento às disposições constantes no Ato Normativo Conjunto nº 02, de 02 de Fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, designo audiência de instrução para o dia 29 de JANEIRO de 2025, às 10h, a ser realizada de FORMA PRESENCIAL, NO FÓRUM LOCAL, oportunidade em que serão tomados os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo que estas comparecerão independentemente de intimação. A intimação das partes se dará através de seus advogados. No mais, aguarde-se em secretaria a realização da audiência designada. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. P. R. I. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000994-82.2010.8.05.0189 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s):  APELADO: EVANILDA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS (OAB:BA42489-A), JOAO PAULO DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB:BA52953-A)           DECISÃO   Vistos, etc.   À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 82462824), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 80450749), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Salvador (BA), em 23 de Julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                2º Vice-Presidente     has//
  8. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001236-11.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: VICENTE CORREIA DE ANDRADE FILHO Advogado(s): JOÃO PAULO DE ANDRADE ABREU (OAB:BA52953) REU: NORSA REFRIGERANTES LTDA e outros Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS (OAB:PE21415)   SENTENÇA   Vistos etc...  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.  Inicialmente, defiro o requerido pela parte ré em contestação (Id. n. 454564067), para que seja alterado o polo passivo (COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA.) para a denominação social "NORSA REFRIGERANTES S/A", CNPJ/MF sob nº 07.196.033/0001-06.  D E C I D O.  REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível (complexidade), eis que para o deslinde do feito não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto presente nos autos provas suficientes para julgamento do mérito.  REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, enquanto demonstrado nos autos que, à época do fato, o veículo pertencia à parte autora (Id. n. 449567126), possuindo legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.  REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, trata-se de juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, este Magistrado adentra o mérito, por ora, não cabendo qualquer desenvolvimento cognitivo.  Passa-se à análise do mérito. Em síntese dos fatos, relata a parte a autora ser possuidor de veículo (Ford, modelo KA/SE, cor branca, placa QML5F54) e que, no dia 15/03/2024, transitava na Praça Pedro Rabelo de Matos, em frente à loja de Calçados São José, em direção à Fortaleza, quando notou um impacto em seu automóvel, ocasionado pela colisão de uma motocicleta tipo Honda CG na coluna C, lateral direita do carro.  Aponta que o citado abalroamento se deu em virtude de um caminhão pertencente a empresa Coca-Cola encontrar-se estacionado transversalmente à via de acesso, realizando entrega no quiosque do popular Sr. Gilson Fortaleza (número do transporte na nota fiscal 0003308523, ID da carga ICO1732, cód do cliente 0002188146, placa desconhecida). O veículo pertencente a empresa ré, estava estacionado em local impróprio, tirando a visão da ambos os condutores.  Relata que, ciente da colisão, retornou para prestar socorro à condutora da motocicleta, a qual por sua vez dispensou assistência, uma vez que havia tido somente leves arranhões. Logo em seguida, dirigiu-se até o escritório deste advogado subscritor, relatando o ocorrido, ocasião em que se dirigiu até a Loja de Calçados São José para colher as filmagens do local do acidente. Em posse dos vídeos, sendo iniciado um processo administrativo de negociação junto à Coca-Cola, visando a solução amigável do presente problema, no intuito de que arcassem com as despesas de conserto do veículo, que importaram na monta de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).  Informa que o veículo ainda não fora levado ao conserto, por hora não possuindo condições de realizar os reparos sem que tais despesas prejudiquem o sustento da sua família. Ao contactar o escritório regional da Solar Coca-Cola na cidade de Ribeira do Pombal/BA, a gerente informou que não era da sua alçada resolver questões como a apresentada, disponibilizando outro contato (Alessandro), que cientificou que o setor responsável seria o SAC da Solar, disponibilizando o contato telefônico; em contato com o SAC, foi informado de que a competência para o caso em tela seria da central da Coca-Cola Brasil.  Aponta que, assim, foi aberto um protocolo via e-mail (nº 12527767), o atendente nesta oportunidade fora o Sr. Marcos, integrante da equipe de relacionamento, tendo este solicitado uma série de documentos, que foram prontamente enviados via e-mail, no dia 22 de março de 2024. Posteriormente, Marcos solicitou em 26 de março de 2024 relato dos danos físicos e materiais, endereço do ocorrido e placa do veículo da Coca-Cola; todos as informações foram passadas, exceto a placa, enquanto não foi possível identificá-la no vídeo, bem como por evadirem o local após o acidente.  Após vinte dias dos tramites burocráticos e troca de e-mails, sem respostas, entrou em contato com Marcos via e-mail em busca de soluções, quando recebeu uma ligação da central, no dia 24 de abril (protocolo nº 2886068). A atendente relatou que a empresa ré, através do seu núcleo Jurídico, a informou que não estavam abertos a acordo nas vias administrativas, uma vez que entenderam que o veículo da empresa ré não estava estacionado em local impróprio e a colisão não se deu por culpa deste. Busca agora ser ressarcido pelos danos sofridos através da via Judiciária.  Ao contestar o feito (Id. n. 454564067), a parte ré defendeu a ausência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a sua conduta, enquanto o caminhão da ré não tivera participação no acidente narrado, inexistindo provas nos autos do defendido. O que existe, na verdade, é um vídeo do momento do acidente que não demonstra a existência de qualquer nexo de causalidade entre o acidente ocorrido entre terceiros e o veículo da Norsa - que estava devidamente estacionado no momento do sinistro. Assim, demonstrada a culpa exclusiva do autor, na medida que deixou de agir com cautela devida, não cabendo à ré ser responsabilidade pela indenização.  Em audiência de instrução (Id. n. 483631104), fora colhido o depoimento do autor (condutor do veículo), que relatou "[...] que o seu veículo não estava estacionado, que saía do escritório e ia para a barbearia, [...] que seguiu pelo lado da praça Justino, que quando chegou na frente estava o caminhão da Coca-Cola estacionado no meio da rua, fazendo entrega, [...] que com o caminhão parado veio por um caminho e do outro lado vinha uma senhora subindo de moto, [...] que não tinha como estar em alta velocidade pelo movimento que tinha na loja e era dia de feira, [...] que no momento que estava transitando conseguia ver apenas o caminhão, [...] que costuma transitar com frequência nessa região, [...] que não é do seu conhecimento se em outros dias haviam veículos estacionados na mesma posição, [...] que quem bateu em seu veículo foi a moto que vinha subindo, [...] que nem ele nem a senhora com a moto podiam se ver, devido ao caminhão estacionado na rua, [...] que não entrou com ação contra a senhora da moto, [...] que não sabe afirmar de certeza se é comum caminhões fazerem entrega no quiosque da rua do acidente, mas que passa toda semana por esse trajeto, [...] que após o acidente conversou com a senhora da moto para saber se precisava de socorro, mas que esta se negou, e que não falou com o motorista do caminhão nem com a empresa responsável pelo caminhão após o ocorrido, [...] que na rua não tinha contramão porque não tinha placa, [...] que a senhora da moto não parou quando viu o caminhão [...]" (transcrição nossa) (pg. 2).  Em depoimento da testemunha da parte ré, o Sr. ADALBERTO MACEDO SANTOS (não compromissado), relatou "[...] que em seu ponto de vista o caminhão não estava estacionado em local proibido e não teve nada com a colisão ocorrida, que foi entre a moto e o carro, [...] que o caminhão estava estacionado com o objetivo de fazer entrega, [...] que na hora de estacionar foi sinalizado, porém, havia um carro pequeno no local, [...] quando o carro pequeno saiu que foi o momento que a moto veio para passar pelo espaço que o carro pequeno deixou, [...] que o caminhão estava no sentido horizontal, [...] que após o acidente o autor não tentou conversar e questionar sobre a situação, [...] que depois do acidente o seu ajudante socorreu a senhora com a moto, levando-a para uma loja vizinha, onde ofereceram água e a acalmaram, [...] que ela não o procurou para discutir reparação ou algo do tipo, [...] que acredita que o veículo que vinha trafegando não tinha visão plena da via em razão do caminhão, mas que no caso da moto, quando entrou na via, era para ter olhado, [...] que acredita que o local era adequado para estacionar porque tem um espaço bom e não tinha sinalização de ser proibido estacionar [...]" (transcrição nossa) (pg. 3).  Em depoimento da segunda testemunha da parte ré, o Sr. JOSÉ ROBERTO DE JESUS CONCEIÇÃO (não compromissado), relatou "[...] que normalmente eles fazem a entrega pelo lado, mas quando chegaram havia muitos carros, [...] que foi encostar o caminhão e o fez ao lado de um carro, e que foram descarregar as mercadorias, que nesse processo, uma senhora com uma moto passou por ele e apenas ouviu o ruído da colisão, [...] que ela passou pela lateral do caminhão e que o carro passou pela frente, [...] que o caminhão foi estacionado de frente à loja de calçados, [...] que colocaram sinalização, que os cones foram colocados ao lado do motorista, pois quando chegaram havia um carro encostado, [...] que após o acidente, o autor não os procurou para conversar no local, que a senhora da moto também não conversou sobre, [...] que socorreu a senhora da moto, que o autor também ajudou a senhora, [...] que pararam no meio da rua porque havia um carro no caminho [...]" (transcrição nossa) (pg. 4).  Em análise atenta aos autos, restou sustentada a alegação autoral de que o acidente fora provocado em razão do posicionamento do caminhão da requerida, estacionado no meio da rua em que os envolvidos na colisão trafegavam, obstruindo a visão do percurso, como demonstrado pelo vídeo acostado ao sistema (Id. n. 449567135), Boletim de Ocorrência (Id. n. 449567126) e depoimentos colhidos em audiência de instrução.  Assim, comprovado nos autos a participação da requerida no acidente objeto dos autos, tendo em vista que estacionara seu veículo (caminhão) no meio de rua com tráfego considerável, obstruindo a visão dos veículos trafegando pelo percurso, é caso de julgar procedentes os pedidos autorais, condenando à parte ré em indenização material, referente aos danos sofridos em veículo autoral (Id. n. 449567130), bem como em indenização moral.  Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pelo requerente.  Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".  O dano moral existiu diante da conduta da parte ré, estacionando veículo de médio porte no meio de rua com tráfego considerável, obstruindo a visão dos demais veículos, causando acidente, bem como pela não resolução da demanda quando do contato autoral.  Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).  Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.  No que toca ao pedido da parte autora de condenação da parte ré em litigância de má-fé (Id. n. 454595258), é o caso de julgamento de improcedência, enquanto não restou demonstrado nos autos que a parte ré alterara a verdade dos fatos ou intencionalmente procedera com comportamento prejudicial ao requerente no decorrer do processo.  ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, CONDENANDO a parte ré ao pagamento de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, referente à cobertura do orçamento para reparo do veículo do autor, bem como CONDENANDO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reis), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (marco de contagem em 15/03/2024), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.  JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação da parte ré em litigância de má-fé.  RESOLVO o mérito.  Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.  Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.  Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso. Sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se intempestivo, devolvam-se os autos conclusos. De logo, havendo pedido de assistência gratuita pela parte autora, fica deferida a gratuidade parcial, fixando as custas processuais em R$100,00 (cem reais), podendo ser quitada em 2 parcelas de R$50,00. Caso não possa arcar com tal despesa, deverá comprovar tal circunstância quando da interposição do recurso. Caso opte por pagar, deverá fazê-lo, no prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso.  Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.  P.R.I.  Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito
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